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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
INDICAÇÃO Nº 14/2025
de autoria da Vereadora Karina Tanganelli
Assunto: Sugerindo ao Prefeito a criação de um Auxílio-Saúde para os servidores
públicos estatutários do município de Fernão.
Indico ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Eber Rogerio Assis, nos
termos do art. 217 do Regimento Interno, realizar estudos visando a criação de um
Auxílio-Saúde para os servidores públicos estatutários do município de Fernão.
A presente indicação tem como objetivo sugerir a criação de um
Auxílio-Saúde para os servidores públicos estatutários do município de Fernão,
garantindo melhores condições de acesso à saúde e qualidade de vida para esses
profissionais. O benefício pode ser instituído sob diversas modalidades, tais como
subsídio financeiro, reembolso parcial de despesas médicas e odontológicas ou convênios
com planos de saúde. A concessão desse auxílio encontra respaldo legal e jurisprudencial
consolidado, sendo permitido desde que haja previsão legal e disponibilidade
orçamentária. Diversos municípios já implementaram esse benefício, garantindo suporte
aos servidores e reduzindo afastamentos por problemas de saúde.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de
que os entes públicos podem conceder benefícios assistenciais aos servidores desde que
haja previsão legal e equilíbrio orçamentário. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 3.106/DF, o STF reconheceu a validade da concessão de benefícios assistenciais
aos servidores públicos municipais, desde que formalizados por lei e dentro da capacidade
financeira do município. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598.099,
reafirmou-se que a criação de benefícios deve estar prevista em legislação específica,
garantindo segurança jurídica ao município ao instituir o auxílio-saúde.
O Superior Tribunal de Justiça já analisou a concessão de
benefícios assistenciais aos servidores públicos e consolidou o entendimento de que o
auxílio-saúde não configura aumento salarial, mas sim um benefício indenizatório. O STJ
reconheceu que o auxílio-saúde não é acréscimo salarial, mas um benefício assistencial,
desde que previsto em legislação municipal.
Os Tribunais de Contas dos Estados têm se manifestado
favoravelmente à concessão de auxílio-saúde para servidores municipais, desde que
observadas as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e a previsão legal. O Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, no Acórdão 346/2019, decidiu que a concessão de
auxílio-saúde é legal, desde que esteja prevista em lei municipal e respeite o equilíbrio
fiscal.
A adoção do Auxílio-Saúde pode ser estruturada de diferentes
maneiras, considerando a realidade financeira do município e exemplos já aplicados em
outras localidades. Entre as possíveis formas de implementação, destacam-se o reembolso
parcial de despesas médicas e odontológicas, garantindo suporte financeiro aos servidores
para consultas, exames e tratamentos; os convênios com operadoras de planos de saúde,
permitindo acesso a serviços médicos de qualidade com custo reduzido; e a criação de
um subsídio mensal, destinado exclusivamente ao custeio de despesas médicas dos
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
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servidores e seus dependentes. Além de promover a valorização dos servidores públicos,
essa medida contribui para a redução de afastamentos por problemas de saúde, resultando
em maior eficiência e qualidade nos serviços prestados à população.
Diante dos fundamentos apresentados, recomenda-se que o
Executivo Municipal de Fernão realize estudos técnicos e jurídicos para a implementação
do Auxílio-Saúde, observando as jurisprudências dos Tribunais Superiores e dos
Tribunais de Contas. A medida representa um avanço na valorização do funcionalismo
público, além de contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos servidores e a
continuidade dos serviços prestados à população.
Certo da atenção que Vossa Excelência dispensará com a justa
Indicação pelos motivos acima expostos.
Sala das Sessões, 13 de janeiro de 2025.
KARINA TANGANELLI
Vereadora - PODE
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