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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id902283

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-11 Proposição transformada em lei — —
2024-11-05 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade de votos em discussão e votação únicas, na 17ª sessão ordinária de 2024
2024-11-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-10-15 Parecer favorável da comissão — —
2024-10-15 Parecer favorável da comissão — —
2024-10-15 Proposição distribuída às comissões — —
2024-10-15 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário — Proposição considerada objeto de deliberação na 16ª sessão ordinária de 2024
2024-10-11 Proposição inclusa no Expediente — —
2024-10-08 Em Tramitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-11T18:21:03.954713-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO [Cr7 Ida
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 03/2024, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024 
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara) 
JUSTIFICATIVA 
Fernão/SP, 08 de outubro de 2024. 
Senhores(a) Vereadores(a), 
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessaCamaraMunicipal, 
o incluso Projeto de Resolução, através do qual estamos dispondo sobre reorganização do quadro de 
pessoal daCamaraMunicipal de Fernão. 
A principal alteração no quadro de pessoal versa sobre a extinção do 
cargo efetivo de Contador, face a vacância ocorrida recentemente. 
Por outro lado, a contratação de escritório de contabilidade se revela, 
primafacie, medida mais dinâmica e acessível para se obter qualidade e eficiência no assessoramento 
contábil e financeiro da Casa, sem contar os custos reduzidos para tal contratação. 
Posto isso, verifica-se que o projeto de Resolução respeitou a 
sistemática legislativa adotada pela Constituição Federal, instituída pelaECn° 19/98, inverbis: 
Estado de São Paulo 
"Art.51. Compete privativamente a Câmara dos Deputados: 
VI - dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a 
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias;" 
"Art.52. Compete privativamente ao Senado Federal: 
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a 
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias," 
Por sua vez, a Constituição do Estado de São Paulo Estadual, em seuart. 
20, inc.III,atribui A. Assembleia Legislativa a competência exclusiva para dispor sobre a organização, 
criação, transformação e extinção de cargos de seus serviços, reservando a iniciativa de lei para fixação 
da respectiva remuneração, senão vejamos: 
"Artigo 20- Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa: 
III— dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, policia, 
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus 
serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados 
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias," 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
q-DA-CA 
Diva de Oliveira 
Vice-Presidente 
EberRoi ssis "Bill" 
2' Sec tario 
Atenciosamente, 
Josiel Candido Negrão 
Presidente da Câmara 
amuel Alamino dos Santos 
10 Secretario 
CAMARA MUNICIPAL DE FERNI10ck07 
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
Alexandre de Moraes faz menção no sentido de que a "resolução é ato 
do Congresso Nacional ou de qualquer de suas casas, tomado por procedimento diferente do previsto 
para a elaboração das leis, destinado a regular matéria de competência do Congresso Nacional ou de 
competência privativa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados" (Direito Constitucional,Ed. 
Atlas, 23 Ed., pg. 694), concluindo que nãohi "participação do Presidente da República no processo 
legislativo de elaboração de resoluções, e consequentemente, inexistird veto ou sanção, por tratar-se 
de matérias de competência do Poder Legislativo" (mesma obra, pg. 695). 
JARégis Fernandes de Oliveira destaca que "os cargos do Poder 
Executivo são criados e extintos por lei" e que "também por lei criam-se e extinguem-se cargos no 
Judiciário", enquanto "no Legislativo podem sê-lo por Resolução do Senado (inc. XIII doart.52) ou 
da Câmara (inciso IV doart.5I)" (Servidores Públicos,Ed.Malheiros, 2a Ed.,pg. 15). 
Desta forma, a organização, criação, transformação ou extinção de 
cargos do Poder Legislativo será competência privativa do Parlamento, em virtude da independência 
dos Poderes, devendo ser veiculado através de Resolução, por se tratar de assunto de economia interna 
da Casa. 
No entanto, a fixação das respectivas remunerações se(lardpor meio de 
Lei, em sentido estrito, cuja iniciativasellda Mesa Diretora, tal como disposto no Projeto apresentado. 
Por fim, preservou-se a composição do quadro de pessoal 
exclusivamente por servidores de carreira, todos aprovados em concurso público, inexistindo cargos em 
comissão ou funções de confiança. 
Desta feita, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para 
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado. 
Estado de São Paulo 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
cidade de 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNik0 
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 03/2024, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024 
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara) 
"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO, APROVA A SEGUINTE 
RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL 
Art.10. A estrutura do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ferndo passa 
a obedecer ao disposto nesta Resolução, e tem como diretrizes: 
I - otimizar a administração dos cargos, empregos e funções para melhoria da eficiência, eficácia e 
qualidade dos serviços públicos; 
II - incentivar o ingresso e o permanente desenvolvimento do servidor; 
III- reter talentos, valorizando, incentivando e apoiando o servidor público em suas iniciativas de 
capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais; 
IV - mitigar a alta rotatividade de servidores nos órgãos do Poder Legislativo, com prejuízos à celeridade 
e à qualidade da prestação de serviços. 
Art.2°. Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições: 
I - servidor público: é a pessoa física detentora de cargo público, que presta serviço ao Poder Legislativo; 
II - cargo púbico: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público; 
III- cargo isolado: é aquele extinto que não constitui carreira; 
IV - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, atribuida à respectiva referência e grau, na tabela 
de vencimento do cargo em que o servidor estiver investido; 
V - vencimentos ou remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, 
permanentes e temporárias, estabelecidas na legislação em vigor; 
VI - carreira: estrutura de desenvolvimento funcional do servidor dentro do cargo para o qual fora 
investido, composta por graus sucessivos. 
Art.3°. Aplicam-se aos servidores do Poder Legislativo as normas dispostas no 
Regime Jurídico Onico dos Servidores Públicos do Município de Fernão. 
La 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
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Estado de São Paulo 
CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO 
cidade de 
Estado de São Paulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
Seção I 
Do Quadro de Pessoal 
Art.4°. 0 quadro de pessoal do Poder Legislativo será composto pelos cargos de 
provimento efetivo ou em comissão, bem como funções de confiança, se houver, essenciais ao regular 
funcionamento daCamaraMunicipal, constantes do Anexo I desta Resolução. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo poderão ser classificados por 
especialidades, quando forem necessárias formação especializada ou habilidades especificas para o 
exercício das respectivas atribuições. 
Art.5°. As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos públicos do 
Poder Legislativo encontram-se definidos no Anexo II desta Resolução, os quais não excluem eventuais 
exigências e condições previstas no edital do concurso público. 
Art.6°. Os cargos em comissão, se houver, serão providos dentre os cidadãos 
brasileiros, maiores de dezoito anos, que se encontrem no gozo de seus direitospoliticos,observados os 
requisitos para investidura, destituiveis adnutum por ato do Presidente. 
Parágrafo único. Ao servidor de carreira que esteja no exercício de cargo em 
comissão, de direção, chefia e assessoramento, fica assegurado o direito de optar pela remuneração de 
seu cargo efetivo. 
Art.7°. Os ocupantes de funções de confiança, se houver, destituiveis ad nutum 
pelo Presidente, serão designados, exclusivamente, dentre os servidores efetivos que se encontrem no 
gozo de seus direitospoliticos,observados os requisitos legais. 
Parágrafo único. O exercício de função de confiança garantirá ao servidor a 
percepção de gratificação fixada em lei. 
Art.8°. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Legislativo observará ao 
disposto no Anexo I desta Resolução. 
§ 1°. Os cargos que compõe o quadro funcional do Poder Legislativo não se 
submetem ao regime de dedicação exclusiva. 
§ 2°. Durante o recesso legislativo, a jornada dos servidores poderá ser reduzida 
e compatibilizada com o horário de expediente da Casa, de acordo com determinações da Presidência. 
Art.9°. Fica autorizada a formação de banco de horas, no qual serão registrados, 
de forma individualizada e equitativa, os minutos trabalhados que excederem a carga horária do 
respectivo cargo, a ser regulamentado pela Presidência. 
Art.10. Ficam extintos do quadro de pessoal daCamaraMunicipal de Fernão os 
cargos, funções e empregos não relacionados nos Anexos desta Resolução. 
Art.11. Nenhum ato, decisão ou orientação que implique aumento de despesa de 
pessoal poderá ser realizado sem a manifestação dos órgãos técnicos competentes e ratificação do 
Presidente daCamara. 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
cidade de 
CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO 
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
Parágrafo único. Independe da ratificação, ora prevista, a concessão de 
benefícios que decorrerem expressamente do disposto na legislação em vigor. 
Seção II 
Da Remuneração dos Servidores 
Art.12. As referências salariais dos cargos de carreira, integrantes do quadro de 
pessoal do Poder Legislativo, serão divididas em sete graus, identificados desde a admissão(ADM)até 
as letras de "A" a "F", cujos valores serão fixados por lei especifica, nos moldes dos artigos 20, inciso 
III,e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. 
Parágrafo único. Seride iniciativa da Mesa Diretora a lei que disporá sobre a 
fixação da remuneração dos servidores da Câmara Municipal, observados os parâmetros estabelecidos 
neste artigo e na lei de diretrizes orçamentárias. 
Art.13. 0 ingresso nos cargos efetivos do Poder Legislativo far-se-á no menor 
grau(ADM)da respectiva carreira, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, 
obedecidos os requisitos mínimos previsto no Anexo II desta Resolução. 
SeçãoHI 
Da Promoção 
Estadode Sao Paulo 
Art.14. A promoção consiste na passagem do servidor de um determinado grau 
para outro imediatamente superior, obedecidos aos critérios de merecimento dispostos nesta Resolução, 
em obediência ao disposto nos artigos 24 e seguintes da Lei Complementar n°2, de 1998. 
Art.15. A promoção do grau de admissão(ADM)para o grau "A" ocorrerá, 
automaticamente, após o transcurso de 03 (três) anos de investidura no cargo, bem como aprovação em 
estagio probatório. 
Art.16. Para os demais graus, a promoçãoseraprocessada a cada 05 (cinco) anos 
de efetivo exercício, a contar da última promoção que recebeu, observados os seguintes preceitos: 
I - as condições para promoção serão apuradas até o último dia do exercício anterior; 
II - os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão percebidos a partir de seu deferimento, que 
deverá ocorrer até o primeiro semestre de cada exercício. 
Art.17. Para efetivo de promoção, não são considerados como de efetivo 
exercício: 
I - faltas injustificadas e as justificadas com perda de vencimento dos dias de faltas; 
II - as licenças sem remuneração dos cofres municipais, excetuadas nos casos de funcionários 
estiverem percebendo auxilio doença; 
III- advertência e/ou suspensão disciplinar no período. 
(I/ 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
Camara Municipal de Ferndo, 08 deoutubrode 2024. 
LY (10,_ 
osiel Candido Negrão Diva de Oliveira 
Presidente da Câmara Vice-Presi • ente 
CÂMARAMUNICIPAL DE FERNAO cidade 
Estado de Sao Paulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
Art.18. Para efeitos de merecimento, não poderá ser promovido o servidor que: 
I - estiver licenciado por tempo igual ou superior a 90 (noventa) dias, exceto nos casos de licença 
gestante, paternidade, gala, nojo ou licença para tratamento de saúde; 
II - contarcornmais de 10 (dez) faltas injustificadas no período. 
Art.19. Após o deferimento da promoção, será procedido ao enquadramento do 
servidor no grau a que fizer jus, cabendo à Presidência da Casa determinar o registro em prontuário 
funcional, bem corno a publicação de Portaria especifica. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.20. 0 Presidente daCamaraMunicipal fica autorizado a regulamentar, no 
que couber, o disposto nesta Resolução. 
Art.21. As despesas decorrentes com a execução desta Resolução correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias daCamaraMunicipal, suplementadas se necessário. 
Art.22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art.23. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto 
nas Resoluções n°44/2014, n° 46/2016 e n°63/2022 
Samuel Atam mo dos Santos 
1° Secretario 
Eber Roio ssis "Bill" 
2aSecr. ano 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023- Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAOc10214-- ,;7 
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 03/2024, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024 
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara) 
ANEXO I 
QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 
CARGO QUANTIDADE REFERÊNCIA JORNADA 
SEMANAL ViNCULO 
Auxiliar de 
Serviços I CM F 1 
36 horas Efetivo 
Diretor 
Legislativo I CM F 2 
Estado de São Paulo 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, le 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone:(14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
cade de 
CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO p K
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 03/2024, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024 
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara) 
ANEXO II 
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES — CARGOS EFETIVOS 
AUXILIAR DE SERVIÇOS 
Escolaridade: Certificado de conclusão ou diploma do ensino fundamental, expedido por instituição de 
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. 
Atribuições: Executa serviços de apoio operacional, auxiliando na secretaria; Executa serviços de copa, 
limpeza e zeladoria; Encaminha documentos e correspondências aos vereadores, servidores e terceiros, 
dentro e fora da repartição; Realiza atendimento telefônico, comunicando-se formalmente com 
munícipes, a fim de prestar informações e esclarecimentos gerais; Executa serviços postais, bancários, 
xerografia e de compras; Auxilia nos serviços de protocolo, digitalização, arquivo e controle 
patrimonial; Presta apoio operacional à realização das sessões ou reuniões daCamaraMunicipal, quando 
necessário; Conduz veiculo oficial, objetivando desempenhar suas funções, caso necessário; 
Desempenha outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade da função que venham a ser 
determinadas pela autoridade superior, inclusive fora do Município. 
Estado de São Paulo 
DIRETOR LEGISLATIVO 
Escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Direito, 
Ciências Contábeis, Administração ou Economia, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo 
Ministério da Educação. 
Atribuições: Presta suporte técnico as atividades administrativas e legislativas daCamaraMunicipal; 
Elabora estudos técnicos, emite informações e instruções sobre matéria de interesse do 
Legislativo; Executa os serviços de tesouraria e controle de movimentação bancária; Coordena e executa 
os serviços de arquivo público, licitações e compras, além de conduzir as atividades de pessoal, controle 
patrimonial e demais serviços gerenciais da Casa; Presta apoio no acompanhamento dos contratos 
firmados pela Câmara, visando a fiel execução dos ajustes; Organiza e executa as atividades de apoio 
ao processo legislativo, comissões e sessões; Coordena e executa, sob o aspecto técnico-legislativo, a 
preparação das reuniões plenárias, solenes itinerantes e comissões, bem como das correspondências 
oficiais daCamara,encaminhando ao Executivo os autógrafos de projetos de leis e demais proposições 
aprovadas, verificando prazos, protocolo e demais procedimentos regimentais; Elabora a pauta da ordem 
do dia, o expediente e a agenda de atividades plenárias, sob orientação do Presidente daCamara; 
Coordena e executa os serviços de elaboração de requerimentos, indicações e demais proposituras, bem 
como das atas das reuniões plenárias, das audiências públicas e das comissões; Organiza o fluxo de 
tramitação de documentos relativos as atividades legislativas e administrativas; Supervisiona 
tecnicamente os serviços executados pelos demais servidores lotados na Secretaria da Casa; Presta apoi 
técnico, operacional à realização das sessões ou reuniões da Câmara Municipal, quando necessário; 
Assiste aos demais órgãos do Poder Legislativo na execução de tarefas de elevado grau de 
complexidade; Conduz veiculo oficial, se necessário; Executa outros serviços de interesse daCamara, 
inclusive fora do Município. 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 

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