PROJETO DE LEI Nº 16/2025, DE 21 DE MAIO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE FERNÃO, EFETUAR A
LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL COMERCIAL E/OU
INDUSTRIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento do
aluguel do prédio comercial e/ou industrial com aproximadamente 600,00 m²
(seiscentos metros quadrados, sendo 330 m² (trezentos e trinta metros quadrados) de
área construída e utilizável e uma área externa de aproximadamente 270 m² (duzentos e
setenta metros quadrados), sito na Rua João Alves Mira, nº 236, centro, em Fernão/SP,
CEP 17.460-025, de propriedade do Sr. José Maria Cestari, brasileiro, de CPF nº
152.424.438-47 e RG nº 261378740, residente na Rua João Alves Mira, nº 246, centro,
em Fernão/SP, CEP 17.460-025.
Art. 2º - O período de Locação será de 2 (dois) anos, prorrogável por
mais 2 (dois) anos.
Art. 3º - O valor da locação do prédio de que trata o Art. 1º, será de
R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), que será pago mensalmente, até o 5º. (quinto)
dia útil do mês subsequente, ao proprietário José Maria Cestari, CPF nº. 152.424.438-
47, mediante depósito em conta bancária.
Art. 4º - Esta Lei tem por objetivo incentivar a empresa H. IND
INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, inscrita no C.N.P.J. nº 55.729.285-0001-
98, inscrição estadual nº 35264284495, estabelecida na Rua Benedito Ribeiro dos
Santos, nº 510, bairro Jd. Carolina, em Bauru/SP, CEP 17.032-555, representada por seu
sócio administrador Rafael Alexandre Gomes, brasileiro, empresário, portador do
CPF/MF. Nº 368.541.008-36, residente e domiciliado na Rua Eduardo Vergueiro de
Lorena, 05-044 BL A AP101, Jardim Planalto, no Município de Bauru, neste Estado,
que tem como ramo de atividade a fabricação de móveis com predominância de
madeira, que venha a se estabelecer neste Município de Fernão.
Art. 5º - O Município ficará desobrigado ao pagamento estipulado no
art. 3º, quando:
I – A Empresa encerrar as atividades antes do término do prazo de
vigência desta lei seja qual for o motivo;
II – Não for apresentada mensalmente, pela empresa, a negativa de
débitos previdenciários;
III – Deixar de ofertar ao menos 21 empregos;
IV – Justificadamente houver superior interesse público.
Art. 6º - A fiscalização do presente incentivo ficará a cargo da
Secretaria de Governo, que deverá manter um arquivo individualizado do processo.
Art. 7º - Para fins de concessão do benefício previsto nesta lei, a
empresa beneficiária deverá comprovar que não deve obrigações as Fazendas
Municipal, Estadual e Federal, bem como deverá manter a condição durante o período
do benefício.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar e expedir os
demais atos necessários à execução desta Lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta da
dotação orçamentária para o ano de 2025.
Art. 10. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Fernão, 21 de maio de 2025.
EBER ROGÉRIO ASSIS
Prefeito Municipal