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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id902204

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-21 Proposição encaminhada ao Executivo — —
2024-06-18 Proposição aprovada S Proposição aprovada por unanimidade de votos em segunda discussão e votação únicas, na 5ª sessão extraordinária de 2024
2024-06-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-06-18 Proposição aprovada P Proposição aprovada por unanimidade de votos em primeira discussão e votação, na 10ª sessão ordinária de 2024
2024-06-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-06-04 Parecer favorável da comissão — —
2024-05-07 Proposição distribuída às comissões — —
2024-05-07 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário — Proposição considerada objeto de deliberação na 7ª sessão ordinária de 2024
2024-05-03 Proposição inclusa no Expediente — —
2024-04-29 Em Tramitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-19T17:59:12.011712-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-06-19T15:48:52.571526-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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c
idade de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO r7 
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
Fernão, 26 de abril de 2024. 
Oficio n° 151. 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n° 019/2024. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Edis: 
Venho à presença de Vossa Excelência apresentar o 
incluso Projeto de Lei n.° 019/2024, que em sua ementa "DISPÕE SOBRE AS 
DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - LDO PARA 0 EXERCÍCIO DE 2025 E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que ora submetemos à apreciação, aguardando que 
o faça através de Sessão Ordinária, a ser previamente designada. 
Como é do conhecimento dos Nobre Edis, compete ao 
Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica 
Municipal, e demais legislações pertinentes. 
0 projeto de lei vem subdividido em 10 (dez) capítulos, 
onde traz as prioridades e metas da administração pública municipal para o 
exercício financeiro de 2025, e ainda proporciona subsídios para a elaboração 
do orçamento anual, sempre respeitando as diretrizes fixadas nas Constituições 
Federal e Estadual, na Lei Federal 4.320, na Lei Complementar n° 101, 
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores. 
Além disso, o presente projeto prevê possível 
contingenciamento das despesas e limitação de empenhos, mecanismos 
essenciais a fim de proporcionar ao erário público municipal maior qualidade no 
equilíbrio entre receita e despesa. 
Ha ainda, o controle com os gastos com pessoal, que 
fixamos no limite prudencial, e com a abertura de créditos adicionais, 
mecanismos essenciais para manter saudável a gestão fiscal das finanças 
públicas municipais. 
Por fim, também estabelecemos alguns limites para 
alteração da legislação tributária, sobretudo no que tange a concessão de 
anistia, remissão e outros beneficios aos contribuintes. O Projeto trata também 
sobre a emendas individuais. 
RuaJosé Bonifácio, 106 - Centro. Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel. (14) 3273-1004/3273.1016/3273.1021/3273-1038/3273-1.039/3273.j.041. Cel. (14)99624.9011 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br. Site: www.fernao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
 cidade 
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, 
estamos convictos de que os Senhores Vereadores dardo a atenção necessária 
para a sua aprovação, por ser medida de inteira Justiça. 
Atenciosamente, 
Jos a entim Fodra 
RG: 7.962.857-6 
Prefeito Municipal 
Câmara Municipal de Fernão 
PROTOCOLO GERAL 145/2024 Data: 29/04/2024 - Horário: 09:49 
Legislativo - PE 19/2024 
A Sua Excelência, o Senhor, 
Vereador JOSIEL CANDIDO NEGRAO. 
Presidente daCamaraMunicipal. 
Fernão - SP. 
RuaJosé Bonifácio,106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
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E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
c
idade de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO r"7 Fernao 
Pequena, mas atrevida 
PROJETO DE LEI N° 019/2024, DE 26 DE ABRIL DE 2024. 
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - LDO 
PARA 0 EXERCÍCIO DE 2025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FERNÃO, ESTADO DESAOPAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
Oferece àCamaraMunicipal de Fernão, para aprovação do 
Plenário, o seguinte Projeto de Lei, 
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art.10- Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município, 
relativo ao exercício de 2025, as Diretrizes Gerais de que trata este Capitulo, os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no quer couber, na Lei 
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal Lei 
Complementar n° 101/00 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional que regulamentam as 
finanças públicas municipais e na Lei Orgânica do Município. 
Art.2° - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do 
orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição a Estrutura 
Administrativa - Organograma. 
Art.3° - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas 
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores 
competentes da área. 
Art.4° - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho 
previsão da receita A. fixação da despesa, face A Constituição Federal e a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à 
descentralização, à participação comunitária, e conterá reserva de contingência. 
§ 1° - A proposta orçamentária incluirá o orçamento fiscal referente aos 
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração Direta; 
§ 2° - A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social, 
abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber; 
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e de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Oc mi 
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
§ 30 
 - 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o 
dia 30 de agosto, e com limites estabelecidos de conformidadecorna Emenda Constitucional 
n°25/2000 e 58/2009. 
Art.5° - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa 
da receita, atenção aos princípios de: 
I — Prioridade de investimentos nasareassociais; 
II — Austeridade na gestão dos recursos públicos; 
III— Modernização na ação governamental; 
IV — Principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução 
orçamentária. 
Art.6° - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder 
Executivo se incumbirá do seguinte; 
I — Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal 
de desembolso; 
II — Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido 
da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar 
cortes de dotações da Prefeitura. 
III— A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão 
Fiscal, bem como Avaliação das Metas Bimestrais de Arrecadação e Cronograma de 
Desembolso, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, garantindo a publicidade dos atos. 
V — 0 desembolso dos recursos financeiros consignados aCamaraMunicipal, 
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os 
Poderes. 
Art.7° - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano 
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS 
Art.8° - A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e os 
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não poderão o montante das despesas 
fixadas excederem a previsão da receita para o exercício. 
Art.9° - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o 
índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de 
estabilização econômica editados pelo governo. 
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E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br- Site: www.fernao.sp.gov.br 
PREFEITURAMUNICIPAL DE FERNAO ic 7 s￾Fernao 
Pequena, mas atrevida 
Art.10 — Os demonstrativos de metas, planejamentos, riscos fiscais, estrutura 
de registros e unidades orçamentárias e executoras, de que tratam as portarias n° 470 e 471/04 
da Secretaria do Tesouro Nacional, seguem anexas conforme relação abaixo descrita: 
Anexo V- Descrição dos Programas governamentais/Metas/Custos para 
o exercício; 
Anexo VI — Planejamento Orçamentário — Unidades Executoras e 
Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; 
Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo: 
a) demonstrativo I — Metas Anuais; 
b) demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Liquido; 
c) demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
d) demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia da 
Receita; 
e) demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado; 
anexo de Riscos Fiscais — Demonstrativo de Riscos fiscais e 
Providências; 
Parágrafo Único: para cumprimento do disposto no § 10 doart.48 da Lei 
Complementar n° 101/00 — LRF, o executivo realizará audiências públicas para discussão das 
metas e prioridades, antes do envio do projeto A Câmara de Vereadores, no prazo fixado no 
"caput", ficando garantido A participação popular. 
CAPITULOIII 
DO ORÇAMENTO FISCAL 
Art.11 - 0 orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e 
as entidades das Administrações Diretas, e será elaborado de conformidade com a Portaria n° 
42 do Ministério do Orçamento e Gestão, Portarias interministeriais n.'s 163, 325, 448 e suas 
posteriores alterações. 
Art.12 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real 
em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão 
condicionados A existência de dotação orçamentária, expressa autorização Legislativa, e As 
disposições emitidas noArt.169 da Constituição Federal, e noArt.38 do ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite legal de 54,00 % (Cinqüenta e 
Quatro por cento) ao Executivo e 6,00% (seis por cento) a Legislativo da Receita Corrente 
Liquida. 
Art.13 - Na elaboração da proposta orçamentária será atendido 
preferencialmente os projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades a ser 
apresentadas juntamente com o Plano Plurianual para o exercício de 2025 podendo na medida 
das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos 
próprios ou de outras esferas do Governo. 
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cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
Art.14 - Poderá ser criado no exercício de 2025, cargos para suprir as 
necessidades de demanda dos serviços municipais, reestruturar e alterar os cargos já 
existentes, bem como realização de concurso público ou processo seletivo para preenchimento 
de cargos ou funções públicas. 
§ 10 - No exercício de 2025 a administração poderá promover reestruturação 
administrativa, de cargos e de salários, visando adequar a remuneração dos servidores a real 
responsabilidade de cada cargo e suas atribuições, equiparando ao mercado de trabalho 
regional. 
§ 2° - A lei que criar ou reestruturar cargos e carreiras deverá demonstrar o 
impacto orçamentário e financeiro, nos termos doart.16 da Lei Complementar n° 101/00. 
Art.15 - Se a despesa total com pessoal, do Poder referido noart.20 da Lei 
Complementar n° 101/00, ultrapassar os limites estabelecidos no mesmo artigo, sem prejuízo 
das medidas previstas noart. 22, da Lei acima citada, o percentual excedente terá de ser 
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, 
adotando-se, entre outras, as medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° doart.169 da 
Constituição Federal. 
Art.16 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) das 
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do 
Art.212 da Constituição Federal, e aplicará obrigatoriamente 15 % (quinze por cento) da 
mesma base de receitas em ações de saúde pública. 
Art.17 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo, compor-se-á de: 
I — Mensagem; 
II — Projeto de Lei Orçamentária; 
III— Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios. 
Art.18 - Integração 6. Lei Orçamentária Anual: 
I — Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; 
II — Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; 
III— Sumário da receita por fontes, e respectivas legislação; 
IV — Quadro das dotações por 0rgdos do Governo e da 
Administração; 
V — quadro demonstrativo das despesas detalhadas até o nível de elemento; 
VI- Demais quadros estabelecidos na Lei Federal 4.320/64 (Anexo 02, Anexo 
06, Anexo 07, Anexo 08, Anexo 09 e Anexo 10). 
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Fernao 
Pequena, mas atrevida 
CAPITULO IV 
DAS RECEITAS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art.19 - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária, incumbindo A. Administração o seguinte: 
I — A atualização dos elementos fisicos das unidades imobiliárias; 
II — A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a 
diferença entre as aliquotas nominais e as efetivas; 
III— A expansão do número de contribuintes; 
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
§ 1° - As taxas de policia administrativa e de serviços públicos deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira e equilibrar as respectivas despesas. 
§ 2° - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados parceladamente, 
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do 
município. 
Art.20 — 0 Poder Executivo poderá enviar ao legislativo projeto de lei 
concedendo desconto parcial, progressivo ou total e isenção total do pagamento de receita 
tributária acessória (multa e juros) de débitos inscritos em Divida Ativa Tributária, em caráter 
geral, através de programa de Refinanciamento da Divida - REFIS, bem como de concessão 
de moratória, abrindo novos prazos para parcelamento. 
Parágrafo Único: a lei que conceder a isenção deverá estar acompanhada de 
demonstrativo de renúncia de receita, nos termos da lei complementar n° 101/00. 
CAPITULO V 
DAS SUBVENÇÕES A ENTIDADES 
Art.21 - 1'3 vedada a inclusão de quaisquer recursos do Município, na lei 
orçamentária e nos créditos adicionais, para clubes, associações de servidores e de dotações a 
titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, de natureza 
continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — 
CNAS. 
§ 1°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer titulo, submeter-se-do à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 2°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, as 
dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão, ainda de: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
I - normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se 
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo termo. 
§ 4°. A entidade beneficiada deverá, obrigatoriamente, prestar contas dos 
recursos recebidos, bimestralmente, sob pena de suspensão dos repasses no caso de 
desobediência. 
§ 50 - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não 
prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas 
contas aprovadas pelo Executivo municipal. 
Art.22 - 0 repasse de recursos a entidades do terceiro setor de que trata oart.4°, 
I, "f' eart.26 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.° 101/00, através de 
subvenções, auxílios, contribuições ou termo de fomento, somente serão concedidos em 
consonância com a Lei Federal n.° 13.019/2014, e suas alterações. 
§ 1° - 0 Poder Executivo deverá elaborar termo de chamamento e classificação 
para habilitação de entidades interessadas em receber os referidos recursos, para cumprimento 
de plano de trabalho previamente estabelecido. 
§ 2° - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior termos ou contratos 
celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para serviços de saúde pública, 
nos termos do parágrafo 1° doart.199 da Constituição Federal. 
§ 30 
 - No caso de inviabilidade de competição poderá haver a declaração de 
inexigibilidade do chamamento público, na hipótese prevista nosarts.31 e 32 da Lei Federal 
n.° 13.019/2014 e suas posteriores alterações, devidamente justificado e formalizados em 
autos próprios, garantida a transparência e publicidade. 
Art.23 — 0 Poder Executivo poderá subsidiar despesas do Governo do Estado 
de São Paulo para custeio de atividades da Policia Militar e Policia Civil, mediante a 
assinatura de convênio entre as partes. 
CAPITULO VI 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEMENTACAO 
ORÇAMENTÁRIA 
Art.24 - Os projetos de lei relativos A. abertura de créditos suplementares e 
adicionais serão apresentados na forma do detalhamento estabelecido na lei orçamentária 
anual. 
§ 1°. Dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será 
precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n° 
4.320/64. 
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cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Fernao 
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§ 2°. Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão com a 
sanção e publicação da respectiva lei e edição de Decreto. 
§ 3°. Nos casos de projetos de lei de créditos adicionais à conta de recursos de 
excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de 
receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação legal. 
Art.25 — 0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, 
a: 
§ 1° — a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por 
cento) do orçamento das despesas, com base na legislação vigente. 
§ 2° — a alterar do ponto de vista quantitativo (valor, metas e indicadores) os 
programas do PPA e LDO vigentes, em decorrência das suplementações orçamentárias 
necessárias, previstas e autorizadas no caput. 
§ 3° — As suplementações do Poder Legislativo ocorrerão na forma do caput 
deste artigo, através de Ato da Mesa Diretora, referendado por Decreto do Poder Executivo, 
no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar de seu recebimento, devendo sua abertura ocorrer 
somente após emissão do referido Decreto. 
§ 4° — transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma 
categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do 
artigo 167, da Constituição Federal. 
Art.26 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 5° desta Lei, a Lei 
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada se: 
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento; 
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público; 
III- estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de créditos com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
§ 1°. Os projetos que representem a criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao disposto nos incisos I e II e §§ 
1° e 2°, doart.16, da Lei Complementar n° 101/00. 
§ 2°. Para os efeitos do § 3° doart. 16 da Lei Complementar n° 101/00, 
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisos I e II doart. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, com as 
respectivas alterações. 
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Fernao 
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CAPÍTULO VII 
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIAS 
Art.27 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
identificada pelo código 9.9.99.99, destinado ao atendimento de passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituída exclusivamente com recursos do 
orçamento fiscal, até 0,50 % da receita corrente liquida que for prevista para o exercício de 
2025. 
Parágrafo Único: o valor reservado para contingência será utilizado para 
atendimento de déficit financeiros verificado no exercício anterior, e em caso de resultado 
superavitario no exercício anterior poderá ser utilizado para passivos não previstos na Lei 
Orçamentária, e no caso de sua não utilização, ou utilização parcial, seu saldo poderá ser 
destinado ao reforço de outras dotações orçamentárias de custeio, no último quadrimestre do 
exercício. 
CAPÍTULO VIII 
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS 
Art.28 - Caso seja necessária A limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para manutenção na hipótese de ocorrência das 
circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, todos da 
Lei Complementar n° 101/00,serafixado, separadamente, percentual de limitação para o 
conjunto de "projetos" de "atividades", calculado de forma proporcional A participação dos 
Poderes no total das dotações constantes da lei orçamentária de 2025, excluídas: 
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de 
execução; 
II - despesas com ações vinculadas As funções saúde, educação e assistência 
social, não incluídas no inciso I. 
Parágrafo Único: o executivo deverá contingenciar parte das dotações, se 
verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o 
cumprimento das metas para a execução da despesa, ficando estabelecido como critério único 
a limitação ou suspensão do empenhamento das despesas do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo, toda vez que a despesa total empenhada e liquidada atingir 99,00 % (noventa e 
nove por cento) do total da receita corrente liquida arrecadada. 
CAPÍTULO IX 
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS 
Art.29 - 0 Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá dotação especifica para 
atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo 
montante, nos termos do § 9° do artigo 246 da Lei Orgânica do Município de Fernão, sera 
equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista. 
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§ 10 A dotação especifica a que alude o "caput" deste artigo constará de ações 
orçamentárias próprias, a ser definida no Projeto de Lei Orçamentária de 2025. 
§ 2° Os recursos a que se refere o § 10 deste artigo serão distribuídos no 
orçamento de acordo com as emendas individuais aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade 
desse valor será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§ 3° Cabe A. Câmara Municipal elaborar os respectivos quadros demonstrativos 
consolidados das informações referidas no § 10 deste artigo, a serem incorporados como 
Anexos da Lei Orçamentária Anual. 
§ 40 Os Anexos conterão a identificação do parlamentar, o nome do beneficiário 
e respectivo número de inscrição no CNPJ, o objeto sucinto da emenda e respectivo valor, o 
órgão ou a entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda 
parlamentar e a dotação correspondente. 
§ 5° Caso o recurso correspondente A. emenda parlamentar seja alocado em órgão 
ou entidade da Administração Pública que não tenha competência para executá-la, ou em 
grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo 
autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de 
trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública com atribuição para a execução da 
iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa, não se aplicando os prazos 
estabelecidos pelo artigo 33 desta lei. 
§ 6° 0 remanejamento de que trata o § 5° deste artigo não será considerado no 
cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. 
§ 7° Ao órgão ou à entidade da Administração Pública responsável pela 
execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento 
dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de 
contas. 
Art.30 - As emendas parlamentares a que alude o § 9° do artigo 246 da Lei 
Orgânica do Município de Ferndo poderão destinar recursos, inclusive: 
I - para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e 
mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse 
público; 
II - aos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, por meio de 
execução direta. 
Parágrafo único. As emendas parlamentares a que alude o "caput" deste artigo 
serão apresentadas em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 
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Art. 31 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os 
limites constitucionais, das programações a que se refere o § 9° do artigo 246 da Lei Orgânica 
do Município de Ferndo. 
Art. 32 - 0 disposto no § 11 do artigo 246 da Lei Orgânica do Município de 
Ferndo não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica. 
§ 10 Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a 
situação ou o evento de ordem Mica ou legal que obsta ou suspende a execução da 
programação orçamentária. 
§ 2°Saoconsideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica: 
I - o descumprimento do prazo de que trata os inciso II do artigo 33 desta lei; 
II - a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias da documentação necessária à execução da programação decorrente 
da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da 
Administração Pública responsável; 
III- a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com 
a legislação especifica; 
VI - a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos 
da emenda parlamentar; 
V - a ausência de projeto de engenharia, nos casos em que for necessário; 
VI - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam 
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o 
imediato usufruto dos beneficios pela sociedade; 
VII - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou 
entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar; 
VIII - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação 
orçamentária; 
IX - os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho 
dentro do exercício financeiro. 
§ 3° Não caracterizam impedimentos de ordem técnica: 
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira; 
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II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de 
responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública estadual 
responsável pela execução; 
III- alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for 
suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa; 
IV - manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência ou 
oportunidade do objeto da emenda. 
Art. 33 - Em atendimento ao disposto no § 9° do artigo 246 da Lei Orgânica do 
Município de Fernão, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por 
emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes 
procedimentos e prazos: 
I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Prefeito 
enviará A.CamaraMunicipal as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura 
existentes; 
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste 
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da programação 
orçamentária cujo impedimento seja insuperável; 
III- até 30 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso II, o Chefe do Executivo 
encaminhará projeto de lei àCamaraMunicipal sobre o remanejamento da programação 
inicialmente prevista; 
§ 10 Os prazos previstos nos incisos deste artigo serão contados em dias 
corridos, excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil 
seguinte em caso de um dos marcos ocorrer em final de semana ou feriado. 
§ 2° 0 autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda e o 
respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo 
previsto no inciso II deste artigo. 
§ 30 0 inicio da execução das programações orçamentárias que não estejam 
impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos a que aludem o inciso I 
eIIIdo "caput" deste artigo. 
§ 4° Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da 
emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela contrapartida do beneficiário. 
§ 5° Após o encerramento do prazo previsto no incisoIIIdeste artigo, as 
programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos de ordem técnica justificados e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo 
de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual. 
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§ 6° Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da programação 
que excede o montante de recursos necessário após a execução do objeto da emenda 
parlamentar, poderá ser o valor remanej adopelo Poder Executivo de acordo com autorização 
constante da lei orçamentária anual. 
Art.34 - 0 Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos a serem 
observados pelos beneficiários para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e 
financeira das programações das emendas parlamentares. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.35 - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar e divulgar, por 
meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 
da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a 
pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e 
enfrentar as mudanças climáticas. 
Art.36 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações nos 
quadros e anexos do Plano Plurianual - PPA decorrentes das atualizações constantes desta Lei 
e da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025. 
Art.37 - A realização de despesas deverá condicionar-se aos sistemas de 
controles institucionalizados que permitam assegurar o adequado domínio do controle geral e 
analítico da execução orçamentária e o rápido atendimento As necessidades da população, com 
vistas a uma maior eficiência na administração orçamentária e financeira da Municipalidade. 
Art.38 - Se o Poder Executivo não receber o autógrafo de lei orçamentária até 
31 de dezembro de 2024, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária, 
originariamente encaminhada aCamaraMunicipal, sendo as dotações liberadas para 
movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês, até a data de recebimento do 
autógrafo. 
Art.39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 26 de abril de 2024. 
José entim Fodra 
RG: 7.962.857-6 
Prefeito Municipal 
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Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 - Cel. (14) 99624-9011 
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