PROJETO DE LEI N.º 028/2025, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO
DE 2026 A 2029 DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
EBÉR ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO,
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do Plenário, o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Fernão, para o
quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição
Federal, estabelecendo para o período, os programas e ações com seus respectivos objetivos,
indicadores de custos e metas de Administração Pública Municipal, para as despesas na forma dos
anexos I a IV que fazem parte integrante desta Lei e, que será executado nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
Parágrafo 1º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro
indicará dos programas previstos no PPA, aqueles prioritários a serem incluídos no projeto de lei
orçamentária.
Parágrafo 2º. Para fins desta lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações
governamentais;
III - Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a
mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
IV - Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos
programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
V - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados
que se pretende alcançar.
Art. 2º. Nesta lei estarão identificadas e definidas as fontes de receita para a
execução dos programas do Ente Municipal previstos no PPA para o quadriênio 2026/2029, tendo
como parte integrante os seguintes anexos:
Anexo I - Planejamento Orçamentário/Fontes de Financiamento dos Programas
Governamentais;
Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do
Programa Governamental;
Anexo IV- Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras
Parágrafo Único - Os programas e ações que compõem os anexos II e III de que
trata o artigo anterior, constituem a base para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e, por
conseguinte, da Lei Orçamentária Anual para cada um dos exercícios do PPA.
Art. 3º. A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura
de planejamento, será sempre proposta pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei
específico.
Parágrafo Único - Os valores constantes dos anexos I, II e III, estão orçados a
preços de 2025, mais expectativa de inflação para os períodos, e poderão ser atualizados em cada
exercício de vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na
variação macroeconômica, ou, em circunstâncias específicas relacionadas a um determinado
programa ou ação.
Art. 4º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a alterar indicadores dos
programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas
públicas.
Art. 6º. Independentemente dos programas classificados nesta lei, a administração
municipal, através de suas unidades administrativas e departamentos, deverão difundir, divulgar e
fomentar o cumprimento de metas com relação ao cumprimento dos ODS - Objetivos de
Desenvolvimento Sustentáveis, de acordo com a Agenda 2030 da ONU - Organização das Ações
Unidas.
Art. 7º. O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes
desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias,
orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subseqüente, ou a qualquer
momento que a revisão do planejamento se fizer necessária, devendo constar das leis que alterarem o
orçamento do exercício corrente.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 26 de setembro de 2025.
Eber Rogerio Assis
PREFEITO MUNICIPAL