CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
PROJETO DE LEI N.º 06/2025 DE 12 DE JUNHO DE 2025.
(de autoria da Vereadora Karina Tanganelli)
J U S T I F I C A T I V A
Senhores Vereadores:
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências, o incluso
Projeto de Lei, por meio do qual se busca instituir, no âmbito do município de Fernão, a Política
Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição com a qual o
indivíduo conviverá vida afora e, consequentemente, a sociedade também. Por apresentar
variações de dependência, alguns deles precisam de auxílio em atividades da vida diária por
longos períodos, ou de maneira permanente.
O conceito sobre autismo, sua etiologia, diagnóstico e prognóstico
ainda estão sendo construídos e, para falarmos de forma efetiva da incidência do TEA, cada um
desses fatores altera o resultado final.
As pesquisas epidemiológicas sobre o tema estão maciçamente
concentradas nos Estados Unidos e começam a surgir de forma tímida em outros países, inclusive
em alguns que simplesmente ignoravam o assunto e negavam a existência do transtorno até
poucos anos atrás.
Observando-se o gráfico abaixo, divulgado pelo CDC (Centers for
Disease Control and Prevention), percebe-se que, em 2018 (1 autista para cada 59 neurotípicos),
houve o aumento de 15% em relação aos números de 2016:
Além disso, estima-se que, a cada ano, cerca de 50 mil jovens com
TEA atinjam a maioridade nos EUA. Uma lacuna que tem implicações diretas ao mensurarmos a
estrutura necessária que esses indivíduos demandarão relacionadas à inclusão social, à moradia,
ao emprego e à saúde.
Não obstante a isso, sob o aspecto jurídico, a Constituição Federal
estabelece como um dos fundamentos do Estado Brasileiro "a dignidade da pessoa humana" (art.
1º, III), e inclui o direito à igualdade no rol de direitos e garantias fundamentais do cidadão (art.
5º).
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Preocupou-se o legislador constituinte com a proteção e assistência às
pessoas com necessidades especiais, matéria de inequívoca iniciativa legislativa comum (art. 23,
inciso II, da CF/88).
Logo, a matéria apresentada encontra-se afeta à competência material
dos municípios, merecendo, pois, tratamento local por esta Casa.
Posto isso, solicitamos aos demais Edis a análise e a aprovação da
Projeto de Lei ora apresentado.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
KARINA TANGANELLI
Vereadora – PODE
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PROJETO DE LEI N.º 06/2025 DE 12 DE JUNHO DE 2025.
(de autoria da Vereadora Karina Tanganelli)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
EBER ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO DO
MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes
estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo de outras garantias já previstas na legislação em vigor.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do
Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do
desenvolvimento, conforme definido na Classificação Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde, compreendendo:
I – transtorno autista;
II – síndrome de Asperger;
III – transtorno desintegrativo da infância;
IV – transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação;
V – síndrome de Rett.
§ 2º Para todos os efeitos legais, a pessoa com Transtorno do Espectro
Autista é considerada pessoa com deficiência.
Art. 2º A proteção dos direitos da pessoa com TEA terá por finalidade:
I – intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas de atendimento;
II – participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com
TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - atenção integral às necessidades de saúde, objetivando o diagnóstico precoce do transtorno,
o atendimento multiprofissional e o acesso à medicamentos e nutrientes;
IV – estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as
peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei n° 8.069/90;
V – responsabilidade do Poder Público quanto às informações relativas ao transtorno e suas
implicações;
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VI – incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa
com TEA, bem como a pais e responsáveis.
Art. 3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a
segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – o acesso à ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de
saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV – o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à garantia das vagas em escola da rede pública municipal, assegurado o atendimento conforme
normas técnico-educacionais e orientações comportamentais aplicáveis ao atendimento de
pessoas com TEA;
c) à moradia, inclusive à residência protegida, se for o caso;
d) ao mercado de trabalho;
e) à previdência social e à assistência social.
Art. 4º A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano
ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá
discriminação por motivo da deficiência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
KARINA TANGANELLI
Vereadora – PODE