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materia nº 1/2024

Tipo Parecer Tribunal de Contas
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-08-28
EmentaCONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022 - PARECER TC- 003837.989.22-7
native_id902250

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-05 Parecer favorável da comissão
2024-11-05 Proposição distribuída às comissões
2024-09-03 Proposição lida do Expediente Proposição lida no expediente da 13ª Sessão Ordinária de 2024
2024-08-29 Proposição inclusa no Expediente
2024-08-28 Em Tramitação

Documents (1)

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GABINETE DO CONSELHEIRO 
DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br 
PARECER 
TC-003837.989.22-7 
Prefeitura Municipal: Fernão. 
Exercício: 2022. 
Prefeito: José Valentim Fodra. 
Advogado: Gesner Mattosinho (OAB/SP nº 213.200). 
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. 
Fiscalização atual: UR-4. 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. ATENDIDOS OS ÍNDICES 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROBLEMAS DE INFRAESTRUTURA NAS UNIDADES DE ENSINO. FAVORÁVEL. 
RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. 
EFETIVADO ESTABELECIDO 
Resultado da Execução Orçamentária Superávit de 8,68% 
Ensino (Constituição Federal, artigo 212) 26,89% Mínimo: 25% 
Despesas com Profissionais do Magistério (ADCT 
da Constituição Federal, artigo 60, XII) 99,67% Mínimo: 70% 
Utilização dos recursos do FUNDEB 
(Artigo 21, §2°, da Lei Federal nº 11.494/07)
100% 
Mínimo: 95% no 
exercício e 10% no 1º 
quadrimestre seguinte 
Saúde (ADCT da Constituição Federal, artigo 77, inciso 
III) 27,64% Mínimo: 15% 
Despesas com pessoal (Lei de Responsabilidade 
Fiscal, artigo 20, III, “b”) 38,47% Máximo: 54% 
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 28 de maio de 2024, pelo voto 
dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara decidiu 
emitir Parecer Favorável à aprovação das contas anuais, referentes ao exercício de 2022, da Prefeitura Municipal de Fernão, 
ressalvando os atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas. 
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício à Origem, com as recomendações e determinações 
discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos, devendo a Fiscalização verificar todas as ações efetivamente 
executadas pelo atual gestor em relação às recomendações e determinações, no próximo roteiro “in loco”. 
Determinou, por fim, o arquivamento definitivo de eventuais expedientes eletrônicos referenciados. 
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – João Paulo Giordano Fontes. 
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, observando as normas aplicáveis. 
 Publique-se. 
 São Paulo, 28 de maio de 2024. 
 ANTONIO ROQUE CITADINI – PRESIDENTE 
 DIMAS RAMALHO - REDATOR 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO ROQUE CITADINI; DIMAS EDUARDO RAMALHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura
e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-C6M9-0I0D-6WG1-7JQW

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