PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
cidade de
Fer
Pequena, mas atrevida
Fernão, aos 11 de junho de 2024.
OFICIO/FERNÃO/GP. Nº205/2024.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para a apreciação de Vossa
" Excelência, bem como Nobres Pares, o Projeto de Lei nº25/2024, de 1 O de junho de 2024, que
em sua ementa "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE FERNÃO, EFETUAR A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE
ESPECIFICA, POR DOAÇÃO COM ENCARGOS, À EMPRESA J. ANTONIO DE
MATTOS-ME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", a fim de que seja inserido na pauta de
votações no presente período legislativo.
Com esta medida a empresa em tela que fabrica móveis com
predominância em madeira, será instalada no Distrito Industrial, neste Município, gerando
receitas e abrindo vagas e assegurando capacitação para no mínimo oito (08) funcionários.
Importante reforçar que caso o presente seja aprovado a
donatária deverá cumprir com os encargos previstos no Projeto por dez (1 O) anos para poder
adquirir titularidade em definitivo, cuja responsabilidade pela fiscalização com periodicidade
anual ficará a cargo de uma Comissão Municipal.
Por fim, lembro que o incluso Projeto foi elaborado nos
moldes da Lei nºl .111, de 05 de junho de 2024.
Contando com a costumeira atenção de Vossa Excelência,
aproveito a oportunidade para apresentar protestos de consideração e apreço.
Respeitosamente,
Câmara Municipal de Fern -
IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII ao
PROTOCOLO
Data: 12(06/202~:~AL 1_96/2024
Legislativo. PE°Jt/20;29:24
êntim Fodra
: 7.962.857-6
Prefeito Municipal
A Sua Excelência, o Senhor,
JOSIEL CANDIDO NEGRÃO.
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão- SP.
Rua José Bonifácio, 106 ·Centro• Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041- Cel. (14) 99624-9011
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Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI Nº25/2024, DE 10 DE JUNHO DE 2024.
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE FERNÃO, EFETUAR A
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR
DOAÇÃO COM ENCARGOS, À EMPRESA J. ANTONIO
DE MATTOS-ME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica a PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÃO, entidade de direito público interno, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (C.N.P.J.) sob nº 01.612.848/0001-34, com sede na Rua José Bonifácio, nº
106, autorizada a alienar, por doação, com encargos, à empresa J. ANTONIO DE
MATTOS - ME, inscrita no C.N.P.J. nº09.565.960/0001-73 e inscrição estadual
nº314.059.983.l 11, estabelecida no logradouro denominado Avenida João Ferreira,
nº1056, sala 01, Bairro Santa Terezinha, no Município de Gália, neste Estado,
representada por seu proprietário, o Sr. João Antonio de Mattos, brasileiro, empresário,
portador do CPF/MF. Nº798.328.578-72, residente e domiciliado na Rua José Garib,
781, centro, no Município de Gália, neste Estado, objetivando que referida empresa se
estabeleça neste Município de Fernão, tem como ramo de atividade a fabricação de
móveis com predominância de madeira, no imóvel a seguir descrito:
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Trata-se de um imóvel que contém cobertura em
estrutura metálica e alvenaria, designado ÁREA A - PARTE DO LOTE 20, originário
da subdivisão do lote 20, localizado neste Município de Fernão, com a área de 1.211,79
metros quadrados, o qual se encontra dentro das seguintes medidas e confrontações:
"inicia-se no marco 135A; daí segue com um rumo de 00º00'07"NW, confrontando
com a Rua A, percorrendo uma distância de 16,87 metros até encontrar o marco 135;
daí segue com rumo 89º18'45"SE, confrontando com o lote 6 e segue numa distância de
71,81 metros, até encontrar o marco 136; daí segue com rumo de 00º00'07"SE,
confrontando com a Estância Primavera Gleba B - Área Remanescente de Rosane
Cristina Fodra da Silva, percorrendo uma distância de 16,87 metros, até encontrar o
marco 136A; daí deflete a direita, confrontando com a ÁREA B- PARTE DO LOTE 20,
e segue numa distância de 71,81 metros, até encontrar o marco 135A, ponto de partida
da presente descrição". Referido imóvel encontra-se devidamente matriculado no /
Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Gália-Estado de São Paulo, sob nº1093.
Rua José Bonifácio, 106 ·Centro• Fernão-SP • CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
lei. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041- Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
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. Parágrafo único: A área descrita e caracterizada no
caput deste artigo está matriculada sob nºl093, do CRI. da Comarca de Gália/SP, que
faz parte integrante desta Lei.
Art. 2° A alienação autorizada no art. 1 º desta Lei,
com outorga de Escritura Pública definitiva, ocorrerá somente se a donatária cumprir
com os seguintes encargos:
a) No prazo de 12 (doze) meses concluir a edificação de prédio ou galpão, assim
como instalações basilares, dando início às atividades da empresa.
b) Manter um número mínimo de 08 (oito) empregados com registro em Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
c) No prazo de dez (1 O) anos encontrar-se em pleno funcionamento e apresentar a
documentação hábil a comprovar que a empresa permanece ativa e cumprindo
com todas as obrigações prevista nesta Lei.
d) Atender o lapso temporal previsto na alínea c comprovando que durante todo o
período de atividade a empresa permaneceu em pleno funcionamento e
apresentou anualmente documentação hábil que comprovou atividade neste
Município, bem como manteve o numero de empregados explícitos na alínea b,
deste artigo.
Art. 3º A DONATÁRIA deverá dar finalidade
exclusivamente industrial ao imóvel, bem como deverá cumprir integralmente os termos
desta Lei, sob pena de perda do uso antes do prazo estipulado no art. 2°, desta Lei, e a
conseqüente devolução imediata do lote objeto da futura doação.
Art. 4° Fica vedada a DONATÁRIA a utilização da
área cedida para fins diversos do que consta nesta lei, más tão somente para a
construção e instalação de empresa que tem como ramo de atividade a fabricação de
móveis com predominância em madeira.
Art. 5º A DONATÁRIA pagará as despesas de
água, luz, telefone e internet instalados na área, bem como ficará responsável até que
ocorra a doação, pelos danos que ocasionar ao local devido ao mau uso.
Art. 6º A DONATÁRIA não poderá promover na
área quaisquer benfeitorias além da construção da sede/indústria da empresa, sem
expresso e prévio consentimento da administração municipal, ficando proibida a
ocupação da área em desacordo com a destinação prevista, sob pena de revogação do
uso pela administração municipal, com notificação de 30 (trinta) dias.
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Parágrafo Único: Não será permitida a prática de
atividades ilegais ou que coloquem em risco a idoneidade e prestígio da Prefeitura, ou a
segurança dos que ali transitam.
Art. 7º Caso a DONATÁRIA não inicie a
construção da sede/indústria no prazo de 06 (seis) meses da aprovação desta Lei, ou não
conclua a obra no prazo de 12 (doze) meses, a presente promessa de doação será
automaticamente revogada.
Parágrafo Único: Fica expressamente vedada a
construção de residência, edícula ou qualquer outra estrutura incompatível com o ramo
de atividade da empresa, assim como a locação, ou cessão a terceiros, sob pena de
imediata revogação do uso.
Art. 8° A empresa deverá ser fiscalizada anualmente
por Comissão composta por Engenheiro Civil, Fiscal Tributário e Controlador Interno,
todos servidores municipais, os quais deverão verificar as instalações físicas, bem como
a produção efetiva, com analise de documentos fiscais a fim de evitar a sonegação e
carteiras de trabalho.
Art. 9° A DONATÁRIA responde civil,
administrativa e penalmente sobre os resíduos sólidos produzidos pela sua
empresa/indústria localizada na área industrial, podendo a administração revogar o uso
quando não houver o correto destino dos resíduos sólidos e poluentes emitidos por ela.
Art. 1 O Em caso de morte do proprietário da
empresa, seus herdeiros ou sucessores, após a comprovação do vínculo, poderão
assumir a administração da empresa, assim como os encargos constantes desta Lei.
Art. 11 Em razão do interesse público relevante, não
haverá qualquer condição de pagamento para efetivação da doação;
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 10 de junho de
2024.
-f?:#~ tim Fodra
-R :' o,962.857-6
Ef<pj{df@ .Municipal
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lei. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 - Cel. (14) 99624-9011
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