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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
PROJETO DE LEI N.º 03/2025 DE 11 DE MARÇO DE 2025.
(de autoria do Vereador Daniel Ferratto)
J U S T I F I C A T I V A
Senhores Vereadores:
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, o qual tem por objetivo garantir maior transparência, segurança e controle
na execução de serviços prestados por empresas terceirizadas ao Município de Fernão,
estabelecendo a obrigatoriedade de identificação clara e visível de seus prepostos durante o
desempenho de suas funções.
A terceirização de serviços públicos é uma prática comum e
necessária para a eficiência da Administração Municipal. No entanto, a ausência de uma
identificação padronizada pode gerar dificuldades na fiscalização, além de insegurança para a
população que recebe esses serviços. A medida proposta visa corrigir essa lacuna, garantindo que
todos os profissionais em atuação estejam devidamente identificados, por meio de crachás ou
uniformes que permitam sua imediata associação à empresa contratada.
Além disso, a iniciativa favorece a prestação de um serviço
público de maior qualidade, permitindo que os cidadãos e os órgãos municipais identifiquem
facilmente os responsáveis por eventuais serviços ou atividades realizadas no âmbito da
Administração Pública.
Desta forma, busca-se criar um ambiente mais transparente,
prevenindo irregularidades e fortalecendo a confiança na gestão pública.
Sobre esse assunto, o entendimento que prevalece no Supremo
Tribunal Federal é no sentido (a) de que “não padece de inconstitucionalidade formal a lei
resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos
realizados pelo Poder Executivo” (ADI n. 2.472/RS-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
03/05/2002); e (b) de que leis dessa natureza estão enquadradas “no contexto de aprimoramento
da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o
princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88), ou seja,
não se trata de ‘matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa
concorrente’” (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 613.481/RJ, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, j. 04/02/2014).
Pelo exposto, acreditamos que este Projeto de Lei contribuirá
significativamente para o aprimoramento da relação entre o poder público, os prestadores de
serviço e a população, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres parlamentares para sua
aprovação.
Câmara Municipal de Fernão, 11 de março de 2025.
DANIEL FERRATTO
Vereador - PP
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
PROJETO DE LEI N.º 03/2025 DE 11 DE MARÇO DE 2025.
(de autoria do Vereador Daniel Ferratto)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
IDENTIFICAÇÃO DE PREPOSTOS DAS EMPRESAS
QUE PRESTEM SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE
FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EBER ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. lº. As empresas que prestem serviços ao Município de
Fernão ficam obrigadas a identificar seus prepostos e subcontratados, seja por meio de crachás ou
uniformes, a fim de se garantir transparência, segurança e controle na respectiva execução
contratual.
Art. 2º O descumprimento dos preceitos desta Lei ensejará a
aplicação de multa no valor R$ 1.000,00 (mil reais), elevando-se ao dobro no caso de reincidência.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Fernão, 11 de março de 2025.
DANIEL FERRATTO
Vereador - PP
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