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← Fernão (SP)

materia nº 70/2025

Tipo Correspondência do Poder Executivo Municipal
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaOficio n. 305/2025 - Encaminha Projeto de Lei nº 19/2025
native_id902505

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 Proposição prejudicada U Proposição prejudicada com aprovação do Substitutivo nº 7 de 2025 de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
2025-07-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-07-10 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-10 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-08 Proposição distribuída às comissões — —
2025-07-01 Em Tramitação — —

Documents (1)

texto original #

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Fernão, 01 de julho de 2025. 
OFICIO/FERNÃO/GP. Nº. 305/2025. 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. 
A Sua Excelência, o Senhor, 
Vereador JOSIEL CANDIDO NEGRÃO. 
Presidente da Câmara Municipal. 
Fernão – SP. 
Senhor Presidente, Ilustres Edis, 
Valho-me da oportunidade para encaminhar a Vossas 
Excelências, o Projeto de Lei nº. 19/2025, de 01 de julho de 2025, que em sua ementa 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO DE PROCURADOR 
GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a fim de que seja inserido na pauta de 
votação durante o presente período legislativo, e aprovado em caráter de urgência especial. 
Em resumo, visa criar o cargo público em comissão de Procurador Geral o Município, com 
escora nas razões adiante colacionadas. 
A proposição a ser examinada por Vossas Excelências se 
baseia na auto-organização dos municípios, conforme o artigo 29 da Constituição Federal, 
onde colacionamos trecho de matéria do site CONJUR1
 a respeito:
“A relatora do acórdão, desembargadora Luciana Bresciani, disse que a validade da livre 
nomeação da chefia da advocacia pública municipal, dentre profissionais de carreira ou não, 
já é reconhecida pelo STF.
A desembargadora também destacou a prerrogativa de auto-organização dos 
municípios, conforme o artigo 29 da Constituição. "Mesmo no contexto do artigo 131 da 
Carta Magna o cargo de advogado-geral da União é expressamente destacado como de livre 
nomeação pelo chefe do Executivo, não se podendo tomar norma municipal ou estadual 
equivalente por inconstitucional tão somente por este motivo", afirmou. 
 
1https://www.conjur.com.br/2022-mai-20/tj-sp-pacifica-questao-permite-procurador-geral-comissionado
Segundo Bresciani, o cargo de procurador-geral do município exige "relação especial de 
confiança", o que justifica a nomeação de comissionados pelos prefeitos. "Desta forma, tem￾se que o cargo em tela está em conformidade com a ordem constitucional", concluiu a 
relatora. A decisão foi por unanimidade, confirmando que a questão está pacificada no 
Órgão Especial do TJ-SP.” 
Arrima o envio da presente proposição, o fato que após 
longos anos de debate, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, quando da análise 
da ADI 2236348-67.2021.8.26.0000 (acórdão em anexo), decidiu pacificar o entendimento 
quanto ao provimento do cargo de procurador-geral do município, validando a possibilidade 
de ser um cargo em comissão,de livre nomeação e exoneração do prefeito, e não 
necessariamente preenchido por concurso público.
Convém citar que, diversas cidades de nossa região possuem 
o cargo de Procurador Geral em confiança, como, por exemplo, Gália, Marília e Garça, além 
de outras Prefeituras que o chefe do departamento em comissão, possui outras nomenclaturas 
– Diretor Jurídico (Álvaro de Carvalho) e Coordenador Jurídico (Piratininga). 
Com todas as vênias, não há empecilho legal a criação do 
cargo público em comissão em evidência e, noutro giro, a despesa pública decorrente da 
aprovação da proposição escudada não afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. 
Assim, restando crível a necessidade de ser aprovado o 
incluso Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para apresentar a Vossas Excelências meus 
protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Respeitosamente, 
Eber Rogério Assis 
Prefeito Municipal 

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