PROJETO DE LEI Nº 24/2025, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N.º 700, DE 21
DE NOVEMBRO DE 2013, QUE INSTITUIU O VALE
ALIMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
EBER ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º - O valor do vale alimentação previsto no § 2º da Lei n.º 700 de 21
de novembro de 2013 sofrerá um acréscimo de R$ 100,00 (cem reais), passando dos atuais
1028,00 (mil e vinte e oito reais) conforme Decreto n.º 1571 de 13 de setembro de 2024 para
R$ 1.128,00 (mil cento e vinte e oito reais), sendo 5,27% (cinco inteiros e vinte e sete
centésimos por cento) a reposição prevista no art. 5º da Lei Municipal n.º 700 correspondente
aos meses de agosto de 2024 a julho de 2025, acrescido de um ganho real de 4,46% (quatro
inteiros e quarenta e seis centésimos por cento).
Artigo 2º - Em decorrência da alteração prevista no artigo 1º da presente lei,
o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n.º 700, de 21 de novembro de 2013, passará a ter a seguinte
redação:
“Art. 1º - (...)
§2º – A cada servidor municipal será concedido o Vale-Alimentação
no valor total de R$ 1.128,00 (mil e cento e vinte e oito reais), por uma única
vez ao mês, a ser creditado até o 5º (quinto) dia de cada mês.
(...).”
Parágrafo único – O impacto orçamentário e financeiro de que trata o
artigo 16 da Lei Complementar n.º101/00, esta demonstrado no anexo I.
Artigo 3º – Fica acrescido ao artigo 1º da Lei n.º 700, de 21 de novembro de
2013, os parágrafos 5º à 9º, com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
§5º – O servidor público municipal que durante o mês em curso
apresentar: até 02(duas) ausências justificadas, não importando a natureza da
mesma, receberá 100% (cem por cento) do valor integral do Vale-
Alimentação; 03(três) ausências justificadas, não importando a natureza das
mesmas, receberão 80% (oitenta por cento) do valor integral do ValeAlimentação; 04(quatro) ausências justificadas, não importando a natureza
das mesmas, receberão 60% (sessenta por cento) do valor integral do ValeAlimentação; e 05(cinco) ou mais ausências justificadas, não importando a
natureza das mesmas, receberão 50% (cinquenta por cento) do valor integral
do Vale-Alimentação.
§6º – O servidor municipal que durante o mês em curso estiver em
afastamento por motivo de doença devidamente comprovada por um período
de até 15(quinze) dias, incluindo as ausências já descritas no §5º deste artigo,
receberá 50% (cinqüenta por cento) do valor integral do Vale-Alimentação.
§7º – O servidor municipal que durante o mês em curso for admitido
ou demitido somente fará jus ao Vale-Alimentação se houver trabalhado
fração igual ou superior a 15(quinze) dias, obedecendo os mesmos critérios já
estabelecidos nos parágrafos anteriores.
§8º – as ausências consideradas de efetivo exercício, tais como: gala,
nojo, eleitoral, doação de sangue, abonada, licença-paternidade, licençamaternidade e banco de horas, não serão computadas para efeitos de cálculo
de faltas justificadas.
§9º - Não ensejará perda e ou desconto no vale alimentação, quando
ao servidor público municipal for deferido licença para tratamento de saúde,
desde que o mesmo comprove por meio de documento emitido pela medicina
especializada que tenha contraído uma das seguintes enfermidades:
tuberculose ativa; dengue; hanseníase; procedimento cirúrgico; acidente de
trabalho; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave; estado avançado da doença Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids e contaminação por
radiação.
(...).”
Artigo 4º – Fica acrescido ao artigo 2º da Lei n.º 700, de 21 de novembro de
2013, os incisos V à IX, com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
V – no mínimo 01(uma) falta injustificada no mês;
VI – esteja em gozo de licença sem vencimentos;
VII – Infrinja qualquer disposição prevista em lei municipal
que implique em perda ou redução do salário ou remuneração;
VIII – afastamento por motivo de doença superior a
15(quinze) dias, ressalvados os casos previstos no §9º do art.1º da
presente lei;
IX – tiver sofrido a penalidade de advertência ou repreensão,
previstas no artigo 152, incisos I e II, respectivamente, da Lei
Complementar nº 002, de 20 de abril de 1998, após a conclusão de
regular processo administrativo, no mês imediatamente subsequente
à aplicação da penalidade.
Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se
as disposições em contrário.
Fernão, 29 de agosto de 2025.
Eber Rogério Assis
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 024/2025, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
ANEXO I
Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro.
(de que trata o art. 16 da Lei Complementar n.º. 101/2000)
1. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO IMPACTO
Vantagem Reajuste Quantidade Total
Vale Alimentação R$ 100,00 184 R$ 18.400,00
Total R$ 18.400,00
2. IMPACTO EM 03 ANOS
VANTAGEM Valores E X E R C Í C I O
Mensais 2025 2026 2027
Vale Alimentação R$ 18.400,00 R$ 73.600,00 R$ 220.800,00 R$ 220.800,00
TOTAL R$ 18.400,00 R$ 73.600,00 R$ 220.800,00 R$ 220.800,00
A partir de setembro /2025
3. IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LIQUIDA
3º Bimestre 2025 VALOR R$ ÍNDICE
Vale Alimentação R$ 220.800,00 0,88%
Rec. Corrente Líquida – RCL – Proj. R$ 24.872.322,92
4. IMPACTO sobre o Orçamento por Exercício:
Despesa Fixada para o Exercício (2025)
Impacto após Despesa Criada R$ 24.872.322,92
Percentual (%) em relação da Receita Corrente Líquida 0,29%
Despesa Fixada para o Exercício (2026)
Impacto após Despesa Criada R$ 24.872.322,92
Percentual (%) em relação da Receita Corrente Líquida 0,88%
Despesa Fixada para o Exercício (2027) R$ 24.872.322,92
Impacto após Despesa Criada 0,88%
Percentual (%) em relação da Receita Corrente
Líquida
PROJETO DE LEI Nº 024/2025, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
D E C L A R A Ç Ã O
Eber Rogério Assis, Prefeito Municipal de
Fernão, do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
D E C L A R A, para fins de cumprimento do inciso II do artigo 16
da Lei Complementar n. 101/00, de 04 de Maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal,
que o aumento da despesa que se pretende fazer com esta Lei, está adequado com o Plano
Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e na Lei Orçamentária Anual -
LOA.
Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração.
Fernão, em 29 de agosto de 2025.
Eber Rogério Assis
Prefeito Municipal
D E C L A R A Ç Ã O
EBER ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO MUNICIPAL DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Declara, para fins de apreciação e eventual aprovação do Projeto de
Lei n.º 24/2025, de 29 de agosto de 2025, que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº
700, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE INSTITUIU O VALE ALIMENTAÇÃO NO
MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que os recursos que irão
suportar o aumento em questão foram previstos na Lei n.º 1.126/2024, de 18 de dezembro de
2024, que em sua ementa “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO
DE FERNÃO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Por ser expressão da verdade, firmo o presente.
Fernão, aos 29 de agosto de 2025.
Eber Rogério Assis
Prefeito Municipal