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materia nº 4/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES DE IMÓVEIS RURAIS PELA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Proposição retirada da Ordem do Dia — —
2025-05-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-29 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-19 Proposição distribuída às comissões — —
2025-05-06 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário — Proposição lida na 7ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa (2025) da 8ª Legislatura (2025 - 2028)
2025-04-28 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-04-28 Em Tramitação — —

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
SUBSTITUTIVO Nº 04 AO PROJETO DE LEI Nº 04/2025
(de autoria do Vereador Daniel Ferratto)
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS 
PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES DE IMÓVEIS 
RURAIS PELA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA 
VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
EBER ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO 
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de 
São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O proprietário e o possuidor a qualquer título são 
responsáveis pela conservação e manutenção da vegetação de porte arbóreo inserida em seu 
imóvel rural.
Parágrafo único. Considerar-se-ão responsáveis pela vegetação 
de porte arbóreo os proprietários e possuidores dos imóveis rurais confinantes, caso o tronco do 
espécime se encontre na linha divisória dos lotes.
Art. 2º. Fica vedado ao proprietário e ao possuidor a qualquer 
título de imóvel rural deixar troncos, galhos e folhas de árvores nas vias de passagem, inclusive 
em acostamentos, ou em qualquer local que possa colocar em risco a circulação de veículos e 
pedestres.
Art. 3º. O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o 
infrator à:
I - notificação para limpeza do local no prazo de até 24 horas;
II - na hipótese de descumprimento, aplicação de multa no valor R$ 1.000,00 (mil reais);
III - nos casos de reincidência, aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Fernão, assinado e datado eletronicamente.
DANIEL FERRATTO
Vereador - PP

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