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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
INDICAÇÃO Nº 11/2026
de autoria do Vereador Samuel Batista Pastri
Assunto: Sugere ao Poder Executivo Municipal o encaminhamento de Projeto de Lei
alterando a legislação municipal do vale-alimentação dos servidores públicos.
INDICAMOS ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, nos
termos regimentais, que estude a possibilidade de encaminhar a esta Casa de Leis Projeto
de Lei alterando a Lei Municipal nº 700, de 21 de novembro de 2013, e suas posteriores
alterações, que institui o vale-alimentação aos servidores públicos municipais.
Justificativa
A Lei Municipal nº 1.152, de 18 de setembro de 2025, alterou
dispositivos da Lei Municipal nº 700/2013, prevendo hipóteses em que não haverá perda
ou desconto do vale-alimentação quando o servidor estiver afastado por motivo de saúde
decorrente de determinadas enfermidades, devidamente comprovadas por documentação
médica especializada.
Entre as enfermidades atualmente previstas na legislação constam
doenças infectocontagiosas e outras enfermidades graves, como dengue, tuberculose
ativa, hanseníase, neoplasia maligna, cardiopatia grave, acidente de trabalho, entre outras,
situações em que não há desconto no vale-alimentação quando devidamente
comprovadas.
Entretanto, verifica-se a necessidade de aperfeiçoamento da
legislação municipal, visando garantir maior justiça, equilíbrio e segurança jurídica na
aplicação das regras relacionadas ao benefício do vale-alimentação.
Nesse sentido, entende-se que seja avaliada a possibilidade de
encaminhamento de Projeto de Lei contemplando as seguintes alterações:
I – incluir expressamente a COVID-19, H1N1, CATAPORA e
SARAMPO, DOENÇAS VIRAIS e OUTRAS DOENÇAS INFECCIONAS entre as
hipóteses que não ensejam perda ou desconto do vale-alimentação aos servidores públicos
municipais;
II – prever que não haverá desconto do vale-alimentação quando
o servidor público necessitar acompanhar pessoa da família de acordo com § 4º do art. 84
da Lei Complementar nº 02 de 1998, desde que devidamente comprovado por
documentação médica e a antecipação da licença maternidade em caso de gravidez de
risco.
A presente indicação tem por objetivo contribuir para o
aprimoramento da legislação municipal, garantindo maior equilíbrio na aplicação do
benefício, bem como tratamento mais justo aos servidores públicos municipais, sem
prejuízo à responsabilidade administrativa e ao interesse público.
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Diante do relevante interesse público envolvido, apresentamos a
presente indicação.
Sala das Sessões, 12 de março de 2026.
SAMUEL BATISTA PASTRI
Vereador - PL
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