PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
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Pequena, mas atrevida
Câmara Municipal de Fernão
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PROTOCOLO GERAL 241/2024
Data: 27/08/2024 - Horário: 14:25
Legislativo - VETO 2/2024
Prefeitura Municipal de Fernão, 27 de agosto de 2024.
MENSAGEM DE VETO Nº 02/2024
Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 031/2024
Projeto de Lei nº 05/2024
Autoria: Vereador Gerônimo Rodrigues dos Santos
RAZÕES DO VETO
Sra. Presidente da Câmara Municipal de Fernão,
Senhores vereadores,
No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo art. 25, VI, da Lei
Orgânica do Município de Fernão, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Integralmente, o
incluso Autógrafo referente ao Projeto de Lei n º 05/2024, de 18 de junho de 2024, que
"Altera a Lei nº 1.111, de 05 de junho de 2024 e dá outras providências", de autoria do
Vereador Gerônimo Rodrigues dos Santos.
Em análise do aludido Autógrafo de Lei, o mesmo pretende modificar
a Lei nº 1.111, de junho de 2024, que estabelece normas relativas às doações e ao uso de
bens imóveis do Município de Fernão, alterando os artigos 5°, 6º e 7º da referida lei
municipal.
Não subsistem dúvidas de que a proposição não merece prosperar,
visto imiscuir-se na organização, planejamento e destinação dos bens de dominialidade
municipal, razão pela qual invade iniciativa legislativa reservada ao Executivo e afronta
o princípio da separação e harmonia dos poderes constituídos.
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Pequena, mas atrevida
As regras básicas de processo legislativo constitucional representam
normas centrais do ordenamento jurídico, isto é, normas constitucionais de reprodução
obrigatória para os demais entes federativos.
Lado outro, o princípio da separação e harmonia dos poderes (art. 2°,
da CF/88), configura norma basilar da organização política brasileira, não se limitando,
portanto, a uma mera exortação política preconizada pelo constituinte.
Neste diapasão, os Poderes Constituídos encontram-se investidos de
funções típicas e atípicas, de modo tal que as atribuições constitucionalmente deferidas
a um deles não podem ser objeto de intromissão dos demais.
A função administrativa, por exemplo, é atribuição ordinariamente
conferida ao Poder Executivo, de forma tal que a iniciativa de leis atinentes à
organização administrativa, ao regime dos servidores públicos, a prestação de serviços à
coletividade e à administração dos bem móveis e imóveis municipais encontra-se no
âmbito de atuação do respectivo Poder.
Outrossim, a gestão e a destinação de bens públicos insere-se dentre as
típicas competências deferidas ao Poder Executivo.
Assim, sobretudo, preconizou a Constituição do Estado de São Paulo,
ao estabelecer que a organização administrativa estadual é de competência privativa do
Chefe do Poder Executivo Estadual:
"Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de
outras atribuições previstas nesta Constituição:
[...]
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção
superior da administração estadual;
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[...]
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a) organização e funcionamento da administração estadual,
quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou
extinção de órgãos públicos;"
Ademais, a Lei Orgânica do Município de Fernão foi precisa quanto
ao trato da matéria, atribuindo, pois, ao Prefeito local a competência reservada para
administrar os bens da Municipalidade, como também para disciplinar a organização da
Administração municipal:
"Art. 105. A responsabilidade pela administração dos bens
municipais, inclusive aqueles que estiverem em poder das
autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista, é do
Prefeito, exceto os que estiverem sob a administração da Câmara
de Vereadores."
"Art. 25. Compete, privativamente ao Prefeito:
[...]
II - exercer, com o apoio dos auxiliares diretos, a direção da
administração pública local;
[ ...]
VII
- dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, na forma da Lei;"
A própria Carta da República dispensou especial atenção aos temas
reservados ao Chefe do Poder Executivo.
Tanto assim o é que lhe deferiu a competência privativa para deflagrar
os processos legislativos atinentes a criação, a extinção e a modificação de
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cargos/empregos públicos, como também a iniciativa dos processos legislativos
correlacionados às atribuições dos órgãos administrativos:
"Art. 61. (...).
§ 1 º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II -disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração ;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;(...)" (grifo nosso)
No mesmo sentido, inclusive, dispôs a Constituição do Estado de São
Paulo, como também o art. 25 da Lei Orgânica do Município, razão pela qual há de se
reconhecer que a proposição parlamentar, ao imiscuir-se na forma de destinação dos
bens públicos, usurpou competência reservada ao Chefe do Poder Executivo,
incorrendo, portanto, em inconstitucionalidade formal.
Desta maneira, incorre em vício formal de inconstitucionalidade, dada
a usurpação da iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a
organização administrativa e promover a gestão dos bens públicos.
Mais do que isso, mcorre em inconstitucionalidade material por
violação ao princípio da harmonia e separação dos poderes constituídos (art. 2º, da
CF/88, art. 5º, da Constituição do Estado de São Paulo e art. 3°, da LOM) e,
conseqüentemente, ao princípio da reserva de administração, segundo o qual existem
áreas de atuação administrativa que se encontram blindadas da intromissão parlamentar. /
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Destarte, percebe-se que a iniciativa de leis atinentes à forma de
gestão dos bens da Municipalidade deve advir do Poder Executivo, motivo pelo qual o
Autógrafo de Lei não merece prosperar.
Trata-se, pois, de atribuição reservada do Prefeito local, a quem
compete disciplinar a forma de utilização dos bens públicos da Municipalidade.
Nada de mais natural, por sinal, já que a Lei Orgânica do Município
de Fernão estabelece que compete privativamente ao Prefeito Municipal exercer a
direção superior da Administração Municipal (art. 19).
Ademais, assim o prevê o art. 25, II, da Lei Orgânica do Município de
Fernão, que atribui ao Chefe do Poder Executivo local a competência para, entre outras
coisas, administrar os bens de propriedade e do Município.
Logo, não se afigura possível admitir que a lei de iniciativa
parlamentar inove nas situações relativas à destinação das áreas públicas municipais.
posto que os atos de gestão ordinária do patrimônio mobiliário e imobiliário do
Município situam-se dentre as tarefas privativas do Prefeito Municipal, de modo tal que
a iniciativa de leis que se reportem à desafetação dos bens públicos, alienação dos bens
da municipalidade, modificação de sua destinação, condições para transferência, etc.,
não podem emergir da iniciativa parlamentar.
Se ao Chefe do Poder Executivo foi atribuída a competência para gerir
os bens públicos municipais, estabelecendo, pois, sua destinação, a ele compete a
iniciativa dos atos que disponham sobre sua destinação e as hipóteses em que a
desafetação de certos bens poderá ser tolerada.
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Portanto, não subsistem dúvidas que o Autógrafo de Lei 31/2024 não
merece prosperar, já que modifica Lei Municipal que trata de alienação e uso de bens
imóveis municipais, introduzindo, pois, condições para a desafetação de áreas públicas a
margem da iniciativa legislativa reservada ao Poder Executivo.
Ao assim proceder, o Poder Legislativo não somente usurpa
competência privativa do Poder Executivo, como também incorre em manifesta
violação ao princípio da separação e harmonia dos poderes (art. 2º, da CF/88).
Assim, compreende-se que o Autógrafo de Lei incorre em
inconstitucionalidade formal e material, motivo pelo qual o veto integral da proposição
é medida que se impõe.
Pelo exposto, impõe-se o veto ao Autógrafo de Lei nº 31, de 12 de
agosto de 2024, protocolado nesta municipalidade em 13/08/2024, sob nº 1503/2024,
razão pela qual restituo Integralmente Vetado, confiante na sua manutenção.
Atenciosamente,
JOSÉ TMFODRA
Prefeito de Fernão
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