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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
REQUERIMENTO Nº 09/2025
de autoria do Vereador Gerônimo Rodrigues
MESA DIRETORA, EGRÉGIO PLENÁRIO;
Assunto: Solicitando ao Executivo informações acerca do pagamento das horas extras
dos conselheiros tutelares.
Requeiro à Mesa, na forma regimental e consultado o Plenário,
oficie-se o Sr. Prefeito, para que informe acerca do pagamento das horas extras dos
conselheiros tutelares:
1. As horas extras realizadas pelos conselheiros tutelares, até o
limite de 15, estão sendo remuneradas, nos termos da lei abaixo reproduzida?
2. Se não, qual é a motivação para violação do texto legal abaixo
reproduzido?
Chegou ao conhecimento deste parlamentar que os conselheiros
tutelares só estão recebendo pecúnia pelas horas extras realizadas fora do âmbito
municipal.
E, que as horas extraordinárias laboradas nesta terra não estão
sendo remuneradas.
Em tese, estamos diante de uma possível violação à Lei Ordinária
n. 1.109, de 21 de maio de 2024. A seguir transcrevemos na íntegra o texto da citada lei:
"DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM PECÚNIA
AOS CONSELHEITROS TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO,
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica autorizado o pagamento de horas extraordinárias em
pecúnia para os Conselheiros Tutelares do Município de Fernão até o
limite máximo de 15 (quinze horas), devendo ser compensadas durante a
jornada semanal de trabalho as horas extraordinárias que excederem esse
limite.
Artigo 2° Em decorrência da alteração prevista no artigo 1º da presente
lei, fica acrescido o § 5º ao artigo 34 da Lei nº 982, de 26 de outubro de
2020, que trata da Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá a seguinte
redação:
"Art. 34 - (...)
§ 5°. As horas extraordinárias realizadas até o limite de 15 (quinze) horas
serão pagas em pecúnia, devendo ser compensadas durante a jornada
semanal de trabalho as horas extraordinárias que excederem esse limite."
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Fernão, 21 de maio de 2024.”
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Após previsão legal, o RI do Conselho Tutelar desceu às minúcias
quanto a determinado ponto específico. Vejamos:
“Art. 5º - (...)
X - Nas ocasiões onde houver necessidade de atendimento noturnos, ou
naquelas em que o Conselheiro esteja de folga e seja chamado para
atuar ou suprir o descanso de outro, respectivas horas serão pagas em
pecúnia nos termos da Lei nº 1.109 de 21 de maio de 2024.”
Fernão/SP, 14 de março de 2025.
GERÔNIMO RODRIGUES
Vereador - PL
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