PREFEITURA MUNICIPAL DE FERN/10 cidade
Fernao
Pequena, mas atrevida
Fernão, aos 06 de novembro de 2024.
OFÍCIO/FERNAO/GP. N° 309/2024.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a honrosa presença de Vossa Excelência, com a finalidade
de encaminhar o incluso Projeto de Lei n° 38, de 04 de novembro de 2024, que
"APROVA 0 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. EM CONSONÂNCIA COM 0 NOVO MARCO LEGAL DO
SANEAMENTO BÁSICO, INSTITUÍDO 'PELA LEI FEDERAL N° 14.026/2020" a
fim de que seja votado no presente período legislativo.
Segue em anexo o Relatório Síntese do
Saneamento Básico.
Aproveito a oportunidade para apresentar
protestos da mais alta estima e distinta consideração.
a Vossa Excelência,
Respeitosamente,
JosésíMentim Fodra
Prefeito Municipal
Camara Municipal de Fernão
1111111111111111111111111111
PROTOCOLO GERAL 320/2024
Data: 12/11/2024 - Horário: 13:41
Legislativo - PE 38/2024
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JOSIEL CANDIDO NEGRÃO.
Presidente daCamaraMunicipal.
Fernão - SP.
RuaJosé Bonifácio,106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 - Cel. (14)99624.9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
Plano Municipal de
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
Fernao
Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI N° 38/2024, DE 04 NOVEMBRO DE 2024.
" APROVA 0 PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. EM CONSONÂNCIAS COM 0
NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO
BÁSICO, INSTITUIDO PELA LEI FEDERAL N°
14.026/2020".
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO
MUNICIPIO DEFERN-AO, ESTADO DESAD
PAULO.
Oferece àCamaraMunicipal de Fernio, para
aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art.1° Fica Aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico, como
instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, que tem como diretrizes respeitadas
às competências da Unido e do Estado, melhorar a qualidade e salubridade ambiental,
cabendo a todos os direitos de exigir a adoção de medidas neste sentido.
Art.2° Na implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico do
município de Ferndo — SP serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I. A universalização, a integridade e a disponibilidade;
A preservação da saúde pública e a proteção ao meio ambiente;
III. Adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
IV. Articulação com outras políticas públicas;
V. Eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
VI. A utilização de tecnologias apropriadas;
VII. A transparência das ações;
VIII. Controle Social;
IX. A segurança, qualidade e regularidade;
X. A integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos.
Art.3° 0 Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Fernão —
SP tem por objetivo geral promover a universalização do saneamento básico, ampliando
progressivamente o acesso de todos os domicílios permanentes aos serviços, em
conformidade com a Lei n ° 14.026/2020 do novo Marco Legal do Saneamento Básico.
Parágrafo único. Para alcançar o objetivo geral da universalização, são
objetivos específicos do Presente Plano:
Rua JoseBonifácio,106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273.1039/3273.1041. Cel. (14) 99624-9011
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cid
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAOI°113L-3
Fernao
Pequena, mas atrevida
I. A garantia da qualidade e eficiência dos serviços, buscando sua melhoria
e extensão as localidades ainda não atendidas.
II. A sua implementação em prazos factíveis, de modo a atingir as metas
fixadas no plano, de acordo com o Novo Marco Legal;
III. A criação de meios e instrumentos para regulação, fiscalização,
monitoramento e gestão dos serviços;
IV. A promoção de programas de educação ambiental de forma a estimular a
conscientização da população e;
V. Atingir condições de sustentabilidade técnica, econômica, social e
ambiental aos serviços de saneamento básico;
Art.4° Para efeitos desta Lei, consideram — se Saneamento Básico as
estruturas e serviços dos seguintes sistemas:
I. Abastecimento de Agua: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde
a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de
medição;
II. Esgotamento Sanitário; constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição
final adequado dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até seu
lançamento final no meio ambiente;
III. Drenagem Urbana e Manejo de Aguas Pluviais: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, e disposição final das Aguas pluviais drenadas nas
áreas urbanas: e,
IV. Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destino final do lixo domésticos e do lixo
originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.
Art.5° A Gestão dos serviços de Saneamento básico terá como instrumentos
básicos os programas e projetos específicos voltados A melhoria da qualidade e ampliação da
oferta dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública, manejo
de resíduos sólidos e drenagem urbana, tendo como meta a universalização dos serviços de
saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais.
Parágrafo único. Os programas e projetos específicos do setor de saneamento
básico deverão ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal, na medida em
que forem criados, inclusive com a especificação dos recursos orçamentários a serem
aplicados.
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RuaJosé Bonifácio,106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
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idade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERN/10 r •-
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Pequena, mas atrevida
Art.6° 0 plano Municipal de Saneamento Básico será considerado para um
horizonte de 20 (vinte) anos, devendo ser revisto periodicamente em prazos não superiores a
10 (dez) anos.
Art.7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferndo, 04 de novembro de 2024.
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Josél* '- entim Fodra
Prefeito Municipal
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