Fernão, aos 21 de maio de 2025.
OFÍCIO/FERNÃO/GP. Nº213/2025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminho o Projeto de Lei nº16/2025, de 21 de
maio de 2025, que em sua ementa "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO
PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE FERNÃO, EFETUAR A
LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL COMERCIAL E/OU INDUSTRIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A presente proposição visa a autorização para locação de um
prédio comercial e/ou industrial com aproximadamente 600,00 m² (seiscentos
metros quadrados, sendo 330 m² (trezentos e trinta metros quadrados) de área
construída e utilizável e uma área externa de aproximadamente 270 m²
(duzentos e setenta metros quadrados), sito na Rua João Alves Mira, nº 236,
centro, em Fernão/SP, CEP 17.460-025, de propriedade do Sr. José Maria
Cestari, brasileiro, de CPF nº 152.424.438-47 e RG nº 261378740, residente na
Rua João Alves Mira, nº 246, centro, em Fernão/SP, CEP 17.460-025, pelo valor
mensal de R$ 2.600,00 mensais e prazo máximo de 4 anos.
O imóvel a ser locado será cedido, por prazo determinado e com
encargos, à empresa H. IND INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, inscrita
no C.N.P.J. nº 55.729.285-0001-98, inscrição estadual nº 314.059.983.111,
estabelecida na Rua Benedito Ribeiro dos Santos, nº 510, bairro Jd. Carolina, em
Bauru/SP, CEP 17.032-555, que tem como ramo de atividade a fabricação de
móveis com predominância de madeira.
Esta locação tem por objetivo propiciar que a empresa em tela
venha a ser transferir de imediato para Fernão, tendo um local para exercer
provisoriamente suas atividades, concomitantemente com a construção de um
barracão próprio para que a empresa venha se estabelecer definitivamente neste
Município.
Entre os cargos exigidos da empresa está a oferta imediata de não
menos de 21 empregos, além da comprovação mensal da satisfação das
obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Importante esclarecermos que é de conhecimento da atual
Administração Pública Municipal que o artigo 51 da Lei nº 14.133/2021,
estabelece que a locação de imóveis "deverá serprecedida de licitação e
avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de
adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários",
ressalvando, para tanto, o disposto no inciso V do caput do artigo 74 da referida
lei.
Ocorre que no Município de Fernão, somente existe um único
imóvel for capaz de atender à necessidade da Administração, estando assim
justificada a inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição, eis
que foram observados, para a contratação direta que se pretende realizar, os
requisitos previstos no parágrafo 5º do artigo 74 da Lei nº14.133/2021, tais
como avaliação prévia do bem e do seu estado de conservação, certificação da
inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam a necessidade
pública e as justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser
locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Por tais motivos, versando a matéria de grande interesse da
Administração Municipal, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores
para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua
tramitação em regime de urgência.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aproveito
da oportunidade para apresentar protestos de consideração e apreço.
Respeitosamente,
Eber Rogério Assis
Prefeito Municipal
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JOSIEL CANDIDO NEGRÃO.
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão – SP.