CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNÃO/SP.
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
PARECER Nº 16/2026 – CFOC
Contas da Prefeitura Municipal de Fernão – Exercício de 2023
RELATÓRIO
Submetem-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças
e Contabilidade as contas anuais da Prefeitura Municipal de Fernão, relativas ao exercício
financeiro de 2023, de responsabilidade do ex-Prefeito José Valentim Fodra, encaminhadas
a esta Casa Legislativa acompanhadas do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, no Processo TC-003998.989.23-0.
Em sessão realizada em 30 de setembro de 2025, a Egrégia Segunda
Câmara do Tribunal de Contas decidiu pela emissão de parecer favorável à aprovação das
contas, ressalvados os atos pendentes de apreciação pela Corte, consignando, ainda,
recomendações à Administração Municipal para aperfeiçoamento da gestão pública.
Nos termos do artigo 283 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, foi dada a devida publicidade ao processo mediante edital, assegurando-se o
acesso público aos autos e a necessária transparência dos atos legislativos.
Posteriormente, o parecer do Tribunal de Contas foi regularmente
lido no expediente da sessão ordinária desta Casa, conforme certidão constante dos autos.
Em observância ao artigo 283, §1º, do Regimento Interno, o
responsável pelas contas foi devidamente notificado para, querendo, apresentar defesa escrita
no prazo regimental, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Estando o processo regularmente instruído, passa esta Comissão à
emissão de seu parecer.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Compete à Câmara Municipal exercer a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, com o auxílio do Tribunal
de Contas, nos termos do artigo 2º, §2º, inciso I, do Regimento Interno.
No exame técnico realizado pelo órgão de controle externo,
verificou-se que o Município cumpriu os principais índices constitucionais e legais exigidos
para a boa gestão das contas públicas.
Constatou-se aplicação de 28,89% na manutenção e
desenvolvimento do ensino, superando o mínimo constitucional de 25%, bem como
aplicação de 39,50% em ações e serviços públicos de saúde, acima do mínimo legal de
15%. Também restou demonstrada a correta utilização dos recursos do FUNDEB, com
aplicação integral no exercício, além de despesas com pessoal correspondentes a 41,26% da
Receita Corrente Líquida, dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
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Do mesmo modo, o Tribunal consignou a regularidade das
transferências financeiras ao Poder Legislativo, da remuneração dos agentes políticos, do
pagamento de precatórios, dos encargos sociais e da ordem cronológica de pagamentos.
Não obstante os aspectos positivos, o relatório técnico apontou
falhas que merecem registro e acompanhamento por esta Casa Legislativa. Dentre elas,
destaca-se o déficit orçamentário de 10,69%, situação que recomenda maior rigor no
planejamento fiscal e no controle da execução das despesas públicas.
Também foram registradas deficiências relacionadas ao
planejamento governamental, à cobrança da dívida ativa, à estrutura de unidades públicas e à
execução de políticas públicas nas áreas de educação, saúde e infraestrutura, inclusive
ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros em determinados prédios municipais.
Tais apontamentos, contudo, foram considerados pelo próprio
Tribunal de Contas como insuficientes para comprometer a regularidade global da gestão no
exercício analisado, razão pela qual houve emissão de parecer favorável, acompanhado de
recomendações corretivas.
Importante consignar que o parecer prévio da Corte de Contas possui
natureza eminentemente técnica e opinativa, competindo à Câmara Municipal o julgamento
definitivo das contas, nos termos da legislação vigente.
Diante desse contexto, verifica-se que, embora existam falhas
administrativas que devem ser corrigidas, não se evidenciaram irregularidades graves ou
insanáveis capazes de justificar a rejeição das contas.
Ademais, é certo que o parecer do Tribunal de Contas não vincula a
decisão da Câmara no julgamento das contas, porém não se pode desconsiderar que a missão
constitucional da Corte de Contas é auxiliar o Poder Legislativo no exercício de sua atribuição
fiscalizatória.
Assim, o voto é por acompanhar a decisão do E. Tribunal de Contas,
recomendando ao Plenário a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Fernão,
referentes ao exercício de 2023.
Materializando a nossa decisão, apresentamos à deliberação da Casa
o seguinte:
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2026
(De autoria da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade)
APROVA AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE FERNÃO, EXERCÍCIO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVA O SEGUINTE
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Ficam aprovadas as Contas da Prefeitura Municipal de Fernão, exercício de 2023, de
acordo com o parecer prévio favorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
constante do Processo TC-003998.989.23-0.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo
Relator, acompanhamos seu voto.
Aprovado na reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade, realizada nesta data.
Sala das Comissões, 20 de abril de 2026.
DANIEL FERRATTO
Presidente
NADO
Relator
PATOTA
Membro