Fernão, aos 24 de abril de 2026.
OFICIO/FERNÃO/GP. Nº190/2026.
Assunto: Responde, conjuntamente, aos Requerimentos nº.s 09/2026,
10/2026, 11/2026, 12/2026, 13/2026 e 14/2026.
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JOSIEL CANDIDO NEGRÃO.
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão – SP.
Senhor Presidente,
No tocante aos Requerimentos n.sº 09/2026, de
autoria do Vereador Alemão; 10/2026, de autoria do Vereador Patota;
11/2026, de autoria do Vereador Delei; 12/2026, de autoria da Vereadora
Karina Tanganelli; 13/2026, de autoria do Vereador Alemão, e 14/2026, de
autoria do Vereador Daniel Ferratto, é neste ato apresentada resposta
conjunta, tendo em vista que todos os requerimentos tratam do mesmo
tema: as emendas impositivas municipais.
Os questionamentos, em síntese, consistem em
pedidos de projeto técnico, análise de viabilidade técnica e operacional,
estimativa atualizada de custos, análise da compatibilidade com o Plano
Plurianual (PPA) vigente e se há previsão ou possibilidade de inclusão na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), indicação do programa, ação
governamental e unidade orçamentária aos quais a despesa poderá ser
vinculada e indicação de eventuais impedimentos técnicos, orçamentários ou
legais, mediante justificativa.
Ocorre que, com o devido respeito à iniciativa
dos Nobres Edis, não é possível atender aos pedidos formulados.
Por sua natureza, o objetivo precípuo e razão de
ser das emendas impositivas é, justamente, promover a descentralização das
decisões orçamentárias, fortalecendo, por sinal, o papel dos Vereadores. Por
isso, entende-se, com absoluto respeito, que não cabe ao Poder Executivo,
sob pena de desvirtuamento do próprio instituto das emendas parlamentares
impositivas, previamente indicar projetos/demandas a serem objetos de
destinação de recursos.
De igual modo, a elaboração de plano de
ação/plano de trabalho específico para as demandas/emendas/projetos não
pode ser assumida pelo Poder Executivo, sob pena, repise-se, de
desvirtuamento e usurpação de funções.
Isso porque ao Poder Executivo cabe avaliar,
após a aprovação das emendas, eventuais impedimentos técnicos à execução
(compreendendo análise técnica, jurídica, orçamentária e operacional), a fim
de verificar sua exequibilidade, regularidade e aderência às políticas
públicas, e não previamente.
Neste sentido, confira-se conteúdo do
COMUNICADO SDG Nº 28/2025, emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, acerca da atuação do Legislativo:
“No âmbito das Câmaras Municipais, é
fundamental que a Lei Orgânica seja ajustada às
exigências da Constituição Federal quanto às
emendas impositivas, bem como que o Regimento
Interno seja revisado para estabelecer critérios,
prazos e fluxos de tramitação claros. Recomendase ainda a elaboração de normas complementares
ou de um manual orientativo que discipline todo o
processo.
Antes de sua aprovação, cada proposta deverá
passar por análise técnica prévia que avalie sua
compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e os planos setoriais,
confirme sua conformidade com os limites fiscais
e verifique a viabilidade de execução, em
consonância com políticas públicas e metas
governamentais. Além disso, as emendas devem
ser corretamente alinhadas aos programas e
ações previstos na Lei Orçamentária Anual,
respeitando a reserva mínima para a saúde e o
teto máximo da Receita Corrente Líquida.
Quanto à transparência e fiscalização, é
imprescindível que as Câmaras divulguem
integralmente os dados relativos às emendas
aprovadas — valores, beneficiários e estágio de
execução — e atuem em parceria com o Executivo
para acompanhar o cumprimento das metas e a
execução física e financeira das ações.”
Com relação à atuação do Poder Executivo, prevê
o referido Comunicado que, “No âmbito das Prefeituras, cabe assegurar o
registro contábil das emendas com a codificação exigida pelo sistema Audesp,
identificar e comunicar formalmente ao Legislativo eventuais impedimentos
técnicos à execução, bem como monitorar os percentuais executados, os restos
a pagar e o atingimento das metas pretendidas com a realização dessas
despesas. Deve-se, igualmente, garantir a reserva constitucional dos recursos
para o setor de saúde e observar rigorosamente o limite legal de RCL
destinado às emendas”.
Diante do exposto, resta evidenciado que o
atendimento aos pedidos de análise técnica e orçamentária prévia,
formulados por meio dos Requerimentos n.ºs 09 a 14/2026, encontra óbice
no próprio rito constitucional e administrativo que rege o instituto das
emendas impositivas. Assim, a fim de preservar a higidez do processo
legislativo e evitar a usurpação das prerrogativas parlamentares, este Poder
Executivo aguardará a regular aprovação e formalização das indicações para,
então, proceder ao monitoramento e à execução orçamentária e financeira
nos termos da legislação vigente.
Aproveito a oportunidade para apresentar
protestos da mais alta estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
EBER ROGERIO ASSIS
Prefeito Municipal