CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 08/2026
(de autoria da Comissão de Constituição Justiça e Redação)
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as),
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar a técnica
legislativa do Projeto de Lei do Executivo nº 08/2026.
No que se refere ao art. 1º do Projeto de Lei do Executivo nº
08/2026, a substituição da expressão “fica autorizado” por “fica concedido” revela-se
juridicamente necessária para refletir com exatidão a natureza normativa da proposição.
A utilização de linguagem autorizativa pode ensejar dúvida
interpretativa quanto à imediata eficácia da norma, sugerindo, equivocadamente, a necessidade
de posterior ato regulamentar ou administrativo para efetivação do reajuste, quando, na realidade,
a própria lei deve ser autoaplicável.
Ao adotar-se a expressão “fica concedido”, o dispositivo passa a
refletir com precisão o conteúdo normativo pretendido, assegurando a produção imediata de
efeitos jurídicos, conferindo maior clareza ao comando legal e harmonizando o texto com a
prática legislativa reiteradamente utilizada nas leis municipais de revisão salarial anual.
Quanto ao art. 5º, propõe-se sua supressão por se tratar de
revogação desnecessária da Lei nº 1.130/2025, a qual possui natureza de lei de efeito concreto,
destinada exclusivamente à concessão de reajuste salarial no exercício de 2025, cujos efeitos já
se encontram exauridos, não havendo norma permanente a ser revogada.
A cláusula de revogação constante do art. 5º do Projeto de Lei do
Executivo nº 08/2026 determina a revogação expressa da Lei nº 1.130/2025, a qual possui
natureza de lei de efeito concreto, destinada exclusivamente à concessão de reajuste salarial aos
servidores públicos municipais no exercício financeiro de 2025, com mera atualização das tabelas
de vencimentos então vigentes.
Referida norma já produziu integralmente seus efeitos jurídicos e
financeiros, incorporando o reajuste concedido à remuneração dos servidores, não subsistindo
qualquer dispositivo de caráter permanente a ser revogado.
A manutenção da revogação expressa mostra-se, portanto,
desnecessária sob o ponto de vista jurídico e inadequada sob o aspecto da técnica legislativa, uma
vez que leis anuais de reajuste salarial não se revogam, mas se sucedem no tempo, com efeitos
cumulativos sobre os vencimentos.
Ademais, a supressão formal da Lei nº 1.130/2025 poderia induzir
à interpretação equivocada de que os reajustes concedidos naquele exercício deixariam de
integrar a base remuneratória atual dos servidores, o que afrontaria o princípio da irredutibilidade
de vencimentos e comprometeria a segurança jurídica.
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
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Por tais razões, a presente emenda visa eliminar o dispositivo
revogatório, preservando os efeitos consolidados do reajuste de 2025 e conferindo maior clareza
normativa ao projeto, em conformidade com a boa técnica legislativa.
Desta feita, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores
para aprovação da emenda ora apresentado.
Atenciosamente,
Fernão/SP, 03 de fevereiro de 2026.
Samuel Batista Pastri
Presidente CCJR
Karina Tanganelli
Relatora CCJR
Delei
Membro CCJR
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EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 08/2026
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
O Caput do art. 1º do Projeto de Lei do Executivo nº 08/2026 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de fevereiro de 2026, reajuste salarial
de 7% (sete por cento) aos servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas, efetivos,
comissionados e integrantes do quadro do magistério do Município de Fernão, conforme tabelas de
vencimentos constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
(...)”
Fica suprimido o art. 5º do Projeto de Lei do Executivo nº 08/2026.
Fernão/SP, 03 de fevereiro de 2026.
Samuel Batista Pastri
Presidente CCJR
Karina Tanganelli
Relatora CCJR
Delei
Membro CCJR