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← Fernão (SP)

materia nº 89/2025

Tipo Correspondência do Poder Executivo Municipal
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaOficio n. 474/2025 - Encaminha Projeto de Lei nº 33/2025
native_id902556

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Concluído (a) — Processo concluído
2025-11-17 Proposição transformada em lei — Lei Municipal nº 1.160, de 14 de novembro de 2025, publicada na edição nº 1724 do DOEM.
2025-11-13 Aguardando promulgação da lei — —
2025-11-12 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade de votos em discussão e votação únicas, na 9ª Sessão Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa (2025) da 8ª Legislatura (2025 - 2028)
2025-11-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-11-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-08 Proposição distribuída às comissões — —
2025-10-08 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário — Proposição considerada objeto de deliberação na 15ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa (2025) da 8ª Legislatura (2025 - 2028).
2025-10-07 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-10-03 Em Tramitação — —

Documents (1)

texto original #

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Fernão, aos 03 de outubro de 2025. 
OFÍCIO/FERNÃO/GP N.º 474/2025. 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. 
Senhor Presidente, 
Com meus cumprimentos, encaminho o Projeto de Lei n.º 
33/2025, de 03 de outubro de 2025, que tem por ementa “AUTORIZA O 
MUNICÍPIO DE FERNÃO/SP A CRIAR O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO 
DESEMPREGADO DENOMINADO “EMPREGA FERNÃO” E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Trata-se de projeto que visa a instituir neste Município o 
Programa “Emprega Fernão”, uma importante iniciativa de amparo aos nossos cidadãos 
que se encontram em situação de desemprego e vulnerabilidade. 
A ausência de um emprego formal representa um dos maiores 
desafios para a estabilidade e a dignidade das famílias. Ciente de que é dever do Poder 
Público desenvolver ações que promovam a segurança social e o bem-estar da 
comunidade, propomos este programa como uma resposta direta e humanizada a essa 
realidade. 
O presente Projeto de Lei visa, portanto, a instituir o “Emprega 
Fernão”, um programa de caráter assistencial, concebido para oferecer um suporte 
integral ao desempregado, com a concessão de benefício assistencial financeiro, 
ocupação em frentes de trabalho e capacitação para o trabalho, de forma temporária. 
Dessa forma, o “Emprega Fernão” se configura como uma 
política pública assistencial completa, que não apenas ampara o cidadão em seu 
momento de necessidade, mas também investe em seu potencial e em sua autonomia. 
Registre-se, por oportuno, que o presente Projeto de Lei está em 
total conformidade com recente decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal 
Federal, nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 1.551.780, que apreciou 
caso envolvendo lei do Município de Rubiácea/SP, de texto semelhante ao ora proposto, 
cuja ementa é a seguinte: 
“Direito administrativo e outras matérias de direito público. 
Recurso extraordinário. Programa social. Auxílio ao 
desempregado . Caráter assistencial. Não constitui vínculo 
empregatício. Recurso desprovido. I . Caso em exame 1. Recurso 
extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça que 
considerou constitucional lei municipal que criou programa de 
auxílio ao desempregado, visando a dar ocupação, renda e 
qualificação profissional em caráter assistencial e temporário. 2. 
O recorrente questiona a constitucionalidade da lei municipal, 
argumentando que o programa de assistência social dissimula 
contratação temporária de servidores públicos, em burla à 
exigência de concurso público . 3. O Tribunal de origem manteve 
a validade da lei municipal, afastando a alegação de burla ao 
concurso público, ao entender que o programa possui caráter 
assistencial, temporário e excepcional, e não estabelece vínculo 
empregatício ou estatutário. II. Questão em discussão 4 . A 
questão em discussão consiste em saber se o programa municipal 
de auxílio ao desempregado, que oferece ocupação, renda e 
qualificação profissional, configura programa social legítimo ou 
contratação temporária irregular em burla à exigência de concurso 
público. III. Razões de decidir 5. No caso, o Tribunal de origem 
consignou que a contratação temporária questionada constitui 
programa social de assistência a pessoas desempregadas, cujos 
beneficiários transitórios não travam relação de emprego ou 
estatutário com o poder público . 6. Estão presentes o caráter 
temporário e excepcional da contratação, bem como o caráter 
formador e informativo do programa, consubstanciado na 
participação em cursos de qualificação profissional e trabalhos 
socioeducativos. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal reconhece a constitucionalidade de normas que instituem 
programas sociais com a finalidade de integrar pessoas em 
situação de vulnerabilidade ao mercado de trabalho, em 
conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana . 8. 
O programa questionado não se confunde com a contratação 
temporária para suprir necessidade burocrática da Administração 
Pública, não se aplicando ao caso o tema 612 da repercussão 
geral, que trata dos requisitos autorizadores da contratação 
temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. 9 . 
Não há falta de razoabilidade no programa, visto que o caráter 
assistencial em favor de pessoas desempregadas predomina em 
relação ao interesse da Administração Pública municipal em 
reorganizar os quadros de seus servidores públicos. IV. 
Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido.” 
(STF - RE: 00000000000001551780 SP - SÃO PAULO, Relator.: 
Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 12/08/2025, 
Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO 
DJe-s/n DIVULG 18-08-2025 PUBLIC 19-08-2025) 
Assim, acreditamos que esta Excelsa Casa de Leis dará a atenção 
necessária, votando-o favoravelmente. 
Contando com a compreensão de Vossa Excelência, aproveito a 
oportunidade para renovar protestos de consideração e apreço. 
Respeitosamente, 
EBER ROGÉRIO ASSIS 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência, o Senhor 
Vereador JOSIEL CANDIDO NEGRÃO
Presidente da Câmara Municipal de Fernão/SP

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