PROJETO DE LEI Nº 05/2025, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar
a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 2º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, desenvolvimento social, ciência e tecnologia, esporte,
lazer, saúde e segurança Pública.
Art. 3º Os planos e projetos de desenvolvimento do município, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação levar em
conta uma ampla gama de critérios entre os quais, oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
Art. 4º Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como.
I - o direito à memória, à identidade e à diversidade cultural;
II - livre criação de expressão;
III - o direito à acessibilidade;
IV - o direito à participação social visando à transparência nas decisões de política cultural;
V - o direito autoral;
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 5º Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 6º Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação,
da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 7º O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afrobrasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de
outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 8º O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da
não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 9º O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 10. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos.
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal da Cultura, que se constitui em órgão local na conjugação de esforço entre poder público e sociedade civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades culturais desenvolvidas no município, com natureza permanente, e para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento Cultural do Município de Fernão.
Art. 12. O Conselho Municipal da Cultura estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial as Secretariais Municipais de Educação e
Cultura, Obras, Desenvolvimento Social, Governo, Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, Esporte e Turismo e da Saúde.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Conselho
Municipal da Cultura, competindo-lhe:
I - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma
visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
II - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
III - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
IV - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
V - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em
ações na área da cultura;
VI - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional quando possível;
VII - assegurar o funcionamento do Conselho da Cultura e promover ações de
fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
VIII - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
IX - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
X - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XI - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura;
XII - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura –
SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos
de adesão voluntária;
XIII - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas
no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural;
XIV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
XV - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura –
SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
XVI - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
XVII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
XVIII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
XIX - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis
pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XX - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL –
CMPC
Art. 14. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura
– CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC, cabendo-lhe ainda:
I - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos
segmentos culturais;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura – FMC, quando for o caso;
III - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IV - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
V - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
VI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados
pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem
como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
Art. 15. O Conselho Municipal de Cultura deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura territoriais e setoriais, para assegurar a
integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de
cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL –
CMPC
Art. 16. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC,
que representam a sociedade civil, serão eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
Art. 17. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o
critério territorial.
Art. 18. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Fernão, por meio da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 19. O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 6 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
a) 2 representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo um
deles o Secretário de Cultura;
b) 1 representante da Secretaria Municipal de Governo;
c) 3 representante da sociedade civil.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§ 2º O Conselho Municipal Cultura – deverá eleger, entre seus membros, o
Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo
do Município;
Art. 20. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 03 de fevereiro de 2025.
Eber Rogerio Assis
Prefeito Municipal