c
idade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO r7
Fernao
Pequena, mas atrevida
Fernão, 26 de abril de 2024.
Oficio n° 151.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n° 019/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Edis:
Venho à presença de Vossa Excelência apresentar o
incluso Projeto de Lei n.° 019/2024, que em sua ementa "DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - LDO PARA 0 EXERCÍCIO DE 2025 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que ora submetemos à apreciação, aguardando que
o faça através de Sessão Ordinária, a ser previamente designada.
Como é do conhecimento dos Nobre Edis, compete ao
Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica
Municipal, e demais legislações pertinentes.
0 projeto de lei vem subdividido em 10 (dez) capítulos,
onde traz as prioridades e metas da administração pública municipal para o
exercício financeiro de 2025, e ainda proporciona subsídios para a elaboração
do orçamento anual, sempre respeitando as diretrizes fixadas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Federal 4.320, na Lei Complementar n° 101,
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
Além disso, o presente projeto prevê possível
contingenciamento das despesas e limitação de empenhos, mecanismos
essenciais a fim de proporcionar ao erário público municipal maior qualidade no
equilíbrio entre receita e despesa.
Ha ainda, o controle com os gastos com pessoal, que
fixamos no limite prudencial, e com a abertura de créditos adicionais,
mecanismos essenciais para manter saudável a gestão fiscal das finanças
públicas municipais.
Por fim, também estabelecemos alguns limites para
alteração da legislação tributária, sobretudo no que tange a concessão de
anistia, remissão e outros beneficios aos contribuintes. O Projeto trata também
sobre a emendas individuais.
RuaJosé Bonifácio, 106 - Centro. Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273.1016/3273.1021/3273-1038/3273-1.039/3273.j.041. Cel. (14)99624.9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br. Site: www.fernao.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
cidade
Fernao
Pequena, mas atrevida
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão,
estamos convictos de que os Senhores Vereadores dardo a atenção necessária
para a sua aprovação, por ser medida de inteira Justiça.
Atenciosamente,
Jos a entim Fodra
RG: 7.962.857-6
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Fernão
PROTOCOLO GERAL 145/2024 Data: 29/04/2024 - Horário: 09:49
Legislativo - PE 19/2024
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JOSIEL CANDIDO NEGRAO.
Presidente daCamaraMunicipal.
Fernão - SP.
RuaJosé Bonifácio,106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 - Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
c
idade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO r"7 Fernao
Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI N° 019/2024, DE 26 DE ABRIL DE 2024.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - LDO
PARA 0 EXERCÍCIO DE 2025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FERNÃO, ESTADO DESAOPAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Oferece àCamaraMunicipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei,
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.10- Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município,
relativo ao exercício de 2025, as Diretrizes Gerais de que trata este Capitulo, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no quer couber, na Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal Lei
Complementar n° 101/00 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional que regulamentam as
finanças públicas municipais e na Lei Orgânica do Município.
Art.2° - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do
orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição a Estrutura
Administrativa - Organograma.
Art.3° - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área.
Art.4° - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho
previsão da receita A. fixação da despesa, face A Constituição Federal e a Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitária, e conterá reserva de contingência.
§ 1° - A proposta orçamentária incluirá o orçamento fiscal referente aos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração Direta;
§ 2° - A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
RuaJosé Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 - Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
e de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Oc mi
Fernao
Pequena, mas atrevida
§ 30
- 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o
dia 30 de agosto, e com limites estabelecidos de conformidadecorna Emenda Constitucional
n°25/2000 e 58/2009.
Art.5° - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa
da receita, atenção aos princípios de:
I — Prioridade de investimentos nasareassociais;
II — Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III— Modernização na ação governamental;
IV — Principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária.
Art.6° - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte;
I — Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal
de desembolso;
II — Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido
da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar
cortes de dotações da Prefeitura.
III— A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão
Fiscal, bem como Avaliação das Metas Bimestrais de Arrecadação e Cronograma de
Desembolso, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, garantindo a publicidade dos atos.
V — 0 desembolso dos recursos financeiros consignados aCamaraMunicipal,
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os
Poderes.
Art.7° - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art.8° - A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e os
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não poderão o montante das despesas
fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art.9° - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o
índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de
estabilização econômica editados pelo governo.
RuaJosé Bonifácio, 106 - Centro- Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273.1016/3273.1021/3273.1038/3273.1039/3273.j.041. Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br- Site: www.fernao.sp.gov.br
PREFEITURAMUNICIPAL DE FERNAO ic 7 sFernao
Pequena, mas atrevida
Art.10 — Os demonstrativos de metas, planejamentos, riscos fiscais, estrutura
de registros e unidades orçamentárias e executoras, de que tratam as portarias n° 470 e 471/04
da Secretaria do Tesouro Nacional, seguem anexas conforme relação abaixo descrita:
Anexo V- Descrição dos Programas governamentais/Metas/Custos para
o exercício;
Anexo VI — Planejamento Orçamentário — Unidades Executoras e
Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo:
a) demonstrativo I — Metas Anuais;
b) demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Liquido;
c) demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
d) demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia da
Receita;
e) demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado;
anexo de Riscos Fiscais — Demonstrativo de Riscos fiscais e
Providências;
Parágrafo Único: para cumprimento do disposto no § 10 doart.48 da Lei
Complementar n° 101/00 — LRF, o executivo realizará audiências públicas para discussão das
metas e prioridades, antes do envio do projeto A Câmara de Vereadores, no prazo fixado no
"caput", ficando garantido A participação popular.
CAPITULOIII
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art.11 - 0 orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e
as entidades das Administrações Diretas, e será elaborado de conformidade com a Portaria n°
42 do Ministério do Orçamento e Gestão, Portarias interministeriais n.'s 163, 325, 448 e suas
posteriores alterações.
Art.12 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real
em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão
condicionados A existência de dotação orçamentária, expressa autorização Legislativa, e As
disposições emitidas noArt.169 da Constituição Federal, e noArt.38 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite legal de 54,00 % (Cinqüenta e
Quatro por cento) ao Executivo e 6,00% (seis por cento) a Legislativo da Receita Corrente
Liquida.
Art.13 - Na elaboração da proposta orçamentária será atendido
preferencialmente os projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades a ser
apresentadas juntamente com o Plano Plurianual para o exercício de 2025 podendo na medida
das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos
próprios ou de outras esferas do Governo.
RuaJosé Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 - Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
Fernao
Pequena, mas atrevida
Art.14 - Poderá ser criado no exercício de 2025, cargos para suprir as
necessidades de demanda dos serviços municipais, reestruturar e alterar os cargos já
existentes, bem como realização de concurso público ou processo seletivo para preenchimento
de cargos ou funções públicas.
§ 10 - No exercício de 2025 a administração poderá promover reestruturação
administrativa, de cargos e de salários, visando adequar a remuneração dos servidores a real
responsabilidade de cada cargo e suas atribuições, equiparando ao mercado de trabalho
regional.
§ 2° - A lei que criar ou reestruturar cargos e carreiras deverá demonstrar o
impacto orçamentário e financeiro, nos termos doart.16 da Lei Complementar n° 101/00.
Art.15 - Se a despesa total com pessoal, do Poder referido noart.20 da Lei
Complementar n° 101/00, ultrapassar os limites estabelecidos no mesmo artigo, sem prejuízo
das medidas previstas noart. 22, da Lei acima citada, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se, entre outras, as medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° doart.169 da
Constituição Federal.
Art.16 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do
Art.212 da Constituição Federal, e aplicará obrigatoriamente 15 % (quinze por cento) da
mesma base de receitas em ações de saúde pública.
Art.17 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo, compor-se-á de:
I — Mensagem;
II — Projeto de Lei Orçamentária;
III— Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art.18 - Integração 6. Lei Orçamentária Anual:
I — Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II — Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III— Sumário da receita por fontes, e respectivas legislação;
IV — Quadro das dotações por 0rgdos do Governo e da
Administração;
V — quadro demonstrativo das despesas detalhadas até o nível de elemento;
VI- Demais quadros estabelecidos na Lei Federal 4.320/64 (Anexo 02, Anexo
06, Anexo 07, Anexo 08, Anexo 09 e Anexo 10).
RuaJosé Bonifácio,106 - Centro. Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 - Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO r7
Fernao
Pequena, mas atrevida
CAPITULO IV
DAS RECEITAS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.19 - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo A. Administração o seguinte:
I — A atualização dos elementos fisicos das unidades imobiliárias;
II — A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a
diferença entre as aliquotas nominais e as efetivas;
III— A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 1° - As taxas de policia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira e equilibrar as respectivas despesas.
§ 2° - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados parceladamente,
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do
município.
Art.20 — 0 Poder Executivo poderá enviar ao legislativo projeto de lei
concedendo desconto parcial, progressivo ou total e isenção total do pagamento de receita
tributária acessória (multa e juros) de débitos inscritos em Divida Ativa Tributária, em caráter
geral, através de programa de Refinanciamento da Divida - REFIS, bem como de concessão
de moratória, abrindo novos prazos para parcelamento.
Parágrafo Único: a lei que conceder a isenção deverá estar acompanhada de
demonstrativo de renúncia de receita, nos termos da lei complementar n° 101/00.
CAPITULO V
DAS SUBVENÇÕES A ENTIDADES
Art.21 - 1'3 vedada a inclusão de quaisquer recursos do Município, na lei
orçamentária e nos créditos adicionais, para clubes, associações de servidores e de dotações a
titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, de natureza
continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público nas áreas de assistência social,
saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social —
CNAS.
§ 1°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer titulo, submeter-se-do à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, as
dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão, ainda de:
RuaJosé Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 - Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
rnw
ciclade de ___
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
Fernao
Pequena, mas atrevida
I - normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo termo.
§ 4°. A entidade beneficiada deverá, obrigatoriamente, prestar contas dos
recursos recebidos, bimestralmente, sob pena de suspensão dos repasses no caso de
desobediência.
§ 50 - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não
prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas
contas aprovadas pelo Executivo municipal.
Art.22 - 0 repasse de recursos a entidades do terceiro setor de que trata oart.4°,
I, "f' eart.26 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.° 101/00, através de
subvenções, auxílios, contribuições ou termo de fomento, somente serão concedidos em
consonância com a Lei Federal n.° 13.019/2014, e suas alterações.
§ 1° - 0 Poder Executivo deverá elaborar termo de chamamento e classificação
para habilitação de entidades interessadas em receber os referidos recursos, para cumprimento
de plano de trabalho previamente estabelecido.
§ 2° - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior termos ou contratos
celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para serviços de saúde pública,
nos termos do parágrafo 1° doart.199 da Constituição Federal.
§ 30
- No caso de inviabilidade de competição poderá haver a declaração de
inexigibilidade do chamamento público, na hipótese prevista nosarts.31 e 32 da Lei Federal
n.° 13.019/2014 e suas posteriores alterações, devidamente justificado e formalizados em
autos próprios, garantida a transparência e publicidade.
Art.23 — 0 Poder Executivo poderá subsidiar despesas do Governo do Estado
de São Paulo para custeio de atividades da Policia Militar e Policia Civil, mediante a
assinatura de convênio entre as partes.
CAPITULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEMENTACAO
ORÇAMENTÁRIA
Art.24 - Os projetos de lei relativos A. abertura de créditos suplementares e
adicionais serão apresentados na forma do detalhamento estabelecido na lei orçamentária
anual.
§ 1°. Dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será
precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n°
4.320/64.
RuaJosé Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 - Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
Fernao
Pequena, mas atrevida
§ 2°. Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão com a
sanção e publicação da respectiva lei e edição de Decreto.
§ 3°. Nos casos de projetos de lei de créditos adicionais à conta de recursos de
excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação legal.
Art.25 — 0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal,
a:
§ 1° — a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por
cento) do orçamento das despesas, com base na legislação vigente.
§ 2° — a alterar do ponto de vista quantitativo (valor, metas e indicadores) os
programas do PPA e LDO vigentes, em decorrência das suplementações orçamentárias
necessárias, previstas e autorizadas no caput.
§ 3° — As suplementações do Poder Legislativo ocorrerão na forma do caput
deste artigo, através de Ato da Mesa Diretora, referendado por Decreto do Poder Executivo,
no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar de seu recebimento, devendo sua abertura ocorrer
somente após emissão do referido Decreto.
§ 4° — transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do
artigo 167, da Constituição Federal.
Art.26 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 5° desta Lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada se:
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
III- estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de créditos com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
§ 1°. Os projetos que representem a criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao disposto nos incisos I e II e §§
1° e 2°, doart.16, da Lei Complementar n° 101/00.
§ 2°. Para os efeitos do § 3° doart. 16 da Lei Complementar n° 101/00,
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II doart. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, com as
respectivas alterações.
RuaJosé Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273.1016/3273.1021/3273.j.038/3273.j.039/3273.1041. Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
Fernao
Pequena, mas atrevida
CAPÍTULO VII
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIAS
Art.27 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
identificada pelo código 9.9.99.99, destinado ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal, até 0,50 % da receita corrente liquida que for prevista para o exercício de
2025.
Parágrafo Único: o valor reservado para contingência será utilizado para
atendimento de déficit financeiros verificado no exercício anterior, e em caso de resultado
superavitario no exercício anterior poderá ser utilizado para passivos não previstos na Lei
Orçamentária, e no caso de sua não utilização, ou utilização parcial, seu saldo poderá ser
destinado ao reforço de outras dotações orçamentárias de custeio, no último quadrimestre do
exercício.
CAPÍTULO VIII
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art.28 - Caso seja necessária A limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para manutenção na hipótese de ocorrência das
circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, todos da
Lei Complementar n° 101/00,serafixado, separadamente, percentual de limitação para o
conjunto de "projetos" de "atividades", calculado de forma proporcional A participação dos
Poderes no total das dotações constantes da lei orçamentária de 2025, excluídas:
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de
execução;
II - despesas com ações vinculadas As funções saúde, educação e assistência
social, não incluídas no inciso I.
Parágrafo Único: o executivo deverá contingenciar parte das dotações, se
verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas para a execução da despesa, ficando estabelecido como critério único
a limitação ou suspensão do empenhamento das despesas do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, toda vez que a despesa total empenhada e liquidada atingir 99,00 % (noventa e
nove por cento) do total da receita corrente liquida arrecadada.
CAPÍTULO IX
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS
Art.29 - 0 Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá dotação especifica para
atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo
montante, nos termos do § 9° do artigo 246 da Lei Orgânica do Município de Fernão, sera
equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista.
RuaJosé Bonifácio, 106. Centro- Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/32734016/3273.1021/3273-1038/3273.1039/3273..1041. Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br. Site: www.fernao.sp.gov.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
Fernao
Pequena, mas atrevida
§ 10 A dotação especifica a que alude o "caput" deste artigo constará de ações
orçamentárias próprias, a ser definida no Projeto de Lei Orçamentária de 2025.
§ 2° Os recursos a que se refere o § 10 deste artigo serão distribuídos no
orçamento de acordo com as emendas individuais aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade
desse valor será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3° Cabe A. Câmara Municipal elaborar os respectivos quadros demonstrativos
consolidados das informações referidas no § 10 deste artigo, a serem incorporados como
Anexos da Lei Orçamentária Anual.
§ 40 Os Anexos conterão a identificação do parlamentar, o nome do beneficiário
e respectivo número de inscrição no CNPJ, o objeto sucinto da emenda e respectivo valor, o
órgão ou a entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda
parlamentar e a dotação correspondente.
§ 5° Caso o recurso correspondente A. emenda parlamentar seja alocado em órgão
ou entidade da Administração Pública que não tenha competência para executá-la, ou em
grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo
autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de
trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública com atribuição para a execução da
iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa, não se aplicando os prazos
estabelecidos pelo artigo 33 desta lei.
§ 6° 0 remanejamento de que trata o § 5° deste artigo não será considerado no
cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 7° Ao órgão ou à entidade da Administração Pública responsável pela
execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento
dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de
contas.
Art.30 - As emendas parlamentares a que alude o § 9° do artigo 246 da Lei
Orgânica do Município de Ferndo poderão destinar recursos, inclusive:
I - para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e
mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse
público;
II - aos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, por meio de
execução direta.
Parágrafo único. As emendas parlamentares a que alude o "caput" deste artigo
serão apresentadas em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
RuaJosé Bonifácio, 106 - Centro. Fernio-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 - Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO ir7 cidac
Fernao
Pequena, mas atrevida
Art. 31 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os
limites constitucionais, das programações a que se refere o § 9° do artigo 246 da Lei Orgânica
do Município de Ferndo.
Art. 32 - 0 disposto no § 11 do artigo 246 da Lei Orgânica do Município de
Ferndo não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
§ 10 Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a
situação ou o evento de ordem Mica ou legal que obsta ou suspende a execução da
programação orçamentária.
§ 2°Saoconsideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica:
I - o descumprimento do prazo de que trata os inciso II do artigo 33 desta lei;
II - a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias da documentação necessária à execução da programação decorrente
da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da
Administração Pública responsável;
III- a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com
a legislação especifica;
VI - a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos
da emenda parlamentar;
V - a ausência de projeto de engenharia, nos casos em que for necessário;
VI - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o
imediato usufruto dos beneficios pela sociedade;
VII - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou
entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar;
VIII - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação
orçamentária;
IX - os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho
dentro do exercício financeiro.
§ 3° Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
RuaJosé Bonifácio,106 - Centro- Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 - Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAOcidag
Fernao
Pequena, mas atrevida
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública estadual
responsável pela execução;
III- alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for
suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
IV - manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência ou
oportunidade do objeto da emenda.
Art. 33 - Em atendimento ao disposto no § 9° do artigo 246 da Lei Orgânica do
Município de Fernão, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por
emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes
procedimentos e prazos:
I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Prefeito
enviará A.CamaraMunicipal as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura
existentes;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da programação
orçamentária cujo impedimento seja insuperável;
III- até 30 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso II, o Chefe do Executivo
encaminhará projeto de lei àCamaraMunicipal sobre o remanejamento da programação
inicialmente prevista;
§ 10 Os prazos previstos nos incisos deste artigo serão contados em dias
corridos, excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil
seguinte em caso de um dos marcos ocorrer em final de semana ou feriado.
§ 2° 0 autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda e o
respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo
previsto no inciso II deste artigo.
§ 30 0 inicio da execução das programações orçamentárias que não estejam
impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos a que aludem o inciso I
eIIIdo "caput" deste artigo.
§ 4° Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da
emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela contrapartida do beneficiário.
§ 5° Após o encerramento do prazo previsto no incisoIIIdeste artigo, as
programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica justificados e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo
de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.
RuaJosé Bonifácio,106 - Centro. Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 - Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
cida
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO ric7
Fernao
Pequena, mas atrevida
§ 6° Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da programação
que excede o montante de recursos necessário após a execução do objeto da emenda
parlamentar, poderá ser o valor remanej adopelo Poder Executivo de acordo com autorização
constante da lei orçamentária anual.
Art.34 - 0 Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos a serem
observados pelos beneficiários para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e
financeira das programações das emendas parlamentares.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.35 - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar e divulgar, por
meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a
pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e
enfrentar as mudanças climáticas.
Art.36 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações nos
quadros e anexos do Plano Plurianual - PPA decorrentes das atualizações constantes desta Lei
e da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.
Art.37 - A realização de despesas deverá condicionar-se aos sistemas de
controles institucionalizados que permitam assegurar o adequado domínio do controle geral e
analítico da execução orçamentária e o rápido atendimento As necessidades da população, com
vistas a uma maior eficiência na administração orçamentária e financeira da Municipalidade.
Art.38 - Se o Poder Executivo não receber o autógrafo de lei orçamentária até
31 de dezembro de 2024, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária,
originariamente encaminhada aCamaraMunicipal, sendo as dotações liberadas para
movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês, até a data de recebimento do
autógrafo.
Art.39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 26 de abril de 2024.
José entim Fodra
RG: 7.962.857-6
Prefeito Municipal
RuaJosé Bonifácio, 106 - Centro. Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 - Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br