CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO pry
cidade de _
Estado de São Paulo er nao
Pequena, mas atrevida
REQUERIMENTO N° 15/2024
(de autoria do Vereador Gerônimo Rodrigues dos Santos)
MESA DIRETORA, EGRÉGIO PLENÁRIO;
Assunto: Solicitando informações acerca da possibilidade de aplicação doart.
9°-A, §3°, da Lei Federal n. 11.350, de 5 de outubro de 2006, pagamento do adicional
de insalubridade, aos Agentes Comunitários de Saúde(ACS)e aos Agentes de Combate
e Endemia(ACE),calculado sobre o vencimento ou salário-base, ou ainda, a alteração
doart.2°, da Lei Complementar n. 33, de 23 de agosto de 2022, para adequação da
legislação municipal ao texto da Lei Federal retro indicada.
Conforme imagem a seguir colacionada, o adicional de insalubridade dosACS
eACEvem sendo pago no percentual de 20% tendo como base de cálculo o saláriomínimo federal, por força da legislação municipal anteriormente indicada. Vejamos
-
COd.. ..Descrição
004 SALARIO 1,FFTI VO ATIVO
034 ÀDTCI0N INSAL U13 RIDADE 20% - FIXA
Referencia _venamTttos
30.000
20.00 282,
30.000 423,60
PescontOs
O
A Lei Federal n. 11.350, de 5 de outubro de 2006, regulamentou o § 5° doart.198 da
Constituição, ao dispor sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do
art. 2° da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providencias.
A Lei n° 13.342, de 2016, incluiu o §3°:
§ 300 exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente
do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção
de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
(Incluído pela Lei n° 13.342, de 2016)
A Lei Complementar n° 33, de 23 de agosto de 2022, trouxe noart. 2°, a seguinte
redação:
Art. 2° Aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate As
Endemias será concedido em razão dos riscos inerentes As funções
desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, o
adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), sobre o salário mínimo
nacional.
A Emenda Constitucional n. 120, de 5 de maio de 2022, veio com o seguinte texto:
Art.1° 0art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 7°, 8°, 9°, 10 e 11:
"Art.198
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Estado de São Paulo Fernao
Pequena, mas atrevida
700 vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate As endemias fica sob responsabilidade da
Unido, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer, além de outros consectdrios e vantagens, incentivos,
auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o
trabalho desses profissionais.
§ 8° Os recursos destinados ao pagamento do vencimento
dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate As
endemias serão consignados no orçamento geral da União com
dotação própria e exclusiva.
§ 900 vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate As endemias não será inferior a 2 (dois)
salários mínimos, repassados pela Unido aos Municípios, aos
Estados e ao Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de
combate As endemias terão também, em razão dos riscos inerentes
As funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos
seus vencimentos, adicional de insalubridade.
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do
vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate As endemias não
serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa
com pessoal."(NR)
Considerando que a União tem competência para discorrer sobre normas gerais,
e que determinou que o citado adicional fosse calculado sobre a remuneração ou salário
base, não deixando margem de interpretação quanto a isso.
Considerando que, a nosso ver, houve restrição ao respectivo direito, o qual, a
longo prazo, causará lesão ao patrimônio previdencidrio dos respectivos segurados.
Considerando ainda, em especial, o teor do §11 supra reproduzido.
Em síntese, o necessário.
Assim, requeiro A. Mesa, na forma regimental e consultado o Plenário, oficie-se
ao Sr. Prefeito ou responsável para que informe o seguinte:
1 - A possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade dosACSeACE
nos moldes do que prevê a legislação federal.
2 - Outrossim, a possibilidade de alteração da legislação municipal para que o
texto legal fique em conformidade com a respectiva lei federal.
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Informamos que o prazo para encaminhamento das informações solicitadas é de
15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no inciso XVI doart.25 da Lei Orgânica do
Municipio.
CamaraMunicipal de Femão, 11 de junho de 2024.
GERÔNIMO RODRIGUES DOS SANTOS
Vereador
Câmara Municipal de Fernão
INIUM1111111111111
PROTOCOLO GERAL 201/2024
Data: 17/06/2024 - Horário: 11:22
Legislativo- REQ 15/2024
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