Fernão, aos 03 de outubro de 2025.
OFÍCIO/FERNÃO/GP N.º 474/2025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Com meus cumprimentos, encaminho o Projeto de Lei n.º
33/2025, de 03 de outubro de 2025, que tem por ementa “AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE FERNÃO/SP A CRIAR O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO
DESEMPREGADO DENOMINADO “EMPREGA FERNÃO” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Trata-se de projeto que visa a instituir neste Município o
Programa “Emprega Fernão”, uma importante iniciativa de amparo aos nossos cidadãos
que se encontram em situação de desemprego e vulnerabilidade.
A ausência de um emprego formal representa um dos maiores
desafios para a estabilidade e a dignidade das famílias. Ciente de que é dever do Poder
Público desenvolver ações que promovam a segurança social e o bem-estar da
comunidade, propomos este programa como uma resposta direta e humanizada a essa
realidade.
O presente Projeto de Lei visa, portanto, a instituir o “Emprega
Fernão”, um programa de caráter assistencial, concebido para oferecer um suporte
integral ao desempregado, com a concessão de benefício assistencial financeiro,
ocupação em frentes de trabalho e capacitação para o trabalho, de forma temporária.
Dessa forma, o “Emprega Fernão” se configura como uma
política pública assistencial completa, que não apenas ampara o cidadão em seu
momento de necessidade, mas também investe em seu potencial e em sua autonomia.
Registre-se, por oportuno, que o presente Projeto de Lei está em
total conformidade com recente decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal, nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 1.551.780, que apreciou
caso envolvendo lei do Município de Rubiácea/SP, de texto semelhante ao ora proposto,
cuja ementa é a seguinte:
“Direito administrativo e outras matérias de direito público.
Recurso extraordinário. Programa social. Auxílio ao
desempregado . Caráter assistencial. Não constitui vínculo
empregatício. Recurso desprovido. I . Caso em exame 1. Recurso
extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça que
considerou constitucional lei municipal que criou programa de
auxílio ao desempregado, visando a dar ocupação, renda e
qualificação profissional em caráter assistencial e temporário. 2.
O recorrente questiona a constitucionalidade da lei municipal,
argumentando que o programa de assistência social dissimula
contratação temporária de servidores públicos, em burla à
exigência de concurso público . 3. O Tribunal de origem manteve
a validade da lei municipal, afastando a alegação de burla ao
concurso público, ao entender que o programa possui caráter
assistencial, temporário e excepcional, e não estabelece vínculo
empregatício ou estatutário. II. Questão em discussão 4 . A
questão em discussão consiste em saber se o programa municipal
de auxílio ao desempregado, que oferece ocupação, renda e
qualificação profissional, configura programa social legítimo ou
contratação temporária irregular em burla à exigência de concurso
público. III. Razões de decidir 5. No caso, o Tribunal de origem
consignou que a contratação temporária questionada constitui
programa social de assistência a pessoas desempregadas, cujos
beneficiários transitórios não travam relação de emprego ou
estatutário com o poder público . 6. Estão presentes o caráter
temporário e excepcional da contratação, bem como o caráter
formador e informativo do programa, consubstanciado na
participação em cursos de qualificação profissional e trabalhos
socioeducativos. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal reconhece a constitucionalidade de normas que instituem
programas sociais com a finalidade de integrar pessoas em
situação de vulnerabilidade ao mercado de trabalho, em
conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana . 8.
O programa questionado não se confunde com a contratação
temporária para suprir necessidade burocrática da Administração
Pública, não se aplicando ao caso o tema 612 da repercussão
geral, que trata dos requisitos autorizadores da contratação
temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. 9 .
Não há falta de razoabilidade no programa, visto que o caráter
assistencial em favor de pessoas desempregadas predomina em
relação ao interesse da Administração Pública municipal em
reorganizar os quadros de seus servidores públicos. IV.
Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido.”
(STF - RE: 00000000000001551780 SP - SÃO PAULO, Relator.:
Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 12/08/2025,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 18-08-2025 PUBLIC 19-08-2025)
Assim, acreditamos que esta Excelsa Casa de Leis dará a atenção
necessária, votando-o favoravelmente.
Contando com a compreensão de Vossa Excelência, aproveito a
oportunidade para renovar protestos de consideração e apreço.
Respeitosamente,
EBER ROGÉRIO ASSIS
Prefeito Municipal
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador JOSIEL CANDIDO NEGRÃO
Presidente da Câmara Municipal de Fernão/SP