CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
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SUBSTITUTIVO Nº 03 AO PROJETO DE LEI Nº 05/2025
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE CULTURA, DO CONSELHO
MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da
cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 2º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo
uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, desenvolvimento social, ciência e
tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança Pública.
Art. 3º. Os planos e projetos de desenvolvimento do município,
na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação
levar em conta uma ampla gama de critérios entre os quais, oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos,
conforme indicadores sociais.
Art. 4º. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à memória, à identidade e à diversidade cultural;
II - livre criação de expressão;
III - o direito à acessibilidade;
IV - o direito à participação social visando à transparência nas decisões de política cultural;
V - o direito autoral;
CAPÍTULO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 5º. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 6º. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno
exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por
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meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da
livre circulação de valores culturais.
Art. 7º. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção
do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e
afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura
de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 8º. O direito à participação na vida cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e
difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 9º. O direito à participação na vida cultural deve ser
assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e
intelectual.
Art. 10. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de
política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com
os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC, que se constitui em órgão local na conjugação de esforço entre poder público e sociedade
civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades culturais desenvolvidas na
municipalidade, com natureza permanente, e para o assessoramento em questões referentes ao
desenvolvimento cultural do Município de Fernão.
Art. 12. O CMPC estará articulado com os demais sistemas
municipais ou políticas setoriais, em especial as Secretariais Municipais de Educação e Cultura,
Obras, Desenvolvimento Social, Governo, Esporte, dentre outras necessárias ao desenvolvimento
da política cultural.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do
Conselho Municipal de Política Cultural, competindo-lhe:
I - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada
no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o
desenvolvimento local;
II - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e
social do Município;
III - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
IV - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
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V - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da
cultura;
VI - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional quando possível;
VII - assegurar o funcionamento do Conselho de Política Cultural e promover ações de fomento
ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
VIII - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso
aos bens culturais;
IX - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
X - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas
internacionais, federais e estaduais;
XI - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural;
XII - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema
Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
XIII - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural;
XIV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas
com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho
Municipal de Política Cultural;
XV - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos
que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados,
direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema
Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual
de Informações e Indicadores Culturais;
XVI - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
XVII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos
programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
XVIII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento
de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos
respectivos planos de cultura;
XIX - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e
com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura,
especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das
políticas públicas de cultura do Município; e
XX - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
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CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 14. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem
como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de
cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC, cabendo-lhe ainda:
I - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC
no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, quando for
o caso;
III - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à
sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IV - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no
âmbito do Sistema Nacional de Cultura;
V - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
VI - apreciar e apresentar pareceres sobre os Termos de Parcerias, a serem celebrados pelo
Município com Organizações da Sociedade Civil – OSCs e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público – OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução.
Art. 15. O Conselho Municipal de Política Cultural deve se
articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura para assegurar a
integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de
cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural será
constituído por seis membros titulares e igual número de suplentes, devidamente nomeados pelo
Prefeito, com a seguinte composição:
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo um deles o
Secretário;
II - um representante da Secretaria Municipal de Governo;
III - três representantes da sociedade civil.
§ 1º. O CMPC deverá eleger, dentre seus membros, o Presidente,
o Vice-Presidente e o Secretário-Geral.
§ 2º. O Presidente do CMPC é detentor do voto de minerva.
Art. 17. A representação do Poder Público no CMPC deve
contemplar a representação do Município de Fernão, por meio da Secretaria de Governo e da
Secretaria de Educação e Cultura.
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Art. 18. Os integrantes do Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC, que representam a sociedade civil, serão eleitos democraticamente, pelos
respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por igual período,
conforme disposto em regulamento.
§ 1º A representação da sociedade civil no CMPC deverá
contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as
dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 2º Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente,
poderá ser titular de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Fernão/SP, 1º de abril de 2025.
SAMUEL BATISTA PASTRI
Presidente
KARINA FANTON TANGANELLI
Relatora
VANDERLEI CARDOSO
Membro
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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa
Colenda Câmara Municipal, o incluso Substitutivo n.º 03 ao PL nº 08/2025, através do
qual limitou-se em adequar o Projeto à boa técnica legislativa.
Desta feita, solicitamos especial atenção dos nobres
Vereadores para aprovação do Substitutivo ora apresentado.
Atenciosamente,
Fernão, 1º de abril de 2025.
SAMUEL BATISTA PASTRI
Presidente
KARINA FANTON TANGANELLI
Relatora
VANDERLEI CARDOSO
Membro