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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
Fernal
cidade de 4*
Feral), aos 03 de maio de 2024.
OFICIO/FERNAO/GP. N°159/24.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JOSIELCANDID()NEGRÃO.
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão — SP,.
Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o
Projeto de Lei n°20/2024, que "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO COMITÊ
DE INVESTIMENTOS DO FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO
DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 005/1997 ERif
OUTRAS PROVIDÊNCIAS", a fim de que possa ser analisado e votado pela Colenda
Câmara em sessão ordinária do presente período legislativo.
O Comitê de Investimentos do FUMAP foi criado por meio
do Decreto n.° 949/2014, e está em pleno funcionamento desde então.
Ocorre que com a vigência da Portaria MTP n.° 1467/2022,
tornou-se obrigatório que o Comitê de Investimentos esteja regulamentado por meio de Lei
Municipal.
Assim o presente visa atender a determinação do órgão
normatizador para fins de atendimento e regularidade.
Outra alteração que consta do presente Projeto de Lei, é a
composição dos Conselhos Administrativo e Fiscal, garantindo a representatividade, bem
como alterando a forma de escolha dos seus membros.
Referida alteração visa atender a recomendação do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, o qual reiteradas vezes aponta como possível conflito de
interesses que a administração do RPPS seja indicada por completo pelo Chefe do Poder
Executivo, acarretando uma subserviência por parte dos conselhos.
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JOSÉ LENTIM FODRA
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Fernão
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PROTOCOLO GERAL 151/2024
Data: 06/05/2024 - Horário: 13:22
Legislativo
Respeitosamente,
É por esta razão que encaminhamos aos Nobres Vereadores,
para que seja apreciado e votado e aprovado o presente projeto de Lei, para fins de
atendimento as novas regras do Ministério da Previdência Social.
Esperando a atenção de Vossas Excelências, aproveito a
oportunidade para apresentar-lhes protestos de elevada estima e consideração.
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Fernão
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PROJETO DE LEI N°20/2024, DE 03 DE MAIO DE 2024.
"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO COMITÊ DE
INVESTIMENTOS DO FUNDO MUNICIPAL DE
APOSENTADORIA E PENSÃO DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 005/1997, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei,
TÍTULO I
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS, DA SUA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
DOS SEUS MEMBROS
CAPÍTULO I
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS, DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art.1° - 0 Comitê de Investimentos é órgão auxiliar da Diretoria
Executiva, de caráter deliberativo, com a competência de analisar e aprovar políticas e
estratégias de alocação de recursos financeiros do Fundo Municipal de Aposentadoria e
Pensão de Fernão — FUMAP, observando as diretrizes e deliberações contidas na Política de
Investimentos do FUMAP, Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN e legislação
federal pertinente.
Art.2° - 0 Comitê de Investimentos tem por objetivos:
I — Examinar e debater as questões estratégicas e conjunturais
quanto aos investimentos do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão de Fernão —
FUMAP, para equalizar os níveis de informação;
II — Uniformizar as interpretações e os procedimentos operacionais;
III— Estimular e preservar o crescimento patrimonial do RPPS
objetivando honrar seus compromissos previdencidrios, bem como propor, através de
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documento formal, a Política de Investimentos do Fundo Municipal de Aposentadoria e
Pensão de Ferndo — FUMAP, para apreciação, deliberação e aprovação pelo Conselho
Administrativo.
Parágrafo Único - A Política de Investimentos poderá ser revisada a
qualquer tempo e submetida à deliberação do Conselho Administrativo.
CAPÍTULO II
DA SUA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DOS MEMBROS
Art.30
- 0 Comitê de Investimentos será composto por 03 (três)
servidores efetivos do Município de Fernao e terá como membros:
I — 01 (um) Gestor de Recursos
II — 02 (dois) membros titulares.
§ 1 0. 0 Comitê de Investimentos será presidido pelo Gestor de
Recursos devidamente indicado para a função.
§ 2°. Os membros titulares do Comitê de Investimentos serão
indicados e guardarão correspondência com as atividades inerentes as suas competências,
respeitando a seguinte representatividade:
I — 01 (um) Gestor de Recursos, representante dos servidores ativos
de qualquer órgão da Administração, indicado pelo Prefeito Municipal;
II — 01 (um) servidor representante dos ativos de qualquer órgão da
administração, indicados pelo Prefeito Municipal;
III— 01 (um) servidor representante dos ativos de qualquer órgão
da administração, indicado pela mesa daCamaraMunicipal.
Art.4° - 0 mandato dos membros do Comitê de Investimentossera
de 04 (quatro) anos, contados da sua nomeação, possibilitada a sua recondução.
§ 10 - Será firmado Termo de Posse dos Membros do Comitê,
oportunidade em que deverão apresentar declaração de bens, nos termos do artigo 13 da Lei
Federal n.° 8.429/92.
§ 2° - Perderá o mandato o membro que não participar de mais de
03 (três) reuniões sucessivas ou 05 (cinco) intermitentes, ao longo de seu mandato, sem que
ocorra justificativa das ausências formalmente aceitas por seus pares, extinguindo-se o
mandato do membro que falecer, renunciar ou for destituído.
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Seção I
DOS REQUISITOS
Art.5° - Saorequisitos mínimos para os membros do Comitê de
Investimentos e Gestor de Recursos os quais deverão ser preenchidos previamente a
nomeação:
I — Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das
demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput doart. 1° da Lei
Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na
referida Lei Complementar;
II — Possuir certificação, por meio de processo realizado por
entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com
os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
III— Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas
áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
IV — Ter formação acadêmica em nível superior.
§ 10 - Para a função de Gestor de Recursos, deverá ser observado os
requisitos estabelecidos nos incisos de I a IV, previamente a sua nomeação.
§ 2° - Para os demais membros do Comitê de Investimentos, deverá
ser observado os requisitos estabelecidos nos incisos I e II, previamente a sua nomeação.
Art.6° - A comprovação do requisito de que trata o inciso I do
caput doart.50 será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:
I - A inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos
previstos no inciso I doart. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, mediante apresentação de
certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal
competentes; e
II - No que se refere as demais situações previstas no inciso I do
art.1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em
alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela
SPREV na página da Previdência Social naInternet.
Parágrafo único — Em caso de ocorrência das situações de que trata
este artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as
correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
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Art.7° - Para fins de atendimento ao que determina o inciso III do
artigo 5° desta Lei, a comprovação da experiência anterior poderá se dar mediante a
apresentação de, no mínimo, 01 (um) dos seguintes documentos:
I — Currículo do servidor nomeado;
II — Ato de designação para o exercício do cargo ou função;
III— Carteira de Trabalho;
IV — Trabalho realizado.
Seção II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.8° - Ao Gestor de Recursos compete:
I- Acompanhar o enquadramento dos investimentos dos recursos do
FUMAP, às resoluções do Conselho Monetário Nacional e a Política Anual de Investimentos;
II — Elaborar, em conjunto com os demais membros do Comitê a
Política de Investimentos do FUMAP.
III- Analisar a rentabilidade de cada aplicação em nome do
FUMAP, propondo sugestões de realocação, caso seja necessário;
IV- Elaborar os relatórios dos investimentos financeiros, para
apresentação aos Conselhos Administrativo e Fiscal, bem como para a Diretoria Executiva;
V- Acompanhar o cumprimento das metas atuariais, sugerindo
adequações ao seu cumprimento, nos termos da Política Anual de Investimentos;
VI - Apresentação, nos termos da Portaria MTP n° 1.467/2022, do
relatório de acompanhamento da execução da política de investimentos relativo ao ano
anterior aos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal.
VII - Traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação
com base nos cenários;
VIII — Avaliar previamente as aplicações os riscos potenciais e
executar o monitoramento e gestão de risco dos ativos da carteira;
IX — Submeter aos demais membros do Comitê de Investimentos
para deliberação as sugestões de realocação ou adequação da carteira de investimentos;
X — Elaborar e, quando necessário, atualizar a Política de
Investimentos, em conjunto com os demais membros do Comitê de Investimentos, de acordo
com a evolução da conjuntura econômica e possíveis alterações da legislação;
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XI — Assegurar a boa qualidade da prestação de serviço da
Consultoria de Investimentos;
XII — Propor alterações em seu Regimento Interno.
Art.9° - Aos membros do Comitê de Investimentos compete:
I — Avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam
compra, venda e/ou renovação dos ativos da carteira do FUMAP;
II — Avaliar riscos potenciais;
III— Acompanhar e debater a performance alcançada pelos
investimentos, de acordo com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos;
IV — Deliberar sobre credenciamento e agendamento de visitas de
instituições financeiras;
V — Analisar, pelo menos trimestralmente, o cenário
macroeconômico e as expectativas de mercado;
VI — Participar da elaboração da Política de Investimentos;
VII — Participar, no mínimo com 02 (dois) representantes, das
reuniões do FUMAP agendadas por instituições financeiras;
VIII — Analisar as propostas de investimentos submetidas ao
Comitê de Investimentos pelo Gestor de Recursos;
IX — Analisar a composição das carteiras de investimento,
observando, os critérios e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN
e, demais normas originárias dos órgãos competentes;
X — Emitir, em conjunto com o Gestor de Recursos, parecer mensal
contemplando: carteira de investimentos consolidada; enquadramento perante os critérios da
Resolução CMN nQ 4.963/2021 e suas alterações; retorno sobre os investimentos; distribuição
dos ativos por instituições financeiras; distribuição dos ativos por subsegmento; retorno da
carteira de investimentos versos a meta de rentabilidade; evolução patrimonial e retorno dos
investimentos após as movimentações.
Art.10 — 0 Comitê de Investimentos será assessorado por empresa
de consultoria em investimentos contratada pelo RPPS.
CAPÍTULOIII
DO FUNCIONAMENTO DO COMIA /
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Art.11 — 0 comitê de investimentos reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês, e extraordinariamente havendo motivo que justifique, mediante convocação
de qualquer um dos seus membros.
§1° Na ausência justificada de um dos membros e, caso este esteja
de acordo, poderá a reunido ser realizada com a presença dos demais membros;
§2° Poderão participar do comitê, como convidados, representantes
de instituições bancárias,assets,distribuidores, analistas ou consultores das áreas envolvidas
e servidores de outras áreas vinculadas ao RPPS.
Art.12 — Os assuntos submetidos ao Comitê serão decididos por
maioria simples, tendo o presidente o poder de decisão em caso de empate.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DO COMITÊ
Art.13 — 0 Comitê de Investimentos reunir-se-á na sede do RPPS,
em suas reuniões ordinárias ou extraordinárias, sendo que:
I — As reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão mensalmente;
II — As decisões do Comitê serão registradas em ata;
III— Qualquer dos membros poderá convocar reunião
extraordinária do Comitê desde que informada previamente a pauta.
IV — As atas com as decisões do Comitê de Investimentos deverão
ser disponibilizadas no endereço eletrônico do FUMAP, para fins de transparência e
publicidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.14 — Os membros do Comitê de Investimentos formularão
suas solicitações, dúvidas ou sugestões por escrito sendo estas consignadas em ata.
Art.15 — Os casos omissos serão solucionados pelo próprio
Comitê de Investimentos, de preferência com o apoio da Consultoria de Investimentos
registrada e autorizada pela CVM — Comissão de Valores Mobiliários contratada para este
fim.
Art.16 — Os formuláriosAPRdeverão ser assinados pelo
Presidente do FUMAP, na condição de representante legal da unidade gestora e do Gestor de
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Recursos, na condição de proponente da operação e responsável pela operacionalização da
operação.
Art.17 - A Lei n.° 005, de 20 de janeiro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.90 - 0 Conselho Administrativo, órgão superior de
deliberação colegiada, será composto por 05 (cinco) membros titulares e
seus respectivos suplentes, preferencialmente com formação superior, cujos
cargos terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução,
todos definidos por eleição, sendo:
I— Um representante do Poder Executivo;
II — Um representante do Poder Legislativo;
III— Dois representantes dos segurados ativos;
IV— Um representante dos inativos.
§ 10- 0 Conselho Administrativo terá 01 (um) presidente
e 01 (um) secretário, que será escolhido entre os pares, na primeira reunião
ordinária após a posse de seus membros.
§ 2° — 0 presidente, que terá voto de qualidade, será o
representante legal da unidade gestora do RPPS;
§ 30 - Para compor o Conselho Administrativo do
FUMAP, os membros deverão preencher os seguintes requisitos:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em
alguma das demais situações de indelebilidade previstas no inciso I
do caput doart. 10da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990,
observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - Possuir certificação e habilitação comprovadas, nos
termos definidos em parâmetros gerais definidos pelo Ministério da
Previdência Social;
§ 40 - Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
§ 50 - As matérias relativas ao funcionamento do Conselho
Administrativo serão tratadas pelo seu Regimento Interno, aprovado por
deliberação, respeitados os limites estabelecidos em Lei.
Art. 16 — 0 Conselho Fiscal, será composto por 03 (três)
membros titulares e seus respectivos suplentes, preferencialmente com
formação superior, cujos cargos terão mandato de 04 (quatro) anos,
permitida uma recondução, todos definidos por eleição, sendo: /
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I — Dois representantes dos segurados ativos, de qualquer
órgão do Município;
— Um representante dos inativos.
§ 1° - 0 Conselho Fiscal terá 01 (um) presidente e 01
(um) secretário, que será escolhido entre os pares, na primeira reunião
ordinária após a posse de seus membros.
§ 2° — Todos os Conselheiros terão direito a voto no
Conselho Fiscal, exceto o Presidente que terá o voto de qualidade em caso
de empate de votação;
§ 30 - Para compor o Conselho Fiscal do FUMAP, os
membros deverão preencher os seguintes requisitos:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em
alguma das demais situações de indelebilidade previstas no inciso I
do caput doart. 10da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990,
observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - Possuir certificação e habilitação comprovadas, nos
termos definidos em parâmetros gerais definidos pelo Ministério da
Previdência Social;
§ 40 - Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
§ 50 - As matérias relativas ao funcionamento do Conselho
Fiscal serão tratadas pelo seu Regimento Interno, aprovado por deliberação,
respeitados os limites estabelecidos em Lei.
Art.18 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.° 949, de 24 de fevereiro de
2014 e a Lei 441, de 13 de agosto de 2008.
Prefeitura Municipal de Ferndo, aos 03 de maio de 2024
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