PROJETO DE LEI N.º 35/2025, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
“ALTERA O ARTIGO 63 DA LEI N.º 982/2020 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos, ao artigo 63 da Lei n.º 982/2020, os
parágrafos 6.º e 7.º, com a seguinte redação:
“§ 6º. É facultado ao membro do Conselho Tutelar converter 10 (dez)
dias do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, acrescido de 1/3 (um terço),
mediante manifestação expressa e por escrito no momento de solicitação de férias,
podendo as férias ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser
inferior a 14 (quatorze) dias, e os demais a 05 (cinco) dias corridos cada.”
“§ 7º. O benefício previsto no § 2º. deste artigo observará as seguintes
regras:
I – O membro do Conselho Tutelar que, durante o mês em curso,
apresentar:
a) Até 02 (duas) ausências justificadas, não importando a sua
natureza, receberá 100% (cem por cento) do valor do benefício do cartão alimentação;
b) 03 (três) ausências justificadas, não importando a sua natureza,
receberá 80% (oitenta por cento) do valor do benefício do cartão alimentação;
c) 04 (quatro) ausências justificadas, não importando a sua natureza,
receberá 60% (sessenta por cento) do valor do benefício do cartão alimentação;
d) 05 (cinco) ou mais ausências justificadas, não importando a sua
natureza, receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício do cartão
alimentação.
II - O membro do Conselho Tutelar que, durante o mês em curso,
estiver em afastamento por motivo de doença devidamente comprovada por um período
de até 15 (quinze) dias, incluindo as ausências já descritas no inciso anterior, receberá
50% (cinquenta por cento) do valor do benefício do cartão alimentação.
III - O membro do Conselho Tutelar que, durante o mês em curso, for
empossado ou se enquadrar nas hipóteses do artigo 66 desta Lei, somente fará jus ao
benefício do cartão alimentação se houver trabalhado fração igual ou superior a 15
(quinze) dias, obedecendo os mesmos critérios já estabelecidos neste parágrafo.
IV – As ausências consideradas de efetivo exercício, tais como
licença-paternidade, licença-maternidade, compensação de jornada, férias, gala, nojo,
convocação eleitoral e doação de sangue, não serão computadas para efeitos de cálculo
de faltas justificadas, sendo que:
a) O afastamento em virtude de casamento (gala) será concedido pelo
prazo de até 04 (quatro) dias;
b) O afastamento em virtude luto (nojo) será concedido pelo prazo de
até 02 (dois) dias por ocasião do falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados,
sogros, genros e noras, mediante apresentação de documento comprobatório no prazo de
48 horas;
c) O afastamento em virtude luto (nojo) será de até 04 (quatro) dias
por ocasião do falecimento de cônjuge; irmãos, ascendentes e descendentes, mediante
apresentação de documento comprobatório no prazo de 72 horas.
V - Não ensejará perda e/ou desconto no benefício do cartão
alimentação, quando ao membro do Conselho Tutelar for concedida licença para
tratamento de saúde, desde que comprove por meio de documento emitido pela
medicina especializada que tenha contraído uma das seguintes enfermidades:
tuberculose ativa; dengue; hanseníase; procedimento cirúrgico; acidente de trabalho;
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave;
doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado
da doença Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquiridaAids e contaminação por radiação.
VI - Não fará jus ao recebimento do benefício do cartão alimentação o
membro do Conselho Tutelar que se encontre nas seguintes situações:
a) esteja afastado de suas funções em decorrência de processo
administrativo que resultou em suspensão, independentemente dos dias suspensos;
b) apresente no mínimo 01 (uma) falta injustificada no mês;
c) esteja em gozo de licença sem vencimentos;
d) infrinja qualquer disposição prevista em lei municipal que implique
em perda ou redução da remuneração;
e) esteja afastado por motivo de doença por período superior a 15
(quinze) dias, ressalvados os casos previstos no inciso V;
f) tiver sofrido a penalidade de advertência ou suspensão, previstas na
presente lei, após a conclusão de regular processo administrativo, no mês imediatamente
subsequente à aplicação da penalidade.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fernão, 16 de outubro de 2025.
EBER ROGÉRIO ASSIS
Prefeito Municipal