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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id902339

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Proposição prejudicada — Proposição prejudicada com aprovação do Substitutivo nº 3 de 2025 por unanimidade de votos em discussão e votação únicas, na 6ª Sessão Ordinária de 2025
2025-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-04-01 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão com apresentação do substitutivo n.º 03/2025 de autoria da CCJ.
2025-03-18 Proposição distribuída às comissões — —
2025-03-06 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário — Proposição considerada objeto de deliberação na 3ª sessão ordinária de 2024
2025-02-28 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-02-24 Em Tramitação — —
2025-02-14 Em Tramitação — —
2025-02-12 Em Tramitação — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 05/2025, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025. 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL 
DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC, E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS." 
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO. 
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do Ple￾nário, o seguinte Projeto de Lei: 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 1º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se con￾trapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar 
a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 2º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação es￾tratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comuni￾cação social, meio ambiente, turismo, desenvolvimento social, ciência e tecnologia, esporte, 
lazer, saúde e segurança Pública.
Art. 3º Os planos e projetos de desenvolvimento do município, na sua formu￾lação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação levar em 
conta uma ampla gama de critérios entre os quais, oportunidades individuais de saúde, educa￾ção, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, con￾forme indicadores sociais. 
Art. 4º Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como. 
I - o direito à memória, à identidade e à diversidade cultural; 
II - livre criação de expressão;
III - o direito à acessibilidade;
IV - o direito à participação social visando à transparência nas decisões de polí￾tica cultural; 
V - o direito autoral; 
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA 
Art. 5º Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se 
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. 
Art. 6º Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direi￾tos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estí￾mulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, 
da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circu￾lação de valores culturais. 
Art. 7º O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimô￾nio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro￾brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de 
outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Fede￾ral.
Art. 8º O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da 
não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 9º O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmen￾te às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportu￾nidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 10. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultu￾ral deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os repre￾sentantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos. 
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA 
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal da Cultura, que se constitui em ór￾gão local na conjugação de esforço entre poder público e sociedade civil, de caráter delibera￾tivo, consultivo e fiscalizador das atividades culturais desenvolvidas no município, com natu￾reza permanente, e para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao de￾senvolvimento Cultural do Município de Fernão. 
Art. 12. O Conselho Municipal da Cultura estará articulado com os demais sis￾temas municipais ou políticas setoriais, em especial as Secretariais Municipais de Educação e 
Cultura, Obras, Desenvolvimento Social, Governo, Meio Ambiente, Agricultura e Abasteci￾mento, Esporte e Turismo e da Saúde.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão superior, su￾bordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Conselho 
Municipal da Cultura, competindo-lhe: 
I - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma 
visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área 
estratégica para o desenvolvimento local; 
II - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a di￾versidade étnica e social do Município; 
III - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
IV - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documenta￾ção e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
V - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em 
ações na área da cultura; 
VI - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacio￾nal quando possível; 
VII - assegurar o funcionamento do Conselho da Cultura e promover ações de 
fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; 
VIII - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, demo￾cratizando o acesso aos bens culturais; 
IX - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
X - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, enti￾dades e programas internacionais, federais e estaduais; 
 
XI - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura; 
XII - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – 
SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos 
de adesão voluntária; 
XIII - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas 
no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural;
XIV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre maté￾rias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes apro￾vadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; 
XV - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitati￾vos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais pro￾movidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – 
SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Siste￾mas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; 
XVI - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
XVII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações trans￾versais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 
XVIII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações cul￾turais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
XIX - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Go￾verno do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na 
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis 
pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e 
XX - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – 
CMPC 
Art. 14. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como princi￾pal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura 
– CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, 
consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC, cabendo-lhe ainda: 
I - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos 
segmentos culturais; 
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC, quando for o caso; 
III - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os 
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscaliza￾ção; 
IV - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferên￾cia de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC; 
V - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
VI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados 
pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem 
como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99. 
Art. 15. O Conselho Municipal de Cultura deve se articular com as demais ins￾tâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura territoriais e setoriais, para assegurar a 
integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de 
cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – 
CMPC 
Art. 16. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, 
que representam a sociedade civil, serão eleitos democraticamente, pelos respectivos segmen￾tos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamen￾to. 
Art. 17. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e cul￾turais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o 
critério territorial. 
Art. 18. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Fernão, por meio da Se￾cretaria Municipal de Cultura. 
Art. 19. O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 6 membros titu￾lares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: 
a) 2 representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo um 
deles o Secretário de Cultura; 
b) 1 representante da Secretaria Municipal de Governo;
 
c) 3 representante da sociedade civil. 
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão 
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos confor￾me Regimento Interno. 
§ 2º O Conselho Municipal Cultura – deverá eleger, entre seus membros, o 
Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral. 
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, po￾derá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo 
do Município; 
Art. 20. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 03 de fevereiro de 2025. 
 
Eber Rogerio Assis 
 Prefeito Municipal 

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