Fernão, 01 de julho de 2025.
OFICIO/FERNÃO/GP. Nº. 305/2025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JOSIEL CANDIDO NEGRÃO.
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão – SP.
Senhor Presidente, Ilustres Edis,
Valho-me da oportunidade para encaminhar a Vossas
Excelências, o Projeto de Lei nº. 19/2025, de 01 de julho de 2025, que em sua ementa
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO DE PROCURADOR
GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a fim de que seja inserido na pauta de
votação durante o presente período legislativo, e aprovado em caráter de urgência especial.
Em resumo, visa criar o cargo público em comissão de Procurador Geral o Município, com
escora nas razões adiante colacionadas.
A proposição a ser examinada por Vossas Excelências se
baseia na auto-organização dos municípios, conforme o artigo 29 da Constituição Federal,
onde colacionamos trecho de matéria do site CONJUR1
a respeito:
“A relatora do acórdão, desembargadora Luciana Bresciani, disse que a validade da livre
nomeação da chefia da advocacia pública municipal, dentre profissionais de carreira ou não,
já é reconhecida pelo STF.
A desembargadora também destacou a prerrogativa de auto-organização dos
municípios, conforme o artigo 29 da Constituição. "Mesmo no contexto do artigo 131 da
Carta Magna o cargo de advogado-geral da União é expressamente destacado como de livre
nomeação pelo chefe do Executivo, não se podendo tomar norma municipal ou estadual
equivalente por inconstitucional tão somente por este motivo", afirmou.
1https://www.conjur.com.br/2022-mai-20/tj-sp-pacifica-questao-permite-procurador-geral-comissionado
Segundo Bresciani, o cargo de procurador-geral do município exige "relação especial de
confiança", o que justifica a nomeação de comissionados pelos prefeitos. "Desta forma, temse que o cargo em tela está em conformidade com a ordem constitucional", concluiu a
relatora. A decisão foi por unanimidade, confirmando que a questão está pacificada no
Órgão Especial do TJ-SP.”
Arrima o envio da presente proposição, o fato que após
longos anos de debate, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, quando da análise
da ADI 2236348-67.2021.8.26.0000 (acórdão em anexo), decidiu pacificar o entendimento
quanto ao provimento do cargo de procurador-geral do município, validando a possibilidade
de ser um cargo em comissão,de livre nomeação e exoneração do prefeito, e não
necessariamente preenchido por concurso público.
Convém citar que, diversas cidades de nossa região possuem
o cargo de Procurador Geral em confiança, como, por exemplo, Gália, Marília e Garça, além
de outras Prefeituras que o chefe do departamento em comissão, possui outras nomenclaturas
– Diretor Jurídico (Álvaro de Carvalho) e Coordenador Jurídico (Piratininga).
Com todas as vênias, não há empecilho legal a criação do
cargo público em comissão em evidência e, noutro giro, a despesa pública decorrente da
aprovação da proposição escudada não afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Assim, restando crível a necessidade de ser aprovado o
incluso Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para apresentar a Vossas Excelências meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
Eber Rogério Assis
Prefeito Municipal