CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
INDICAÇÃO Nº 61/2025
de autoria do Vereador Gerônimo Rodrigues
Assunto: Indica ao Executivo o pagamento do vale alimentação aos servidores públicos
do município em pecúnia.
Indico ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Eber Rogerio Assis, nos
termos do art. 217 do RI, para que seja procedido o pagamento do vale alimentação aos
servidores públicos do município em pecúnia juntamente com a folha de pagamento.
Vários municípios vêm adotando esta forma de pagamento, como
por exemplo o município de Garça/SP, que recentemente aprovou a Lei Municipal nº
5.768/2025.
https://leismunicipais.com.br/a/sp/g/garca/leiordinaria/2025/577/5768/lei-ordinaria-n-5768-2025-dispoe-sobre-a-concessao-doauxilio-alimentacao-aos-servidores-publicos-municipais-ativos-da-administracao-diretae-indireta-do-municipio-de-garca
Conforme minuta de Projeto de Lei abaixo a ser encaminhado
para esta Casa de Leis:
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIOALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO.
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores
públicos ativos vinculados aos quadros funcionais do Poder
Executivo, ainda que investidos em cargo em comissão ou função
de confiança, no valor ora fixado de R$ 1.128,00 (um mil, cento
e vinte e oito reais) mensais.
§ 1º O valor do benefício a que se refere o caput deste artigo
poderá ser revisto ou majorado por Decreto.
§ 2º O auxílio-alimentação poderá ter seu valor complementado,
por ato do Poder Executivo, no mês de dezembro de cada ano,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
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Art. 2º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia,
por dia trabalhado, e terá caráter indenizatório, a fim de
subsidiar as despesas com alimentação do servidor.
Parágrafo único. O benefício será apurado e pago por ocasião
da folha de pagamento, de forma destacada do vencimento.
Art. 3º Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos
servidores que faltarem ao serviço, que estiverem no gozo de
licenças não remuneradas ou no cumprimento de suspensão
disciplinar, mantendo-se integralmente o benefício em caso de
férias, faltas justificadas e abonadas, bem como nas demais
hipóteses de afastamentos e licenças remuneradas, exceto na
hipótese................
Parágrafo único. Considerar-se-á para o desconto do benefício,
por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 1/30 (um trinta
avos).
Art. 4º O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos, pensão
ou vantagem para quaisquer efeitos;
II - percebido cumulativamente com outros benefícios de espécie
semelhante;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação in
natura;
IV - considerado para efeito de cálculo da gratificação natalina,
ou de qualquer outro benefício;
V - configurado como rendimento tributável, não podendo sofrer
a incidência de contribuição para o plano de seguridade social.
Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma da
Constituição fará jus à percepção de um único auxílioalimentação, mediante opção.
Art. 5º Além dos servidores públicos que se encontrarem no
efetivo exercício de suas funções, terão direito ao auxílioalimentação os Secretários Municipais e os Conselheiros
Tutelares em exercício.
Art. 6º O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos
órgãos ou das entidades a que estiver lotado o servidor, os quais
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deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos
necessários à manutenção do benefício.
Art. 7º Ficam convalidados os atos de pagamento do valealimentação realizados até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Certo da atenção que Vossa Excelência dispensará com a
relevante Indicação pelos motivos acima expostos.
Fernão, 04 de novembro de 2025.
GERÔNIMO RODRIGUES
Vereador - PL