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materia nº 2/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaEMENDA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 08/2026.
native_id902632

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-05 Proposição distribuída às comissões — —
2026-02-05 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade de votos em discussão e votação únicas na 2ª Sessão Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa (2026) da 8ª Legislatura (2025 - 2028).
2026-02-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-04 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-03 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-03 Em Tramitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-05T18:17:21.338732-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 08/2026
(de autoria da Comissão de Constituição Justiça e Redação)
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as),
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar a técnica 
legislativa do Projeto de Lei do Executivo nº 08/2026.
No que se refere ao art. 1º do Projeto de Lei do Executivo nº 
08/2026, a substituição da expressão “fica autorizado” por “fica concedido” revela-se 
juridicamente necessária para refletir com exatidão a natureza normativa da proposição.
A utilização de linguagem autorizativa pode ensejar dúvida 
interpretativa quanto à imediata eficácia da norma, sugerindo, equivocadamente, a necessidade 
de posterior ato regulamentar ou administrativo para efetivação do reajuste, quando, na realidade, 
a própria lei deve ser autoaplicável.
Ao adotar-se a expressão “fica concedido”, o dispositivo passa a 
refletir com precisão o conteúdo normativo pretendido, assegurando a produção imediata de 
efeitos jurídicos, conferindo maior clareza ao comando legal e harmonizando o texto com a 
prática legislativa reiteradamente utilizada nas leis municipais de revisão salarial anual.
Quanto ao art. 5º, propõe-se sua supressão por se tratar de 
revogação desnecessária da Lei nº 1.130/2025, a qual possui natureza de lei de efeito concreto, 
destinada exclusivamente à concessão de reajuste salarial no exercício de 2025, cujos efeitos já 
se encontram exauridos, não havendo norma permanente a ser revogada.
A cláusula de revogação constante do art. 5º do Projeto de Lei do 
Executivo nº 08/2026 determina a revogação expressa da Lei nº 1.130/2025, a qual possui 
natureza de lei de efeito concreto, destinada exclusivamente à concessão de reajuste salarial aos 
servidores públicos municipais no exercício financeiro de 2025, com mera atualização das tabelas 
de vencimentos então vigentes.
Referida norma já produziu integralmente seus efeitos jurídicos e 
financeiros, incorporando o reajuste concedido à remuneração dos servidores, não subsistindo 
qualquer dispositivo de caráter permanente a ser revogado.
A manutenção da revogação expressa mostra-se, portanto, 
desnecessária sob o ponto de vista jurídico e inadequada sob o aspecto da técnica legislativa, uma 
vez que leis anuais de reajuste salarial não se revogam, mas se sucedem no tempo, com efeitos 
cumulativos sobre os vencimentos.
Ademais, a supressão formal da Lei nº 1.130/2025 poderia induzir 
à interpretação equivocada de que os reajustes concedidos naquele exercício deixariam de 
integrar a base remuneratória atual dos servidores, o que afrontaria o princípio da irredutibilidade 
de vencimentos e comprometeria a segurança jurídica.
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Por tais razões, a presente emenda visa eliminar o dispositivo 
revogatório, preservando os efeitos consolidados do reajuste de 2025 e conferindo maior clareza 
normativa ao projeto, em conformidade com a boa técnica legislativa.
Desta feita, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores 
para aprovação da emenda ora apresentado.
Atenciosamente,
Fernão/SP, 03 de fevereiro de 2026.
Samuel Batista Pastri
Presidente CCJR
Karina Tanganelli
Relatora CCJR
Delei 
Membro CCJR
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 08/2026
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
O Caput do art. 1º do Projeto de Lei do Executivo nº 08/2026 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de fevereiro de 2026, reajuste salarial 
de 7% (sete por cento) aos servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas, efetivos, 
comissionados e integrantes do quadro do magistério do Município de Fernão, conforme tabelas de 
vencimentos constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
(...)”
Fica suprimido o art. 5º do Projeto de Lei do Executivo nº 08/2026.
Fernão/SP, 03 de fevereiro de 2026.
Samuel Batista Pastri
Presidente CCJR
Karina Tanganelli
Relatora CCJR
Delei 
Membro CCJR

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