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materia nº 16/2024

Tipo Requerimentos
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-08-19
EmentaSOLICITANDO PARECER JURÍDICO DO EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI 27/2024, QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO PARA O MUNICÍPIO DE GÁLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id902248

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-22 Proposição encaminhada ao Executivo — —
2024-08-20 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade de votos em discussão e votação únicas, na 12ª sessão ordinária de 2024
2024-08-19 Proposição inclusa no Expediente — —
2024-08-19 Em Tramitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-20T19:13:53.325616-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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cidade d
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO Pos “a
Estado de São Paulo Es
Pequena, mas atrevida
REQUERIMENTO Nº 16/2024
(de autoria conjunta do Vereadores)
MESA DIRETORA, EGRÉGIO PLENÁRIO;
Assunto: Solicitando parecer Jurídico do Executivo ao PROJETO DE LEI 27/2024, QUE
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
GRATUITO PARA O MUNICÍPIO DE GÁLIA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os vereadores da Câmara Municipal de Fernão, vêm, por meio deste, solicitar ai
Executivo, a emissão de parecer do PROJETO DE LEI 27/2024, QUE DISPÕE SOBRE
A AUTORIZAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO PARA
O MUNICÍPIO DE GÁLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Tal pedido se justifica, porque o jurídico desta Casa de Leis, manifestou o seguinte
posicionamento:
NY
“PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 27/2024 ASSUNTO: Ny
Transporte Gratuito Sr. Presidente, Por encaminhamento da Presidência,
vieram a esta assessoria o Projeto de Lei supra, por meio do qual o Chefe
do Executivo busca autorização legislativa para “fornecimento de
transporte gratuito para o município de Gália” aos cidadãos de Fernão
que “não possuírem meios próprios de transporte, necessitando do
transporte coletivo”. Como justificativa da proposição em voga, o )
Alcaide defende que a medida visa “proporcionar o transporte coletivo
de munícipes para o Município de Gália”. Para tanto, o Chefe do
Executivo pondera que a medida proposta se faz necessária, pois,
atualmente, “não existe nenhuma empresa que tenha interesse em :
explorar o transporte coletivo entre os municípios de Fernão e Gália, o Q
que vem acarretando grande dificuldade para os cidadãos fernãoenses =
desprovidos de veículo próprio de locomoção dirijam-se à cidade vizinha
para acesso à agências bancárias, consultas médicas ou outras atividades
—8
que não podem ser realizadas no Município de Fernão”. E a síntese do
necessário. Passo a opinar. Inicialmente, urge destacar que o presente
parecer é prolatado em face do que dispõe o artigo 334 da Lei Orgânica
do Município de Fernão, cujo exame cinge-se, tão somente, à matéria
jurídica envolvida, não se incursionando em questões que envolvam o
mérito legislativo. Passemos à análise da propositura. O Projeto em
análise atende a tais exigências regimentais. A proposição contém
ementa elucidativa do seu objetivo. Está assinado pelo autor e se faz
acompanhar de justificativa, por escrito, fundamentando a adoção da o
medida proposta, de modo a evidenciar a vontade legislativa. Sob o
prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a J
veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida Y
de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica, tampouco sujeita à reserva ) (9)
de lei complementar (art. 321, parágrafo único, da LOM). Noutro giro, E
insta consignar que o Projeto de Lei tratou de matéria cuja iniciativa fl É
legislativa está no rol de atribuições do Chefe do Poder Executivo V |
conforme disposto no artigo 25, inciso IV, da Lei Orgânica do Município
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, nº 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/ x
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camaraQfernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br = ——
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo Fernão
Pequena, mas atrevida
de Fernão. Além disso, está claro que a propositura não ofende a
repartição constitucional de competências, posto que a matéria versa
sobre assunto de interesse local, relativamente à criação de benefício
social no âmbito local, conforme disciplinado pelo artigo 30, inciso
, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar
sobre assuntos de interesse local; Desta forma, ao se buscar a criação dE
benefício para o transporte gratuito daqueles que não disponham de
meios próprios de transporte no Município de Fernão, manteve-se
irretorquível a competência legislativa da União e dos Estados,
inexistindo usurpação das prerrogativas dispostas nos artigos 22 e
seguintes da Constituição Federal. Ponderados os requisitos formais de
legalidade e constitucionalidade da propositura, passemos à análise de
seus elementos materiais: Da análise atenta do Projeto, podemos
constatar que o mérito da proposta visa a criação de um benefício social
voltado aos cidadãos “desprovidos de veículo próprio de locomoção”,
possibilitando o transporte gratuito até a cidade de Gália. Contudo,
tratando-se de ano eleitoral (2024), a criação e distribuição de benefício
pela Administração Pública configurará, ao menos em tese, conduta
vedada pelo art. 73, $ 10, da Lei n. 9.504/97. Vejamos. Como se sabe,
nos termos da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), a distribuição gratuita
de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública é
vedada durante todo o ano da eleição, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, in verbis:
Art. 73. $ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério
Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira
e administrativa. Embora seja permitida a continuação da execução de
programas sociais no ano eleitoral, referido permissivo legal exige que
o programa social tenha sido criado por lei e comprovada sua execução
orçamentária no ano anterior ao pleito, sob pena de o ato configurar N
conduta vedada a agente público, nos termos do art. 73, $ 10, da Lei nº
9.504/1997. In casu, todavia, não se verificam as hipóteses de exclusão
da referida conduta vedada, notadamente a ocorrência (i) calamidade
pública ou (ii) estado de emergência, bem como (iii) a existência de
programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no
exercício anterior. Ao contrário, o Projeto busca autorizar, menos de 3
(três) meses antes do pleito eleitoral, a criação de benefício social .
(transporte intermunicipal gratuito) que sequer encontrava-se em Veda
execução orçamentária no exercício de 2023. Ante o exposto, em que (9
pesem os elevados propósitos que inspiraram o Projeto de Lei, evidente
que a propositura se enquadra em conduta vedada pela legislação
eleitoral, motivo pelo qual esbarra nos comandos dispostos no art. 73, 8
10, da Lei nº 9.504/1997
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, nº 4. Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camaraQfernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br
cidade de
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo er
Pequena, mas atrevida
Destarte, considerando a importância da matéria tratada no apontado projeto, e que
mencionado projeto veio desacompanhado de parecer jurídico do Executivo, vemos ser
relevante o envio de parecer jurídico do executivo para posterior deliberação do citado
projeto de lei.
Câmara Municipal de Fernão, 16 de agosto de 2024.
(pia deli,
Donizet: E Td da Silva
Vereador
E ANNA
E!
imo Rodrigues dos Santos
Vereador
osiel Candido Negrão “Alemão”
es Vereador
Samuel Alamino dos
Vereador
/
Karina Fanton Tanganelli uiz Alfredó Leardini
Vereadora Vereador
q tada
Vereador
Câmara Municipal de Fornão
I A
O GERAL
Daio 9066925 Horia (od,
Legislativo - REQ 16/2024
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Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camaraQfernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br

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