PROJETO DE LEI N.º 20/2025, DE 01 DE JULHO DE 2025.
“INSTITUI O PROGRAMA INCUBADORA DE
EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
EBER ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Fernão, o Programa da
Incubadora de Empresas, destinado a proporcionar a criação, instalação e desenvolvimento de
micro e pequenas empresas industriais.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se por Incubadora de
Empresas o empreendimento que cria condições e habilita o processo de instalação de
empresas industriais e/ou de prestação de serviços, oferecendo, temporariamente, espaço
físico, sede e serviços de infra-estrutura física, para o uso compartilhado.
Parágrafo único. O Programa “Incubadora de Empresas”
consistirá na cessão de um espaço no imóvel mencionado no caput, destinado ao incentivo,
criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais, comerciais ou de
prestação de serviços, por meio do provimento de infraestrutura básica, para viabilizar seu
acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado.
Art. 3º. A seleção de micro e pequenas empresas para se instalar
na Incubadora de Empresa será mediante chamamento público destinado aos interessados em
participarem do Programa.
§ 1° Os interessados em participar do programa deverão
apresentar, dentre outros documentos a serem exigidos no Edital de chamamento público, um
plano de negócios, bem como declaração de que pelo menos um fundador ou sócio possui
formação ou experiência profissional comprovada na área de atuação do negócio em
condições de desenvolver o produto ou serviço proposto e se dedicará integralmente ao
empreendimento.
§ 2° A seleção se dará com base no plano de negócios
apresentado e no desempenho dos candidatos em entrevista, cujas avaliações serão realizadas
por uma Comissão de Seleção nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, que poderá
solicitar pareceres a consultores ad hoc por ela escolhidos, para análise das propostas
submetidas de acordo com as seguintes pontuações:
a) Entrevista - de 0,0 a 30,0 pontos
b) Plano de Negócios - de 0,0 a 70,0 pontos - levando em consideração:
b.1) Viabilidade técnica e econômica do empreendimento com potencial de
crescimento;
b.2) Viabilidade mercadológica do empreendimento;
b.3) Conteúdo tecnológico, competitividade e grau de inovação dos produtos, processos
e serviços;
b.4) Qualificação dos proponentes e da equipe quanto aos aspectos técnicos e
gerenciais;
b.5) Grau de comprometimento e disponibilidade dos candidatos no desenvolvimento
do projeto;
b.6) Perfil empreendedor dos candidatos;
b.7) Potencial de impacto do projeto na economia local ou regional, levando em
consideração as previsões de faturamento anual, do valor da folha de pagamento mensal e do
número de empregos que serão gerados, assim como a proveniência da matéria prima.
§ 3° Para participar da seleção, o potencial empreendedor não
precisará estar formalizado, entretanto, caso o candidato seja aprovado, deverá ser
providenciada a constituição e formalização de empresa, pois o contrato de incubação
somente será celebrado com pessoa de natureza jurídica e cujas propostas se enquadrem aos
termos desta Lei.
§ 4° O empreendedor com proposta aprovada estará apto a
participar do programa e a instalar sua empresa na Incubadora de Empresas mediante
assinatura de contrato de incubação, devendo se instalar no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias contados da divulgação do resultado, prazo este que somente poderá ser prorrogado em
casos especiais e a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, sob pena de exclusão da relação de selecionados.
§ 5° As adaptações que se fizerem necessárias no espaço do
imóvel onde estiver instalada a Incubadora de Empresas destinado à empresa selecionada para
a consecução de suas atividades correrão por conta exclusiva desta, devendo ser previamente
autorizadas pela Secretaria Municipal de Governo.
Art. 4° As empresas participantes do programa recolherão,
mensalmente, em favor do Município de Fernão, o valor relativo à sua incubação, assim como
deverá arcar com os pagamentos das despesas individuais de consumo de água, energia,
telefone, internet, etc..
Parágrafo único. O valor relativo à incubação das empresas
será fixado por Decreto e revisado e corrigido anualmente de acordo com o IPCA ou outro
índice que vier a substituí-lo.
Art. 5° O prazo de permanência das micro e pequenas empresas
nas salas da “Incubadora de Empresas” será de 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade
de prorrogação pelo mesmo período, desde que a empresa concessionária esteja cumprindo
com todas as cláusulas previstas no Termo de Concessão a ser assinado.
§ 1° Ao término do prazo de incubação, ou, na hipótese da
empresa resolver deixar o programa antes de findo aquele, a incubada deverá devolver o
espaço em que esteve instalada na Incubadora de Empresas no estado em que se encontrava
no ato da assinatura de contrato de incubação, independentemente de qualquer indenização
por parte do Município.
§ 2° Não será permitido às empresas incubadas excederem ao
prazo, tendo em vista que se faz necessário, que novas empresas possam se beneficiar do
programa.
Art. 6° Findo o prazo de permanência das micro e pequenas
empresas, as mesmas terão, 30 (vinte) dias, para desocupar os imóveis, deixando-os em plenas
condições de uso.
Art. 7° Se a empresa incubada desvirtuar a finalidade
expressamente consignada nesta Lei ou ceder a terceiro o espaço em que estiver instalada na
Incubadora de Empresas, o contrato de incubação será imediatamente revogado, ficando a
incubada obrigada a devolver o espaço no estado em que se encontrava no ato da assinatura
de contrato de incubação, independentemente de qualquer indenização por parte do
Município.
Art. 8° Para execução do programa de que trata esta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder temporariamente imóvel próprio, ou proceder a locação
de imóveis particulares para cedê-los temporariamente às empresas interessadas em investir
no Município de Fernão.
Art. 9° O Município poderá editar os atos necessários para a
regulamentação desta Lei.
Art. 10° As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 894 de 11 de dezembro de 2017.
Prefeitura Municipal de Fernão, 01 de julho de 2025.
Eber Rogério Assis
Prefeito Municipal