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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ,...-Z:
Fer
Pequena, mas atrevida
Fernão, aos 03 de abril de 2024.
OFICIO/FERNÃO/GP. Nº. 128/2024.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Com meus cumprimentos, encaminho o Projeto de Lei nº. 017/2024, de 03
de abril de 2024, que em sua ementa "DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HORAS
EXTRAORDINÁRIAS EM PECÚNIA AOS CONSELHEITROS TUTELARES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Em síntese, o presente projeto de lei, após a oitiva do Conselho Municipal
da Criança e do Adolescente de Fernão, tem por objetivo de permitir o pagamento, em
pecúnia, de até 15 (quinze) horas extraordinárias aos conselheiros tutelares, atendendo assim,
em parte, a indicação nº 04/2024, de autoria do vereador Gerônimo Rodrigues dos Santos.
Contando com a compreensão de Vossa Excelência, aproveito da
oportunidade para apresentar protestos de consideração e apreço.
Respeitosamente,
José entim Fodra
Prefeito Municipal
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JOSIEL CANDIDO NEGRÃO.
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão - SP.
Câmara Municipal de Fernão
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PROTOCOLO GER
Data: 04/04/2024. H~L 1_2~/2024
Legislativo. PE /#í202J3
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53
Rua José Bonifácio, 106 •Centro• Fernão-SP • CEP 17.460-013 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
cidade de
r7
Fer
Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI Nº 17/2024, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
"DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
EM PECÚNIA AOS CONSELHEITROS TUTELARES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1 º - Fica autorizado o pagamento de horas extraordinárias em pecuma para os
Conselheiros Tutelares do Município de Fernão até o limite máximo de 15 (quinze horas).
devendo ser compensadas durante a jornada semanal de trabalho as horas extraordinárias que
excederem esse limite.
Artigo 2º - Em decorrência da alteração prevista no artigo 1 º da presente lei, fica acrescido o
§ 5º ao artigo 34 da Lei nº 982, de 26 de outubro de 2020, que trata da Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que terá a seguinte redação:
"Art. 34 - (...)
§ 5°. As horas extraordinárias realizadas até o limite de 15
(quinze) horas serão pagas em pecuma, devendo serem
compensadas durante a jornada semanal de trabalho as horas
extraordinárias que excederem esse limite."
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Fernão, 03 de abril de 2024.
José V
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