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materia nº 7/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 855/2017, DE 09 DE JANEIRO DE 2017, NO TOCANTE À CRIAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id902513

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-25 Concluído (a) Processo concluído
2025-07-18 Proposição transformada em lei Lei Municipal nº 1.146, de 18 de julho de 2025, publicada na edição nº 1643 do DOEM.
2025-07-16 Aguardando promulgação da lei
2025-07-14 Parecer redação final
2025-07-14 Proposição distribuída às comissões
2025-07-14 Proposição aprovada Proposição aprovada por maioria de votos em discussão e votação únicas, na 6ª Sessão Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa (2025) da 8ª Legislatura (2025 - 2028)
2025-07-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-07-10 Parecer favorável da comissão
2025-07-10 Proposição distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T19:59:06.182256-03:00 Aprovado por maioria 5 3 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
SUBSTITUTIVO Nº 07 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 19/2025
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 855/2017, DE 09 DE 
JANEIRO DE 2017, NO TOCANTE À CRIAÇÃO DA 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO 
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de 
São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 2017, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. [...]
...
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1.1 - Gabinete do Prefeito Municipal
1.2 - Procuradoria-Geral do Município
1.3 - Secretaria Municipal de Governo
1.4 - Secretaria Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde
1.5 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura
1.6 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
1.7 - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
1.8 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
1.9 - Secretaria Municipal de Esporte e Turismo
1.10 - Secretaria Municipal de Obras
...”
Art. 2º. Fica incluído o artigo 2º-A na Lei n.º 855, de 09 de 
janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 2º-A. Compete à Procuradoria-Geral do Município, dentre outras 
atribuições correlatas, exclusivamente:
I - representar judicialmente o Município de Fernão;
II - exercer as funções de consultoria e assessoria técnico-legislativa do 
Poder Executivo;
III - definir a orientação jurídica da Administração Municipal, fixando a 
interpretação das leis, a ser uniformemente seguida pelos órgãos do 
Executivo;
IV - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da 
Administração;
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
V - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, 
oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, nos casos 
em que a adoção dessa providência se fizer necessária;
VI - representar a Fazenda Municipal perante os Tribunais de Contas;
VII - promover a inscrição, o controle e a cobrança, amigável, judicial e 
extrajudicial da dívida ativa;
VIII - atuar nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias 
de constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito 
fundamental de interesse do Município;
IX - assessorar em sindicâncias, inquéritos administrativos e demais 
procedimentos disciplinares e correlatos, na forma da lei, no âmbito do Poder 
Executivo;
X - apurar atos de improbidade administrativa e ajuizar as respectivas ações, 
bem como ações de reparação civil;
XI - a celebração de transação tributária nos termos da lei;
XII - atuar nas arbitragens que envolvam a Administração Municipal, 
cabendo-lhe a escolha da câmara arbitral e a designação de árbitros.”
Art. 3º Fica incluído o artigo 12-A na Lei n.º 855, de 09 de 
janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-A. O Procurador-Geral do Município, responsável por chefiar as 
atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral, será nomeado em 
comissão pelo Prefeito dentre os cidadãos com reputação ilibada, notável 
saber jurídico e capacidade postulatória.
Parágrafo único. São requisitos para o provimento do cargo de Procurador￾Geral do Município, além dos previstos no caput deste artigo:
I - ser bacharel em Direito;
II - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
III - ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica.”
Art. 4º O Anexo I da Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 2017, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
QUADRO GERAL DE CARGOS EM COMISSÃO
Cargo Quant. Grupo/Grau
Secretário 8 Subsídio
Assessor de Gabinete 1 11E
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Procurador-Geral do 
Município 1 11ADM
[...]”
Art. 5º O Anexo II da Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 2017, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
ORGANOGRAMA
[...]”
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Fernão/SP, assinado e datado eletronicamente.
Samuel Batista Pastri
Presidente CCJR
Karina Tanganelli
Relatora CCJR
Delei 
Membro CCJR
Prefeito
Secretaria de 
Governo
Secretaria de 
Saúde - Fundo de 
Saúde
Secretaria de 
Educação e 
Cultura
Secretaria de 
Desenvolvimento 
Social
Secretaria de 
Agricultura e 
Abastecimento
Secretaria de 
Meio Ambiente
Secretaria de 
Esporte e Turismo
Secretaria de 
Obras
Gabinete do 
Prefeito
Procuradoria￾Geral do 
Município
Fundo de 
Aposentadoria e 
Pensão - FUMAP
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
SUBSTITUTIVO Nº 07 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 19/2025
(de autoria da Comissão de Constituição Justiça e Redação)
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa 
Colenda Câmara Municipal, o incluso Substitutivo n.º 07 ao PL nº 19/2025, através do 
qual limitou-se em adequar o projeto de lei à boa técnica legislativa.
Desta feita, solicitamos especial atenção dos nobres 
Vereadores para aprovação do Substitutivo ora apresentado.
Atenciosamente,
Fernão/SP, assinado e datado eletronicamente.
Samuel Batista Pastri
Presidente CCJR
Karina Tanganelli
Relatora CCJR
Delei 
Membro CCJR

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