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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N.º 700, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE INSTITUIU O VALE ALIMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id902527

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-12 Parecer favorável da comissão
2025-09-12 Parecer favorável da comissão
2025-09-02 Proposição distribuída às comissões
2025-09-02 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário Proposição considerada objeto de deliberação na 13ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa (2025) da 8ª Legislatura (2025 - 2028), encaminhada as comissões permanentes para emissão dos pareceres
2025-09-02 Proposição inclusa no Expediente
2025-09-02 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T20:26:44.498629-03:00 Aprovado por maioria 6 2 0

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texto original #

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 PROJETO DE LEI Nº 24/2025, DE 29 DE AGOSTO DE 2025. 
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N.º 700, DE 21 
DE NOVEMBRO DE 2013, QUE INSTITUIU O VALE 
ALIMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
EBER ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do 
Plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
Artigo 1º - O valor do vale alimentação previsto no § 2º da Lei n.º 700 de 21 
de novembro de 2013 sofrerá um acréscimo de R$ 100,00 (cem reais), passando dos atuais 
1028,00 (mil e vinte e oito reais) conforme Decreto n.º 1571 de 13 de setembro de 2024 para 
R$ 1.128,00 (mil cento e vinte e oito reais), sendo 5,27% (cinco inteiros e vinte e sete 
centésimos por cento) a reposição prevista no art. 5º da Lei Municipal n.º 700 correspondente 
aos meses de agosto de 2024 a julho de 2025, acrescido de um ganho real de 4,46% (quatro 
inteiros e quarenta e seis centésimos por cento). 
Artigo 2º - Em decorrência da alteração prevista no artigo 1º da presente lei, 
o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n.º 700, de 21 de novembro de 2013, passará a ter a seguinte 
redação: 
“Art. 1º - (...) 
 §2º – A cada servidor municipal será concedido o Vale-Alimentação 
no valor total de R$ 1.128,00 (mil e cento e vinte e oito reais), por uma única 
vez ao mês, a ser creditado até o 5º (quinto) dia de cada mês. 
 (...).” 
Parágrafo único – O impacto orçamentário e financeiro de que trata o 
artigo 16 da Lei Complementar n.º101/00, esta demonstrado no anexo I. 
Artigo 3º – Fica acrescido ao artigo 1º da Lei n.º 700, de 21 de novembro de 
2013, os parágrafos 5º à 9º, com a seguinte redação: 
“Art. 1º - (...) 
 §5º – O servidor público municipal que durante o mês em curso 
apresentar: até 02(duas) ausências justificadas, não importando a natureza da 
mesma, receberá 100% (cem por cento) do valor integral do Vale-
Alimentação; 03(três) ausências justificadas, não importando a natureza das 
mesmas, receberão 80% (oitenta por cento) do valor integral do Vale￾Alimentação; 04(quatro) ausências justificadas, não importando a natureza 
das mesmas, receberão 60% (sessenta por cento) do valor integral do Vale￾Alimentação; e 05(cinco) ou mais ausências justificadas, não importando a 
natureza das mesmas, receberão 50% (cinquenta por cento) do valor integral 
do Vale-Alimentação. 
 §6º – O servidor municipal que durante o mês em curso estiver em 
afastamento por motivo de doença devidamente comprovada por um período 
de até 15(quinze) dias, incluindo as ausências já descritas no §5º deste artigo, 
receberá 50% (cinqüenta por cento) do valor integral do Vale-Alimentação. 
§7º – O servidor municipal que durante o mês em curso for admitido 
ou demitido somente fará jus ao Vale-Alimentação se houver trabalhado 
fração igual ou superior a 15(quinze) dias, obedecendo os mesmos critérios já 
estabelecidos nos parágrafos anteriores. 
§8º – as ausências consideradas de efetivo exercício, tais como: gala, 
nojo, eleitoral, doação de sangue, abonada, licença-paternidade, licença￾maternidade e banco de horas, não serão computadas para efeitos de cálculo 
de faltas justificadas. 
§9º - Não ensejará perda e ou desconto no vale alimentação, quando 
ao servidor público municipal for deferido licença para tratamento de saúde, 
desde que o mesmo comprove por meio de documento emitido pela medicina 
especializada que tenha contraído uma das seguintes enfermidades: 
tuberculose ativa; dengue; hanseníase; procedimento cirúrgico; acidente de 
trabalho; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; 
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; 
nefropatia grave; estado avançado da doença Paget (osteíte deformante); 
síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids e contaminação por 
radiação. 
 (...).” 
Artigo 4º – Fica acrescido ao artigo 2º da Lei n.º 700, de 21 de novembro de 
2013, os incisos V à IX, com a seguinte redação: 
“Art. 2º - (...) 
V – no mínimo 01(uma) falta injustificada no mês; 
VI – esteja em gozo de licença sem vencimentos; 
VII – Infrinja qualquer disposição prevista em lei municipal 
que implique em perda ou redução do salário ou remuneração; 
VIII – afastamento por motivo de doença superior a 
15(quinze) dias, ressalvados os casos previstos no §9º do art.1º da 
presente lei; 
IX – tiver sofrido a penalidade de advertência ou repreensão, 
previstas no artigo 152, incisos I e II, respectivamente, da Lei 
Complementar nº 002, de 20 de abril de 1998, após a conclusão de 
regular processo administrativo, no mês imediatamente subsequente 
à aplicação da penalidade. 
Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se 
as disposições em contrário. 
Fernão, 29 de agosto de 2025. 
 
Eber Rogério Assis 
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI Nº 024/2025, DE 29 DE AGOSTO DE 2025. 
ANEXO I
Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro. 
(de que trata o art. 16 da Lei Complementar n.º. 101/2000) 
1. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO IMPACTO 
Vantagem Reajuste Quantidade Total 
Vale Alimentação R$ 100,00 184 R$ 18.400,00
 Total R$ 18.400,00
2. IMPACTO EM 03 ANOS 
VANTAGEM Valores E X E R C Í C I O 
 Mensais 2025 2026 2027 
Vale Alimentação R$ 18.400,00 R$ 73.600,00 R$ 220.800,00 R$ 220.800,00
TOTAL R$ 18.400,00 R$ 73.600,00 R$ 220.800,00 R$ 220.800,00
A partir de setembro /2025 
3. IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LIQUIDA 
 
3º Bimestre 2025 VALOR R$ ÍNDICE 
Vale Alimentação R$ 220.800,00 0,88% 
Rec. Corrente Líquida – RCL – Proj. R$ 24.872.322,92 
 
4. IMPACTO sobre o Orçamento por Exercício: 
 
Despesa Fixada para o Exercício (2025) 
Impacto após Despesa Criada R$ 24.872.322,92
Percentual (%) em relação da Receita Corrente Líquida 0,29%
 
Despesa Fixada para o Exercício (2026) 
Impacto após Despesa Criada R$ 24.872.322,92
Percentual (%) em relação da Receita Corrente Líquida 0,88%
 
Despesa Fixada para o Exercício (2027) R$ 24.872.322,92
Impacto após Despesa Criada 0,88%
Percentual (%) em relação da Receita Corrente 
Líquida 
PROJETO DE LEI Nº 024/2025, DE 29 DE AGOSTO DE 2025. 
D E C L A R A Ç Ã O
Eber Rogério Assis, Prefeito Municipal de 
Fernão, do Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, 
D E C L A R A, para fins de cumprimento do inciso II do artigo 16 
da Lei Complementar n. 101/00, de 04 de Maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, 
que o aumento da despesa que se pretende fazer com esta Lei, está adequado com o Plano 
Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e na Lei Orçamentária Anual - 
LOA. 
Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração. 
Fernão, em 29 de agosto de 2025. 
 
 
Eber Rogério Assis 
Prefeito Municipal 
D E C L A R A Ç Ã O 
EBER ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
Declara, para fins de apreciação e eventual aprovação do Projeto de 
Lei n.º 24/2025, de 29 de agosto de 2025, que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 
700, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE INSTITUIU O VALE ALIMENTAÇÃO NO 
MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que os recursos que irão 
suportar o aumento em questão foram previstos na Lei n.º 1.126/2024, de 18 de dezembro de 
2024, que em sua ementa “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO 
DE FERNÃO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Por ser expressão da verdade, firmo o presente. 
Fernão, aos 29 de agosto de 2025. 
Eber Rogério Assis 
Prefeito Municipal 

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