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materia nº 3/2024

Tipo Substitutivo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE O COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 05/1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id902228

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-18 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade de votos em discussão e votação únicas, na 10ª sessão ordinária de 2024
2024-06-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-06-03 Em Tramitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-19T17:50:58.367914-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Samuel Alamino dos Santos 
Presidente 
j47; C 
Karina Fanton Tanganelli 
Membro 
Zr)' CVL 
Diva de Oliveira 
Vereadora 
cidade de 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO 
Estado de São Paulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
JUSTIFICATIVA 
Fernão/SP, 21 de maio de 2024. 
Senhores(as) Vereadores(as), 
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Colenda 
CamaraMunicipal, o incluso Substitutivo aoPLn° 20/2024, através do qual estamos adequando 
alguns dispositivos da proposição que trata do Comitê de Investimentos do FUMAP. 
Desta forma, promovemos melhorias na redação do Projeto, 
especialmente no que diz respeito 6. composição do Comitê de Investimentos. 
Desta feita, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores 
para aprovação do Substitutivo ora apresentado. 
Atenciosamente, 
Câmara Municipal de Ferrião 
PROTOCOLO GERAL 188/2024 
Data: 03/06/2024 - Horário: 10:54 
Legislativo -SUBS3/2024 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone:(14) 3273-1011. E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO cic 01ec .51
Estado de São Paulo 
Elt mas 
SUBSTITUTIVO N°03 AO PROJETO DE LEI N° 20/2024 
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação) 
DISPÕE SOBRE 0 COMITÊ DE 
INVESTIMENTOS DO FUNDO MUNICIPAL DE 
APOSENTADORIA E PENSÃO DO MUNICÍPIO 
DE FERNÃO, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
N° 05/1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE FERNAO, ESTADO DE SÃO 
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS. 
FAZ SABER que aCamaraMunicipal de Fernão, Estado de São 
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS, DA SUA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E 
DOS SEUS MEMBROS 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E DA FINALIDADE 
Art.1° 0 Comitê de Investimentos, órgão auxiliar da Diretoria 
Executiva do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão de Ferndo — FUMAP, de caráter 
deliberativo, tem como competência analisar e aprovar políticas e estratégias de alocação de 
recursos financeiros, observando as diretrizes e deliberações contidas na Política de 
Investimentos do FUMAP, Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN e legislação 
federal pertinente. 
Art.2° 0 Comitê de Investimentos tem por objetivos: 
I — examinar e debater as questões estratégicas e conjunturais em relação aos investimentos do 
FUMAP, a fim de equalizar os níveis de informação; 
II — uniformizar as interpretações e os procedimentos operacionais; 
III— estimular e preservar o crescimento patrimonial do RPPS, objetivando honrar seus 
compromissos previdencidrios, bem como propor a Política de Investimentos do FUMAP, a ser 
deliberada e aprovada pelo Conselho Administrativo do Fundo. 
Parágrafo único. A Política de Investimentos poderá ser revisada 
a qualquer tempo e submetida A. deliberação do Conselho Administrativo. 
Z(;0, 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023- Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAOc0/7 
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DOS MEMBROS 
Art.30 0 Comitê de Investimentos será formado por 3 (três) 
membros titulares, observada a seguinte composição: 
I — o Presidente do FUMAP, a quem caberá a função de Gestor de Recursos; 
II — 1 (um) representante indicado pelo Prefeito; 
III— 1 (um) representante indicado pela Mesa daCamaraMunicipal. 
Parágrafo único. 0 Comitê de Investimentos será presidido pelo 
Gestor de Recursos. 
Art.4° 0 mandato dos membros do Comitê de Investimentos será 
de 4 (quatro) anos, contados da sua nomeação, possibilitada a recondução. 
§ 10 Será firmado Termo de Posse dos Membros do Comitê, 
oportunidade em que deverão apresentar declaração de bens, nos termos do artigo 13 da Lei 
Federal n° 8.429/92. 
§ 2° Perderá o mandato o membro que não participar de mais de 
3 (três) reuniões sucessivas, ou 5 (cinco) intermitentes, ao longo de seu mandato, sem que 
ocorra justificativa das ausências formalmente aceitas por seus pares, extinguindo-se o mandato 
do membro que falecer, renunciar ou for destituído. 
Seção I 
Dos Requisitos 
Art.5° Deverá ser comprovado o atendimento, pelo Gestor de 
Recursos, para sua nomeação ou permanência: 
I — não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de 
inelegibilidade previstas no inciso I do caput doart. 10da Lei Complementar n° 64, de 18 de 
maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; 
II — possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para 
comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos 
necessários para o exercício de determinado cargo ou função; 
III— possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, 
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e 
(DIL6 
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Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
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Estado de São Paulo 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO ck%7 P---
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
IV — ter formação acadêmica em nível superior. 
§ 10 Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam￾se aos demais membros do Comitê de Investimentos do FUMAP. 
§ 2° Para fins do disposto no incisoIIIdo caput, a comprovação 
da experiência anterior poderá se dar mediante a apresentação de, pelo menos, um dos seguintes 
documentos: 
I — currículo do nomeado; 
II — ato de designação para o exercício do cargo ou função; 
III— carteira de trabalho; 
IV — trabalho realizado. 
Art.6° A comprovação do requisito de que trata o inciso I do 
caput doart.5° será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros: 
I - a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I doart. 
1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de 
antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e 
II - no que se refere às demais situações previstas no inciso I doart. 10da Lei Complementar 
n° 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, 
conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social 
na internet. 
Parágrafo único. Em caso de ocorrência das situações de que 
trata este artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as 
correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo. 
Seção II 
Das Competências 
Art.7° Ao Gestor de Recursos compete: 
I — acompanhar o enquadramento dos investimentos dos recursos do FUMAP, as resoluções do 
Conselho Monetário Nacional e a Política Anual de Investimentos; 
II — elaborar, em conjunto com os demais membros do Comitê a Política de Investimentos do 
FUMAP. 
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Estado de São Paulo 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO lr7 idag
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
III— analisar a rentabilidade de cada aplicação em nome do FUMAP, propondo sugestões de 
realocação, caso seja necessário; 
IV — elaborar os relatórios dos investimentos financeiros, para apresentação aos Conselhos 
Administrativo e Fiscal, bem como para a Diretoria Executiva; 
V — acompanhar o cumprimento das metas atuariais, sugerindo adequações ao seu 
cumprimento, nos termos da Política Anual de Investimentos; 
VI — apresentar o relatório de acompanhamento da execução da política de investimentos aos 
Conselhos Administrativo e Fiscal, relativamente ao exercício anterior, nos termos da Portaria 
MTP n° 1.467/2022 e alterações; 
VII — traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos cenários; 
VIII — avaliar previamente às aplicações os riscos potenciais e executar o monitoramento e 
gestão de risco dos ativos da carteira; 
IX — submeter aos demais membros do Comitê de Investimentos para deliberação as sugestões 
de realocação ou adequação da carteira de investimentos; 
X — elaborar e, quando necessário, atualizar a Política de Investimentos, em conjunto com os 
demais membros do Comitê de Investimentos, de acordo com a evolução da conjuntura 
econômica e possíveis alterações da legislação; 
XI — assegurar a boa qualidade da prestação de serviço da Consultoria de Investimentos; 
XII — propor alterações em seu Regimento Interno. 
Art.8° Aos membros do Comitê de Investimentos compete: 
I — avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou 
renovação dos ativos da carteira do FUMAP; 
II — avaliar riscos potenciais; 
III— acompanhar e debater a performance alcançada pelos investimentos, de acordo com os 
objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos; 
IV — deliberar sobre credenciamento e agendamento de visitas de instituições financeiras; 
V — analisar, pelo menos trimestralmente, o cenário macroeconômico e as expectativas de 
mercado; 
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Estado de São Paulo 
CÂMARAMUNICIPAL DE FERN/10 ret API dac
Fernilo 
Pequena, mas atrevida 
VI — participar da elaboração da Política de Investimentos; 
VII — participar, no mínimo com 2 (dois) representantes, das reuniões do FUMAP agendadas 
por instituições financeiras; 
VIII — analisar as propostas de investimentos submetidas ao Comitê de Investimentos pelo 
Gestor de Recursos; 
IX — analisar a composição das carteiras de investimento, observando, os critérios e diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e demais normas expedidas pelos 
órgãos competentes; 
X — emitir, em conjunto com o Gestor de Recursos, parecer mensal contemplando: 
a) carteira de investimentos consolidada; 
b) enquadramento perante os critérios da Resolução CMN n° 4.963/2021 e suas alterações; 
c) retorno sobre os investimentos; 
d) distribuição dos ativos por instituições financeiras; 
e) distribuição dos ativos por subsegmento; 
f) retorno da carteira de investimentos versos a meta de rentabilidade; 
g) evolução patrimonial e retorno dos investimentos após as movimentações. 
Art.9° 0 Comitê de Investimentos será assessorado por empresa 
de consultoria em investimentos contratada pelo RPPS. 
CAPÍTULOIII 
DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ 
Art,10. 0 comitê de investimentos reunir-se-á ordinariamente 
uma vez por mês, e extraordinariamente havendo motivo que justifique, mediante convocação 
de qualquer um dos seus membros. 
§ 1° Na ausência justificada de um dos membros e, caso este 
esteja de acordo, poderá a reunião ser realizada com a presença dos demais membros. 
§ 2° Poderão participar do comitê, como convidados, 
representantes de instituições bancárias,assets,distribuidores, analistas ou consultores das 
Areasenvolvidas e servidores de outrasareasvinculadas ao RPPS. 
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Estado de São Paulo 
cidade de 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERN/10 P7 
Estado de São Paulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
Art.11. Os assuntos submetidos ao Comitê serão decididos por 
maioria simples, tendo o presidente o poder de decisão em caso de empate. 
CAPÍTULO IV 
DAS REUNIÕES DO COMIA 
Art.12. 0 Comitê de Investimentos reunir-se-á na sede do RPPS, 
em suas reuniões ordinárias ou extraordinárias, sendo que: 
I — as reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão mensalmente; 
II — as decisões do Comitê serão registradas em ata; 
III— qualquer dos membros poderá convocar reunião extraordinária do Comitê desde que 
informada previamente a pauta; 
IV — as atas com as decisões do Comitê de Investimentos deverão ser disponibilizadas no 
endereço eletrônico do FUMAP, para fins de transparência e publicidade. 
TÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.13. Os membros do Comitê de Investimentos formularão suas 
solicitações, dúvidas ou sugestões por escrito, sendo estas consignadas em ata. 
Art.14. Os casos omissos serão solucionados pelo próprio Comitê 
de Investimentos, de preferência com o apoio da Consultoria de Investimentos registrada e 
autorizada pela CVM — Comissão de Valores Mobiliários, contratada para este fim. 
Art.15. Os formuláriosAPRdeverão ser assinados pelo Presidente 
do FUMAP, na condição de representante legal da unidade gestora e do Gestor de Recursos, na 
condição de proponente da operação e responsável pela operacionalização da operação. 
Art.16. A Lei n°05, de 20 de janeiro de 1997, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art.9° 0 Conselho Administrativo, órgão superior de deliberação colegiada, será 
composto por 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, 
preferencialmente com formação superior, cujos cargos terão mandato de 4 (quatro) 
anos, permitida uma recondução, todos definidos por eleição, sendo: 
I — um representante do Poder Executivo; 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, re 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
P-E 
cidade de 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNI10 
Estado de São Paulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
II — um representante do Poder Legislativo; 
III— dois representantes dos segurados ativos; 
IV — um representante dos inativos. 
§ 1° 0 Conselho Administrativo terá 1 (um) presidente e 1 (um) secretário, que será 
escolhido entre os pares na primeira reunido ordinária após a posse de seus membros. 
§ 2° 0 presidente, que terá voto de qualidade, será o representante legal da unidade 
gestora do RPPS. 
§ 3° Para compor o Conselho Administrativo do FUMAP, os membros deverão 
preencher os seguintes requisitos: 
I — não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações 
de indelebilidade previstas no inciso Ido caput doart. 1° da Lei Complementar n° 64, 
de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei 
Complementar; 
II — possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em 
parâmetros gerais definidos pelo Ministério da Previdência Social; 
§ 4° Será firmado Termo de Posse pelos Conselheiros. 
§ 50 As matérias relativas ao funcionamento do Conselho Administrativo serão 
tratadas pelo seu Regimento Interno, aprovado por deliberação, respeitados os limites 
estabelecidos em Lei." 
[..] 
"Art.16. 0 Conselho Fiscal, será composto por 3 (três) membros titulares e seus 
respectivos suplentes, preferencialmente com formação superior, cujos cargos terão 
mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, todos definidos por eleição, 
sendo: 
I — dois representantes dos segurados ativos, de qualquer órgão do Município; 
II — um representante dos inativos. 
§ 1° 0 Conselho Fiscal terá 1 (um) presidente e 1 (um) secretário, que será escolhido 
entre os pares na primeira reunido ordinária após a posse de seus membros. 
§ 2° Todos os Conselheiros terão direito a voto no Conselho Fiscal, exceto o Presidente 
que terá o voto de qualidade em caso de empate de votação. 
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Samuel Alamino dos Santos 
Presidente 
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cidade de 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO 
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
§ 3° Para compor o Conselho Fiscal do FUMAP, os membros deverão preencher os 
seguintes requisitos: 
I — não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações 
de indelebilidade previstas no inciso Ido caput doart. 1° da Lei Complementar n° 64, 
de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei 
Complementar; 
II — possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em 
parâmetros gerais definidos pelo Ministério da Previdência Social; 
§ 4° Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros. 
§ 5° As matérias relativas ao funcionamento do Conselho Fiscal serão tratadas pelo 
seu Regimento Interno, aprovado por deliberação, respeitados os limites estabelecidos 
em Lei." 
Art.17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art.18. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Ferndo, 21 de maio de 2024. 
Estadode Sao Paulo 
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Diva de Oliveira KarimFanto Tanganelli 
Vereadora Membro 
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