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materia nº 61/2025

Tipo Indicações
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaINDICA AO EXECUTIVO O PAGAMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO EM PECÚNIA.
native_id902573

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Proposição encaminhada ao Executivo — —
2025-11-04 Proposição lida do Expediente — Proposição lida na 17ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa (2025) da 8ª Legislatura (2025 - 2028)
2025-11-04 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-11-04 Em Tramitação — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
INDICAÇÃO Nº 61/2025
de autoria do Vereador Gerônimo Rodrigues
 
Assunto: Indica ao Executivo o pagamento do vale alimentação aos servidores públicos 
do município em pecúnia. 
Indico ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Eber Rogerio Assis, nos 
termos do art. 217 do RI, para que seja procedido o pagamento do vale alimentação aos 
servidores públicos do município em pecúnia juntamente com a folha de pagamento. 
Vários municípios vêm adotando esta forma de pagamento, como 
por exemplo o município de Garça/SP, que recentemente aprovou a Lei Municipal nº
5.768/2025.
https://leismunicipais.com.br/a/sp/g/garca/lei￾ordinaria/2025/577/5768/lei-ordinaria-n-5768-2025-dispoe-sobre-a-concessao-do￾auxilio-alimentacao-aos-servidores-publicos-municipais-ativos-da-administracao-direta￾e-indireta-do-municipio-de-garca
Conforme minuta de Projeto de Lei abaixo a ser encaminhado 
para esta Casa de Leis:
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO￾ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E 
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO.
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São 
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores 
públicos ativos vinculados aos quadros funcionais do Poder 
Executivo, ainda que investidos em cargo em comissão ou função 
de confiança, no valor ora fixado de R$ 1.128,00 (um mil, cento 
e vinte e oito reais) mensais.
§ 1º O valor do benefício a que se refere o caput deste artigo 
poderá ser revisto ou majorado por Decreto.
§ 2º O auxílio-alimentação poderá ter seu valor complementado, 
por ato do Poder Executivo, no mês de dezembro de cada ano, 
observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Art. 2º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia, 
por dia trabalhado, e terá caráter indenizatório, a fim de 
subsidiar as despesas com alimentação do servidor.
Parágrafo único. O benefício será apurado e pago por ocasião 
da folha de pagamento, de forma destacada do vencimento.
Art. 3º Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos 
servidores que faltarem ao serviço, que estiverem no gozo de 
licenças não remuneradas ou no cumprimento de suspensão 
disciplinar, mantendo-se integralmente o benefício em caso de 
férias, faltas justificadas e abonadas, bem como nas demais 
hipóteses de afastamentos e licenças remuneradas, exceto na 
hipótese................
Parágrafo único. Considerar-se-á para o desconto do benefício, 
por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 1/30 (um trinta 
avos).
Art. 4º O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos, pensão 
ou vantagem para quaisquer efeitos;
II - percebido cumulativamente com outros benefícios de espécie 
semelhante;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação in 
natura;
IV - considerado para efeito de cálculo da gratificação natalina, 
ou de qualquer outro benefício;
V - configurado como rendimento tributável, não podendo sofrer 
a incidência de contribuição para o plano de seguridade social.
Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma da 
Constituição fará jus à percepção de um único auxílio￾alimentação, mediante opção.
Art. 5º Além dos servidores públicos que se encontrarem no 
efetivo exercício de suas funções, terão direito ao auxílio￾alimentação os Secretários Municipais e os Conselheiros 
Tutelares em exercício.
Art. 6º O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos 
órgãos ou das entidades a que estiver lotado o servidor, os quais 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos 
necessários à manutenção do benefício.
Art. 7º Ficam convalidados os atos de pagamento do vale￾alimentação realizados até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Certo da atenção que Vossa Excelência dispensará com a 
relevante Indicação pelos motivos acima expostos.
Fernão, 04 de novembro de 2025.
GERÔNIMO RODRIGUES
Vereador - PL

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