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materia nº 27/2026

Tipo Correspondência do Poder Executivo Municipal
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaOFICIO/FERNÃO/GP. Nº194/2026 - Responde ao Requerimentos nº. 23/2026
native_id902714

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Concluído (a) Processo concluído
2026-05-05 Proposição lida do Expediente Proposição lida na 7ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa (2026) da 8ª Legislatura (2025 - 2028)
2026-05-05 Proposição inclusa no Expediente
2026-05-05 Em Tramitação

Documents (1)

texto original #

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Fernão, aos 30 de abril de 2026. 
OFICIO/FERNÃO/GP. Nº194/2026. 
Assunto: Responde ao Requerimentos nº. 23/2026. 
A Sua Excelência, o Senhor, 
Vereador JOSIEL CANDIDO NEGRÃO. 
Presidente da Câmara Municipal. 
Fernão – SP. 
Senhor Presidente, 
No tocante ao Requerimento n.º 23/2026, de 
autoria da Vereadora Karina Tanganelli, é neste ato apresentada resposta 
conjunta a resposta enviado via ofício nº. 190/2026 aos 24 de abril de 2026, 
tendo em vista que todos os requerimentos tratam do mesmo tema: as 
emendas impositivas municipais. 
Os questionamentos, em síntese, consistem em 
pedidos de projeto técnico, análise de viabilidade técnica e operacional, 
estimativa atualizada de custos, análise da compatibilidade com o Plano 
Plurianual (PPA) vigente e se há previsão ou possibilidade de inclusão na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), indicação do programa, ação 
governamental e unidade orçamentária aos quais a despesa poderá ser 
vinculada e indicação de eventuais impedimentos técnicos, orçamentários ou 
legais, mediante justificativa. 
Ocorre que, com o devido respeito à iniciativa 
dos Nobres Edis, não é possível atender aos pedidos formulados. 
Por sua natureza, o objetivo precípuo e razão de 
ser das emendas impositivas é, justamente, promover a descentralização das 
decisões orçamentárias, fortalecendo, por sinal, o papel dos Vereadores. Por 
isso, entende-se, com absoluto respeito, que não cabe ao Poder Executivo, 
sob pena de desvirtuamento do próprio instituto das emendas parlamentares 
impositivas, previamente indicar projetos/demandas a serem objetos de 
destinação de recursos. 
De igual modo, a elaboração de plano de 
ação/plano de trabalho específico para as demandas/emendas/projetos não 
pode ser assumida pelo Poder Executivo, sob pena, repise-se, de 
desvirtuamento e usurpação de funções. 
Isso porque ao Poder Executivo cabe avaliar, 
após a aprovação das emendas, eventuais impedimentos técnicos à execução 
(compreendendo análise técnica, jurídica, orçamentária e operacional), a fim 
de verificar sua exequibilidade, regularidade e aderência às políticas 
públicas, e não previamente. 
Neste sentido, confira-se conteúdo do 
COMUNICADO SDG Nº 28/2025, emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo, acerca da atuação do Legislativo: 
“No âmbito das Câmaras Municipais, é 
fundamental que a Lei Orgânica seja ajustada às 
exigências da Constituição Federal quanto às 
emendas impositivas, bem como que o Regimento 
Interno seja revisado para estabelecer critérios, 
prazos e fluxos de tramitação claros. Recomenda￾se ainda a elaboração de normas complementares 
ou de um manual orientativo que discipline todo o 
processo. 
Antes de sua aprovação, cada proposta deverá 
passar por análise técnica prévia que avalie sua 
compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e os planos setoriais, 
confirme sua conformidade com os limites fiscais 
e verifique a viabilidade de execução, em 
consonância com políticas públicas e metas 
governamentais. Além disso, as emendas devem 
ser corretamente alinhadas aos programas e 
ações previstos na Lei Orçamentária Anual, 
respeitando a reserva mínima para a saúde e o 
teto máximo da Receita Corrente Líquida. 
Quanto à transparência e fiscalização, é 
imprescindível que as Câmaras divulguem 
integralmente os dados relativos às emendas 
aprovadas — valores, beneficiários e estágio de 
execução — e atuem em parceria com o Executivo 
para acompanhar o cumprimento das metas e a 
execução física e financeira das ações.” 
Com relação à atuação do Poder Executivo, prevê 
o referido Comunicado que, “No âmbito das Prefeituras, cabe assegurar o 
registro contábil das emendas com a codificação exigida pelo sistema Audesp, 
identificar e comunicar formalmente ao Legislativo eventuais impedimentos 
técnicos à execução, bem como monitorar os percentuais executados, os restos 
a pagar e o atingimento das metas pretendidas com a realização dessas 
despesas. Deve-se, igualmente, garantir a reserva constitucional dos recursos 
para o setor de saúde e observar rigorosamente o limite legal de RCL 
destinado às emendas”. 
Diante do exposto, resta evidenciado que o 
atendimento aos pedidos de análise técnica e orçamentária prévia, 
formulados por meio do Requerimento n.º 23/2026, encontra óbice no 
próprio rito constitucional e administrativo que rege o instituto das emendas 
impositivas. Assim, a fim de preservar a higidez do processo legislativo e 
evitar a usurpação das prerrogativas parlamentares, este Poder Executivo 
aguardará a regular aprovação e formalização das indicações para, então, 
proceder ao monitoramento e à execução orçamentária e financeira nos 
termos da legislação vigente. 
Aproveito a oportunidade para apresentar 
protestos da mais alta estima e distinta consideração. 
Respeitosamente, 
EBER ROGERIO ASSIS 
 Prefeito Municipal 

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