br-locleg corpus explorer

← Fernão (SP)

materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS PELA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id902411

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-13 Concluído (a) Processo concluído
2025-06-13 Proposição arquivada
2025-06-03 Proposição retirada da Ordem do Dia Proposição retirada da ordem do dia da 9ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa (2025) da 8ª Legislatura (2025 - 2028), com aprovação do requerimento nº 20/2025, nos termos do artigo 180 do Regimento Interno.
2025-05-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-04-15 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário Proposição considerada objeto de deliberação na 6ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 8ª Legislatura
2025-04-02 Proposição inclusa no Expediente
2025-04-01 Em Tramitação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
PROJETO DE LEI N.º 04/2025 DE 1º DE ABRIL DE 2025.
(de autoria do Vereador Daniel Ferratto)
J U S T I F I C A T I V A
Senhores Vereadores:
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei, o qual tem por objetivo estabelecer responsabilidades claras e diretas aos 
proprietários e possuidores de imóveis urbanos e rurais no que tange à conservação e manutenção 
da vegetação de porte arbóreo.
Considerando a segurança de pedestres e motoristas, o Projeto de 
Lei também inclui uma importante medida para evitar que troncos, galhos e folhas de árvores 
sejam deixados em vias de passagem, incluindo acostamentos e calçadas. Fica vedado ao 
proprietário e ao possuidor de qualquer imóvel urbano ou rural deixar esses resíduos de vegetação 
nas vias públicas ou em qualquer local que possa colocar em risco a circulação de veículos e 
pedestres.
Este preceito visa garantir que a vegetação seja devidamente 
mantida e que resíduos não obstruam o tráfego e nem representem riscos para a segurança da 
população. A presença de troncos, galhos e folhas nas vias pode causar acidentes, dificultar a 
mobilidade e prejudicar a acessibilidade.
Portanto, ao responsabilizar os proprietários e possuidores pela 
remoção desses materiais, a legislação assegura a ordem pública e a integridade física dos 
cidadãos.
Pelo exposto, acreditamos que este Projeto de Lei contribuirá 
significativamente para a promoção de um ambiente urbano e rural mais sustentável, seguro e 
agradável para todos, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres parlamentares para sua 
aprovação.
Fernão/SP, 1º de abril de 2025.
DANIEL FERRATTO
Vereador - PP
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
PROJETO DE LEI N.º 04/2025 DE 1º DE ABRIL DE 2025.
(de autoria do Vereador Daniel Ferratto)
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS 
PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES DE IMÓVEIS 
URBANOS E RURAIS PELA CONSERVAÇÃO E 
MANUTENÇÃO DA VEGETAÇÃO DE PORTE 
ARBÓREO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
EBER ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO 
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São 
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O proprietário e o possuidor a qualquer título são 
responsáveis pela conservação e manutenção da vegetação de porte arbóreo inserida em seu 
imóvel.
Parágrafo único. Considerar-se-ão responsáveis pela vegetação 
de porte arbóreo os proprietários e possuidores dos imóveis confinantes, caso o tronco do 
espécime se encontre na linha divisória dos lotes.
Art. 2º. Fica vedado ao proprietário e ao possuidor a qualquer 
título de imóvel urbano ou rural deixar troncos, galhos e folhas de árvores nas vias de passagem, 
inclusive em acostamentos e calçadas, ou em qualquer local que possa colocar em risco a 
circulação de veículos e pedestres.
Art. 3º. O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o 
infrator à:
I - notificação para limpeza do local no prazo de até 24 horas;
II - na hipótese de descumprimento, aplicação de multa no valor R$ 1.000,00 (mil reais);
III - nos casos de reincidência, aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Fernão/SP, 1º de abril de 2025.
DANIEL FERRATTO
Vereador - PP

open original →