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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA INCUBADORA DE EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id902508

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-21 Concluído (a) Processo concluído
2025-07-18 Proposição transformada em lei Lei Municipal nº 1.147, de 18 de julho de 2025, publicada na edição nº 1643 do DOEM.
2025-07-16 Aguardando promulgação da lei
2025-07-14 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade de votos em discussão e votação únicas, na 6ª Sessão Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa (2025) da 8ª Legislatura (2025 - 2028)
2025-07-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-07-10 Parecer favorável da comissão
2025-07-10 Parecer favorável da comissão
2025-07-08 Proposição distribuída às comissões
2025-07-01 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T19:59:54.042426-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI N.º 20/2025, DE 01 DE JULHO DE 2025. 
“INSTITUI O PROGRAMA INCUBADORA DE 
EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
EBER ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do 
Plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Fernão, o Programa da 
Incubadora de Empresas, destinado a proporcionar a criação, instalação e desenvolvimento de 
micro e pequenas empresas industriais. 
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se por Incubadora de 
Empresas o empreendimento que cria condições e habilita o processo de instalação de 
empresas industriais e/ou de prestação de serviços, oferecendo, temporariamente, espaço 
físico, sede e serviços de infra-estrutura física, para o uso compartilhado. 
Parágrafo único. O Programa “Incubadora de Empresas” 
consistirá na cessão de um espaço no imóvel mencionado no caput, destinado ao incentivo, 
criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais, comerciais ou de 
prestação de serviços, por meio do provimento de infraestrutura básica, para viabilizar seu 
acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado. 
Art. 3º. A seleção de micro e pequenas empresas para se instalar 
na Incubadora de Empresa será mediante chamamento público destinado aos interessados em 
participarem do Programa. 
§ 1° Os interessados em participar do programa deverão 
apresentar, dentre outros documentos a serem exigidos no Edital de chamamento público, um 
plano de negócios, bem como declaração de que pelo menos um fundador ou sócio possui 
formação ou experiência profissional comprovada na área de atuação do negócio em 
condições de desenvolver o produto ou serviço proposto e se dedicará integralmente ao 
empreendimento. 
§ 2° A seleção se dará com base no plano de negócios 
apresentado e no desempenho dos candidatos em entrevista, cujas avaliações serão realizadas 
por uma Comissão de Seleção nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, que poderá 
solicitar pareceres a consultores ad hoc por ela escolhidos, para análise das propostas 
submetidas de acordo com as seguintes pontuações: 
a) Entrevista - de 0,0 a 30,0 pontos 
b) Plano de Negócios - de 0,0 a 70,0 pontos - levando em consideração: 
b.1) Viabilidade técnica e econômica do empreendimento com potencial de 
crescimento; 
b.2) Viabilidade mercadológica do empreendimento; 
b.3) Conteúdo tecnológico, competitividade e grau de inovação dos produtos, processos 
e serviços; 
b.4) Qualificação dos proponentes e da equipe quanto aos aspectos técnicos e 
gerenciais; 
b.5) Grau de comprometimento e disponibilidade dos candidatos no desenvolvimento 
do projeto; 
b.6) Perfil empreendedor dos candidatos; 
b.7) Potencial de impacto do projeto na economia local ou regional, levando em 
consideração as previsões de faturamento anual, do valor da folha de pagamento mensal e do 
número de empregos que serão gerados, assim como a proveniência da matéria prima. 
§ 3° Para participar da seleção, o potencial empreendedor não 
precisará estar formalizado, entretanto, caso o candidato seja aprovado, deverá ser 
providenciada a constituição e formalização de empresa, pois o contrato de incubação 
somente será celebrado com pessoa de natureza jurídica e cujas propostas se enquadrem aos 
termos desta Lei. 
§ 4° O empreendedor com proposta aprovada estará apto a 
participar do programa e a instalar sua empresa na Incubadora de Empresas mediante 
assinatura de contrato de incubação, devendo se instalar no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias contados da divulgação do resultado, prazo este que somente poderá ser prorrogado em 
casos especiais e a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento Econômico, sob pena de exclusão da relação de selecionados. 
§ 5° As adaptações que se fizerem necessárias no espaço do 
imóvel onde estiver instalada a Incubadora de Empresas destinado à empresa selecionada para 
a consecução de suas atividades correrão por conta exclusiva desta, devendo ser previamente 
autorizadas pela Secretaria Municipal de Governo. 
Art. 4° As empresas participantes do programa recolherão, 
mensalmente, em favor do Município de Fernão, o valor relativo à sua incubação, assim como 
deverá arcar com os pagamentos das despesas individuais de consumo de água, energia, 
telefone, internet, etc.. 
Parágrafo único. O valor relativo à incubação das empresas 
será fixado por Decreto e revisado e corrigido anualmente de acordo com o IPCA ou outro 
índice que vier a substituí-lo. 
Art. 5° O prazo de permanência das micro e pequenas empresas 
nas salas da “Incubadora de Empresas” será de 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade 
de prorrogação pelo mesmo período, desde que a empresa concessionária esteja cumprindo 
com todas as cláusulas previstas no Termo de Concessão a ser assinado. 
§ 1° Ao término do prazo de incubação, ou, na hipótese da 
empresa resolver deixar o programa antes de findo aquele, a incubada deverá devolver o 
espaço em que esteve instalada na Incubadora de Empresas no estado em que se encontrava 
no ato da assinatura de contrato de incubação, independentemente de qualquer indenização 
por parte do Município. 
§ 2° Não será permitido às empresas incubadas excederem ao 
prazo, tendo em vista que se faz necessário, que novas empresas possam se beneficiar do 
programa. 
Art. 6° Findo o prazo de permanência das micro e pequenas 
empresas, as mesmas terão, 30 (vinte) dias, para desocupar os imóveis, deixando-os em plenas 
condições de uso. 
Art. 7° Se a empresa incubada desvirtuar a finalidade 
expressamente consignada nesta Lei ou ceder a terceiro o espaço em que estiver instalada na 
Incubadora de Empresas, o contrato de incubação será imediatamente revogado, ficando a 
incubada obrigada a devolver o espaço no estado em que se encontrava no ato da assinatura 
de contrato de incubação, independentemente de qualquer indenização por parte do 
Município. 
Art. 8° Para execução do programa de que trata esta Lei, fica o 
Poder Executivo autorizado a ceder temporariamente imóvel próprio, ou proceder a locação 
de imóveis particulares para cedê-los temporariamente às empresas interessadas em investir 
no Município de Fernão. 
Art. 9° O Município poderá editar os atos necessários para a 
regulamentação desta Lei. 
Art. 10° As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 894 de 11 de dezembro de 2017. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 01 de julho de 2025. 
Eber Rogério Assis 
Prefeito Municipal 

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