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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id902528

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Proposição arquivada Proposição arquivada
2025-09-02 Proposição Não Considerada Objeto Deliberação pelo Plenário Proposição não considerada objeto de deliberação na 13ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa (2025) da 8ª Legislatura (2025 - 2028). O senhor Presidente determinou o arquivamento da matéria.
2025-09-02 Proposição inclusa no Expediente
2025-09-02 Em Tramitação

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara)
J U S T I F I C A T I V A
Fernão/SP, 1º de setembro de 2025.
Senhores(a) Vereadores(a),
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Câmara 
Municipal, o incluso Projeto de Resolução, através do qual estamos dispondo sobre reorganização 
do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Fernão.
A principal alteração no quadro de pessoal versa sobre a criação 
do cargo efetivo de advogado.
Entendemos que a criação do cargo efetivo se revela, prima facie, 
medida necessária para atender as necessidades do dia a dia desta Casa, tanto legislativa quanto 
administrativa, pois a contratação de advogado de forma terceirizada, mediante licitação não se 
mostrou viável para a Câmara neste aspecto.
Por outro lado, a segurança do cargo muitas vezes resulta em 
maior comprometimento do servidor com a causa pública e o desenvolvimento do trabalho.
Objetivando reduzir os impactos financeiros da medida, a 
Presidência da Casa, não renovou o contrato da assessoria jurídica terceirizada.
Quanto ao aspecto previdenciário, a criação do cargo efetivo 
apresenta vantagens em relação a terceirização, a contribuição descontada do servidor efetivo será 
repassada para fundo municipal de previdência (FUMAP), e servirá para cobertura das despesas 
com os atuais servidores aposentados e pensionistas, enquanto o profissional terceirizado não 
contribui para o fundo de previdência municipal.
Posto isso, verifica-se que o projeto de Resolução respeitou a 
sistemática legislativa adotada pela Constituição Federal, instituída pela EC nº 19/98, in verbis:
"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
...
VI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus 
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias;”
"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
...
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus 
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias;”
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
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Por sua vez, a Constituição do Estado de São Paulo Estadual, em 
seu art. 20, inc. III, atribui à Assembleia Legislativa a competência exclusiva para dispor sobre a 
organização, criação, transformação e extinção de cargos de seus serviços, reservando a iniciativa 
de lei para fixação da respectiva remuneração, senão vejamos:
“Artigo 20 - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa:
...
III – dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, 
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de 
seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias;”
Alexandre de Moraes faz menção no sentido de que a “resolução 
é ato do Congresso Nacional ou de qualquer de suas casas, tomado por procedimento diferente 
do previsto para a elaboração das leis, destinado a regular matéria de competência do Congresso 
Nacional ou de competência privativa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados” (Direito 
Constitucional, Ed. Atlas, 23ª Ed., pg. 694), concluindo que não há “participação do Presidente 
da República no processo legislativo de elaboração de resoluções, e consequentemente, inexistirá 
veto ou sanção, por tratar-se de matérias de competência do Poder Legislativo” (mesma obra, 
pg. 695).
Já Régis Fernandes de Oliveira destaca que “os cargos do Poder 
Executivo são criados e extintos por lei” e que “também por lei criam-se e extinguem-se cargos 
no Judiciário”, enquanto “no Legislativo podem sê-lo por Resolução do Senado (inc. XIII do art. 
52) ou da Câmara (inciso IV do art. 51)” (Servidores Públicos, Ed. Malheiros, 2ª Ed., pg. 15). 
Desta forma, a organização, criação, transformação ou extinção 
de cargos do Poder Legislativo será competência privativa do Parlamento, em virtude da 
independência dos Poderes, devendo ser veiculado através de Resolução, por se tratar de assunto 
de economia interna da Casa.
No entanto, a fixação das respectivas remunerações se dará por 
meio de Lei, em sentido estrito, cuja iniciativa será da Mesa Diretora, tal como disposto no Projeto 
apresentado.
Por fim, preservou-se a composição do quadro de pessoal 
exclusivamente por servidores de carreira, todos aprovados em concurso público, inexistindo 
cargos em comissão ou funções de confiança.
Desta feita, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores 
para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
Atenciosamente,
Josiel Candido Negrão
Presidente da Câmara
Nado
Vice-Presidente
Delei
1º Secretario
Patota
2ª Secretario
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara)
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A 
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º. A estrutura do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Fernão 
passa a obedecer ao disposto nesta Resolução, e tem como diretrizes:
I - otimizar a administração dos cargos, empregos e funções para melhoria da eficiência, eficácia 
e qualidade dos serviços públicos;
II - incentivar o ingresso e o permanente desenvolvimento do servidor;
III - reter talentos, valorizando, incentivando e apoiando o servidor público em suas iniciativas de 
capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;
IV - mitigar a alta rotatividade de servidores nos órgãos do Poder Legislativo, com prejuízos à 
celeridade e à qualidade da prestação de serviços.
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes 
definições:
I - servidor público: é a pessoa física detentora de cargo público, que presta serviço ao Poder 
Legislativo;
II - cargo púbico: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor 
público;
III - cargo isolado: é aquele extinto que não constitui carreira;
IV - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, atribuída à respectiva referência e grau, na 
tabela de vencimento do cargo em que o servidor estiver investido;
V - vencimentos ou remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, 
permanentes e temporárias, estabelecidas na legislação em vigor;
VI - carreira: estrutura de desenvolvimento funcional do servidor dentro do cargo para o qual fora 
investido, composta por graus sucessivos.
Art. 3º. Aplicam-se aos servidores do Poder Legislativo as normas 
dispostas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Fernão.
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
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AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
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Seção I
Do Quadro de Pessoal
Art. 4º. O quadro de pessoal do Poder Legislativo será composto pelos 
cargos de provimento efetivo ou em comissão, se houver, essenciais ao regular funcionamento da 
Câmara Municipal, constantes do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo poderão ser 
classificados por especialidades, quando forem necessárias formação especializada ou habilidades 
específicas para o exercício das respectivas atribuições.
Art. 5º. As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos públicos 
do Poder Legislativo encontram-se definidos no Anexo II desta Resolução, os quais não excluem 
eventuais exigências e condições previstas no edital do concurso público.
Art. 6º. Os cargos em comissão, se houver, serão providos dentre os 
cidadãos brasileiros, maiores de dezoito anos, que se encontrem no gozo de seus direitos políticos, 
observados os requisitos para investidura, destituíveis ad nutum por ato do Presidente.
Parágrafo único. Ao servidor de carreira que esteja no exercício de cargo 
em comissão, de direção, chefia e assessoramento, fica assegurado o direito de optar pela 
remuneração de seu cargo efetivo.
Art. 7º. Os ocupantes de funções de confiança, se houver, destituíveis ad 
nutum pelo Presidente, serão designados, exclusivamente, dentre os servidores efetivos que se 
encontrem no gozo de seus direitos políticos, observados os requisitos legais.
§ 1º. O exercício de função de confiança garantirá ao servidor a percepção 
de gratificação fixada em lei.
§ 2º. O ocupante de Função Gratificada será substituído em suas férias, 
licença ou afastamento, por servidor efetivo, a critério do Presidente da Câmara
Art. 8º. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Legislativo 
observará ao disposto no Anexo I desta Resolução.
§ 1º. Os cargos que compõe o quadro funcional do Poder Legislativo não 
se submetem ao regime de dedicação exclusiva.
§ 2º. Durante o recesso legislativo, a jornada dos servidores poderá ser 
reduzida e compatibilizada com o horário de expediente da Casa, de acordo com determinações 
da Presidência.
Art. 9º. Fica autorizada a formação de banco de horas, no qual serão 
registrados, de forma individualizada e equitativa, os minutos trabalhados que excederem a carga 
horária do respectivo cargo, a ser regulamentado pela Presidência.
Art. 10. Ficam extintos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de 
Fernão os cargos, funções e empregos não relacionados nos Anexos desta Resolução.
Art. 11. Nenhum ato, decisão ou orientação que implique aumento de 
despesa de pessoal poderá ser realizado sem a manifestação dos órgãos técnicos competentes e 
ratificação do Presidente da Câmara.
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
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Parágrafo único. Independe da ratificação, ora prevista, a concessão de 
benefícios que decorrerem expressamente do disposto na legislação em vigor.
Seção II
Da Remuneração dos Servidores
Art. 12. As referências salariais dos cargos de carreira, integrantes do 
quadro de pessoal do Poder Legislativo, serão divididas em sete graus, identificados desde a 
admissão (ADM) até as letras de “A” a “F”, cujos valores serão fixados por lei específica, nos 
moldes dos artigos 20, inciso III, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Será de iniciativa da Mesa Diretora a lei que disporá 
sobre a fixação da remuneração dos servidores da Câmara Municipal, observados os parâmetros 
estabelecidos neste artigo e na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 13. O ingresso nos cargos efetivos do Poder Legislativo far-se-á no 
menor grau (ADM) da respectiva carreira, mediante concurso público de provas ou de provas 
e títulos, obedecidos os requisitos mínimos previsto no Anexo II desta Resolução.
Seção III
Da Promoção
Art. 14. A promoção consiste na passagem do servidor de um determinado 
grau para outro imediatamente superior, obedecidos aos critérios de merecimento dispostos nesta 
Resolução, em obediência ao disposto nos artigos 24 e seguintes da Lei Complementar nº 2, de 
1998.
Art. 15. A promoção do grau de admissão (ADM) para o grau "A" 
ocorrerá, automaticamente, após o transcurso de 03 (três) anos de investidura no cargo, bem como 
aprovação em estágio probatório.
Art. 16. Para os demais graus, a promoção será processada a cada 05 
(cinco) anos de efetivo exercício, a contar da última promoção que recebeu, observados os 
seguintes preceitos:
I - as condições para promoção serão apuradas até o último dia do exercício anterior;
II - os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão percebidos a partir de seu deferimento, 
que deverá ocorrer até o primeiro semestre de cada exercício.
Art. 17. Para efeitos de promoção, não são considerados como de efetivo 
exercício:
I - faltas injustificadas e as justificadas com perda de vencimento dos dias de faltas;
II - as licenças sem remuneração dos cofres municipais, excetuadas nos casos de funcionários que 
estiverem percebendo auxilio doença;
III - advertência e/ou suspensão disciplinar no período.
Art. 18. Para efeitos de merecimento, não poderá ser promovido o servidor 
que:
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I - estiver licenciado por tempo igual ou superior a 90 (noventa) dias, exceto nos casos de licença 
gestante, paternidade, gala, nojo ou licença para tratamento de saúde;
II - contar com mais de 10 (dez) faltas injustificadas no período.
Art. 19. Após o deferimento da promoção, será procedido ao 
enquadramento do servidor no grau a que fizer jus, cabendo à Presidência da Casa determinar o 
registro em prontuário funcional, bem como a publicação de Portaria específica.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Presidente da Câmara Municipal fica autorizado a 
regulamentar, no que couber, o disposto nesta Resolução.
Art. 21. As despesas decorrentes com a execução desta Resolução 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se 
necessário.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o 
disposto nas Resoluções nº 72/2024, nº 44/2014 e suas alterações.
Câmara Municipal de Fernão, 1º de setembro de 2025.
Josiel Candido Negrão
Presidente da Câmara
Nado
Vice-Presidente
Delei
1º Secretario
Patota
2ª Secretario
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara)
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
CARGO QUANTIDADE REFERÊNCIA JORNADA 
SEMANAL VÍNCULO
Advogado 1 CMF 2 30 horas
Efetivo Auxiliar de 
Serviços 1 CMF 1
36 horas Diretor 
Legislativo 1 CMF 3
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara)
ANEXO II
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES – CARGOS EFETIVOS
ADVOGADO
Escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de graduação em nível superior 
de bacharelado em Direito, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da 
Educação.
Requisito(s): Registro profissional junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Atribuições: 
• Representa a Câmara Municipal de Fernão, independentemente de procuração, em todos 
os processos judiciais em que a Edilidade for parte ou interessada, em qualquer instância 
ou tribunal;
• Recebe citações, desiste, reconhece pedidos, transaciona e firma compromissos nas ações 
judiciais e procedimentos administrativos de interesse do Poder Legislativo; 
• Oficia durante o andamento dos feitos judiciais e administrativos, propondo recursos 
inerentes ao processo, desde que a interposição se mostre conveniente e oportuna; 
• Atua nos processos e representações originários do Tribunal de Contas, em defesa da 
Câmara Municipal e de seu Presidente; 
• Exerce a função de consultoria jurídica da Mesa Diretora, Presidência, Vereadores e 
comissões legislativas, assistindo no controle da legalidade de seus atos; 
• Elabora minutas de contratos, parceiras, convênios, termos aditivos, editais de licitação, 
projetos de lei, resoluções, requerimentos, indicações, demais proposituras e atos 
normativos de iniciativa da Presidência e da Mesa Diretora, pareceres de todas as 
Comissões da Casa e outros instrumentos legislativos e jurídicos nos quais a Edilidade 
seja parte ou interessada; 
• Verifica a legalidade dos projetos de lei, decretos, resoluções e demais atos normativos, 
emitindo pareceres e orientando a Mesa Diretora sobre possíveis irregularidades;
• Assessora regimentalmente o funcionamento de todas as Comissões da Casa, 
acompanhando as reuniões e audiências públicas de cada uma delas, e dando suporte 
jurídico às Comissões Especiais de Inquérito, Comissões Processantes e às Comissões 
Permanentes;
• Analisa todos os editais de licitação da Casa, emitindo pareceres acerca de cada 
contratação, prorrogação contratual, dispensa ou inexigibilidade de licitação;
• Emite pareceres, quando solicitado, subsidiando a tomada de decisões dos pregoeiros, 
agentes de contratação e comissão de contratação durante os procedimentos licitatórios;
• Analisa e emite pareceres, quando solicitado, sobre questões relativas a pessoal, direito 
eleitoral, publicidade institucional e quaisquer matérias afetas ao cotidiano do 
Legislativo;
• Propõe a edição de enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas, 
resultantes de jurisprudência dos Tribunais; 
• Observa as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local, 
à medida que forem sendo expedidas, e providencia a adaptação destas;
• Atua no acompanhamento e instrução de sindicâncias e processos administrativos em 
geral;
• Comparece em todas as sessões plenárias e reuniões da Casa;
• Elabora o roteiro das sessões e audiências públicas; assessora o Presidente, a Mesa e os 
Vereadores durante as sessões e audiências públicas; 
• Organiza e executa as atividades de apoio ao processo legislativo, comissões e sessões; 
• Presta suporte à atividade parlamentar como no apoio jurídico à administração da Casa;
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
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• Conduz veículo oficial, se necessário, objetivando sua capacitação e o desempenho de 
suas atribuições jurídicas;
• Desempenha outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade da função que 
venham a ser determinadas pela autoridade superior, inclusive fora do Município.
AUXILIAR DE SERVIÇOS
Escolaridade: Certificado de conclusão ou diploma do ensino fundamental, expedido por 
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições: 
• Executa serviços de apoio operacional, auxiliando na secretaria; 
• Executa serviços de copa, limpeza e zeladoria; 
• Encaminha documentos e correspondências aos vereadores, servidores e terceiros, dentro 
e fora da repartição; 
• Realiza atendimento telefônico, comunicando-se formalmente com munícipes, a fim de 
prestar informações e esclarecimentos gerais;
• Executa serviços xerografia e de compras; 
• Auxilia nos serviços de protocolo, digitalização, arquivo e controle patrimonial; 
• Presta apoio operacional à realização das sessões ou reuniões da Câmara Municipal, 
quando necessário; 
• Conduz veículo oficial, objetivando desempenhar suas funções, caso necessário; 
• Desempenha outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade da função que 
venham a ser determinadas pela autoridade superior, inclusive fora do Município.
DIRETOR LEGISLATIVO
Escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em 
Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Economia, fornecido por instituição de ensino 
reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições: 
• Presta suporte técnico às atividades administrativas e legislativas da Câmara Municipal; 
• Elabora estudos técnicos, emite informações e instruções sobre matéria de interesse do 
Legislativo;
• Executa os serviços de tesouraria, controle de movimentação bancária; 
• Movimenta as contas bancárias, no tocante à movimentação de numerários, 
conjuntamente com o Presidente da Câmara Municipal;
• Supervisiona a elaboração do orçamento da Câmara e execução orçamentária; 
• Coordena e executa os serviços de arquivo público, licitações, compras, pagamentos de 
despesas, salários, além de conduzir as atividades de pessoal, controle patrimonial e
demais serviços gerenciais da Casa; 
• Presta apoio no acompanhamento dos contratos firmados pela Câmara, visando a fiel 
execução dos ajustes; 
• Organiza e executa as atividades de apoio ao processo legislativo, comissões e sessões; 
• Coordena e executa, sob o aspecto técnico-legislativo, a preparação das reuniões 
plenárias, solenes itinerantes e comissões, bem como das correspondências oficiais da 
Câmara, encaminhando ao Executivo os autógrafos de projetos de leis e demais 
proposições aprovadas, verificando prazos, protocolo e demais procedimentos 
regimentais; 
• Elabora a pauta da ordem do dia, o expediente e a agenda de atividades plenárias, sob 
orientação do Presidente da Câmara; 
• Coordena e executa os serviços de elaboração de requerimentos, indicações e demais 
proposituras, bem como das atas das reuniões plenárias, das audiências públicas e das 
comissões; 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
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• Organiza o fluxo de tramitação de documentos relativos às atividades legislativas e 
administrativas; 
• Supervisiona tecnicamente os serviços executados pelos demais servidores lotados na 
Secretaria da Casa; 
• Presta apoio técnico, operacional à realização das sessões ou reuniões da Câmara 
Municipal, quando necessário;
• Comparece em todas as sessões plenárias e reuniões da Casa;
• Assiste aos demais órgãos do Poder Legislativo na execução de tarefas de elevado grau 
de complexidade;
• Conduz veículo oficial, se necessário; 
• Executa outros serviços de interesse da Câmara, inclusive fora do Município.

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