Respeitosamente,
cidade do 411
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO P,;7
EerEtrmida
Ferndo, aos 03 de maio de 2024.
OFICIO/FERNAO/GP. N° 162/24.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JOSIEL CANDIDO NEGRÃO.
Presidente daCamaraMunicipal.
Perna() — SP,.
Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o
Projeto de Lei n° 21/2024, que "ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO USO DE
BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", a fim de que
possa ser analisado e votado pela Colenda Câmara em sessão ordinária do presente período
legislativo.
0 presente projeto de lei visa estabelecer normas gerais para
as concessões, permissões e autorizações de uso dos bens imóveis do Município de Ferndo.
Esperando a atenção de Vossas Excelências, aproveito a
oportunidade para apresentar-lhes protestos de elevada estima e consideração.
Camara Mun c pal de Ferndo
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PROTOCOLO GERAL 153/2024
Data: 06/05/2024 - Horário: 13:28
Legislativo
Rua Jose Bonifitclo, 106 - Centro- Fernito-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.846/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
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Psquona, mas strevIda
PROJETO DE LEI N° 21/2024, DE 03 DE MAIO DE 2024.
"ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO USO
DE BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL
DE FEFtNAO, ESTADO DESAOPAULO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Oferece àCamaraMunicipal de Fernão, para
aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei,
TÍTULO I
DOS BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO
Art.1° Esta Lei estabelece normas relativas ao uso dos bens imóveis do
Município.
Art.2° Constituem bens imóveis do Município todos os terrenos e acessões
que, a qualquer titulo, pertençam ao Município.
Art.3° Compete ao Prefeito, observando as prescrições legais, decidir
quanto à cessão, permissão e autorização de uso, e quanto ao gravame de ônus reais dos bens
imóveis do Município.
Art.4° Os bens imóveis do Município poderão ser objeto de cessão,
permissão ou autorização de uso, mediante termo administrativo, observadas as normas
contidas nesta Lei.
TÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIREITO DE USO
Art.5° A concessão de direito de uso de bem imóvel do Município efetivarse-á mediante remuneração ou com imposição de encargos, após autorização legislativa e
concorrência, salvo as hipóteses previstas nesta Lei.
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Pequena, mas atrevida
Art.6° A concorrência poderá ser dispensada, quando o uso se destinar
empresa pública e entidade educacional, cultural e assistencial ou quando houver relevante
interesse público devidamente Comprovado.
Art.7° A concessão do direito uso será efetivada mediante termo
administrativo, inscrito em livro próprio, por prazo indeterminado ou tempo certo,
subordinando-se neste caso a sua prorrogação, à prévia autorização legislativa, observadas
ainda a conveniência da Administração e o interesse social.
Parágrafo único. Do termo administrativo deverá constar, para todos os
casos de resolução, cláusula de reversão do bem ao patrimônio do Município com todas as
benfeitorias e acessões nele implantadas em qualquer tempo, independentemente de
indenização.
Art.8° Resolver-se-á a concessão de direito de uso, quando ocorrer uma das
hipóteses seguintes:
I - nos casos de desvio de finalidade;
II - por transferência do termo a terceiro;
III- quando, em tempo obrigatoriamente fixado no termo, que não poderá
ser superior a dois anos, o concessionário não houver dado para a área a destinação prevista;
IV - quando ocorrer mora no pagamento do preço;
VI - quando ocorrer inadimplência de cláusulas previstas em termo de
concessão;
VII - por expiração do seu prazo.
Art.9° Ocorrida qualquer das hipóteses acima previstas, a Administração
notificará o interessado, dando-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para desocupar o imóvel,
independente de notificação judicial.
Art.10 — A mensagem do Poder Executivo, relativa a projeto de lei
referente à prorrogação da concessão deverá conter o número de inscrição do imóvel no
cadastro imobiliário, apresentação de comprovante de pagamento do imposto predial e
territorial urbano e do preço público correspondente.
Art.11 — t, vedado o fracionamento das divas dadas em concessão de
direito de uso, sem prévia e expressa autorização do concedente.
TÍTULOIII
DA PERMISSÃO DE USO
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mas
Art.12 — A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem
público, será feita sempre a titulo precário, por ato administrativo, mediante remuneração ou
com imposição de encargos, condicionada ao interesse público.
Art.13 — É proibida a construção de benfeitorias permanentes em áreas de
uso permitido pelo Município.
Art.14 — A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo a
critério exclusivo da Administração.
TÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art.15 — A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem
público, será feita a titulo precário mediante remuneração ou com imposição de encargos, por
ato administrativo e para atividades ou uso especifico, em caráter eventual.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art.17. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal d erndo, aos 03 de maio de 2024
• 11
JOSÉV • )-9 TIN FODRA
Prefeito Municipal
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