CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
INDICAÇÃO Nº 08/2025
de autoria do Vereador Gerônimo Rodrigues
Assunto: Sugerindo ao Prefeito elaboração de projeto de lei visando a regulamentação
da instalação de sistema de captação de energia solar e de sistema de captação,
armazenamento e utilização de águas pluviais nas construções de novos prédios públicos
municipais.
Indico ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Eber Rogerio Assis, nos
termos do art. 217 do Regimento Interno, seja realizado estudos para elaboração de
projeto de lei visando a regulamentação da instalação de sistema de captação de energia
solar e de sistema de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais nas
construções de novos prédios públicos municipais.
O advento das mudanças climáticas exige que as estruturas da
construção civil, pública e privada, executem ações diretas para conter o desperdício de
recursos naturais e energéticos, priorizando o reuso e a reciclagem de matéria e energia,
de modo a tornar menos custosa, ambientalmente, as atividades humanas na Terra.
Aproveitando o sol para obter energia, que vai servir na utilização
de equipamentos elétricos e para aquecimento de água, é possível economizar energia;
diminuir os poluentes e conscientizar a população das comunidades vizinhas sobre o uso
correto da energia solar de forma que diminua o consumo de energia elétrica.
A captação, o armazenamento e o uso da água da chuva em
atividades que não necessitam de água potável representam uma medida eficaz de política
pública para conter o avanço de perdas nos sistemas públicos de abastecimento de água
decorrentes da sua má utilização. Esse excesso de água pluvial poderá ser redirecionado
para utilização em atividades como irrigação de jardins, limpezas gerais, descarga.
Segue em anexo minuta de projeto de lei que trata da matéria.
Certo da atenção que Vossa Excelência certamente dispensará
com a relevante Indicação pelos motivos acima expostos, desde já deixamos o nosso
agradecimento.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2025.
GERÔNIMO RODRIGUES
Vereador - PL
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MINUTA PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE
ENERGIA SOLAR E DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E
UTILIZAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS NAS CONSTRUÇÕES DE NOVOS
PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
Art. 1º As construções de prédios públicos municipais utilizarão,
preferencialmente, sistema de captação de energia solar e sistema de captação,
armazenamento e utilização de águas pluviais.
§ 1º É vedado o aproveitamento da água do sistema de captação,
armazenamento e utilização de que trata o caput para o consumo humano.
§ 2º A Administração Pública Municipal poderá deixar de
implantar o sistema previsto no caput deste artigo quando ficar demonstrada a sua
inviabilidade técnica, financeira, mediante estudo técnico, devidamente fundamentado.
Art. 2º Os sistemas de captação de energia solar ou do seu uso
através de contratação alternativa e de captação, armazenamento e utilização de águas
pluviais poderão ser instalados nas edificações de prédios públicos municipais
existentes, oportunamente, de acordo com o processo regular de reforma de suas
instalações.
Art. 3º O edital de licitação de obra de construção de prédio
público exigirá expressamente a obrigatoriedade de instalação de sistema de captação,
armazenamento e utilização de água proveniente de chuva. Parágrafo Único. Em escolas
e creches do Município, especificamente, haverá a instalação de aquecimento solar de
água para uso nos banheiros e cozinha, mediante viabilidade financeira.
Art. 4º Quando o poder público necessitar locar imóvel deverá
dar prioridade aos que possuam sistema de captação de energia solar, e sistema de
captação, armazenamento e utilização de águas pluviais.
Art. 5º A instalação e os materiais utilizados na implantação dos
sistemas previstos nesta lei deverão atender às normas técnicas vigentes aplicáveis à
espécie.
Art. 6º O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei, no
que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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MINUTA PROJETO DE LEI
JUSTIFICATIVA
Por meio do presente, submetemos a elevada apreciação desta
Casa de Leis, o Projeto de Lei que dispõe sobre a instalação de sistema de captação de
energia solar e de sistema de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais nas
construções de novos prédios públicos municipais.
Ressalta-se que tal solicitação foi efetuada pelo Programa
Município Verde-azul (PMVA), que tem como objetivo descentralizar a política
ambiental e proporcionar a eficiência na gestão dos assuntos ambientais, auxiliando,
assim, na elaboração e execução de políticas públicas estratégicas para o desenvolvimento
sustentável do Estado de São Paulo.
No mais, o advento das mudanças climáticas exige que as
estruturas da construção civil, pública e privada, executem ações diretas para conter o
desperdício de recursos naturais e energéticos, priorizando o reuso e a reciclagem de
matéria e energia, de modo a tornar menos custosa, ambientalmente, as atividades
humanas na Terra.
Aproveitando o sol para obter energia, que vai servir na utilização
de equipamentos elétricos e para aquecimento de água, é possível economizar energia;
diminuir os poluentes e conscientizar a população das comunidades vizinhas sobre o uso
correto da energia solar de forma que diminua o consumo de energia elétrica.
A captação, o armazenamento e o uso da água da chuva em
atividades que não necessitam de água potável representam uma medida eficaz de política
pública para conter o avanço de perdas nos sistemas públicos de abastecimento de água
decorrentes da sua má utilização. Esse excesso de água pluvial poderá ser redirecionado
para utilização em atividades como irrigação de jardins, limpezas gerais, descarga.
Somado a isso, ao propor o reaproveitamento da água da chuva e
a utilização da energia solar, a medida visa à proteção do meio ambiente em consonância
com a Constituição Federal, que, nos termos do seu art. 225, estabelece que todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.