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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-09
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE FERNÃO, A LEI FEDERAL N.º 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id902603

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Concluído (a) Processo concluído
2026-03-25 Proposição transformada em lei Lei Municipal nº 1.181, de 25 de março de 2026, publicada na edição nº 1802 do DOEM.
2026-03-24 Aguardando promulgação da lei Ofício nº 56/2026 - CMF - Encaminha Autógrafos nº 14/2026 e nº 15/2026
2026-03-17 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade de votos em discussão e votação únicas na 4ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa (2026) da 8ª Legislatura (2025 - 2028).
2026-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-12 Parecer favorável da comissão
2026-03-11 Proposição distribuída às comissões
2026-01-09 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T23:10:14.714563-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PROJETO DE LEI N.º 01/2026, DE 09 DE JANEIRO DE 2026. 
 
“REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL DE FERNÃO, A LEI FEDERAL 
N.º 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, CRIA O 
CONSELHO MUNICIPAL DE USUÁRIOS DOS 
SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de 
São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito da Administração Pública 
Municipal direta e indireta do Município de Fernão, a Lei Federal n.º 13.460, de 26 de junho 
de 2017, que estabelece procedimentos para a participação, proteção e defesa dos direitos de 
usuários dos serviços públicos do Poder Executivo, e cria o Conselho Municipal de Usuários 
dos Serviços Públicos de Fernão, ao qual caberá: 
I - Acompanhar a prestação dos serviços; 
II - Participar na avaliação dos serviços; 
III - Propor melhorias na prestação dos serviços; 
IV - Contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao 
usuário; e 
V - Acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I – Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou 
potencialmente, de serviço público; 
II - Serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou 
indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração 
pública; 
III - Agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de 
natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; 
IV – Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e 
solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de 
agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços; 
V - Reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público; 
VI - Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa 
da atuação de órgão de controle interno ou externo; 
VII - Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de 
aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município de Fernão; 
VIII - Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço 
oferecido ou atendimento recebido; 
Art. 3º A Carta de Serviços ao Usuário, regulamentada pelo Decreto n.º 
1.654/2025, tem por objetivo informar aos cidadãos sobre os serviços públicos prestados 
pelos órgãos da Administração Direta do Município, as formas de acesso a esses serviços e 
seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. 
§ 1º. A Carta de Serviços ao Usuário deverá conter informações claras e 
precisas, especialmente quanto: 
I - aos serviços oferecidos; 
II - aos requisitos, documentos, às formas e informações necessárias para 
acessar o serviço; 
III - às principais etapas para o processamento do serviço; 
IV - à previsão do prazo para a prestação do serviço; 
V - à forma de prestação do serviço; 
VI - aos locais e às formas para o usuário apresentar eventual manifestação 
sobre a prestação do serviço; e 
VII - à forma de comunicação com o solicitante do serviço. 
§ 2º. Além das informações referidas no § 1º deste artigo, a Carta de 
Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento, 
relativamente aos seguintes aspectos: 
I - prioridade de atendimento, relativamente ao usuário e ao tipo de serviço; 
II - previsão de tempo de espera para atendimento; 
III - mecanismos de comunicação com os usuários; 
IV - procedimentos para receber e responder às manifestações dos usuários; 
V - eventuais custos e despesas envolvidas, bem como hipóteses de 
gratuidade e o procedimento para obtê-las, quando cabível; 
VI - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento 
do serviço solicitado e de eventual manifestação; 
VII - outras informações julgadas de interesse dos usuários. 
§ 3º. A Carta de Serviços ao Cidadão ficará disponível no sítio eletrônico da 
Prefeitura do Município de Fernão. 
Art. 4º O Conselho Municipal do Usuário de Serviços Públicos de Fernão, 
considerados os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, terá 
composição paritária de 6 (seis) membros titulares com seus respectivos suplentes, a serem 
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se o seguinte: 
I - Poder Executivo Municipal – 03 (três) representantes: 
II - Usuários de serviços públicos: 
a) 03 (três) representantes dos usuários dos serviços públicos, escolhidos, 
preferencialmente, dentre usuários públicos de saúde, educação, assistência social e serviços 
urbanos, em processo aberto ao público. 
Art. 5º Após a primeira composição, os membros do Conselho serão 
indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores. 
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, 
permitida uma única recondução para o mandato subsequente. 
Art. 7º A atuação dos membros do Conselho não será remunerada e será 
considerada atividade de relevante interesse público e social. 
Art. 8º O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de 
afastamento definitivo. 
Art. 9º O Conselho terá um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º 
(primeiro) Secretário e um 2º (segundo) Secretário, que serão eleitos pelos próprios 
Conselheiros, cujos mandatos coincidirão com o mandato do Conselho, sem prejuízo de 
outros cargos que julgarem convenientes, sendo que, enquanto não eleita, a Presidência será 
ocupada pelo Conselheiro com mais idade. 
§ 1º. O mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, 
a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no período de 12 (doze) meses 
ficará extinto. 
§ 2º. O prazo para justificar, por escrito, a ausência a que alude o parágrafo 
1º deste artigo é de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o 
fato. 
Art. 10 O Conselho elaborará seu Regimento Interno e sua aprovação será 
formalizada em resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da nomeação dos 
membros. 
Art. 11 Os órgãos públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os 
serviços prestados, nos seguintes aspectos, sem prejuízo da avaliação do desempenho do 
servidor na forma da legislação municipal: 
I - Satisfação do usuário com o serviço prestado; 
II - Qualidade do atendimento prestado ao usuário; 
III - Cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação 
dos serviços; 
IV - Quantidade de manifestações de usuários; e 
V - Medidas adotadas pela administração pública para melhoria e 
aperfeiçoamento da prestação do serviço. 
§ 1º. A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, 
a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados. 
§ 2º. O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do 
órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos 
usuários na periodicidade a que se refere o § 1º., e servirá de subsídio para reorientar e ajustar 
os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões 
de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário. 
Art. 12 As autoridades ou servidores dos órgãos e entidades abrangidos por 
esta Lei prestarão colaboração e informações à Ouvidoria do Poder Executivo, nos assuntos 
que lhe forem pertinentes e submetidos a sua apreciação. 
Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, 
no que couber. 
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Prefeitura Municipal de Fernão, 09 de janeiro de 2026. 
EBER ROGÉRIO ASSIS 
Prefeito Municipal 

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