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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE PREPOSTOS DAS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id902359

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-23 Concluído (a) Processo concluído
2025-04-23 Proposição transformada em lei Lei Municipal nº 1.137, de 22 de abril de 2025, publicada na edição nº 1587 do DOEM.
2025-04-15 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade de votos em discussão e votação únicas, na 6ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa 2025 da 8ª Legislatura 2025-2028
2025-04-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-04-01 Parecer favorável da comissão
2025-03-20 Proposição distribuída às comissões
2025-03-18 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário Proposição considerada objeto de deliberação na 4ª sessão ordinária de 2025
2025-03-14 Proposição inclusa no Expediente
2025-03-11 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T21:06:20.777714-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
PROJETO DE LEI N.º 03/2025 DE 11 DE MARÇO DE 2025.
(de autoria do Vereador Daniel Ferratto)
J U S T I F I C A T I V A
Senhores Vereadores:
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei, o qual tem por objetivo garantir maior transparência, segurança e controle 
na execução de serviços prestados por empresas terceirizadas ao Município de Fernão, 
estabelecendo a obrigatoriedade de identificação clara e visível de seus prepostos durante o 
desempenho de suas funções.
A terceirização de serviços públicos é uma prática comum e 
necessária para a eficiência da Administração Municipal. No entanto, a ausência de uma 
identificação padronizada pode gerar dificuldades na fiscalização, além de insegurança para a 
população que recebe esses serviços. A medida proposta visa corrigir essa lacuna, garantindo que 
todos os profissionais em atuação estejam devidamente identificados, por meio de crachás ou 
uniformes que permitam sua imediata associação à empresa contratada.
Além disso, a iniciativa favorece a prestação de um serviço 
público de maior qualidade, permitindo que os cidadãos e os órgãos municipais identifiquem 
facilmente os responsáveis por eventuais serviços ou atividades realizadas no âmbito da 
Administração Pública.
Desta forma, busca-se criar um ambiente mais transparente, 
prevenindo irregularidades e fortalecendo a confiança na gestão pública.
Sobre esse assunto, o entendimento que prevalece no Supremo 
Tribunal Federal é no sentido (a) de que “não padece de inconstitucionalidade formal a lei 
resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos 
realizados pelo Poder Executivo” (ADI n. 2.472/RS-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 
03/05/2002); e (b) de que leis dessa natureza estão enquadradas “no contexto de aprimoramento 
da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o 
princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88), ou seja, 
não se trata de ‘matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa 
concorrente’” (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 613.481/RJ, Rel. Min. Dias 
Toffoli, Primeira Turma, j. 04/02/2014).
Pelo exposto, acreditamos que este Projeto de Lei contribuirá 
significativamente para o aprimoramento da relação entre o poder público, os prestadores de 
serviço e a população, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres parlamentares para sua 
aprovação.
Câmara Municipal de Fernão, 11 de março de 2025.
DANIEL FERRATTO
Vereador - PP
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
PROJETO DE LEI N.º 03/2025 DE 11 DE MARÇO DE 2025.
(de autoria do Vereador Daniel Ferratto)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
IDENTIFICAÇÃO DE PREPOSTOS DAS EMPRESAS 
QUE PRESTEM SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE 
FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
EBER ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO 
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São 
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. lº. As empresas que prestem serviços ao Município de 
Fernão ficam obrigadas a identificar seus prepostos e subcontratados, seja por meio de crachás ou 
uniformes, a fim de se garantir transparência, segurança e controle na respectiva execução 
contratual. 
Art. 2º O descumprimento dos preceitos desta Lei ensejará a 
aplicação de multa no valor R$ 1.000,00 (mil reais), elevando-se ao dobro no caso de reincidência.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Fernão, 11 de março de 2025.
DANIEL FERRATTO
Vereador - PP

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