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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-22
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE A CAMINHO DO BEM - CANTINHO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id902320

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-14 Concluído (a) — Processo concluído
2025-01-28 Proposição transformada em lei — Lei Municipal nº 1.129, de 28 de fevereiro de 2025, publicada na edição nº 1547 do DOEM.
2025-01-24 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade de votos em discussão e votação únicas, na 6ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 8ª Legislatura
2025-01-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-01-23 Parecer favorável da comissão — —
2025-01-23 Parecer favorável da comissão — —
2025-01-22 Proposição distribuída às comissões — —
2025-01-22 Em Tramitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-18T10:17:58.789919-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL
Estado de São Paulo
Rua José Bonifácio, 106
Tel. (14) 3273-1004/3273-
E-mail:
PROJETO DE LEI Nº 03/2025, DE 22 DE JANEIRO DE 
202
"AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À 
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE A CAMINHO DO BEM 
CANTINHO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do 
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, 
em favor da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE A CAMINHO DO BEM 
FELIZ, associação privada de fins não econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 
08.924.574/0001-68, subvenção social de 
parcelas mensais e sucessi
Plano de Trabalho, objetivando 02 (duas) vagas para acolhimento
para crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção e em situação de 
risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontram
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. 
§ 1º- No caso de acolhimento de criança menor de 5 (cinco) anos, será 
acrescida a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais
permanecer abrigada. 
Art. 2º A liberação dos recursos previstos no artigo 1º desta Lei fica 
condicionada à assinatura de Termo de Colaboração entre a entidade e a Prefeitura de 
Fernão, a ser regido pelo disposto na Lei Federa
como ao cumprimento das obrigações assumidas no respectivo Plano de Trabalho.
Parágrafo único. 
o chamamento público, nos termos do artigo 31, inciso II, da 
tendo em vista tratar-se de subvenção social prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei 
Federal nº 4.320/64. 
Art. 3º Caberá à Prefeitura de Fernão a plena e efetiva fiscalização, bem 
como o acompanhamento das atividades e da
beneficiada. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
Rua José Bonifácio, 106 – Centro – Fernão-SP – Cep 17.460-013 – CNPJ 01.612.848/0001
-1016/3273-2021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 – Cel. (14) 99624
mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br www.fernao.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 03/2025, DE 22 DE JANEIRO DE 
2025. 
"AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À 
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE A CAMINHO DO BEM 
CANTINHO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do 
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, 
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE A CAMINHO DO BEM 
, associação privada de fins não econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 
68, subvenção social de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), em 
parcelas mensais e sucessivas, cujo cronograma de desembolso observará o respectivo 
Plano de Trabalho, objetivando 02 (duas) vagas para acolhimento provisório e excepcional 
para crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção e em situação de 
cujas famílias ou responsáveis encontram￾impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. 
No caso de acolhimento de criança menor de 5 (cinco) anos, será 
acrescida a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, pelo período em que esta 
A liberação dos recursos previstos no artigo 1º desta Lei fica 
condicionada à assinatura de Termo de Colaboração entre a entidade e a Prefeitura de 
Fernão, a ser regido pelo disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, bem 
como ao cumprimento das obrigações assumidas no respectivo Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Para a celebração da parceria será considerado inexigível 
o chamamento público, nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, 
se de subvenção social prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei 
Caberá à Prefeitura de Fernão a plena e efetiva fiscalização, bem 
como o acompanhamento das atividades e das obrigações assumidas pela entidade 
DE FERNÃO
CNPJ 01.612.848/0001-34 
Cel. (14) 99624-9011 
www.fernao.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 03/2025, DE 22 DE JANEIRO DE 
"AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À 
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE A CAMINHO DO BEM – 
CANTINHO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE 
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do 
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, 
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE A CAMINHO DO BEM – CANTINHO 
, associação privada de fins não econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 
até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), em 
vas, cujo cronograma de desembolso observará o respectivo 
provisório e excepcional 
para crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção e em situação de 
-se temporariamente 
No caso de acolhimento de criança menor de 5 (cinco) anos, será 
, pelo período em que esta 
A liberação dos recursos previstos no artigo 1º desta Lei fica 
condicionada à assinatura de Termo de Colaboração entre a entidade e a Prefeitura de 
l nº 13.019/2014 e suas alterações, bem 
como ao cumprimento das obrigações assumidas no respectivo Plano de Trabalho.
Para a celebração da parceria será considerado inexigível 
Lei Federal nº 13.019/2014, 
se de subvenção social prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei 
Caberá à Prefeitura de Fernão a plena e efetiva fiscalização, bem 
s obrigações assumidas pela entidade 
PREFEITURA MUNICIPAL
Estado de São Paulo
Rua José Bonifácio, 106
Tel. (14) 3273-1004/3273-
E-mail:
Art. 4º A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos 
em até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, diretamente à 
Prefeitura de Fernão, a qual procederá ao e
opinando conclusivamente sobre a respectiva regularidade e submetendo
sistema controle interno do Poder Executivo.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, especialmente as consignadas sob o 
programa: 0196 3.3.50.39 08.244.0010.0024
Jurídica. 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 7º Ficam revogadas 
Prefeitura Municipal de Fernão, 22 de janeiro de 2025
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
Rua José Bonifácio, 106 – Centro – Fernão-SP – Cep 17.460-013 – CNPJ 01.612.848/0001
-1016/3273-2021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 – Cel. (14) 99624
mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br www.fernao.sp.gov.br
A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos 
em até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, diretamente à 
Prefeitura de Fernão, a qual procederá ao exame contábil e financeiro dos documentos, 
opinando conclusivamente sobre a respectiva regularidade e submetendo
sistema controle interno do Poder Executivo.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
as próprias, suplementadas se necessário, especialmente as consignadas sob o 
programa: 0196 3.3.50.39 08.244.0010.0024-1 Outros Serviços de Terceiros 
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário 
Prefeitura Municipal de Fernão, 22 de janeiro de 2025
 Eber Rogerio Assis 
 Prefeito Municipal 
DE FERNÃO
CNPJ 01.612.848/0001-34 
Cel. (14) 99624-9011 
www.fernao.sp.gov.br
A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos 
em até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, diretamente à 
xame contábil e financeiro dos documentos, 
opinando conclusivamente sobre a respectiva regularidade e submetendo-os, após, ao 
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
as próprias, suplementadas se necessário, especialmente as consignadas sob o 
1 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa 
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
EBER ROGERIO 
ASSIS:27657319852
Assinado de forma digital por 
EBER ROGERIO 
ASSIS:27657319852 
Dados: 2025.01.22 11:27:16 -03'00'

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