texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
PROJETO DE LEI N.º 04/2025 DE 1º DE ABRIL DE 2025.
(de autoria do Vereador Daniel Ferratto)
J U S T I F I C A T I V A
Senhores Vereadores:
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, o qual tem por objetivo estabelecer responsabilidades claras e diretas aos
proprietários e possuidores de imóveis urbanos e rurais no que tange à conservação e manutenção
da vegetação de porte arbóreo.
Considerando a segurança de pedestres e motoristas, o Projeto de
Lei também inclui uma importante medida para evitar que troncos, galhos e folhas de árvores
sejam deixados em vias de passagem, incluindo acostamentos e calçadas. Fica vedado ao
proprietário e ao possuidor de qualquer imóvel urbano ou rural deixar esses resíduos de vegetação
nas vias públicas ou em qualquer local que possa colocar em risco a circulação de veículos e
pedestres.
Este preceito visa garantir que a vegetação seja devidamente
mantida e que resíduos não obstruam o tráfego e nem representem riscos para a segurança da
população. A presença de troncos, galhos e folhas nas vias pode causar acidentes, dificultar a
mobilidade e prejudicar a acessibilidade.
Portanto, ao responsabilizar os proprietários e possuidores pela
remoção desses materiais, a legislação assegura a ordem pública e a integridade física dos
cidadãos.
Pelo exposto, acreditamos que este Projeto de Lei contribuirá
significativamente para a promoção de um ambiente urbano e rural mais sustentável, seguro e
agradável para todos, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres parlamentares para sua
aprovação.
Fernão/SP, 1º de abril de 2025.
DANIEL FERRATTO
Vereador - PP
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
PROJETO DE LEI N.º 04/2025 DE 1º DE ABRIL DE 2025.
(de autoria do Vereador Daniel Ferratto)
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS
PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES DE IMÓVEIS
URBANOS E RURAIS PELA CONSERVAÇÃO E
MANUTENÇÃO DA VEGETAÇÃO DE PORTE
ARBÓREO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EBER ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O proprietário e o possuidor a qualquer título são
responsáveis pela conservação e manutenção da vegetação de porte arbóreo inserida em seu
imóvel.
Parágrafo único. Considerar-se-ão responsáveis pela vegetação
de porte arbóreo os proprietários e possuidores dos imóveis confinantes, caso o tronco do
espécime se encontre na linha divisória dos lotes.
Art. 2º. Fica vedado ao proprietário e ao possuidor a qualquer
título de imóvel urbano ou rural deixar troncos, galhos e folhas de árvores nas vias de passagem,
inclusive em acostamentos e calçadas, ou em qualquer local que possa colocar em risco a
circulação de veículos e pedestres.
Art. 3º. O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o
infrator à:
I - notificação para limpeza do local no prazo de até 24 horas;
II - na hipótese de descumprimento, aplicação de multa no valor R$ 1.000,00 (mil reais);
III - nos casos de reincidência, aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Fernão/SP, 1º de abril de 2025.
DANIEL FERRATTO
Vereador - PP
open original →