Fernão, aos 04 de maio de 2026.
OFICIO/FERNÃO/GP. Nº 198/2026.
Assunto: Responde ao Requerimento nº. 17/2026
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JOSIEL CANDIDO NEGRÃO.
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão – SP.
Senhor Presidente,
No tocante ao Requerimento nº 17/2026, de autoria
conjunta dos vereadores, por meio do qual solicita informações acerca do Projeto de
Lei nº. 14/2026, que dispões sobre a alteração da referência salarial do cargo de
Encarregado de Licitações e Contratos, o Poder Executivo apresenta manifestação
técnica e jurídica com fundamento na Constituição Federal, na Lei Federal nº
14.133/2021, na Lei Complementar nº 101/2000, bem como na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (LINDB – Decreto-Lei nº 4.657/1942, com alterações da
Lei nº 13.655/2018), além de entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e
dos Tribunais de Contas.
I. PREÂMBULO: DA NATUREZA ESTRATÉGICA, DO RISCO
JURÍDICO DO CARGO E DO ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL E DA
AUTONOMIA MUNICIPAL.
A análise da readequação salarial do cargo de Encarregado de
Licitações e Contratos deve ser pautada não sob a ótica do funcionalismo burocrático
estático, mas sim sob a Teoria do Risco Administrativo e o Princípio da Eficiência,
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece ainda outros princípios
da administração pública, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, os quais devem orientar toda organização administrativa e
eventual reestruturação de cargos públicos.
No atual regime jurídico da Lei Federal nº 14.133/2021, o Agente de
Contratação e o Pregoeiro deixaram de ser meros condutores de ritos para se
tornarem Gestores de Riscos e Garantidores da Legalidade. A responsabilidade, que
outrora era diluída em comissões colegiadas, agora é individualizada e subjetiva,
recaindo diretamente sobre o CPF do servidor encarregado.
Com a revogação progressiva da sistemática anterior, o antigo
modelo de pregoeiro foi incorporado à figura do agente de contratação, nos termos
do art. 8º da Lei nº 14.133/2021.Trata-se de função de natureza essencialmente
técnica e estratégica, responsável pela condução do certame, observância da
legalidade e regularidade do procedimento licitatório.
A doutrina administrativista, especialmente Marçal Justen Filho e
Ronny Charles, destaca que o agente de contratação exerce função de elevada
responsabilidade, atuando como garantidor da conformidade do procedimento
licitatório.
O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas estaduais
consolidaram entendimento no sentido de que o agente de contratação responde por
atos praticados com dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB,
consolidou-se no Tribunal de Contas da União (TCU) e em Tribunais de Contas
estaduais (TCEs) de forma acentuada entre 2024 e 2026, acompanhando a
implementação da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) exigido
elevado padrão de diligência, cautela e fundamentação técnica.
Ainda nos termos do art. 18 da Constituição Federal, os Municípios
possuem autonomia política, administrativa e financeira, o que lhes confere
competência para organizar sua estrutura administrativa, definir atribuições de
cargos e estabelecer sua política remuneratória, respeitados os limites constitucionais
e legais.
II. DA REFUTAÇÃO AO ARGUMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI
EM 2023 (ITEM 1 DO REQUERIMENTO).
O questionamento acerca da vigência da Nova Lei de Licitações e
Contratos (NLLC) em 2021 frente à criação do cargo em 2023 ignora o fenômeno
jurídico da Transição Normativa Pragmática.
No cenário atual de Fernão, a criação do cargo em 2023 sob a égide
da Lei nº 1.072 ocorreu em um vácuo de experimentação prática. Embora a Lei
Federal nº 14.133/2021 já estivesse no ordenamento, o país vivia o fenômeno do
hibridismo normativo, onde o rigorismo da nova norma ainda era mitigado pela
convivência com o regime anterior. Com a consolidação definitiva da Nova Lei de
Licitações, o que se viu foi uma transfiguração completa do perfil do Encarregado de
Licitações e Contratos. O servidor deixou de ser um mero executor de ritos
procedimentais para se tornar o guardião da legalidade e da governança municipal.
Essa transição impôs ao cargo uma carga cognitiva e uma responsabilidade civil que
superam, em muito, as projeções orçamentárias feitas à época de sua criação.
1. Da Eficácia Diferida e Vacatio Legis Prática: Embora a Lei nº
14.133/2021 estivesse formalmente vigente, o cenário administrativo nacional
operava sob a ultratividade das Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02 até 30 de dezembro
de 2023. O cargo criado pela Lei Municipal nº 1.072/2023 foi dimensionado para um
cenário de transição híbrida, ou seja, podia ser optado por autuar os processos
licitatórios apenas pelas leis federais acimas mencionadas, as quais possuíam menor
risco.
2. Da Mutação das Atribuições por Via Regulamentar: Após a
criação do cargo, o Município de Fernão editou o Decreto nº 1.562/2024, instituindo a
obrigatoriedade do Plano de Contratações Anual (PCA). Esta inovação regulamentar
impôs ao Encarregado uma carga de planejamento estratégico e controle
governamental que não existia e não era exigida na estrutura de 2023. Houve,
portanto, uma alteração qualitativa do ônus funcional superveniente à criação do
cargo.
O PCA constitui ferramenta essencial de governança pública,
amplamente reconhecida pelo Tribunal de Contas da União como elemento de
maturidade administrativa.
Sua implementação exige:
integração entre todas as Secretarias Municipais;
planejamento prévio das demandas públicas;
consolidação técnica das informações;
acompanhamento contínuo de execução.
O encarregado de licitações e contratos é responsável pela
consolidação, acompanhamento e execução do PCA, o que eleva substancialmente
sua complexidade técnica e institucional.
A obrigatoriedade do Plano de Contratações Anual (PCA), instituída
pelo Decreto Municipal nº 1.562/2024 após a criação do cargo, consolidou essa nova
realidade gerencial. O Encarregado agora atua como um Controller. Exigir tal nível de
entrega técnica pagando um valor abaixo do mercado regional configura uma forma
de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. A readequação
proposta no Projeto de Lei nº 14/2026 não é, portanto, um ato de liberalidade, mas
uma medida de prudência fiscal e moralidade administrativa.
Registra-se ainda que, em períodos anteriores, algumas contratações
eram formalizadas com menor grau de estruturação procedimental, em razão do
regime jurídico então vigente. Contudo, com a consolidação da Lei nº 14.133/2021,
tais práticas foram integralmente substituídas por processos administrativos
completos, com observância de todas as fases legais.
Atualmente, todas as contratações são precedidas de regular
instrução processual, com observância integral dos requisitos legais, garantindo
maior controle, transparência e segurança jurídica. Ademais, a gestão atual extirpou
práticas de contratações diretas informais. Hoje, 100% dos procedimentos seguem o
rigorismo da Lei 14.133/2021, o que gerou um aumento exponencial no rigor
documental e no tempo de dedicação a cada processo, justificando o
reenquadramento.
III. DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E A
EXPOSIÇÃO PATRIMONIAL (O "RISCO DO CPF").
A responsabilidade do Agente de Contratação é qualificada pelo
Direito Administrativo Sancionador. O servidor atua no limite da legalidade estrita,
sob constante vigilância do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP).
A Teoria do Erro Grosseiro (Art. 28 da LINDB): Conforme
jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1441/2023-
Plenário) e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, falhas na fase preparatória
— como pesquisas de preços deficientes ou termos de referência imprecisos — são
tipificadas como erro grosseiro, afastando a imunidade do agente público.
O Poder Sancionatório e a UFESP: As penalidades da Lei
Complementar Estadual nº 709/93 são severas. Uma única multa por
descumprimento de prazos no sistema AUDESP pode atingir até 2.000 UFESPs
(aproximadamente R$ 74.000,00), prazos estes que são estabelecidos de acordo com
cada ato praticado, ou seja, o simples ato que publicação de um edital por exemplo.
Desproporcionalidade Remuneratória: É juridicamente
desarrazoado que o Município exija que um servidor suporte um risco patrimonial
desta magnitude (capaz de comprometer sua subsistência por anos) com uma
remuneração que não reflete a responsabilidade civil e administrativa do encargo.
IV. DA CENTRALIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Diferente de municípios vizinhos, como por exemplo o município de
Gália, onde a estrutura é segregada (Setor de Compras apartado do Setor de
Licitações), em Fernão ocorre a Concentração Vertical de Atribuições, ou seja, na
maioria dos procedimentos não iniciam a fase preparatória num setor específico ou
em alguma secretaria, mas sim dentro único setor de licitações existente na prefeitura
municipal, o qual encontra-se alocado na secretaria municipal de governo.
As exceções ocorrem quando existe a especificidade de alguma
secretaria e a mesma possui um técnico habilitado para tal aquisição ou contratação.
Assim como prática habitual da administração municipal, podemos destacar que:
1- Acúmulo da Fase Preparatória: O Encarregado realiza a instrução
processual "ab initio", suprindo a carência técnica das demais secretarias, o que fere,
na prática, o Princípio da Segregação de Funções, mas garante a celeridade
administrativa.
A segregação de funções é prevista na Lei Federal nº 14.133/2021,
contudo essa nova sistemática possui um olhar diferenciado aos municípios de
pequeno porte, existindo assim uma maior especialização técnica do agente
responsável pelas contratações, especialmente em entes de pequeno porte, como é o
caso do município de Fernão, onde há concentração de funções administrativas em
um único setor.
Em municípios de estrutura mais ampla, tais atribuições são
distribuídas entre setores distintos, como setor de compras, planejamento e licitações,
o que reduz a concentração de responsabilidade funcional.
2- Advocacia Pública Consultiva Fática: A elaboração do Banco de
Minutas Padronizadas, tarefa de natureza intelectual e jurídica, foi assumida pelo
Encarregado para mitigar riscos de impugnações.
Exigir competência de consultoria estratégica e gestão de riscos
pagando por uma função administrativa burocrática comum configura
enriquecimento sem causa da Administração Pública.
V. DA ANÁLISE COMPARATIVA REGIONAL (ISONOMIA E
RETENÇÃO DE TALENTOS).
No que tange à fixação de vencimentos, o ordenamento jurídico
pátrio estabelece que a Administração deve observar a Isonomia Relativa (Art. 39, §
1º, da Constituição Federal), a qual vincula a remuneração à natureza, ao grau de
responsabilidade e à complexidade dos cargos componentes de cada carreira. Sob
esse prisma, procedeu-se a uma análise comparativa de mercado público regional,
cujos dados, extraídos dos Portais de Transparência das municipalidades limítrofes,
revelam o seguinte cenário de proventos médios referentes ao primeiro quadrimestre
do exercício de 2026:
Município de Lucianópolis: Média quadrimestral de R$ 8.017,15;
Município de Duartina: Média quadrimestral de R$ 7.500,82;
Município de Gália: Média quadrimestral de R$ 6.622,05.
Conforme demonstram as capturas de tela dos Portais de
Transparência anexas a este expediente, resta configurada uma acentuada defasagem
salarial em Fernão. Esta disparidade não representa apenas uma questão de justiça
retributiva, mas um risco iminente à continuidade do serviço público,
consubstanciado no fenômeno da "fuga de cérebros" (evasão de quadros técnicos
qualificados), também conhecido como fenômeno do turnover — a rotatividade
excessiva de pessoal — que, em setores estratégicos como o de Licitações e Contratos,
assume contornos de grave risco institucional. O custo de um processo licitatório
anulado por erro de um servidor inexperiente é infinitamente superior ao ajuste
salarial ora proposto.
É cediço que o setor de licitações é o sistema nervoso da execução
orçamentária municipal. A perda de um servidor devidamente capacitado e
familiarizado com a singularidade dos processos locais para municípios vizinhos —
que oferecem condições remuneratórias superiores para encargos, muitas vezes,
menos complexos — impõe ao Município de Fernão um custo de transação e um
risco jurídico inaceitáveis.
Sob a ótica do Direito Administrativo Moderno, a evasão de
servidores qualificados não se limita a uma mera vacância administrativa; ela
representa uma ameaça direta à continuidade das políticas públicas essenciais. Isso
ocorre porque a Lei nº 14.133/2021 impôs um novo paradigma que interdita o
amadorismo. A operação de sistemas complexos, como o Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), o sistema AUDESP do Tribunal de Contas e as
diversas plataformas de certames eletrônicos, exige um tempo de maturação técnica e
intelectual que a doutrina administrativa define como "Curva de Aprendizado".
Em observância ao Princípio da Economicidade, o dispêndio
necessário para a eventual anulação de um certame, decorrente da imperícia de um
servidor inexperiente ou da descontinuidade administrativa na transição de quadros,
é infinitamente superior ao impacto financeiro do ajuste salarial ora proposto. O
Erário Municipal não pode quedar-se vulnerável pela ausência de uma política de
retenção de talentos em área tão sensível.
Insta salientar, por fim, que mesmo com a implementação do
reenquadramento sugerido pelo Poder Executivo através do Projeto de Lei nº
14/2026, a remuneração do cargo de Encarregado de Licitações e Contratos
permanecerá em patamar inferior às médias ofertadas pelas municipalidades
vizinhas consultadas, uma vez que o ajuste proposto sequer atinge o teto regional,
limitando-se a garantir um patamar mínimo de dignidade profissional e
competitividade institucional.
Ademais, o Princípio da Eficiência, esculpido no Art. 37, caput, da
Constituição Federal, exige que a Administração Pública não apenas execute tarefas,
mas que busque o aperfeiçoamento constante da prestação do serviço. No âmbito da
New Public Management (Nova Gestão Pública), a retenção de talentos é
compreendida como uma estratégia de economia de escala. É axiomaticamente mais
vantajoso para o Erário manter um servidor especializado, mediante remuneração
justa e compatível com a responsabilidade do cargo, do que suportar os custos
indiretos de sucessivos processos de seleção e o risco de indenizações por falhas
operacionais decorrentes da alta rotatividade.
Atualmente, ao manter vencimentos abaixo da média regional
verificada em municípios como Lucianópolis, Duartina e Gália, Fernão assume o
indesejável papel de "escola de formação" para as municipalidades vizinhas.
Configura-se, com isso, uma nítida ineficiência alocativa: este Município suporta o
ônus do treinamento inicial e da curva de aprendizado, enquanto os municípios
vizinhos colhem os frutos da expertise técnica desenvolvida em nossos quadros,
atraindo o servidor no auge de sua produtividade. Essa fuga de capital intelectual
desestabiliza a memória institucional e compromete a execução do Plano de
Contratações Anual (PCA), transformando a readequação salarial pretendida no
Projeto de Lei nº 14/2026 não em um benefício funcional, mas em uma medida de
prudência administrativa e preservação da dignidade do serviço público, ou seja,
quando o Município de Fernão investe no treinamento de um servidor e este, após
adquirir a expertise necessária nos sistemas AUDESP e PNCP, é atraído por
municipalidades vizinhas que oferecem melhores condições salariais, ocorre uma
transferência involuntária de capital intelectual. Fernão assume o ônus do
aprendizado e as cidades vizinhas colhem os frutos da eficiência técnica. Esse êxodo
de quadros qualificados gera uma descontinuidade administrativa que coloca em
risco processos vitais, como a merenda escolar e o fornecimento de medicamentos,
podendo levar a contratações emergenciais precárias e mais onerosas.
VI. DA ATUAÇÃO EM PROL DO LEGISLATIVO E
MORALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Ressalte-se que a própria Câmara Municipal de Fernão, ao necessitar
de suporte técnico de excelência, requisitou este servidor para conduzir seus
certames (inclusive sistemas administrativos atuais). Este fato constitui um Atestado
de Capacidade Técnica e Notório Saber emitido pelo próprio Poder Legislativo.
VII. CONCLUSÃO
Ex positis, infere-se que a readequação remuneratória ora pleiteada
não se traduz em ato de mera liberalidade administrativa ou concessão graciosa.
Trata-se, em verdade, de um imperativo de justiça administrativa e de prudência na
gestão fiscal. A valorização do Agente de Contratação e do Pregoeiro constitui
medida estratégica de blindagem institucional, voltada à salvaguarda do Erário
Municipal contra o risco de nulidades processuais, multas pecuniárias pessoais e
sanções gravosas impostas pelos órgãos de controle externo.
Resta sobejamente evidenciado que o cargo de Encarregado de
Licitações e Contratos é dotado de singular complexidade técnica. Tal natureza
decorre do nexo causal entre a centralização vertical de funções, a mutação
normativa paradigmática estabelecida pela Lei Federal nº 14.133/2021 e a nova carga
gerencial advinda da obrigatoriedade do Plano de Contratações Anual (PCA) e do
rigorismo dos mecanismos de fiscalização eletrônica.
Desta feita, a adequação salarial proposta no Projeto de Lei nº 14/2026 é o corolário
de uma análise técnica fidedigna da realidade administrativa. Visa-se,
precipuamente, à manutenção do binômio eficiência-responsabilidade, assegurando
que a remuneração guarde estrita proporcionalidade com o grau de responsabilidade
civil e administrativa do agente, sempre sob a égide dos limites constitucionais e dos
ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Poder Executivo Municipal, ao tempo em que reafirma seu
compromisso inarredável com os princípios da transparência e da legalidade estrita,
coloca-se à inteira disposição desta Casa de Leis para o fornecimento de subsídios
adicionais.
Pelo exposto, e em estrito cumprimento ao interesse público,
submete-se e solicita-se a anuência e aprovação do Projeto de Lei nº 14/2026, por ser
medida de lídima Justiça e Eficiência Administrativa.
Aproveito a oportunidade para apresentar protestos
da mais alta estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
EBER ROGERIO ASSIS
Prefeito Municipal