CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO [Cr7 Ida
Fernao
Pequena, mas atrevida
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 03/2024, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara)
JUSTIFICATIVA
Fernão/SP, 08 de outubro de 2024.
Senhores(a) Vereadores(a),
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessaCamaraMunicipal,
o incluso Projeto de Resolução, através do qual estamos dispondo sobre reorganização do quadro de
pessoal daCamaraMunicipal de Fernão.
A principal alteração no quadro de pessoal versa sobre a extinção do
cargo efetivo de Contador, face a vacância ocorrida recentemente.
Por outro lado, a contratação de escritório de contabilidade se revela,
primafacie, medida mais dinâmica e acessível para se obter qualidade e eficiência no assessoramento
contábil e financeiro da Casa, sem contar os custos reduzidos para tal contratação.
Posto isso, verifica-se que o projeto de Resolução respeitou a
sistemática legislativa adotada pela Constituição Federal, instituída pelaECn° 19/98, inverbis:
Estado de São Paulo
"Art.51. Compete privativamente a Câmara dos Deputados:
VI - dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias;"
"Art.52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,"
Por sua vez, a Constituição do Estado de São Paulo Estadual, em seuart.
20, inc.III,atribui A. Assembleia Legislativa a competência exclusiva para dispor sobre a organização,
criação, transformação e extinção de cargos de seus serviços, reservando a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, senão vejamos:
"Artigo 20- Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa:
III— dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, policia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,"
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q-DA-CA
Diva de Oliveira
Vice-Presidente
EberRoi ssis "Bill"
2' Sec tario
Atenciosamente,
Josiel Candido Negrão
Presidente da Câmara
amuel Alamino dos Santos
10 Secretario
CAMARA MUNICIPAL DE FERNI10ck07
Fernao
Pequena, mas atrevida
Alexandre de Moraes faz menção no sentido de que a "resolução é ato
do Congresso Nacional ou de qualquer de suas casas, tomado por procedimento diferente do previsto
para a elaboração das leis, destinado a regular matéria de competência do Congresso Nacional ou de
competência privativa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados" (Direito Constitucional,Ed.
Atlas, 23 Ed., pg. 694), concluindo que nãohi "participação do Presidente da República no processo
legislativo de elaboração de resoluções, e consequentemente, inexistird veto ou sanção, por tratar-se
de matérias de competência do Poder Legislativo" (mesma obra, pg. 695).
JARégis Fernandes de Oliveira destaca que "os cargos do Poder
Executivo são criados e extintos por lei" e que "também por lei criam-se e extinguem-se cargos no
Judiciário", enquanto "no Legislativo podem sê-lo por Resolução do Senado (inc. XIII doart.52) ou
da Câmara (inciso IV doart.5I)" (Servidores Públicos,Ed.Malheiros, 2a Ed.,pg. 15).
Desta forma, a organização, criação, transformação ou extinção de
cargos do Poder Legislativo será competência privativa do Parlamento, em virtude da independência
dos Poderes, devendo ser veiculado através de Resolução, por se tratar de assunto de economia interna
da Casa.
No entanto, a fixação das respectivas remunerações se(lardpor meio de
Lei, em sentido estrito, cuja iniciativasellda Mesa Diretora, tal como disposto no Projeto apresentado.
Por fim, preservou-se a composição do quadro de pessoal
exclusivamente por servidores de carreira, todos aprovados em concurso público, inexistindo cargos em
comissão ou funções de confiança.
Desta feita, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 03/2024, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara)
"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DA
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO, APROVA A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art.10. A estrutura do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ferndo passa
a obedecer ao disposto nesta Resolução, e tem como diretrizes:
I - otimizar a administração dos cargos, empregos e funções para melhoria da eficiência, eficácia e
qualidade dos serviços públicos;
II - incentivar o ingresso e o permanente desenvolvimento do servidor;
III- reter talentos, valorizando, incentivando e apoiando o servidor público em suas iniciativas de
capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;
IV - mitigar a alta rotatividade de servidores nos órgãos do Poder Legislativo, com prejuízos à celeridade
e à qualidade da prestação de serviços.
Art.2°. Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - servidor público: é a pessoa física detentora de cargo público, que presta serviço ao Poder Legislativo;
II - cargo púbico: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público;
III- cargo isolado: é aquele extinto que não constitui carreira;
IV - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, atribuida à respectiva referência e grau, na tabela
de vencimento do cargo em que o servidor estiver investido;
V - vencimentos ou remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes e temporárias, estabelecidas na legislação em vigor;
VI - carreira: estrutura de desenvolvimento funcional do servidor dentro do cargo para o qual fora
investido, composta por graus sucessivos.
Art.3°. Aplicam-se aos servidores do Poder Legislativo as normas dispostas no
Regime Jurídico Onico dos Servidores Públicos do Município de Fernão.
La
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CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
cidade de
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Seção I
Do Quadro de Pessoal
Art.4°. 0 quadro de pessoal do Poder Legislativo será composto pelos cargos de
provimento efetivo ou em comissão, bem como funções de confiança, se houver, essenciais ao regular
funcionamento daCamaraMunicipal, constantes do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo poderão ser classificados por
especialidades, quando forem necessárias formação especializada ou habilidades especificas para o
exercício das respectivas atribuições.
Art.5°. As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos públicos do
Poder Legislativo encontram-se definidos no Anexo II desta Resolução, os quais não excluem eventuais
exigências e condições previstas no edital do concurso público.
Art.6°. Os cargos em comissão, se houver, serão providos dentre os cidadãos
brasileiros, maiores de dezoito anos, que se encontrem no gozo de seus direitospoliticos,observados os
requisitos para investidura, destituiveis adnutum por ato do Presidente.
Parágrafo único. Ao servidor de carreira que esteja no exercício de cargo em
comissão, de direção, chefia e assessoramento, fica assegurado o direito de optar pela remuneração de
seu cargo efetivo.
Art.7°. Os ocupantes de funções de confiança, se houver, destituiveis ad nutum
pelo Presidente, serão designados, exclusivamente, dentre os servidores efetivos que se encontrem no
gozo de seus direitospoliticos,observados os requisitos legais.
Parágrafo único. O exercício de função de confiança garantirá ao servidor a
percepção de gratificação fixada em lei.
Art.8°. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Legislativo observará ao
disposto no Anexo I desta Resolução.
§ 1°. Os cargos que compõe o quadro funcional do Poder Legislativo não se
submetem ao regime de dedicação exclusiva.
§ 2°. Durante o recesso legislativo, a jornada dos servidores poderá ser reduzida
e compatibilizada com o horário de expediente da Casa, de acordo com determinações da Presidência.
Art.9°. Fica autorizada a formação de banco de horas, no qual serão registrados,
de forma individualizada e equitativa, os minutos trabalhados que excederem a carga horária do
respectivo cargo, a ser regulamentado pela Presidência.
Art.10. Ficam extintos do quadro de pessoal daCamaraMunicipal de Fernão os
cargos, funções e empregos não relacionados nos Anexos desta Resolução.
Art.11. Nenhum ato, decisão ou orientação que implique aumento de despesa de
pessoal poderá ser realizado sem a manifestação dos órgãos técnicos competentes e ratificação do
Presidente daCamara.
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CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
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Parágrafo único. Independe da ratificação, ora prevista, a concessão de
benefícios que decorrerem expressamente do disposto na legislação em vigor.
Seção II
Da Remuneração dos Servidores
Art.12. As referências salariais dos cargos de carreira, integrantes do quadro de
pessoal do Poder Legislativo, serão divididas em sete graus, identificados desde a admissão(ADM)até
as letras de "A" a "F", cujos valores serão fixados por lei especifica, nos moldes dos artigos 20, inciso
III,e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Seride iniciativa da Mesa Diretora a lei que disporá sobre a
fixação da remuneração dos servidores da Câmara Municipal, observados os parâmetros estabelecidos
neste artigo e na lei de diretrizes orçamentárias.
Art.13. 0 ingresso nos cargos efetivos do Poder Legislativo far-se-á no menor
grau(ADM)da respectiva carreira, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos os requisitos mínimos previsto no Anexo II desta Resolução.
SeçãoHI
Da Promoção
Estadode Sao Paulo
Art.14. A promoção consiste na passagem do servidor de um determinado grau
para outro imediatamente superior, obedecidos aos critérios de merecimento dispostos nesta Resolução,
em obediência ao disposto nos artigos 24 e seguintes da Lei Complementar n°2, de 1998.
Art.15. A promoção do grau de admissão(ADM)para o grau "A" ocorrerá,
automaticamente, após o transcurso de 03 (três) anos de investidura no cargo, bem como aprovação em
estagio probatório.
Art.16. Para os demais graus, a promoçãoseraprocessada a cada 05 (cinco) anos
de efetivo exercício, a contar da última promoção que recebeu, observados os seguintes preceitos:
I - as condições para promoção serão apuradas até o último dia do exercício anterior;
II - os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão percebidos a partir de seu deferimento, que
deverá ocorrer até o primeiro semestre de cada exercício.
Art.17. Para efetivo de promoção, não são considerados como de efetivo
exercício:
I - faltas injustificadas e as justificadas com perda de vencimento dos dias de faltas;
II - as licenças sem remuneração dos cofres municipais, excetuadas nos casos de funcionários
estiverem percebendo auxilio doença;
III- advertência e/ou suspensão disciplinar no período.
(I/
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Camara Municipal de Ferndo, 08 deoutubrode 2024.
LY (10,_
osiel Candido Negrão Diva de Oliveira
Presidente da Câmara Vice-Presi • ente
CÂMARAMUNICIPAL DE FERNAO cidade
Estado de Sao Paulo Fernao
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Art.18. Para efeitos de merecimento, não poderá ser promovido o servidor que:
I - estiver licenciado por tempo igual ou superior a 90 (noventa) dias, exceto nos casos de licença
gestante, paternidade, gala, nojo ou licença para tratamento de saúde;
II - contarcornmais de 10 (dez) faltas injustificadas no período.
Art.19. Após o deferimento da promoção, será procedido ao enquadramento do
servidor no grau a que fizer jus, cabendo à Presidência da Casa determinar o registro em prontuário
funcional, bem corno a publicação de Portaria especifica.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.20. 0 Presidente daCamaraMunicipal fica autorizado a regulamentar, no
que couber, o disposto nesta Resolução.
Art.21. As despesas decorrentes com a execução desta Resolução correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias daCamaraMunicipal, suplementadas se necessário.
Art.22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.23. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto
nas Resoluções n°44/2014, n° 46/2016 e n°63/2022
Samuel Atam mo dos Santos
1° Secretario
Eber Roio ssis "Bill"
2aSecr. ano
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAOc10214-- ,;7
Fernao
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(De autoria da Mesa Diretora da Câmara)
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
CARGO QUANTIDADE REFERÊNCIA JORNADA
SEMANAL ViNCULO
Auxiliar de
Serviços I CM F 1
36 horas Efetivo
Diretor
Legislativo I CM F 2
Estado de São Paulo
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cade de
CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO p K
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(De autoria da Mesa Diretora da Câmara)
ANEXO II
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES — CARGOS EFETIVOS
AUXILIAR DE SERVIÇOS
Escolaridade: Certificado de conclusão ou diploma do ensino fundamental, expedido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições: Executa serviços de apoio operacional, auxiliando na secretaria; Executa serviços de copa,
limpeza e zeladoria; Encaminha documentos e correspondências aos vereadores, servidores e terceiros,
dentro e fora da repartição; Realiza atendimento telefônico, comunicando-se formalmente com
munícipes, a fim de prestar informações e esclarecimentos gerais; Executa serviços postais, bancários,
xerografia e de compras; Auxilia nos serviços de protocolo, digitalização, arquivo e controle
patrimonial; Presta apoio operacional à realização das sessões ou reuniões daCamaraMunicipal, quando
necessário; Conduz veiculo oficial, objetivando desempenhar suas funções, caso necessário;
Desempenha outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade da função que venham a ser
determinadas pela autoridade superior, inclusive fora do Município.
Estado de São Paulo
DIRETOR LEGISLATIVO
Escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Direito,
Ciências Contábeis, Administração ou Economia, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação.
Atribuições: Presta suporte técnico as atividades administrativas e legislativas daCamaraMunicipal;
Elabora estudos técnicos, emite informações e instruções sobre matéria de interesse do
Legislativo; Executa os serviços de tesouraria e controle de movimentação bancária; Coordena e executa
os serviços de arquivo público, licitações e compras, além de conduzir as atividades de pessoal, controle
patrimonial e demais serviços gerenciais da Casa; Presta apoio no acompanhamento dos contratos
firmados pela Câmara, visando a fiel execução dos ajustes; Organiza e executa as atividades de apoio
ao processo legislativo, comissões e sessões; Coordena e executa, sob o aspecto técnico-legislativo, a
preparação das reuniões plenárias, solenes itinerantes e comissões, bem como das correspondências
oficiais daCamara,encaminhando ao Executivo os autógrafos de projetos de leis e demais proposições
aprovadas, verificando prazos, protocolo e demais procedimentos regimentais; Elabora a pauta da ordem
do dia, o expediente e a agenda de atividades plenárias, sob orientação do Presidente daCamara;
Coordena e executa os serviços de elaboração de requerimentos, indicações e demais proposituras, bem
como das atas das reuniões plenárias, das audiências públicas e das comissões; Organiza o fluxo de
tramitação de documentos relativos as atividades legislativas e administrativas; Supervisiona
tecnicamente os serviços executados pelos demais servidores lotados na Secretaria da Casa; Presta apoi
técnico, operacional à realização das sessões ou reuniões da Câmara Municipal, quando necessário;
Assiste aos demais órgãos do Poder Legislativo na execução de tarefas de elevado grau de
complexidade; Conduz veiculo oficial, se necessário; Executa outros serviços de interesse daCamara,
inclusive fora do Município.
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
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