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materia nº 8/2025

Tipo Indicações
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaSUGERINDO AO PREFEITO ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI VIZANDO A REGULAMENTAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR E DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E UTILIZAÇÃO DE AGUAS PLUVIAIS NAS CONSRUÇÕES DE PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
native_id902330

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-02 Concluído (a) Processo concluído
2025-03-26 Resposta do Executivo OFICIO/FERNÃO/GP. Nº 106/2025 - Responde a Indicação nº 08/2025
2025-02-05 Proposição encaminhada ao Executivo
2025-02-04 Proposição lida do Expediente Proposição lida no expediente da 1ª Sessão Ordinária de 2025
2025-02-03 Proposição inclusa no Expediente
2025-02-03 Em Tramitação

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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
INDICAÇÃO Nº 08/2025
de autoria do Vereador Gerônimo Rodrigues
Assunto: Sugerindo ao Prefeito elaboração de projeto de lei visando a regulamentação 
da instalação de sistema de captação de energia solar e de sistema de captação, 
armazenamento e utilização de águas pluviais nas construções de novos prédios públicos 
municipais.
Indico ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Eber Rogerio Assis, nos 
termos do art. 217 do Regimento Interno, seja realizado estudos para elaboração de 
projeto de lei visando a regulamentação da instalação de sistema de captação de energia 
solar e de sistema de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais nas 
construções de novos prédios públicos municipais.
O advento das mudanças climáticas exige que as estruturas da 
construção civil, pública e privada, executem ações diretas para conter o desperdício de 
recursos naturais e energéticos, priorizando o reuso e a reciclagem de matéria e energia, 
de modo a tornar menos custosa, ambientalmente, as atividades humanas na Terra.
Aproveitando o sol para obter energia, que vai servir na utilização 
de equipamentos elétricos e para aquecimento de água, é possível economizar energia; 
diminuir os poluentes e conscientizar a população das comunidades vizinhas sobre o uso 
correto da energia solar de forma que diminua o consumo de energia elétrica.
A captação, o armazenamento e o uso da água da chuva em 
atividades que não necessitam de água potável representam uma medida eficaz de política 
pública para conter o avanço de perdas nos sistemas públicos de abastecimento de água 
decorrentes da sua má utilização. Esse excesso de água pluvial poderá ser redirecionado 
para utilização em atividades como irrigação de jardins, limpezas gerais, descarga.
Segue em anexo minuta de projeto de lei que trata da matéria.
Certo da atenção que Vossa Excelência certamente dispensará 
com a relevante Indicação pelos motivos acima expostos, desde já deixamos o nosso 
agradecimento.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2025.
GERÔNIMO RODRIGUES
Vereador - PL
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
MINUTA PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE 
ENERGIA SOLAR E DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E 
UTILIZAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS NAS CONSTRUÇÕES DE NOVOS 
PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal aprova a seguinte Lei: 
Art. 1º As construções de prédios públicos municipais utilizarão, 
preferencialmente, sistema de captação de energia solar e sistema de captação, 
armazenamento e utilização de águas pluviais.
§ 1º É vedado o aproveitamento da água do sistema de captação, 
armazenamento e utilização de que trata o caput para o consumo humano.
§ 2º A Administração Pública Municipal poderá deixar de 
implantar o sistema previsto no caput deste artigo quando ficar demonstrada a sua 
inviabilidade técnica, financeira, mediante estudo técnico, devidamente fundamentado. 
Art. 2º Os sistemas de captação de energia solar ou do seu uso 
através de contratação alternativa e de captação, armazenamento e utilização de águas 
pluviais poderão ser instalados nas edificações de prédios públicos municipais 
existentes, oportunamente, de acordo com o processo regular de reforma de suas 
instalações. 
Art. 3º O edital de licitação de obra de construção de prédio 
público exigirá expressamente a obrigatoriedade de instalação de sistema de captação, 
armazenamento e utilização de água proveniente de chuva. Parágrafo Único. Em escolas 
e creches do Município, especificamente, haverá a instalação de aquecimento solar de 
água para uso nos banheiros e cozinha, mediante viabilidade financeira. 
Art. 4º Quando o poder público necessitar locar imóvel deverá 
dar prioridade aos que possuam sistema de captação de energia solar, e sistema de 
captação, armazenamento e utilização de águas pluviais. 
Art. 5º A instalação e os materiais utilizados na implantação dos 
sistemas previstos nesta lei deverão atender às normas técnicas vigentes aplicáveis à 
espécie. 
Art. 6º O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei, no 
que couber. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
MINUTA PROJETO DE LEI
JUSTIFICATIVA
Por meio do presente, submetemos a elevada apreciação desta 
Casa de Leis, o Projeto de Lei que dispõe sobre a instalação de sistema de captação de 
energia solar e de sistema de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais nas 
construções de novos prédios públicos municipais. 
Ressalta-se que tal solicitação foi efetuada pelo Programa 
Município Verde-azul (PMVA), que tem como objetivo descentralizar a política 
ambiental e proporcionar a eficiência na gestão dos assuntos ambientais, auxiliando, 
assim, na elaboração e execução de políticas públicas estratégicas para o desenvolvimento 
sustentável do Estado de São Paulo. 
No mais, o advento das mudanças climáticas exige que as 
estruturas da construção civil, pública e privada, executem ações diretas para conter o 
desperdício de recursos naturais e energéticos, priorizando o reuso e a reciclagem de 
matéria e energia, de modo a tornar menos custosa, ambientalmente, as atividades 
humanas na Terra.
Aproveitando o sol para obter energia, que vai servir na utilização 
de equipamentos elétricos e para aquecimento de água, é possível economizar energia; 
diminuir os poluentes e conscientizar a população das comunidades vizinhas sobre o uso 
correto da energia solar de forma que diminua o consumo de energia elétrica. 
A captação, o armazenamento e o uso da água da chuva em 
atividades que não necessitam de água potável representam uma medida eficaz de política 
pública para conter o avanço de perdas nos sistemas públicos de abastecimento de água 
decorrentes da sua má utilização. Esse excesso de água pluvial poderá ser redirecionado 
para utilização em atividades como irrigação de jardins, limpezas gerais, descarga. 
Somado a isso, ao propor o reaproveitamento da água da chuva e 
a utilização da energia solar, a medida visa à proteção do meio ambiente em consonância 
com a Constituição Federal, que, nos termos do seu art. 225, estabelece que todos têm 
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e 
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever 
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

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