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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE FERNÃO, EFETUAR A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO COM ENCARGOS, À EMPRESA J. ANTONIO DE MATTOS - ME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Proposição retirada da Ordem do Dia Proposição retirada da ordem do dia da 9ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa (2025) da 8ª Legislatura (2025 - 2028), com aprovação do requerimento nº 19/2025.
2025-05-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-05-29 Parecer favorável da comissão
2025-05-29 Parecer favorável da comissão
2025-05-20 Proposição distribuída às comissões
2025-05-20 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário Proposição considerada objeto de deliberação na 7ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa (2025) da 8ª Legislatura (2025 - 2028).
2025-05-14 Proposição inclusa no Expediente
2025-05-05 Em Tramitação

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 PROJETO DE LEI Nº14/2025, DE 05 DE MAIO DE 2025. 
 
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE FERNÃO, EFETUAR A 
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR 
DOAÇÃO COM ENCARGOS, À EMPRESA J. ANTONIO 
DE MATTOS-ME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do 
Plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º Fica a PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FERNÃO, entidade de direito público interno, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas (C.N.P.J.) sob nº 01.612.848/0001-34, com sede na Rua José Bonifácio, nº 
106, autorizada a alienar, por doação, com encargos, à empresa J. ANTONIO DE 
MATTOS – ME, inscrita no C.N.P.J. nº09.565.960/0001-73 e inscrição estadual 
nº314.059.983.111, estabelecida no logradouro denominado Avenida João Ferreira, 
nº1056, sala 01, Bairro Santa Terezinha, no Município de Gália, neste Estado, 
representada por seu proprietário, o Sr. João Antonio de Mattos, brasileiro, empresário, 
portador do CPF/MF. Nº 798.328.578-72, residente e domiciliado na Rua José Garib, 
781, centro, no Município de Gália, neste Estado, objetivando que referida empresa se 
estabeleça neste Município de Fernão, tem como ramo de atividade a fabricação de 
móveis com predominância de madeira, no imóvel a seguir descrito: 
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Trata-se de um imóvel que contém cobertura em 
estrutura metálica e alvenaria, designado ÁREA A – PARTE DO LOTE 20, originário 
da subdivisão do lote 20, localizado neste Município de Fernão, com a área de 1.211,79 
metros quadrados, o qual se encontra dentro das seguintes medidas e confrontações: 
“inicia-se no marco 135A; daí segue com um rumo de 00º00’07”NW, confrontando 
com a Rua A, percorrendo uma distância de 16,87 metros até encontrar o marco 135; 
daí segue com rumo 89º18’45”SE, confrontando com o lote 6 e segue numa distância de 
71,81 metros, até encontrar o marco 136; daí segue com rumo de 00º00’07”SE, 
confrontando com a Estância Primavera Gleba B – Área Remanescente de Rosane 
Cristina Fodra da Silva, percorrendo uma distância de 16,87 metros, até encontrar o 
marco 136A; daí deflete a direita, confrontando com a ÁREA B- PARTE DO LOTE 20, 
e segue numa distância de 71,8l metros, até encontrar o marco 135A, ponto de partida 
da presente descrição”. Referido imóvel encontra-se devidamente matriculado no 
Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Gália – Estado de São Paulo, sob nº1093. 
Parágrafo único: A área descrita e caracterizada no 
caput deste artigo está matriculada sob nº1093, do CRI. da Comarca de Gália/SP, que 
faz parte integrante desta Lei. 
Art. 2º A alienação autorizada no art. 1º desta Lei, 
com outorga de Escritura Pública definitiva, ocorrerá somente se a donatária cumprir 
com os seguintes encargos: 
a) No prazo de 12 (doze) meses concluir a edificação de prédio ou galpão, assim 
como instalações basilares, dando início às atividades da empresa. 
b) Manter um número mínimo de 08 (oito) empregados com registro em Carteira 
de Trabalho e Previdência Social - CTPS; 
c) No prazo de dez (10) anos encontrar-se em pleno funcionamento e apresentar a 
documentação hábil a comprovar que a empresa permanece ativa e cumprindo 
com todas as obrigações prevista nesta Lei. 
d) Atender o lapso temporal previsto na alínea c comprovando que durante todo o 
período de atividade a empresa permaneceu em pleno funcionamento e 
apresentou anualmente documentação hábil que comprovou atividade neste 
Município, bem como manteve o numero de empregados explícitos na alínea b, 
deste artigo. 
Art. 3º A DONATÁRIA deverá dar finalidade 
exclusivamente industrial ao imóvel, bem como deverá cumprir integralmente os termos 
desta Lei, sob pena de perda do uso antes do prazo estipulado no art. 2º, desta Lei, e a 
conseqüente devolução imediata do lote objeto da futura doação. 
Art. 4º Fica vedada a DONATÁRIA a utilização da 
área cedida para fins diversos do que consta nesta lei, más tão somente para a 
construção e instalação de empresa que tem como ramo de atividade a fabricação de 
móveis com predominância em madeira. 
Art. 5º A DONATÁRIA pagará as despesas de 
água, luz, telefone e internet instalados na área, bem como ficará responsável até que 
ocorra a doação, pelos danos que ocasionar ao local devido ao mau uso. 
Art. 6º A DONATÁRIA não poderá promover na 
área quaisquer benfeitorias além da construção da sede/indústria da empresa, sem 
expresso e prévio consentimento da administração municipal, ficando proibida a 
ocupação da área em desacordo com a destinação prevista, sob pena de revogação do 
uso pela administração municipal, com notificação de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo Único: Não será permitida a prática de 
atividades ilegais ou que coloquem em risco a idoneidade e prestígio da Prefeitura, ou a 
segurança dos que ali transitam. 
Art. 7º Caso a DONATÁRIA não inicie a 
construção da sede/indústria no prazo de 06 (seis) meses da aprovação desta Lei, ou não 
conclua a obra no prazo de 12 (doze) meses, a presente promessa de doação será 
automaticamente revogada. 
Parágrafo Único: Fica expressamente vedada a 
construção de residência, edícula ou qualquer outra estrutura incompatível com o ramo 
de atividade da empresa, assim como a locação, ou cessão a terceiros, sob pena de 
imediata revogação do uso. 
Art. 8º A empresa deverá ser fiscalizada anualmente 
por Comissão composta por Engenheiro Civil, Fiscal Tributário e Controlador Interno, 
todos servidores municipais, os quais deverão verificar as instalações físicas, bem como 
a produção efetiva, com analise de documentos fiscais a fim de evitar a sonegação e 
carteiras de trabalho. 
Art. 9º A DONATÁRIA responde civil, 
administrativa e penalmente sobre os resíduos sólidos produzidos pela sua 
empresa/indústria localizada na área industrial, podendo a administração revogar o uso 
quando não houver o correto destino dos resíduos sólidos e poluentes emitidos por ela. 
Art. 10 Em caso de morte do proprietário da 
empresa, seus herdeiros ou sucessores, após a comprovação do vínculo, poderão 
assumir a administração da empresa, assim como os encargos constantes desta Lei. 
Art. 11 Em razão do interesse público relevante, não 
haverá qualquer condição de pagamento para efetivação da doação; 
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
Publicação, revogam-se as disposições em contrário. 
 
 Prefeitura Municipal de Fernão, 05 de maio de 2025. 
EBER ROGÉRIO ASSIS 
Prefeito Municipal 

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