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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE A ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO ÀS PESSOAS PORTADORAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS NO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id902535

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Proposição arquivada — —
2025-09-16 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário — Proposição considerada objeto de deliberação na 14ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa (2025) da 8ª Legislatura (2025 - 2028), encaminhada as comissões permanentes para emissão dos pareceres
2025-09-16 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-09-16 Em Tramitação — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
PROJETO DE LEI N.º 09/2025, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025. 
(De autoria da Vereadora Karina Tanganelli)
J U S T I F I C A T I V A
Senhores Vereadores:
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o incluso 
Projeto de Lei, que tem por objeto garantir a entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso 
contínuo às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos no município de Fernão.
A iniciativa visa proporcionar maior qualidade de vida a esses cidadãos, 
assegurando-lhes o acesso facilitado aos medicamentos essenciais para a manutenção da saúde e 
prevenção de complicações decorrentes de suas condições clínicas. 
Diversos idosos e pessoas com deficiência enfrentam dificuldades de 
locomoção, seja por limitações físicas, falta de transporte adequado ou mesmo por condições 
financeiras adversas. A obrigatoriedade de deslocamento até as unidades de saúde para retirada 
de medicamentos pode representar um grande obstáculo, comprometendo a continuidade dos 
tratamentos médicos e aumentando o risco de agravamento de doenças. 
Ademais, a entrega domiciliar de medicamentos contribui para a 
diminuição da sobrecarga nas unidades de saúde do município, reduzindo aglomerações e 
promovendo um atendimento mais ágil e eficiente. 
A proposta se mostra, também, alinhada aos princípios da dignidade da 
pessoa humana e do direito à saúde, previstos na Constituição Federal, reforçando o compromisso 
do poder público com o bem-estar da população. 
Inclusive, a medida poderá ser implementada através da estrutura já 
existente no Município, apenas com a organização de equipes responsáveis pela distribuição dos 
medicamentos aos beneficiários cadastrados.
Ante o exposto, tratando-se a matéria de relevante avanço na promoção 
de políticas públicas inclusivas, de modo a garantir o acesso equitativo aos serviços de saúde para 
aqueles que mais necessitam, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para aprovação 
do Projeto de Lei ora apresentado.
Fernão, 12 de setembro de 2025.
KARINA TANGANELLI
Vereadora - PODE
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
PROJETO DE LEI N.º 09/2025, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025. 
(De autoria da Vereadora Karina Tanganelli)
DISPÕE SOBRE A ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE 
MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO ÀS PESSOAS 
PORTADORAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS NO MUNICÍPIO 
DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EBER ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São 
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Fernão, a 
obrigatoriedade de distribuição gratuita, em domicílio, de medicamentos de uso contínuo às 
pessoas com deficiência e idosos. 
§ 1º Para efeitos desta Lei, considerar-se-á pessoa com 
deficiência e pessoa idosa, respectivamente, as assim definidas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 
de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de 
outubro de 2003 (Estatuto da Pessa Idosa).
§ 2º Consideram-se medicamentos de uso contínuo aqueles 
empregados no tratamento de doenças crônicas ou degenerativas, utilizados continuamente.
Art. 2º Para fazer jus ao benefício de que trata esta Lei, o 
interessado deverá protocolar requerimento junto ao Poder Público, apresentando os seguintes 
documentos:
I - comprovação de que o interessado esteja dentro dos parâmetros dispostos no artigo anterior;
II - receita médica original, em papel timbrado do médico ou do estabelecimento de saúde, 
contendo o nome do paciente, composição e dose diária do medicamento, indicação da natureza 
contínua, assinatura e carimbo com o número de inscrição do profissional junto ao CRM;
III - cópia do documento de identidade do usuário do medicamento de uso contínuo;
IV - cópia do comprovante de residência.
Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento do 
usuário, poderá ser realizado cadastramento através de procurador devidamente constituído, e no 
caso de incapaz, através de representante legal.
Art. 3º O Município poderá editar os atos necessários para a 
regulamentação desta Lei. 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Fernão, 12 de setembro de 2025.
KARINA TANGANELLI
Vereadora - PODE

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