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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-20
EmentaAPROVA AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, EXERCÍCIO DE 2023
native_id902695

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Concluído (a) Processo concluído
2026-04-30 Proposição transformada em lei Decreto Legislativo nº 55, de 22 de abril de 2025, publicada na edição nº 1819 do DOEM.
2026-04-22 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade de votos em discussão e votação únicas na 6ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa (2026) da 8ª Legislatura (2025 - 2028).
2026-04-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-20 Em Tramitação U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T21:24:54.874923-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
PARECER Nº 16/2026 – CFOC
Contas da Prefeitura Municipal de Fernão – Exercício de 2023
RELATÓRIO
Submetem-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças 
e Contabilidade as contas anuais da Prefeitura Municipal de Fernão, relativas ao exercício 
financeiro de 2023, de responsabilidade do ex-Prefeito José Valentim Fodra, encaminhadas 
a esta Casa Legislativa acompanhadas do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, no Processo TC-003998.989.23-0.
Em sessão realizada em 30 de setembro de 2025, a Egrégia Segunda 
Câmara do Tribunal de Contas decidiu pela emissão de parecer favorável à aprovação das 
contas, ressalvados os atos pendentes de apreciação pela Corte, consignando, ainda, 
recomendações à Administração Municipal para aperfeiçoamento da gestão pública. 
Nos termos do artigo 283 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal, foi dada a devida publicidade ao processo mediante edital, assegurando-se o 
acesso público aos autos e a necessária transparência dos atos legislativos. 
Posteriormente, o parecer do Tribunal de Contas foi regularmente 
lido no expediente da sessão ordinária desta Casa, conforme certidão constante dos autos.
Em observância ao artigo 283, §1º, do Regimento Interno, o 
responsável pelas contas foi devidamente notificado para, querendo, apresentar defesa escrita 
no prazo regimental, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 
Estando o processo regularmente instruído, passa esta Comissão à 
emissão de seu parecer.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Compete à Câmara Municipal exercer a fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, com o auxílio do Tribunal 
de Contas, nos termos do artigo 2º, §2º, inciso I, do Regimento Interno. 
No exame técnico realizado pelo órgão de controle externo, 
verificou-se que o Município cumpriu os principais índices constitucionais e legais exigidos 
para a boa gestão das contas públicas.
Constatou-se aplicação de 28,89% na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, superando o mínimo constitucional de 25%, bem como 
aplicação de 39,50% em ações e serviços públicos de saúde, acima do mínimo legal de 
15%. Também restou demonstrada a correta utilização dos recursos do FUNDEB, com 
aplicação integral no exercício, além de despesas com pessoal correspondentes a 41,26% da 
Receita Corrente Líquida, dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Do mesmo modo, o Tribunal consignou a regularidade das 
transferências financeiras ao Poder Legislativo, da remuneração dos agentes políticos, do 
pagamento de precatórios, dos encargos sociais e da ordem cronológica de pagamentos.
Não obstante os aspectos positivos, o relatório técnico apontou 
falhas que merecem registro e acompanhamento por esta Casa Legislativa. Dentre elas, 
destaca-se o déficit orçamentário de 10,69%, situação que recomenda maior rigor no 
planejamento fiscal e no controle da execução das despesas públicas.
Também foram registradas deficiências relacionadas ao 
planejamento governamental, à cobrança da dívida ativa, à estrutura de unidades públicas e à 
execução de políticas públicas nas áreas de educação, saúde e infraestrutura, inclusive 
ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros em determinados prédios municipais. 
Tais apontamentos, contudo, foram considerados pelo próprio 
Tribunal de Contas como insuficientes para comprometer a regularidade global da gestão no 
exercício analisado, razão pela qual houve emissão de parecer favorável, acompanhado de 
recomendações corretivas.
Importante consignar que o parecer prévio da Corte de Contas possui 
natureza eminentemente técnica e opinativa, competindo à Câmara Municipal o julgamento 
definitivo das contas, nos termos da legislação vigente.
Diante desse contexto, verifica-se que, embora existam falhas 
administrativas que devem ser corrigidas, não se evidenciaram irregularidades graves ou 
insanáveis capazes de justificar a rejeição das contas.
Ademais, é certo que o parecer do Tribunal de Contas não vincula a 
decisão da Câmara no julgamento das contas, porém não se pode desconsiderar que a missão 
constitucional da Corte de Contas é auxiliar o Poder Legislativo no exercício de sua atribuição 
fiscalizatória.
Assim, o voto é por acompanhar a decisão do E. Tribunal de Contas, 
recomendando ao Plenário a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Fernão, 
referentes ao exercício de 2023.
Materializando a nossa decisão, apresentamos à deliberação da Casa 
o seguinte:
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2026
(De autoria da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade)
APROVA AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE FERNÃO, EXERCÍCIO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVA O SEGUINTE 
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Ficam aprovadas as Contas da Prefeitura Municipal de Fernão, exercício de 2023, de 
acordo com o parecer prévio favorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 
constante do Processo TC-003998.989.23-0.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo 
Relator, acompanhamos seu voto.
Aprovado na reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e 
Contabilidade, realizada nesta data.
Sala das Comissões, 20 de abril de 2026.
DANIEL FERRATTO
Presidente
NADO
Relator
PATOTA
Membro

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