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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id902442

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Concluído (a) Processo concluído
2025-06-25 Proposição transformada em lei Lei Municipal nº 1.143, de 25 de junho de 2025, publicada na edição nº 1628 do DOEM.
2025-06-24 Aguardando promulgação da lei
2025-06-17 Proposição aprovada S Proposição aprovada por unanimidade de votos em segunda discussão e votação únicas, na 10ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa (2025) da 8ª Legislatura (2025 - 2028)
2025-06-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia S segunda discussão e votação
2025-06-03 Proposição aprovada P Proposição aprovada por unanimidade de votos em primeiro turno de discussão e votação, na 9ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa (2025) da 8ª Legislatura (2025 - 2028)
2025-05-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-29 Parecer favorável da comissão
2025-05-06 Proposição distribuída às comissões
2025-05-06 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário Proposição lida na 7ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa (2025) da 8ª Legislatura (2025 - 2028)
2025-04-28 Proposição inclusa no Expediente
2025-04-22 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T20:19:36.691495-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-06-04T13:29:12.377134-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL
Estado de São Paulo
Rua José Bonifácio, 106 
Tel. (14) 3273-1004/3273
E-mail:
 
PROJETO DE LEI Nº 013/2025, DE 22 DE ABRIL DE 2025. 
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
EBÉR ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do Plenário, o 
seguinte Projeto de Lei, 
Art. 1º - Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município, 
relativo ao exercício de 2026, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no quer couber, na Lei Federal
4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar nº 101/00 e 
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional que regulamentam as finanças públicas municipais e 
na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do 
orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição a Estrutura 
Administrativa - Organograma.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propos
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores 
competentes da área. 
Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão 
da receita à fixação da despesa, face à Constituição F
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação 
comunitária, e conterá reserva de contingência.
§ 1º - A proposta orçamentária incluirá o orçamento fiscal referente aos Poder
Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração Direta;
§ 2º - A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social, 
abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
§ 3º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial 
até o dia 30 de agosto, e com limites estabelecidos de conformidade com a Emenda Constitucional 
nº25/2000 e 58/2009. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
Rua José Bonifácio, 106 – Centro – Fernão-SP – Cep 17.460-013 – CNPJ 01.612.848/0001
1004/3273-1016/3273-2021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 –
mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br www.fernao.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 013/2025, DE 22 DE ABRIL DE 2025. 
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
EBÉR ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do Plenário, o 
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município, 
relativo ao exercício de 2026, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no quer couber, na Lei Federal
4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar nº 101/00 e 
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional que regulamentam as finanças públicas municipais e 
na Lei Orgânica do Município.
A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do 
programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição a Estrutura 
Organograma.
As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propos
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores 
A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão 
da receita à fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, 
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação 
comunitária, e conterá reserva de contingência.
A proposta orçamentária incluirá o orçamento fiscal referente aos Poder
Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração Direta;
A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social, 
abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial 
até o dia 30 de agosto, e com limites estabelecidos de conformidade com a Emenda Constitucional 
DE FERNÃO
CNPJ 01.612.848/0001-34 
Cel. (14) 99624-9011 
www.fernao.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 013/2025, DE 22 DE ABRIL DE 2025. 
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 
PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS 
EBÉR ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do Plenário, o 
Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município, 
relativo ao exercício de 2026, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no quer couber, na Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar nº 101/00 e 
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional que regulamentam as finanças públicas municipais e 
A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do 
programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição a Estrutura 
As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas 
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores 
A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão 
ederal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, 
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação 
A proposta orçamentária incluirá o orçamento fiscal referente aos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração Direta;
A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social, 
abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial 
até o dia 30 de agosto, e com limites estabelecidos de conformidade com a Emenda Constitucional 
PREFEITURA MUNICIPAL
Estado de São Paulo
Rua José Bonifácio, 106 
Tel. (14) 3273-1004/3273
E-mail:
Art. 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa 
receita, atenção aos princípios de:
I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II – Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III – Modernização na ação governamental;
IV – Principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previs
orçamentária. 
Art. 6º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder 
Executivo se incumbirá do seguinte;
I – Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de 
desembolso; 
II – Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes 
de dotações da Prefeitura. 
III – A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá 
bem como Avaliação das Metas Bimestrais de Arrecadação e Cronograma de Desembolso, 
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, garantindo a publicidade dos atos.
IV – O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara M
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
Art. 7º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração 
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver con
inclusão. 
Art. 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e os princípios 
de unidade, universalidade e anualidade, não poderão o montante das despesas fixadas excederem 
a previsão da receita para o exercício.
Art. 9º - As receitas e as despesas serão
inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação 
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização 
econômica editados pelo governo
Art. 10 – Os demonstrativos de metas, planejamentos, riscos fiscais, estrutura de registros e 
unidades orçamentárias e executoras, de que tratam as portarias nº 470 e 471/04
Nacional, conforme relação abaixo descrita, excepciona
através de projeto de lei, após a fixação das metas e prioridades para o exercício de 2026, no PPA 
Plurianual: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
Rua José Bonifácio, 106 – Centro – Fernão-SP – Cep 17.460-013 – CNPJ 01.612.848/0001
1004/3273-1016/3273-2021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 –
mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br www.fernao.sp.gov.br
A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa 
receita, atenção aos princípios de:
Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Modernização na ação governamental;
Principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução 
Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder 
Executivo se incumbirá do seguinte;
Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de 
Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes 
A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão Fiscal, 
bem como Avaliação das Metas Bimestrais de Arrecadação e Cronograma de Desembolso, 
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, garantindo a publicidade dos atos.
O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara M
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração 
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua 
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS 
A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e os princípios 
de unidade, universalidade e anualidade, não poderão o montante das despesas fixadas excederem 
a previsão da receita para o exercício.
As receitas e as despesas serão estimadas tomando
inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação 
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização 
econômica editados pelo governo. 
Os demonstrativos de metas, planejamentos, riscos fiscais, estrutura de registros e 
unidades orçamentárias e executoras, de que tratam as portarias nº 470 e 471/04
Nacional, conforme relação abaixo descrita, excepcionalmente no exercício corrente, será encaminhada 
através de projeto de lei, após a fixação das metas e prioridades para o exercício de 2026, no PPA 
DE FERNÃO
CNPJ 01.612.848/0001-34 
Cel. (14) 99624-9011 
www.fernao.sp.gov.br
A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da 
ão como na execução 
Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder 
Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de 
Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes 
o Relatório de Gestão Fiscal, 
bem como Avaliação das Metas Bimestrais de Arrecadação e Cronograma de Desembolso, 
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, garantindo a publicidade dos atos.
O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será 
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração 
tido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua 
A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e os princípios 
de unidade, universalidade e anualidade, não poderão o montante das despesas fixadas excederem 
estimadas tomando-se por base o índice de 
inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação 
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização 
Os demonstrativos de metas, planejamentos, riscos fiscais, estrutura de registros e 
unidades orçamentárias e executoras, de que tratam as portarias nº 470 e 471/04 da Secretaria do Tesouro 
lmente no exercício corrente, será encaminhada 
através de projeto de lei, após a fixação das metas e prioridades para o exercício de 2026, no PPA – Plano 
PREFEITURA MUNICIPAL
Estado de São Paulo
Rua José Bonifácio, 106 
Tel. (14) 3273-1004/3273
E-mail:
- Anexo V
 
- Anexo VI
ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
- Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo:
a) demonstrativo I 
b) demonstrativo IV 
c) demonstrativo V 
Ativos; 
d) demonstrativo VII 
e) demonstrativo VIII 
Continuado; 
f) anexo de Riscos 
Parágrafo Único:
Complementar nº 101/00 –
metas e prioridades, antes do envi
“caput”, ficando garantido à participação popular.
Art. 11 - O orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as 
entidades das Administrações Diretas, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do 
Ministério do Orçamento e Gestão, Portarias interministeriais n.ºs 163, 325, 448 e suas 
alterações. 
Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em 
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão 
condicionados à existência de dotação orçamentária, expressa autori
disposições emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e no Art. 38 do ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite legal de 54,00 % (Cinqüenta e Quatro 
por cento) ao Executivo e 6,00% (seis por 
Art. 13 -
preferencialmente os projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades a ser apresentadas 
juntamente com o Plano Plurianual para o ex
serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras 
esferas do Governo. 
Art. 14 - Poderá ser criado no exercício de 2026, cargos para suprir as necessidades de 
demanda dos serviços municipais, reestruturar e alterar os cargos já existentes, bem como realização de 
concurso público ou processo seletivo para preenchimento de cargos ou funções públicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
Rua José Bonifácio, 106 – Centro – Fernão-SP – Cep 17.460-013 – CNPJ 01.612.848/0001
1004/3273-1016/3273-2021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 –
mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br www.fernao.sp.gov.br
Anexo V- Descrição dos Programas governamentais/Metas/Custos para o exercício;
Anexo VI – Planejamento Orçamentário – Unidades Executoras e Ações Voltadas 
ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo:
demonstrativo I – Metas Anuais; 
demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; 
onstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo de Riscos fiscais e Providências;
Parágrafo Único: para cumprimento do disposto no § 1º do art. 48 da Lei 
LRF, o executivo realizará audiências públicas para discussão das 
metas e prioridades, antes do envio do projeto à Câmara de Vereadores, no prazo fixado no 
“caput”, ficando garantido à participação popular.
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO FISCAL 
O orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as 
entidades das Administrações Diretas, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do 
Ministério do Orçamento e Gestão, Portarias interministeriais n.ºs 163, 325, 448 e suas 
As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em 
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão 
condicionados à existência de dotação orçamentária, expressa autori
disposições emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e no Art. 38 do ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite legal de 54,00 % (Cinqüenta e Quatro 
por cento) ao Executivo e 6,00% (seis por cento) a Legislativo da Receita Corrente Liquida.
Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades a ser apresentadas 
juntamente com o Plano Plurianual para o exercício de 2026 podendo na medida das necessidades, 
serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras 
Poderá ser criado no exercício de 2026, cargos para suprir as necessidades de 
da dos serviços municipais, reestruturar e alterar os cargos já existentes, bem como realização de 
concurso público ou processo seletivo para preenchimento de cargos ou funções públicas.
DE FERNÃO
CNPJ 01.612.848/0001-34 
Cel. (14) 99624-9011 
www.fernao.sp.gov.br
Descrição dos Programas governamentais/Metas/Custos para o exercício;
Unidades Executoras e Ações Voltadas 
Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo:
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Demonstrativo de Riscos fiscais e Providências;
para cumprimento do disposto no § 1º do art. 48 da Lei 
LRF, o executivo realizará audiências públicas para discussão das 
o do projeto à Câmara de Vereadores, no prazo fixado no 
O orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as 
entidades das Administrações Diretas, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do 
Ministério do Orçamento e Gestão, Portarias interministeriais n.ºs 163, 325, 448 e suas posteriores 
As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em 
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão 
condicionados à existência de dotação orçamentária, expressa autorização Legislativa, e às 
disposições emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e no Art. 38 do ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite legal de 54,00 % (Cinqüenta e Quatro 
cento) a Legislativo da Receita Corrente Liquida.
Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades a ser apresentadas 
ercício de 2026 podendo na medida das necessidades, 
serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras 
Poderá ser criado no exercício de 2026, cargos para suprir as necessidades de 
da dos serviços municipais, reestruturar e alterar os cargos já existentes, bem como realização de 
concurso público ou processo seletivo para preenchimento de cargos ou funções públicas.
PREFEITURA MUNICIPAL
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Rua José Bonifácio, 106 
Tel. (14) 3273-1004/3273
E-mail:
§ 1º - No exercício de 2026 a administração poderá promover reest
de cargos e de salários, visando adequar a remuneração dos servidores a real responsabilidade de cada cargo e 
suas atribuições, equiparando ao mercado de trabalho regional. 
§ 2º - A lei que criar ou reestruturar cargos e carreir
orçamentário e financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 15 - Se a despesa total com pessoal, do Poder referido no art. 20 da Lei 
Complementar nº 101/00, ultrapassar os limites estabelecidos no me
medidas previstas no art. 22, da Lei acima citada, o percentual excedente terá de ser eliminado nos 
dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando
as medidas de que tratam os par
Art. 16 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) das 
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 
212 da Constituição Federal, e aplicará obrigatoriamente 15% (quinze por cento) da mesma base 
de receitas em ações de saúde pública.
Art. 17 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo, compor-se-á de:
I – Mensagem;
II – Projeto de Lei Orçamentária;
III – Tabelas explicativas da receita e despesas dos três último
Art. 18 - Integração á Lei Orçamentária Anual:
I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II – Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III – Sumário da receita por fontes, e 
IV – Quadro das dotações por Órgãos do Governo e da
Administração;
V – quadro demonstrativo das despesas detalhadas até o nível de elemento;
VI- Demais quadros estabelecidos na Lei Federal 4.320/64 (Anexo 02, Anexo 06, 
Anexo 07, Anexo 08, Anexo 09 e Anexo 10).
DAS RECEITAS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19 - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I – A atualização dos e
II – A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença 
entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III – A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
Rua José Bonifácio, 106 – Centro – Fernão-SP – Cep 17.460-013 – CNPJ 01.612.848/0001
1004/3273-1016/3273-2021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 –
mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br www.fernao.sp.gov.br
No exercício de 2026 a administração poderá promover reest
de cargos e de salários, visando adequar a remuneração dos servidores a real responsabilidade de cada cargo e 
suas atribuições, equiparando ao mercado de trabalho regional. 
A lei que criar ou reestruturar cargos e carreiras deverá demonstrar o impacto 
orçamentário e financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00.
Se a despesa total com pessoal, do Poder referido no art. 20 da Lei 
Complementar nº 101/00, ultrapassar os limites estabelecidos no mesmo artigo, sem prejuízo das 
medidas previstas no art. 22, da Lei acima citada, o percentual excedente terá de ser eliminado nos 
dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando
as medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) das 
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 
212 da Constituição Federal, e aplicará obrigatoriamente 15% (quinze por cento) da mesma base 
e receitas em ações de saúde pública.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
á de:
Mensagem;
Projeto de Lei Orçamentária;
Tabelas explicativas da receita e despesas dos três último
Integração á Lei Orçamentária Anual:
Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
Sumário da receita por fontes, e respectivas legislação;
Quadro das dotações por Órgãos do Governo e da
Administração;
quadro demonstrativo das despesas detalhadas até o nível de elemento;
Demais quadros estabelecidos na Lei Federal 4.320/64 (Anexo 02, Anexo 06, 
xo 08, Anexo 09 e Anexo 10).
CAPÍTULO IV 
DAS RECEITAS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença 
entre as alíquotas nominais e as efetivas;
A expansão do número de contribuintes;
A atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
DE FERNÃO
CNPJ 01.612.848/0001-34 
Cel. (14) 99624-9011 
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No exercício de 2026 a administração poderá promover reestruturação administrativa, 
de cargos e de salários, visando adequar a remuneração dos servidores a real responsabilidade de cada cargo e 
as deverá demonstrar o impacto 
Se a despesa total com pessoal, do Poder referido no art. 20 da Lei 
smo artigo, sem prejuízo das 
medidas previstas no art. 22, da Lei acima citada, o percentual excedente terá de ser eliminado nos 
dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, 
ágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) das 
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 
212 da Constituição Federal, e aplicará obrigatoriamente 15% (quinze por cento) da mesma base 
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
respectivas legislação;
quadro demonstrativo das despesas detalhadas até o nível de elemento;
Demais quadros estabelecidos na Lei Federal 4.320/64 (Anexo 02, Anexo 06, 
DAS RECEITAS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
lementos físicos das unidades imobiliárias;
A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença 
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§ 1º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a 
atividade municipal de maneira e equilibrar as respectivas despesas.
§ 2º - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados parceladamente, serão 
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
Art. 20 – O Poder Executivo poderá enviar ao legislativo projeto de lei concedendo 
parcial, progressivo ou total e isenção total do pagamento de receita tributária acessória (multa e juros) de 
débitos inscritos em Dívida Ativa Tributária, em caráter geral, através de programa de Refinanciamento da 
Dívida - REFIS, bem como de con
Parágrafo Único
de renúncia de receita, nos termos da lei complementar nº 101/00.
Art. 21 - É vedada a inclusão de quaisquer recursos do Município, na lei orçamentária e nos 
créditos adicionais, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, de na
atendimento ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no 
Conselho Nacional de Assistência Social 
§ 1º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públic
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste arti
incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão, ainda de:
I - normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo
reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valo
§ 4º. A entidade beneficiada deverá, obrigatoriamente, prestar contas dos recursos recebidos, 
bimestralmente, sob pena de suspensão dos repasses no caso de desobediência.
§ 5º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos 
recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo 
municipal. 
 
Art. 22 - O repasse de recursos a entidades do terce
e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal 
auxílios, contribuições ou termo de fomento, somente serão concedidos em consonância com a Lei 
Federal n.º 13.019/2014, e suas alterações. 
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1004/3273-1016/3273-2021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 –
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As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a 
atividade municipal de maneira e equilibrar as respectivas despesas.
Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados parceladamente, serão 
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
O Poder Executivo poderá enviar ao legislativo projeto de lei concedendo 
parcial, progressivo ou total e isenção total do pagamento de receita tributária acessória (multa e juros) de 
débitos inscritos em Dívida Ativa Tributária, em caráter geral, através de programa de Refinanciamento da 
REFIS, bem como de concessão de moratória, abrindo novos prazos para parcelamento.
Parágrafo Único: a lei que conceder a isenção deverá estar acompanhada de demonstrativo 
de renúncia de receita, nos termos da lei complementar nº 101/00.
CAPÍTULO V 
DAS SUBVENÇÕES A ENTIDADES 
É vedada a inclusão de quaisquer recursos do Município, na lei orçamentária e nos 
créditos adicionais, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, de 
atendimento ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no 
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. 
. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, 
ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos.
Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste arti
incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão, ainda de:
normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo
reversão no caso de desvio de finalidade;
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo termo.
. A entidade beneficiada deverá, obrigatoriamente, prestar contas dos recursos recebidos, 
bimestralmente, sob pena de suspensão dos repasses no caso de desobediência.
Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos 
recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo 
O repasse de recursos a entidades do terceiro setor de que trata o art. 4º, I, "f" 
e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.º 101/00, através de subvenções, 
auxílios, contribuições ou termo de fomento, somente serão concedidos em consonância com a Lei 
4, e suas alterações. 
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As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a 
Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados parceladamente, serão 
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
O Poder Executivo poderá enviar ao legislativo projeto de lei concedendo desconto 
parcial, progressivo ou total e isenção total do pagamento de receita tributária acessória (multa e juros) de 
débitos inscritos em Dívida Ativa Tributária, em caráter geral, através de programa de Refinanciamento da 
cessão de moratória, abrindo novos prazos para parcelamento.
a lei que conceder a isenção deverá estar acompanhada de demonstrativo 
É vedada a inclusão de quaisquer recursos do Município, na lei orçamentária e nos 
créditos adicionais, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, 
tureza continuada, sem fins lucrativos, de 
atendimento ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no 
os municipais, a qualquer título, 
ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, as dotações 
normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de 
r transferido no respectivo termo.
. A entidade beneficiada deverá, obrigatoriamente, prestar contas dos recursos recebidos, 
Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos 
recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo 
iro setor de que trata o art. 4º, I, "f" 
Lei Complementar n.º 101/00, através de subvenções, 
auxílios, contribuições ou termo de fomento, somente serão concedidos em consonância com a Lei 
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§ 1º - O Poder Executivo deverá elaborar termo de chamamento e classificação para 
habilitação de entidades interessadas em receber os referidos recursos, para cumprimento de plano 
de trabalho previamente estabelecido.
§ 2º - Excetuam￾com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para serviços de saúde pública, nos termos do 
parágrafo 1º do art. 199 da Constituição Federal.
§ 3º - No caso de inviabilidade 
inexigibilidade do chamamento público, na hipótese prevista nos arts. 31 e 32 da Lei Federal n.º 
13.019/2014 e suas posteriores alterações, devidamente justificado e formalizado em autos 
próprios, garantido a transparência e publicidade. 
Art. 23 – O Poder Executivo poderá subsidiar despesas do Governo do Estado de São Paulo 
para custeio de atividades da Polícia Militar e Polícia Civil, mediante a assinatura de convênio entre as partes.
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 24 - Os projetos de lei relativos à abertura de créditos suplementares e adicionais serão 
apresentados na forma do detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1º. Dependerá da 
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
§ 2º. Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão com a sanção e 
publicação da respectiva lei e edição de Decreto.
§ 3º. Nos casos de projetos de lei de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de 
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, 
apresentadas de acordo com a classificação legal.
Art. 25 – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
§ 1º – a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) 
do orçamento das despesas, com base na legislação vigente.
§ 2º – a alterar do ponto de vista quantitativo (valor, metas e indicadores) os 
programas do PPA e LDO vigentes, em decorrência das suplementações orçamentárias 
necessárias, previstas e autorizadas no 
§ 3º – As suplementações do Poder Legislativo oc
artigo, através de Ato da Mesa Diretora, referendado por Decreto do Poder Executivo, no prazo 
máximo de 03 (três) dias, a contar de seu recebimento, devendo sua abertura ocorrer somente após 
emissão do referido Decreto.
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O Poder Executivo deverá elaborar termo de chamamento e classificação para 
habilitação de entidades interessadas em receber os referidos recursos, para cumprimento de plano 
de trabalho previamente estabelecido.
-se do disposto no parágrafo anterior termos ou contratos celebrados 
com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para serviços de saúde pública, nos termos do 
parágrafo 1º do art. 199 da Constituição Federal.
No caso de inviabilidade de competição poderá haver a declaração de 
inexigibilidade do chamamento público, na hipótese prevista nos arts. 31 e 32 da Lei Federal n.º 
13.019/2014 e suas posteriores alterações, devidamente justificado e formalizado em autos 
sparência e publicidade. 
O Poder Executivo poderá subsidiar despesas do Governo do Estado de São Paulo 
para custeio de atividades da Polícia Militar e Polícia Civil, mediante a assinatura de convênio entre as partes.
CAPITULO VI 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEMENTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA 
Os projetos de lei relativos à abertura de créditos suplementares e adicionais serão 
apresentados na forma do detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
Dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de 
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão com a sanção e 
respectiva lei e edição de Decreto.
Nos casos de projetos de lei de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de 
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, 
do com a classificação legal.
O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) 
do orçamento das despesas, com base na legislação vigente.
a alterar do ponto de vista quantitativo (valor, metas e indicadores) os 
programas do PPA e LDO vigentes, em decorrência das suplementações orçamentárias 
necessárias, previstas e autorizadas no caput. 
As suplementações do Poder Legislativo ocorrerão na forma do 
artigo, através de Ato da Mesa Diretora, referendado por Decreto do Poder Executivo, no prazo 
máximo de 03 (três) dias, a contar de seu recebimento, devendo sua abertura ocorrer somente após 
emissão do referido Decreto.
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O Poder Executivo deverá elaborar termo de chamamento e classificação para 
habilitação de entidades interessadas em receber os referidos recursos, para cumprimento de plano 
se do disposto no parágrafo anterior termos ou contratos celebrados 
com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para serviços de saúde pública, nos termos do 
de competição poderá haver a declaração de 
inexigibilidade do chamamento público, na hipótese prevista nos arts. 31 e 32 da Lei Federal n.º 
13.019/2014 e suas posteriores alterações, devidamente justificado e formalizado em autos 
O Poder Executivo poderá subsidiar despesas do Governo do Estado de São Paulo 
para custeio de atividades da Polícia Militar e Polícia Civil, mediante a assinatura de convênio entre as partes.
PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEMENTAÇÃO 
Os projetos de lei relativos à abertura de créditos suplementares e adicionais serão 
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de 
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão com a sanção e 
Nos casos de projetos de lei de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de 
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, 
O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) 
a alterar do ponto de vista quantitativo (valor, metas e indicadores) os 
programas do PPA e LDO vigentes, em decorrência das suplementações orçamentárias 
orrerão na forma do caput deste 
artigo, através de Ato da Mesa Diretora, referendado por Decreto do Poder Executivo, no prazo 
máximo de 03 (três) dias, a contar de seu recebimento, devendo sua abertura ocorrer somente após 
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§ 4º – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de 
programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da 
Constituição Federal. 
Art. 26 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 
ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada 
se: 
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II - estiverem preservados os 
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem
de operações de créditos com objetivo de c
§ 1º. Os projetos que representem a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao disposto nos incisos I e II e §§ 1º e 2º, do art. 16, da 
Lei Complementar nº 101/00. 
§ 2º. Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, entende
despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do 
art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, com as 
Art. 27 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
identificada pelo código 9.9.99.99, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos, constituída exclusivamente com recurso
até 0,50% da receita corrente liquida que for prevista para o exercício de 2026.
Parágrafo Único:
atendimento de déficit financeiros verificado no exercício anterior, e em caso de resultado 
superavitário no exercício anterior poderá ser utilizado para passivos não previstos na Lei 
Orçamentária, e no caso de sua não utilização, ou utilização parcial, seu saldo poderá ser des
ao reforço de outras dotações orçamentárias de custeio, no último quadrimestre do exercício.
Art. 28 - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para 
caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, 
separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos” de “ati
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações constantes da lei orçamentária de 2026, 
excluídas: 
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução;
II - despesas com ações vinculad
incluídas no inciso I. 
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transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de 
programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da 
Observadas as prioridades a que se refere o artigo 5º desta Lei, a Lei Orçamentária 
ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada 
houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou 
de operações de créditos com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
. Os projetos que representem a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao disposto nos incisos I e II e §§ 1º e 2º, do art. 16, da 
Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, entende
despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do 
art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, com as respectivas alterações.
CAPÍTULO VII 
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIAS 
A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
identificada pelo código 9.9.99.99, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros 
cais imprevistos, constituída exclusivamente com recurso
% da receita corrente liquida que for prevista para o exercício de 2026.
Parágrafo Único: o valor reservado para contingência será utilizado para 
financeiros verificado no exercício anterior, e em caso de resultado 
superavitário no exercício anterior poderá ser utilizado para passivos não previstos na Lei 
Orçamentária, e no caso de sua não utilização, ou utilização parcial, seu saldo poderá ser des
ao reforço de outras dotações orçamentárias de custeio, no último quadrimestre do exercício.
CAPÍTULO VIII 
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS 
Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para manutenção na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, 
separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos” de “atividades”, calculado de forma 
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações constantes da lei orçamentária de 2026, 
as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução;
despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não 
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transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de 
programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da 
5º desta Lei, a Lei Orçamentária 
ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada 
houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
recursos necessários à conservação do patrimônio público;
se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou 
. Os projetos que representem a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao disposto nos incisos I e II e §§ 1º e 2º, do art. 16, da 
Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, entende-se como 
despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do 
A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
identificada pelo código 9.9.99.99, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros 
cais imprevistos, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, 
% da receita corrente liquida que for prevista para o exercício de 2026.
o valor reservado para contingência será utilizado para 
financeiros verificado no exercício anterior, e em caso de resultado 
superavitário no exercício anterior poderá ser utilizado para passivos não previstos na Lei 
Orçamentária, e no caso de sua não utilização, ou utilização parcial, seu saldo poderá ser destinado 
ao reforço de outras dotações orçamentárias de custeio, no último quadrimestre do exercício.
Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
manutenção na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, 
vidades”, calculado de forma 
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações constantes da lei orçamentária de 2026, 
as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução;
as às funções saúde, educação e assistência social, não 
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Parágrafo Único
final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
execução da despesa, ficando estabelecida como critério único a limitação ou suspensão do empenhamento 
das despesas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, toda vez que a despesa total empenhada e liquidada 
atingir 99,00 % (noventa e nove 
Art. 29 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá dotação específica para 
atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, 
nos termos do § 9º do artigo 246 da 
(dois por cento) da receita corrente líquida prevista.
§ 1º A dotação específica a que alude o “caput” deste artigo constará de ações 
orçamentárias próprias, a ser definida
§ 2º Os recursos a que se refere o § 1º deste artigo serão distribuídos no orçamento 
de acordo com as emendas individuais aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade desse valor 
será destinada a ações e serviços públ
§ 3º Cabe à Câmara Municipal elaborar os respectivos quadros demonstrativos 
consolidados das informações referidas no § 1º deste artigo, a serem incorporados como Anexos 
da Lei Orçamentária Anual.
§ 4º Os Anexos conterão a identificação do
respectivo número de inscrição no CNPJ, o objeto sucinto da emenda e respectivo valor, o órgão 
ou a entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar e a 
dotação correspondente. 
§ 5º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou 
entidade da Administração Pública que não tenha competência para executá
natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado
cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do 
órgão ou da entidade da Administração Pública com atribuição para a execução da iniciativa ou a 
transferi-lo de grupo de natureza da despesa, não se aplicando o
33 desta lei. 
§ 6º O remanejamento de que trata o § 5º deste artigo não será considerado no 
cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 7º Ao órgão ou à entidade da Administraçã
emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores 
decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
Art. 30 - As emendas parlamentares a que
do Município de Fernão poderão destinar recursos, inclusive:
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Parágrafo Único: o executivo deverá contingenciar parte das dotações, se verificado, ao 
final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
execução da despesa, ficando estabelecida como critério único a limitação ou suspensão do empenhamento 
das despesas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, toda vez que a despesa total empenhada e liquidada 
atingir 99,00 % (noventa e nove por cento) do total da receita corrente líquida arrecadada.
CAPÍTULO IX
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS 
O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá dotação específica para 
atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, 
nos termos do § 9º do artigo 246 da Lei Orgânica do Município de Fernão
) da receita corrente líquida prevista.
A dotação específica a que alude o “caput” deste artigo constará de ações 
orçamentárias próprias, a ser definida no Projeto de Lei Orçamentária de 2026.
Os recursos a que se refere o § 1º deste artigo serão distribuídos no orçamento 
de acordo com as emendas individuais aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade desse valor 
será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
Cabe à Câmara Municipal elaborar os respectivos quadros demonstrativos 
consolidados das informações referidas no § 1º deste artigo, a serem incorporados como Anexos 
Os Anexos conterão a identificação do parlamentar, o nome do beneficiário e 
respectivo número de inscrição no CNPJ, o objeto sucinto da emenda e respectivo valor, o órgão 
ou a entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar e a 
aso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou 
entidade da Administração Pública que não tenha competência para executá
natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado
cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do 
órgão ou da entidade da Administração Pública com atribuição para a execução da iniciativa ou a 
lo de grupo de natureza da despesa, não se aplicando os prazos estabelecidos pelo artigo 
O remanejamento de que trata o § 5º deste artigo não será considerado no 
cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Ao órgão ou à entidade da Administração Pública responsável pela execução da 
emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores 
decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
As emendas parlamentares a que alude o § 9º do artigo 246 da 
poderão destinar recursos, inclusive:
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o executivo deverá contingenciar parte das dotações, se verificado, ao 
final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas para a 
execução da despesa, ficando estabelecida como critério único a limitação ou suspensão do empenhamento 
das despesas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, toda vez que a despesa total empenhada e liquidada 
por cento) do total da receita corrente líquida arrecadada.
O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá dotação específica para 
atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, 
do Município de Fernão, será equivalente a 2% 
A dotação específica a que alude o “caput” deste artigo constará de ações 
no Projeto de Lei Orçamentária de 2026.
Os recursos a que se refere o § 1º deste artigo serão distribuídos no orçamento 
de acordo com as emendas individuais aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade desse valor 
Cabe à Câmara Municipal elaborar os respectivos quadros demonstrativos 
consolidados das informações referidas no § 1º deste artigo, a serem incorporados como Anexos 
parlamentar, o nome do beneficiário e 
respectivo número de inscrição no CNPJ, o objeto sucinto da emenda e respectivo valor, o órgão 
ou a entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar e a 
aso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou 
entidade da Administração Pública que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de 
natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, 
cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do 
órgão ou da entidade da Administração Pública com atribuição para a execução da iniciativa ou a 
s prazos estabelecidos pelo artigo 
O remanejamento de que trata o § 5º deste artigo não será considerado no 
cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
o Pública responsável pela execução da 
emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores 
decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
alude o § 9º do artigo 246 da Lei Orgânica 
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Tel. (14) 3273-1004/3273
E-mail:
I - para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência 
mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse 
público; 
II - aos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, por meio de 
execução direta. 
Parágrafo único.
apresentadas em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 31 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites 
constitucionais, das programações a que se refere o § 9º do artig
Município de Fernão. 
Art. 32 - O disposto no § 11 do artigo 246 da 
não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende
situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende
orçamentária. 
§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica:
I - o descumprimento do prazo de que trata o inciso II do artigo 33 desta lei; 
II - a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecid
Diretrizes Orçamentárias da documentação necessária à execução da programação decorrente da 
emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração 
Pública responsável; 
III - a reprovação da documentação por 
legislação específica; 
VI - a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da 
emenda parlamentar; 
V - a ausência de projeto de engenharia, nos casos em que for necessário;
VI - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam 
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o 
imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VII - a incompatibilidade com a política pública ap
entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar;
VIII - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação 
orçamentária; 
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para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência 
mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse 
aos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, por meio de 
Parágrafo único. As emendas parlamentares a que alude o “caput” deste artigo serão 
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites 
constitucionais, das programações a que se refere o § 9º do artigo 246 da 
O disposto no § 11 do artigo 246 da Lei Orgânica
não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a 
situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação 
São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica:
o descumprimento do prazo de que trata o inciso II do artigo 33 desta lei; 
a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecid
Diretrizes Orçamentárias da documentação necessária à execução da programação decorrente da 
emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração 
a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a 
a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da 
a ausência de projeto de engenharia, nos casos em que for necessário;
omprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam 
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o 
imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou 
entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar;
a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação 
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para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e 
mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse 
aos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, por meio de 
e alude o “caput” deste artigo serão 
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites 
o 246 da Lei Orgânica do 
Lei Orgânica do Município de Fernão 
não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
se como impedimento de ordem técnica a 
a execução da programação 
São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica:
o descumprimento do prazo de que trata o inciso II do artigo 33 desta lei; 
a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias da documentação necessária à execução da programação decorrente da 
emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração 
inconsistência ou desconformidade com a 
a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da 
a ausência de projeto de engenharia, nos casos em que for necessário;
omprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam 
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o 
rovada no âmbito do órgão ou 
entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar;
a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação 
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IX - os impedimentos cujos prazos para superação 
exercício financeiro. 
§ 3º Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou provi
responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável 
pela execução; 
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for 
suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir,
IV - manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência ou 
oportunidade do objeto da emenda.
Art. 33 - Em atendimento ao disposto no § 9º do artigo 246 da 
Município de Fernão, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas 
parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e 
prazos: 
I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Prefeito enviará à 
Câmara Municipal as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existente;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágr
Poder Legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da programação orçamentária cujo 
impedimento seja insuperável;
III - até 30 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso II, o Chefe do Executivo 
encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal 
inicialmente prevista; 
§ 1º Os prazos previstos nos incisos deste artigo serão contados em dias corridos, 
excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte em 
caso de um dos marcos ocorrer em final de semana ou feriado.
§ 2º O autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda e o 
respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto 
no inciso II deste artigo. 
§ 3º O início da execução das programações orçamentárias que não estejam 
impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos a que aludem o inciso I e III 
do “caput” deste artigo. 
§ 4º Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução i
emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela contrapartida do beneficiário.
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os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do 
Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou provi
responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável 
alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for 
suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa; 
manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência ou 
oportunidade do objeto da emenda.
Em atendimento ao disposto no § 9º do artigo 246 da 
, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas 
parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e 
é 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Prefeito enviará à 
Câmara Municipal as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existente;
até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágr
Poder Legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da programação orçamentária cujo 
impedimento seja insuperável;
até 30 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso II, o Chefe do Executivo 
encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da programação 
Os prazos previstos nos incisos deste artigo serão contados em dias corridos, 
excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte em 
marcos ocorrer em final de semana ou feriado.
O autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda e o 
respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto 
O início da execução das programações orçamentárias que não estejam 
impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos a que aludem o inciso I e III 
Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução i
emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela contrapartida do beneficiário.
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inviabilizem o empenho dentro do 
alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de 
responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável 
alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for 
pelo menos, uma unidade completa; 
manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência ou 
Em atendimento ao disposto no § 9º do artigo 246 da Lei Orgânica do 
, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas 
parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e 
é 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Prefeito enviará à 
Câmara Municipal as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existente;
até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o 
Poder Legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da programação orçamentária cujo 
até 30 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso II, o Chefe do Executivo 
sobre o remanejamento da programação 
Os prazos previstos nos incisos deste artigo serão contados em dias corridos, 
excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte em 
O autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda e o 
respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto 
O início da execução das programações orçamentárias que não estejam 
impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos a que aludem o inciso I e III 
Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da 
emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela contrapartida do beneficiário.
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§ 5º Após o encerramento do prazo previsto no inciso III deste artigo, as 
programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigat
impedimentos de ordem técnica justificados e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo de 
acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.
§ 6º Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da programação que 
excede o montante de recursos necessário após a execução do objeto da emenda parlamentar, 
poderá ser o valor remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei 
orçamentária anual. 
Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará os procedim
observados pelos beneficiários para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e 
financeira das programações das emendas parlamentares.
Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar e
políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da 
Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a pobreza, 
promover a prosperidade e o bem
mudanças climáticas. 
Art. 36 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações nos quadros e 
anexos do Plano Plurianual 
Orçamentária Anual para o e
Art. 37 - A realização de despesas deverá condicionar
institucionalizados que permitam assegurar o adequado domínio do controle geral e analítico da 
execução orçamentária e o rápido atendimento às 
maior eficiência na administração orçamentária e financeira da Municipalidade.
Art. 38 - Se o Poder Executivo não receber o autógrafo de lei orçamentária até 31 de 
dezembro de 2025, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária, originariamente encaminhada a 
Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para movimentação na razão de 1/1
cada mês, até a data de recebimento do autógrafo.
Art. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 22 de abril de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
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mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br www.fernao.sp.gov.br
Após o encerramento do prazo previsto no inciso III deste artigo, as 
programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigat
impedimentos de ordem técnica justificados e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo de 
acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.
Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da programação que 
cede o montante de recursos necessário após a execução do objeto da emenda parlamentar, 
poderá ser o valor remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei 
O Poder Executivo regulamentará os procedim
observados pelos beneficiários para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e 
financeira das programações das emendas parlamentares.
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Fica o Poder Executivo autorizado a implementar e
políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da 
Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a pobreza, 
promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as 
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações nos quadros e 
anexos do Plano Plurianual - PPA decorrentes das atualizações constantes desta Lei e da Lei 
Orçamentária Anual para o exercício de 2026. 
A realização de despesas deverá condicionar-se aos sistemas de controles 
institucionalizados que permitam assegurar o adequado domínio do controle geral e analítico da 
execução orçamentária e o rápido atendimento às necessidades da população, com vistas a uma 
maior eficiência na administração orçamentária e financeira da Municipalidade.
Se o Poder Executivo não receber o autógrafo de lei orçamentária até 31 de 
dezembro de 2025, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária, originariamente encaminhada a 
Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para movimentação na razão de 1/1
cada mês, até a data de recebimento do autógrafo.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
Prefeitura Municipal de Fernão, 22 de abril de 2025.
Eber Rogerio Assis 
RG nº 25.921.496-6 
Prefeito Municipal
DE FERNÃO
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Cel. (14) 99624-9011 
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Após o encerramento do prazo previsto no inciso III deste artigo, as 
programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos de ordem técnica justificados e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo de 
Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da programação que 
cede o montante de recursos necessário após a execução do objeto da emenda parlamentar, 
poderá ser o valor remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei 
O Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos a serem 
observados pelos beneficiários para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e 
Fica o Poder Executivo autorizado a implementar e divulgar, por meio de 
políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da 
Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a pobreza, 
o meio ambiente e enfrentar as 
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações nos quadros e 
PPA decorrentes das atualizações constantes desta Lei e da Lei 
se aos sistemas de controles 
institucionalizados que permitam assegurar o adequado domínio do controle geral e analítico da 
necessidades da população, com vistas a uma 
maior eficiência na administração orçamentária e financeira da Municipalidade.
Se o Poder Executivo não receber o autógrafo de lei orçamentária até 31 de 
dezembro de 2025, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária, originariamente encaminhada a 
Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para 
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
Prefeitura Municipal de Fernão, 22 de abril de 2025.

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