PROJETO DE LEI Nº14/2025, DE 05 DE MAIO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE FERNÃO, EFETUAR A
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR
DOAÇÃO COM ENCARGOS, À EMPRESA J. ANTONIO
DE MATTOS-ME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica a PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÃO, entidade de direito público interno, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (C.N.P.J.) sob nº 01.612.848/0001-34, com sede na Rua José Bonifácio, nº
106, autorizada a alienar, por doação, com encargos, à empresa J. ANTONIO DE
MATTOS – ME, inscrita no C.N.P.J. nº09.565.960/0001-73 e inscrição estadual
nº314.059.983.111, estabelecida no logradouro denominado Avenida João Ferreira,
nº1056, sala 01, Bairro Santa Terezinha, no Município de Gália, neste Estado,
representada por seu proprietário, o Sr. João Antonio de Mattos, brasileiro, empresário,
portador do CPF/MF. Nº 798.328.578-72, residente e domiciliado na Rua José Garib,
781, centro, no Município de Gália, neste Estado, objetivando que referida empresa se
estabeleça neste Município de Fernão, tem como ramo de atividade a fabricação de
móveis com predominância de madeira, no imóvel a seguir descrito:
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Trata-se de um imóvel que contém cobertura em
estrutura metálica e alvenaria, designado ÁREA A – PARTE DO LOTE 20, originário
da subdivisão do lote 20, localizado neste Município de Fernão, com a área de 1.211,79
metros quadrados, o qual se encontra dentro das seguintes medidas e confrontações:
“inicia-se no marco 135A; daí segue com um rumo de 00º00’07”NW, confrontando
com a Rua A, percorrendo uma distância de 16,87 metros até encontrar o marco 135;
daí segue com rumo 89º18’45”SE, confrontando com o lote 6 e segue numa distância de
71,81 metros, até encontrar o marco 136; daí segue com rumo de 00º00’07”SE,
confrontando com a Estância Primavera Gleba B – Área Remanescente de Rosane
Cristina Fodra da Silva, percorrendo uma distância de 16,87 metros, até encontrar o
marco 136A; daí deflete a direita, confrontando com a ÁREA B- PARTE DO LOTE 20,
e segue numa distância de 71,8l metros, até encontrar o marco 135A, ponto de partida
da presente descrição”. Referido imóvel encontra-se devidamente matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Gália – Estado de São Paulo, sob nº1093.
Parágrafo único: A área descrita e caracterizada no
caput deste artigo está matriculada sob nº1093, do CRI. da Comarca de Gália/SP, que
faz parte integrante desta Lei.
Art. 2º A alienação autorizada no art. 1º desta Lei,
com outorga de Escritura Pública definitiva, ocorrerá somente se a donatária cumprir
com os seguintes encargos:
a) No prazo de 12 (doze) meses concluir a edificação de prédio ou galpão, assim
como instalações basilares, dando início às atividades da empresa.
b) Manter um número mínimo de 08 (oito) empregados com registro em Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
c) No prazo de dez (10) anos encontrar-se em pleno funcionamento e apresentar a
documentação hábil a comprovar que a empresa permanece ativa e cumprindo
com todas as obrigações prevista nesta Lei.
d) Atender o lapso temporal previsto na alínea c comprovando que durante todo o
período de atividade a empresa permaneceu em pleno funcionamento e
apresentou anualmente documentação hábil que comprovou atividade neste
Município, bem como manteve o numero de empregados explícitos na alínea b,
deste artigo.
Art. 3º A DONATÁRIA deverá dar finalidade
exclusivamente industrial ao imóvel, bem como deverá cumprir integralmente os termos
desta Lei, sob pena de perda do uso antes do prazo estipulado no art. 2º, desta Lei, e a
conseqüente devolução imediata do lote objeto da futura doação.
Art. 4º Fica vedada a DONATÁRIA a utilização da
área cedida para fins diversos do que consta nesta lei, más tão somente para a
construção e instalação de empresa que tem como ramo de atividade a fabricação de
móveis com predominância em madeira.
Art. 5º A DONATÁRIA pagará as despesas de
água, luz, telefone e internet instalados na área, bem como ficará responsável até que
ocorra a doação, pelos danos que ocasionar ao local devido ao mau uso.
Art. 6º A DONATÁRIA não poderá promover na
área quaisquer benfeitorias além da construção da sede/indústria da empresa, sem
expresso e prévio consentimento da administração municipal, ficando proibida a
ocupação da área em desacordo com a destinação prevista, sob pena de revogação do
uso pela administração municipal, com notificação de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único: Não será permitida a prática de
atividades ilegais ou que coloquem em risco a idoneidade e prestígio da Prefeitura, ou a
segurança dos que ali transitam.
Art. 7º Caso a DONATÁRIA não inicie a
construção da sede/indústria no prazo de 06 (seis) meses da aprovação desta Lei, ou não
conclua a obra no prazo de 12 (doze) meses, a presente promessa de doação será
automaticamente revogada.
Parágrafo Único: Fica expressamente vedada a
construção de residência, edícula ou qualquer outra estrutura incompatível com o ramo
de atividade da empresa, assim como a locação, ou cessão a terceiros, sob pena de
imediata revogação do uso.
Art. 8º A empresa deverá ser fiscalizada anualmente
por Comissão composta por Engenheiro Civil, Fiscal Tributário e Controlador Interno,
todos servidores municipais, os quais deverão verificar as instalações físicas, bem como
a produção efetiva, com analise de documentos fiscais a fim de evitar a sonegação e
carteiras de trabalho.
Art. 9º A DONATÁRIA responde civil,
administrativa e penalmente sobre os resíduos sólidos produzidos pela sua
empresa/indústria localizada na área industrial, podendo a administração revogar o uso
quando não houver o correto destino dos resíduos sólidos e poluentes emitidos por ela.
Art. 10 Em caso de morte do proprietário da
empresa, seus herdeiros ou sucessores, após a comprovação do vínculo, poderão
assumir a administração da empresa, assim como os encargos constantes desta Lei.
Art. 11 Em razão do interesse público relevante, não
haverá qualquer condição de pagamento para efetivação da doação;
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 05 de maio de 2025.
EBER ROGÉRIO ASSIS
Prefeito Municipal