CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
SUBSTITUTIVO Nº 07 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 19/2025
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 855/2017, DE 09 DE
JANEIRO DE 2017, NO TOCANTE À CRIAÇÃO DA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de
São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. [...]
...
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1.1 - Gabinete do Prefeito Municipal
1.2 - Procuradoria-Geral do Município
1.3 - Secretaria Municipal de Governo
1.4 - Secretaria Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde
1.5 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura
1.6 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
1.7 - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
1.8 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
1.9 - Secretaria Municipal de Esporte e Turismo
1.10 - Secretaria Municipal de Obras
...”
Art. 2º. Fica incluído o artigo 2º-A na Lei n.º 855, de 09 de
janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 2º-A. Compete à Procuradoria-Geral do Município, dentre outras
atribuições correlatas, exclusivamente:
I - representar judicialmente o Município de Fernão;
II - exercer as funções de consultoria e assessoria técnico-legislativa do
Poder Executivo;
III - definir a orientação jurídica da Administração Municipal, fixando a
interpretação das leis, a ser uniformemente seguida pelos órgãos do
Executivo;
IV - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da
Administração;
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
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AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
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V - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município,
oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, nos casos
em que a adoção dessa providência se fizer necessária;
VI - representar a Fazenda Municipal perante os Tribunais de Contas;
VII - promover a inscrição, o controle e a cobrança, amigável, judicial e
extrajudicial da dívida ativa;
VIII - atuar nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias
de constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito
fundamental de interesse do Município;
IX - assessorar em sindicâncias, inquéritos administrativos e demais
procedimentos disciplinares e correlatos, na forma da lei, no âmbito do Poder
Executivo;
X - apurar atos de improbidade administrativa e ajuizar as respectivas ações,
bem como ações de reparação civil;
XI - a celebração de transação tributária nos termos da lei;
XII - atuar nas arbitragens que envolvam a Administração Municipal,
cabendo-lhe a escolha da câmara arbitral e a designação de árbitros.”
Art. 3º Fica incluído o artigo 12-A na Lei n.º 855, de 09 de
janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-A. O Procurador-Geral do Município, responsável por chefiar as
atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral, será nomeado em
comissão pelo Prefeito dentre os cidadãos com reputação ilibada, notável
saber jurídico e capacidade postulatória.
Parágrafo único. São requisitos para o provimento do cargo de ProcuradorGeral do Município, além dos previstos no caput deste artigo:
I - ser bacharel em Direito;
II - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
III - ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica.”
Art. 4º O Anexo I da Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
QUADRO GERAL DE CARGOS EM COMISSÃO
Cargo Quant. Grupo/Grau
Secretário 8 Subsídio
Assessor de Gabinete 1 11E
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Procurador-Geral do
Município 1 11ADM
[...]”
Art. 5º O Anexo II da Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
ORGANOGRAMA
[...]”
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Fernão/SP, assinado e datado eletronicamente.
Samuel Batista Pastri
Presidente CCJR
Karina Tanganelli
Relatora CCJR
Delei
Membro CCJR
Prefeito
Secretaria de
Governo
Secretaria de
Saúde - Fundo de
Saúde
Secretaria de
Educação e
Cultura
Secretaria de
Desenvolvimento
Social
Secretaria de
Agricultura e
Abastecimento
Secretaria de
Meio Ambiente
Secretaria de
Esporte e Turismo
Secretaria de
Obras
Gabinete do
Prefeito
ProcuradoriaGeral do
Município
Fundo de
Aposentadoria e
Pensão - FUMAP
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SUBSTITUTIVO Nº 07 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 19/2025
(de autoria da Comissão de Constituição Justiça e Redação)
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa
Colenda Câmara Municipal, o incluso Substitutivo n.º 07 ao PL nº 19/2025, através do
qual limitou-se em adequar o projeto de lei à boa técnica legislativa.
Desta feita, solicitamos especial atenção dos nobres
Vereadores para aprovação do Substitutivo ora apresentado.
Atenciosamente,
Fernão/SP, assinado e datado eletronicamente.
Samuel Batista Pastri
Presidente CCJR
Karina Tanganelli
Relatora CCJR
Delei
Membro CCJR