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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id902709

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição distribuída às comissões
2026-05-05 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário Proposição considerada objeto de deliberação na 7ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa (2025) da 8ª Legislatura (2025 - 2028).
2026-04-28 Proposição inclusa no Expediente
2026-04-28 Em Tramitação

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 16, DE 24 DE ABRIL DE 2026. 
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 
LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
EBÉR ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do 
Plenário, o seguinte Projeto de Lei, 
 
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 1º - Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município, 
relativo ao exercício de 2027, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no quer couber, na Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal Lei 
Complementar nº 101/00 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional que regulamentam as 
finanças públicas municipais e na Lei Orgânica do Município. 
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do 
orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição a Estrutura 
Administrativa - Organograma. 
 
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas 
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores 
competentes da área. 
Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita à fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à 
descentralização, à participação comunitária, e conterá reserva de contingência. 
§ 1º - A proposta orçamentária incluirá o orçamento fiscal referente aos 
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração Direta; 
§ 2º - A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social, 
abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber; 
§ 3º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta 
parcial até o dia 30 de agosto, e com limites estabelecidos de conformidade com a Emenda 
Constitucional nº25/2000 e 58/2009. 
Art. 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa 
da receita, atenção aos princípios de: 
I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais; 
II – Austeridade na gestão dos recursos públicos; 
III – Modernização na ação governamental; 
IV – Principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução 
orçamentária. 
Art. 6º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder 
Executivo se incumbirá do seguinte; 
I – Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal 
de desembolso; 
II – Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido 
da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar 
cortes de dotações da Prefeitura. 
III – A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão 
Fiscal, bem como Avaliação das Metas Bimestrais de Arrecadação e Cronograma de 
Desembolso, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, garantindo a publicidade dos atos. 
V – O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, 
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os 
Poderes. 
Art. 7º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano 
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e os 
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não poderão o montante das despesas 
fixadas excederem a previsão da receita para o exercício. 
Art. 9º - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o 
índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de 
estabilização econômica editados pelo governo. 
Art. 10 – Os demonstrativos de metas, planejamentos, riscos fiscais, estrutura 
de registros e unidades orçamentárias e executoras, de que tratam as portarias nº 470 e 471/04 
da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme relação abaixo descrita: 
- Anexo V- Descrição dos Programas governamentais/Metas/Custos para 
o exercício; 
- Anexo VI – Planejamento Orçamentário – Unidades Executoras e 
Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; 
- Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo: 
a) demonstrativo I – Metas Anuais; 
b) demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; 
c) demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
d) demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia da 
Receita; 
e) demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado; 
f) anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo de Riscos fiscais e 
Providências; 
Parágrafo Único: para cumprimento do disposto no § 1º do art. 48 da Lei 
Complementar nº 101/00 – LRF, o executivo realizará audiências públicas para discussão das 
metas e prioridades, antes do envio do projeto à Câmara de Vereadores, no prazo fixado no 
“caput”, ficando garantido à participação popular. 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO FISCAL 
Art. 11 - O orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e 
as entidades das Administrações Diretas, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 
42 do Ministério do Orçamento e Gestão, Portarias interministeriais n.ºs 163, 325, 448 e suas 
posteriores alterações. 
Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real 
em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão 
condicionados à existência de dotação orçamentária, expressa autorização Legislativa, e às 
disposições emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e no Art. 38 do ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite legal de 54,00 % (Cinqüenta e 
Quatro por cento) ao Executivo e 6,00% (seis por cento) a Legislativo da Receita Corrente 
Liquida. 
Art. 13 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades a ser 
apresentadas juntamente com o Plano Plurianual para o exercício de 2027 podendo na medida 
das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos 
próprios ou de outras esferas do Governo. 
Art. 14 - Poderá ser criado no exercício de 2027, cargos para suprir as 
necessidades de demanda dos serviços municipais, reestruturar e alterar os cargos já 
existentes, bem como realização de concurso público ou processo seletivo para preenchimento 
de cargos ou funções públicas. 
§ 1º - No exercício de 2027 a administração poderá promover reestruturação 
administrativa, de cargos e de salários, visando adequar a remuneração dos servidores a real 
responsabilidade de cada cargo e suas atribuições, equiparando ao mercado de trabalho 
regional. 
§ 2º - A lei que criar ou reestruturar cargos e carreiras deverá demonstrar o 
impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00. 
Art. 15 - Se a despesa total com pessoal, do Poder referido no art. 20 da Lei 
Complementar nº 101/00, ultrapassar os limites estabelecidos no mesmo artigo, sem prejuízo 
das medidas previstas no art. 22, da Lei acima citada, o percentual excedente terá de ser 
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, 
adotando-se, entre outras, as medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da 
Constituição Federal. 
Art. 16 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) das 
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do 
Art. 212 da Constituição Federal, e aplicará obrigatoriamente 15 % (quinze por cento) da 
mesma base de receitas em ações de saúde pública. 
Art. 17 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo, compor-se-á de: 
I – Mensagem; 
II – Projeto de Lei Orçamentária; 
III – Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 18 - Integração á Lei Orçamentária Anual: 
I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; 
II – Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; 
III – Sumário da receita por fontes, e respectivas legislação; 
IV – Quadro das dotações por Órgãos do Governo e da 
Administração; 
V – quadro demonstrativo das despesas detalhadas até o nível de elemento; 
VI- Demais quadros estabelecidos na Lei Federal 4.320/64 (Anexo 02, Anexo 
06, Anexo 07, Anexo 08, Anexo 09 e Anexo 10). 
CAPÍTULO IV 
DAS RECEITAS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 19 - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: 
I – A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II – A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a 
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; 
III – A expansão do número de contribuintes; 
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
§ 1º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira e equilibrar as respectivas despesas. 
§ 2º - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados parceladamente, 
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do 
município. 
Art. 20 – O Poder Executivo poderá enviar ao legislativo projeto de lei 
concedendo desconto parcial, progressivo ou total e isenção total do pagamento de receita 
tributária acessória (multa e juros) de débitos inscritos em Dívida Ativa Tributária, em caráter 
geral, através de programa de Refinanciamento da Dívida - REFIS, bem como de concessão 
de moratória, abrindo novos prazos para parcelamento. 
Parágrafo Único: a lei que conceder a isenção deverá estar acompanhada de 
demonstrativo de renúncia de receita, nos termos da lei complementar nº 101/00. 
CAPÍTULO V 
DAS SUBVENÇÕES A ENTIDADES 
Art. 21 - É vedada a inclusão de quaisquer recursos do Município, na lei 
orçamentária e nos créditos adicionais, para clubes, associações de servidores e de dotações a 
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, de natureza 
continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – 
CNAS. 
§ 1º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 2º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, as 
dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão, ainda de: 
I - normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se 
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo termo. 
§ 4º. A entidade beneficiada deverá, obrigatoriamente, prestar contas dos 
recursos recebidos, bimestralmente, sob pena de suspensão dos repasses no caso de 
desobediência. 
§ 5º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não 
prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas 
contas aprovadas pelo Executivo municipal. 
 
Art. 22 - O repasse de recursos a entidades do terceiro setor de que trata o art. 4º, 
I, "f" e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.º 101/00, através de 
subvenções, auxílios, contribuições ou termo de fomento, somente serão concedidos em 
consonância com a Lei Federal n.º 13.019/2014, e suas alterações. 
§ 1º - O Poder Executivo deverá elaborar termo de chamamento e classificação 
para habilitação de entidades interessadas em receber os referidos recursos, para cumprimento 
de plano de trabalho previamente estabelecido. 
§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior termos ou contratos 
celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para serviços de saúde pública, 
nos termos do parágrafo 1º do art. 199 da Constituição Federal. 
§ 3º - No caso de inviabilidade de competição poderá haver a declaração de 
inexigibilidade do chamamento público, na hipótese prevista nos arts. 31 e 32 da Lei Federal 
n.º 13.019/2014 e suas posteriores alterações, devidamente justificado e formalizados em 
autos próprios, garantida a transparência e publicidade. 
Art. 23 – O Poder Executivo poderá subsidiar despesas do Governo do Estado 
de São Paulo para custeio de atividades da Polícia Militar e Polícia Civil, mediante a 
assinatura de convênio entre as partes. 
CAPITULO VI 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEMENTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA
Art. 24 - Os projetos de lei relativos à abertura de créditos suplementares e 
adicionais serão apresentados na forma do detalhamento estabelecido na lei orçamentária 
anual. 
§ 1º. Dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será 
precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 
4.320/64. 
§ 2º. Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão com a 
sanção e publicação da respectiva lei e edição de Decreto. 
§ 3º. Nos casos de projetos de lei de créditos adicionais à conta de recursos de 
excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de 
receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação legal. 
Art. 25 – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, 
a: 
§ 1º – a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por 
cento) do orçamento das despesas, com base na legislação vigente. 
§ 2º – a alterar do ponto de vista quantitativo (valor, metas e indicadores) os 
programas do PPA e LDO vigentes, em decorrência das suplementações orçamentárias 
necessárias, previstas e autorizadas no caput. 
§ 3º – As suplementações do Poder Legislativo ocorrerão na forma do caput
deste artigo, através de Ato da Mesa Diretora, referendado por Decreto do Poder Executivo, 
no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar de seu recebimento, devendo sua abertura ocorrer 
somente após emissão do referido Decreto. 
§ 4º – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma 
categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do 
artigo 167, da Constituição Federal. 
Art. 26 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 5º desta Lei, a Lei 
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada se: 
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento; 
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público; 
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de créditos com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
§ 1º. Os projetos que representem a criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao disposto nos incisos I e II e §§ 
1º e 2º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/00. 
§ 2º. Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, 
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, com as 
respectivas alterações.
CAPÍTULO VII 
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIAS 
Art. 27 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
identificada pelo código 9.9.99.99, destinado ao atendimento de passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituída exclusivamente com recursos do 
orçamento fiscal, até 0,50 % da receita corrente liquida que for prevista para o exercício de 
2027. 
Parágrafo Único: o valor reservado para contingência será utilizado para 
atendimento de déficit financeiros verificado no exercício anterior, e em caso de resultado 
superavitário no exercício anterior poderá ser utilizado para passivos não previstos na Lei 
Orçamentária, e no caso de sua não utilização, ou utilização parcial, seu saldo poderá ser 
destinado ao reforço de outras dotações orçamentárias de custeio, no último quadrimestre do 
exercício. 
CAPÍTULO VIII 
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS 
Art. 28 - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para manutenção na hipótese de ocorrência das 
circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da 
Lei Complementar nº 101/00, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o 
conjunto de “projetos” de “atividades”, calculado de forma proporcional à participação dos 
Poderes no total das dotações constantes da lei orçamentária de 2027, excluídas: 
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de 
execução; 
II - despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência 
social, não incluídas no inciso I. 
Parágrafo Único: o executivo deverá contingenciar parte das dotações, se 
verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o 
cumprimento das metas para a execução da despesa, ficando estabelecido como critério único 
a limitação ou suspensão do empenhamento das despesas do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo, toda vez que a despesa total empenhada e liquidada atingir 99,00 % (noventa e 
nove por cento) do total da receita corrente líquida arrecadada. 
CAPÍTULO IX
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS 
Art. 29 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá dotação específica para 
atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo 
montante, nos termos do § 9º do artigo 246 da Lei Orgânica do Município de Fernão, será 
equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista. 
§ 1º A dotação específica a que alude o “caput” deste artigo constará de ações 
orçamentárias próprias, a ser definida no Projeto de Lei Orçamentária de 2027. 
§ 2º Os recursos a que se refere o § 1º deste artigo serão distribuídos no 
orçamento de acordo com as emendas individuais aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade 
desse valor será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§ 3º Cabe à Câmara Municipal elaborar os respectivos quadros demonstrativos 
consolidados das informações referidas no § 1º deste artigo, a serem incorporados como 
Anexos da Lei Orçamentária Anual. 
§ 4º Os Anexos conterão a identificação do parlamentar, o nome do beneficiário 
e respectivo número de inscrição no CNPJ, o objeto sucinto, objeto completo e finalidade da 
emenda e respectivo valor, o órgão ou a entidade da Administração Pública responsável pela 
execução da emenda parlamentar e a dotação correspondente. 
§ 5º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão 
ou entidade da Administração Pública que não tenha competência para executá-la, ou em 
grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo 
autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de 
trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública com atribuição para a execução da 
iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa, não se aplicando os prazos 
estabelecidos pelo artigo 33 desta lei. 
§ 6º O remanejamento de que trata o § 5º deste artigo não será considerado no 
cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. 
§ 7º Ao órgão ou à entidade da Administração Pública responsável pela 
execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento 
dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de 
contas. 
Art. 30 - As emendas parlamentares a que alude o § 9º do artigo 246 da Lei 
Orgânica do Município de Fernão poderão destinar recursos, inclusive:
I - para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e 
mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse 
público; 
II - aos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, por meio de 
execução direta. 
Parágrafo único. As emendas parlamentares a que alude o “caput” deste artigo 
serão apresentadas em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 
Art. 31 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os 
limites constitucionais, das programações a que se refere o § 9º do artigo 246 da Lei Orgânica 
do Município de Fernão. 
Art. 32 - O disposto no § 11 do artigo 246 da Lei Orgânica do Município de 
Fernão não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica. 
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a 
situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da 
programação orçamentária. 
§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica: 
I - o descumprimento do prazo de que trata os inciso II do artigo 33 desta lei; 
II - a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias da documentação necessária à execução da programação decorrente 
da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da 
Administração Pública responsável; 
III - a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com 
a legislação específica; 
VI - a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos 
da emenda parlamentar; 
V - a ausência de projeto de engenharia, nos casos em que for necessário; 
VI - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam 
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o 
imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; 
VII - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou 
entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar; 
VIII - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação 
orçamentária; 
IX - os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho 
dentro do exercício financeiro. 
§ 3º Não caracterizam impedimentos de ordem técnica: 
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira; 
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de 
responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública estadual 
responsável pela execução; 
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for 
suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa; 
IV - manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência ou 
oportunidade do objeto da emenda. 
Art. 33 - Em atendimento ao disposto no § 9º do artigo 246 da Lei Orgânica do 
Município de Fernão, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por 
emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes 
procedimentos e prazos: 
I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Prefeito 
enviará à Câmara Municipal as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura 
existentes; 
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste 
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da programação 
orçamentária cujo impedimento seja insuperável; 
III - até 30 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso II, o Chefe do Executivo 
encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da programação 
inicialmente prevista; 
§ 1º Os prazos previstos nos incisos deste artigo serão contados em dias 
corridos, excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil 
seguinte em caso de um dos marcos ocorrer em final de semana ou feriado. 
§ 2º O autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda e o 
respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo 
previsto no inciso II deste artigo. 
§ 3º O início da execução das programações orçamentárias que não estejam 
impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos a que aludem o inciso I 
e III do “caput” deste artigo. 
§ 4º Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da 
emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela contrapartida do beneficiário. 
§ 5º Após o encerramento do prazo previsto no inciso III deste artigo, as 
programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos de ordem técnica justificados e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo 
de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual. 
§ 6º Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da programação 
que excede o montante de recursos necessário após a execução do objeto da emenda 
parlamentar, poderá ser o valor remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização 
constante da lei orçamentária anual. 
Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos a serem 
observados pelos beneficiários para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e 
financeira das programações das emendas parlamentares. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar e divulgar, por 
meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 
da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a
pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e 
enfrentar as mudanças climáticas. 
Art. 36 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações nos 
quadros e anexos do Plano Plurianual - PPA decorrentes das atualizações constantes desta Lei 
e da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027. 
Art. 37 - A realização de despesas deverá condicionar-se aos sistemas de 
controles institucionalizados que permitam assegurar o adequado domínio do controle geral e 
analítico da execução orçamentária e o rápido atendimento às necessidades da população, com 
vistas a uma maior eficiência na administração orçamentária e financeira da Municipalidade. 
Art. 38 - Se o Poder Executivo não receber o autógrafo de lei orçamentária até 
31 de dezembro de 2026, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária, 
originariamente encaminhada a Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para 
movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês, até a data de recebimento do 
autógrafo. 
Art. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Prefeitura Municipal de Fernão, 24 de abril de 2026. 
Eber Rogerio Assis 
R.G. nº 25.921.496-6 
Prefeito Municipal 

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