CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
PROJETO DE LEI N.º 05/2025 DE 22 DE ABRIL DE 2025.
(de autoria da VereadoraKarina Tanganelli)
J U S T I F I C A T I V A
Senhores Vereadores:
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, o qual tem por objetivo possibilitar aos estabelecimentos comerciais a
disponibilização digital de documentos obrigatórios pelos estabelecimentos comerciais, acessível
através de código de barras dimensional (QR Code) ou Plaqueta NFC (Near Field
Communication).
A tecnologia tem avançado, ano após ano, trazendo inovação e
simplificando o dia a dia das pessoas. Segundo dados coletados pela ANATEL, no ano de 2024
o Brasil contava com 263,4 milhões de celulares, número superior à população do país.
À vista disso, ao estabelecer a obrigatoriedade de
disponibilização digital de documentos obrigatórios pelos estabelecimentos comerciais, por meio
de tecnologias como QR Code ou Plaqueta NFC, buscamos facilitar o acesso a informações
importantes de forma rápida e prática.
A implementação dessas tecnologias permitirá que os
consumidores tenham acesso imediato a dados sobre serviços públicos, direitos e deveres, além
de informações específicas de cada estabelecimento, promovendo maior segurança e confiança
nas relações comerciais.
Além disso, essa iniciativa contribui para a modernização do
setor, incentivando práticas mais sustentáveis ao reduzir o uso de papel e outros materiais físicos.
Desta forma, o projeto reforça o compromisso do Município de
Fernão com a transparência, a inclusão digital e a proteção dos direitos dos cidadãos, alinhandose às tendências de inovação e às necessidades de uma sociedade cada vez mais conectada.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Edis para a
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
Câmara Municipal de Fernão, 22 de abril de 2025.
KARINA TANGANELLI
Vereadora - PODE
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
PROJETO DE LEI N.º 05/2025 DE 22 DE ABRIL DE 2025.
(de autoria da VereadoraKarina Tanganelli)
DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DE DOCUMENTOS
OBRIGATÓRIOS PELOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, ATRAVÉS DE CÓDIGO DE BARRAS
DIMENSIONAL (QR CODES) OU PLAQUETA NFC
(NEAR FIELD COMMUNICATION).
EBER ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Fernão, a
disponibilização digital de documentos obrigatórios pelos estabelecimentos comerciais, acessível
através de código de barras dimensional (QR Code) ou Plaqueta NFC (Near Field
Communication), garantindo-se informações de serviços públicos, bem como informações dos
direitos e deveres dos cidadãos.
§ 1º O estabelecimento deverá disponibilizar QR Code ou
Plaqueta NFC que dá acesso aos documentos e informações em local visível e de fácil acesso, ao
alcance de consumidores, fiscais e demais interessados.
§ 2º A disponibilização deverá ser comunicada aos usuários por
meio de cartaz, painel, placa ou de qualquer outra forma de publicidade, consignando as
instruções de acesso e o meio digital a ser utilizado para a visualização dos documentos.
§ 3º Os documentos disponibilizados devem estar legíveis e
íntegros com imagens de qualidade, garantindo aos usuários confiabilidade e rastreabilidade.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se
documentos obrigatórios, licenças, autorizações, permissões, concessões, inscrições, alvarás,
cadastros, credenciamentos, registros e demais atos exigidos pelo Poder Público Municipal para
a constituição e funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Art. 3º. Caso os consumidores, fiscais e demais interessados não
possuírem equipamentos com tecnologia para acesso aos documentos, o estabelecimento ficará
obrigado a disponibilizar acesso em equipamento próprio.
Art. 4º. Os estabelecimentos que não optarem pela
disponibilização digital deverão manter a documentação física para a consulta.
Art. 5º. A manutenção de Código de Defesa do Consumidor nos
estabelecimentos comerciais, em local visível e de fácil acesso ao público, conforme dispõe a Lei
Federal nº 12.291, de 2010, poderá se dar com a disponibilização de exemplar digital, nos termos
desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Fernão, 22 de abril de 2025.
KARINA TANGANELLI
Vereadora - PODE