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materia nº 30/2026

Tipo Correspondência do Poder Executivo Municipal
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaOFICIO/FERNÃO/GP. Nº 198/2026 - Responde ao Requerimento nº. 17/2026
native_id902717

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Concluído (a) Processo concluído
2026-05-05 Proposição lida do Expediente Proposição lida na 7ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa (2026) da 8ª Legislatura (2025 - 2028)
2026-05-05 Proposição inclusa no Expediente
2026-05-05 Em Tramitação

Documents (1)

texto original #

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Fernão, aos 04 de maio de 2026. 
OFICIO/FERNÃO/GP. Nº 198/2026. 
Assunto: Responde ao Requerimento nº. 17/2026 
A Sua Excelência, o Senhor, 
Vereador JOSIEL CANDIDO NEGRÃO. 
Presidente da Câmara Municipal. 
Fernão – SP. 
Senhor Presidente, 
No tocante ao Requerimento nº 17/2026, de autoria 
conjunta dos vereadores, por meio do qual solicita informações acerca do Projeto de 
Lei nº. 14/2026, que dispões sobre a alteração da referência salarial do cargo de 
Encarregado de Licitações e Contratos, o Poder Executivo apresenta manifestação 
técnica e jurídica com fundamento na Constituição Federal, na Lei Federal nº 
14.133/2021, na Lei Complementar nº 101/2000, bem como na Lei de Introdução às 
Normas do Direito Brasileiro (LINDB – Decreto-Lei nº 4.657/1942, com alterações da 
Lei nº 13.655/2018), além de entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e 
dos Tribunais de Contas. 
I. PREÂMBULO: DA NATUREZA ESTRATÉGICA, DO RISCO 
JURÍDICO DO CARGO E DO ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL E DA 
AUTONOMIA MUNICIPAL. 
A análise da readequação salarial do cargo de Encarregado de 
Licitações e Contratos deve ser pautada não sob a ótica do funcionalismo burocrático 
estático, mas sim sob a Teoria do Risco Administrativo e o Princípio da Eficiência, 
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece ainda outros princípios 
da administração pública, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, os quais devem orientar toda organização administrativa e 
eventual reestruturação de cargos públicos. 
No atual regime jurídico da Lei Federal nº 14.133/2021, o Agente de 
Contratação e o Pregoeiro deixaram de ser meros condutores de ritos para se 
tornarem Gestores de Riscos e Garantidores da Legalidade. A responsabilidade, que 
outrora era diluída em comissões colegiadas, agora é individualizada e subjetiva, 
recaindo diretamente sobre o CPF do servidor encarregado. 
Com a revogação progressiva da sistemática anterior, o antigo 
modelo de pregoeiro foi incorporado à figura do agente de contratação, nos termos 
do art. 8º da Lei nº 14.133/2021.Trata-se de função de natureza essencialmente 
técnica e estratégica, responsável pela condução do certame, observância da 
legalidade e regularidade do procedimento licitatório. 
A doutrina administrativista, especialmente Marçal Justen Filho e 
Ronny Charles, destaca que o agente de contratação exerce função de elevada 
responsabilidade, atuando como garantidor da conformidade do procedimento 
licitatório. 
O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas estaduais 
consolidaram entendimento no sentido de que o agente de contratação responde por 
atos praticados com dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB, 
consolidou-se no Tribunal de Contas da União (TCU) e em Tribunais de Contas 
estaduais (TCEs) de forma acentuada entre 2024 e 2026, acompanhando a 
implementação da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) exigido 
elevado padrão de diligência, cautela e fundamentação técnica. 
Ainda nos termos do art. 18 da Constituição Federal, os Municípios 
possuem autonomia política, administrativa e financeira, o que lhes confere 
competência para organizar sua estrutura administrativa, definir atribuições de 
cargos e estabelecer sua política remuneratória, respeitados os limites constitucionais 
e legais. 
II. DA REFUTAÇÃO AO ARGUMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI 
EM 2023 (ITEM 1 DO REQUERIMENTO). 
O questionamento acerca da vigência da Nova Lei de Licitações e 
Contratos (NLLC) em 2021 frente à criação do cargo em 2023 ignora o fenômeno 
jurídico da Transição Normativa Pragmática. 
No cenário atual de Fernão, a criação do cargo em 2023 sob a égide 
da Lei nº 1.072 ocorreu em um vácuo de experimentação prática. Embora a Lei 
Federal nº 14.133/2021 já estivesse no ordenamento, o país vivia o fenômeno do 
hibridismo normativo, onde o rigorismo da nova norma ainda era mitigado pela 
convivência com o regime anterior. Com a consolidação definitiva da Nova Lei de 
Licitações, o que se viu foi uma transfiguração completa do perfil do Encarregado de 
Licitações e Contratos. O servidor deixou de ser um mero executor de ritos 
procedimentais para se tornar o guardião da legalidade e da governança municipal. 
Essa transição impôs ao cargo uma carga cognitiva e uma responsabilidade civil que 
superam, em muito, as projeções orçamentárias feitas à época de sua criação. 
1. Da Eficácia Diferida e Vacatio Legis Prática: Embora a Lei nº 
14.133/2021 estivesse formalmente vigente, o cenário administrativo nacional 
operava sob a ultratividade das Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02 até 30 de dezembro 
de 2023. O cargo criado pela Lei Municipal nº 1.072/2023 foi dimensionado para um 
cenário de transição híbrida, ou seja, podia ser optado por autuar os processos 
licitatórios apenas pelas leis federais acimas mencionadas, as quais possuíam menor 
risco. 
2. Da Mutação das Atribuições por Via Regulamentar: Após a 
criação do cargo, o Município de Fernão editou o Decreto nº 1.562/2024, instituindo a 
obrigatoriedade do Plano de Contratações Anual (PCA). Esta inovação regulamentar 
impôs ao Encarregado uma carga de planejamento estratégico e controle 
governamental que não existia e não era exigida na estrutura de 2023. Houve, 
portanto, uma alteração qualitativa do ônus funcional superveniente à criação do 
cargo. 
O PCA constitui ferramenta essencial de governança pública, 
amplamente reconhecida pelo Tribunal de Contas da União como elemento de 
maturidade administrativa. 
Sua implementação exige: 
 integração entre todas as Secretarias Municipais; 
 planejamento prévio das demandas públicas; 
 consolidação técnica das informações; 
 acompanhamento contínuo de execução. 
O encarregado de licitações e contratos é responsável pela 
consolidação, acompanhamento e execução do PCA, o que eleva substancialmente 
sua complexidade técnica e institucional. 
A obrigatoriedade do Plano de Contratações Anual (PCA), instituída 
pelo Decreto Municipal nº 1.562/2024 após a criação do cargo, consolidou essa nova 
realidade gerencial. O Encarregado agora atua como um Controller. Exigir tal nível de 
entrega técnica pagando um valor abaixo do mercado regional configura uma forma 
de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. A readequação 
proposta no Projeto de Lei nº 14/2026 não é, portanto, um ato de liberalidade, mas 
uma medida de prudência fiscal e moralidade administrativa. 
Registra-se ainda que, em períodos anteriores, algumas contratações 
eram formalizadas com menor grau de estruturação procedimental, em razão do 
regime jurídico então vigente. Contudo, com a consolidação da Lei nº 14.133/2021, 
tais práticas foram integralmente substituídas por processos administrativos 
completos, com observância de todas as fases legais. 
Atualmente, todas as contratações são precedidas de regular 
instrução processual, com observância integral dos requisitos legais, garantindo 
maior controle, transparência e segurança jurídica. Ademais, a gestão atual extirpou 
práticas de contratações diretas informais. Hoje, 100% dos procedimentos seguem o 
rigorismo da Lei 14.133/2021, o que gerou um aumento exponencial no rigor 
documental e no tempo de dedicação a cada processo, justificando o 
reenquadramento. 
III. DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E A 
EXPOSIÇÃO PATRIMONIAL (O "RISCO DO CPF"). 
A responsabilidade do Agente de Contratação é qualificada pelo 
Direito Administrativo Sancionador. O servidor atua no limite da legalidade estrita, 
sob constante vigilância do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). 
 A Teoria do Erro Grosseiro (Art. 28 da LINDB): Conforme 
jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1441/2023-
Plenário) e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, falhas na fase preparatória 
— como pesquisas de preços deficientes ou termos de referência imprecisos — são 
tipificadas como erro grosseiro, afastando a imunidade do agente público. 
 O Poder Sancionatório e a UFESP: As penalidades da Lei 
Complementar Estadual nº 709/93 são severas. Uma única multa por 
descumprimento de prazos no sistema AUDESP pode atingir até 2.000 UFESPs 
(aproximadamente R$ 74.000,00), prazos estes que são estabelecidos de acordo com 
cada ato praticado, ou seja, o simples ato que publicação de um edital por exemplo. 
 Desproporcionalidade Remuneratória: É juridicamente 
desarrazoado que o Município exija que um servidor suporte um risco patrimonial 
desta magnitude (capaz de comprometer sua subsistência por anos) com uma 
remuneração que não reflete a responsabilidade civil e administrativa do encargo. 
IV. DA CENTRALIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E VEDAÇÃO AO 
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 
Diferente de municípios vizinhos, como por exemplo o município de 
Gália, onde a estrutura é segregada (Setor de Compras apartado do Setor de 
Licitações), em Fernão ocorre a Concentração Vertical de Atribuições, ou seja, na 
maioria dos procedimentos não iniciam a fase preparatória num setor específico ou 
em alguma secretaria, mas sim dentro único setor de licitações existente na prefeitura 
municipal, o qual encontra-se alocado na secretaria municipal de governo. 
As exceções ocorrem quando existe a especificidade de alguma 
secretaria e a mesma possui um técnico habilitado para tal aquisição ou contratação. 
Assim como prática habitual da administração municipal, podemos destacar que: 
1- Acúmulo da Fase Preparatória: O Encarregado realiza a instrução 
processual "ab initio", suprindo a carência técnica das demais secretarias, o que fere, 
na prática, o Princípio da Segregação de Funções, mas garante a celeridade 
administrativa. 
A segregação de funções é prevista na Lei Federal nº 14.133/2021, 
contudo essa nova sistemática possui um olhar diferenciado aos municípios de 
pequeno porte, existindo assim uma maior especialização técnica do agente 
responsável pelas contratações, especialmente em entes de pequeno porte, como é o 
caso do município de Fernão, onde há concentração de funções administrativas em 
um único setor. 
Em municípios de estrutura mais ampla, tais atribuições são 
distribuídas entre setores distintos, como setor de compras, planejamento e licitações, 
o que reduz a concentração de responsabilidade funcional. 
2- Advocacia Pública Consultiva Fática: A elaboração do Banco de 
Minutas Padronizadas, tarefa de natureza intelectual e jurídica, foi assumida pelo 
Encarregado para mitigar riscos de impugnações. 
Exigir competência de consultoria estratégica e gestão de riscos 
pagando por uma função administrativa burocrática comum configura 
enriquecimento sem causa da Administração Pública. 
V. DA ANÁLISE COMPARATIVA REGIONAL (ISONOMIA E 
RETENÇÃO DE TALENTOS). 
No que tange à fixação de vencimentos, o ordenamento jurídico 
pátrio estabelece que a Administração deve observar a Isonomia Relativa (Art. 39, § 
1º, da Constituição Federal), a qual vincula a remuneração à natureza, ao grau de 
responsabilidade e à complexidade dos cargos componentes de cada carreira. Sob 
esse prisma, procedeu-se a uma análise comparativa de mercado público regional, 
cujos dados, extraídos dos Portais de Transparência das municipalidades limítrofes, 
revelam o seguinte cenário de proventos médios referentes ao primeiro quadrimestre 
do exercício de 2026: 
 Município de Lucianópolis: Média quadrimestral de R$ 8.017,15; 
 Município de Duartina: Média quadrimestral de R$ 7.500,82; 
 Município de Gália: Média quadrimestral de R$ 6.622,05. 
Conforme demonstram as capturas de tela dos Portais de 
Transparência anexas a este expediente, resta configurada uma acentuada defasagem 
salarial em Fernão. Esta disparidade não representa apenas uma questão de justiça 
retributiva, mas um risco iminente à continuidade do serviço público, 
consubstanciado no fenômeno da "fuga de cérebros" (evasão de quadros técnicos 
qualificados), também conhecido como fenômeno do turnover — a rotatividade 
excessiva de pessoal — que, em setores estratégicos como o de Licitações e Contratos, 
assume contornos de grave risco institucional. O custo de um processo licitatório 
anulado por erro de um servidor inexperiente é infinitamente superior ao ajuste 
salarial ora proposto. 
É cediço que o setor de licitações é o sistema nervoso da execução 
orçamentária municipal. A perda de um servidor devidamente capacitado e 
familiarizado com a singularidade dos processos locais para municípios vizinhos — 
que oferecem condições remuneratórias superiores para encargos, muitas vezes, 
menos complexos — impõe ao Município de Fernão um custo de transação e um 
risco jurídico inaceitáveis. 
Sob a ótica do Direito Administrativo Moderno, a evasão de 
servidores qualificados não se limita a uma mera vacância administrativa; ela 
representa uma ameaça direta à continuidade das políticas públicas essenciais. Isso 
ocorre porque a Lei nº 14.133/2021 impôs um novo paradigma que interdita o 
amadorismo. A operação de sistemas complexos, como o Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), o sistema AUDESP do Tribunal de Contas e as 
diversas plataformas de certames eletrônicos, exige um tempo de maturação técnica e 
intelectual que a doutrina administrativa define como "Curva de Aprendizado". 
Em observância ao Princípio da Economicidade, o dispêndio 
necessário para a eventual anulação de um certame, decorrente da imperícia de um 
servidor inexperiente ou da descontinuidade administrativa na transição de quadros, 
é infinitamente superior ao impacto financeiro do ajuste salarial ora proposto. O 
Erário Municipal não pode quedar-se vulnerável pela ausência de uma política de 
retenção de talentos em área tão sensível. 
Insta salientar, por fim, que mesmo com a implementação do 
reenquadramento sugerido pelo Poder Executivo através do Projeto de Lei nº 
14/2026, a remuneração do cargo de Encarregado de Licitações e Contratos 
permanecerá em patamar inferior às médias ofertadas pelas municipalidades 
vizinhas consultadas, uma vez que o ajuste proposto sequer atinge o teto regional, 
limitando-se a garantir um patamar mínimo de dignidade profissional e 
competitividade institucional. 
Ademais, o Princípio da Eficiência, esculpido no Art. 37, caput, da 
Constituição Federal, exige que a Administração Pública não apenas execute tarefas, 
mas que busque o aperfeiçoamento constante da prestação do serviço. No âmbito da 
New Public Management (Nova Gestão Pública), a retenção de talentos é 
compreendida como uma estratégia de economia de escala. É axiomaticamente mais 
vantajoso para o Erário manter um servidor especializado, mediante remuneração 
justa e compatível com a responsabilidade do cargo, do que suportar os custos 
indiretos de sucessivos processos de seleção e o risco de indenizações por falhas 
operacionais decorrentes da alta rotatividade. 
Atualmente, ao manter vencimentos abaixo da média regional 
verificada em municípios como Lucianópolis, Duartina e Gália, Fernão assume o 
indesejável papel de "escola de formação" para as municipalidades vizinhas. 
Configura-se, com isso, uma nítida ineficiência alocativa: este Município suporta o 
ônus do treinamento inicial e da curva de aprendizado, enquanto os municípios 
vizinhos colhem os frutos da expertise técnica desenvolvida em nossos quadros, 
atraindo o servidor no auge de sua produtividade. Essa fuga de capital intelectual 
desestabiliza a memória institucional e compromete a execução do Plano de 
Contratações Anual (PCA), transformando a readequação salarial pretendida no 
Projeto de Lei nº 14/2026 não em um benefício funcional, mas em uma medida de 
prudência administrativa e preservação da dignidade do serviço público, ou seja, 
quando o Município de Fernão investe no treinamento de um servidor e este, após 
adquirir a expertise necessária nos sistemas AUDESP e PNCP, é atraído por 
municipalidades vizinhas que oferecem melhores condições salariais, ocorre uma 
transferência involuntária de capital intelectual. Fernão assume o ônus do 
aprendizado e as cidades vizinhas colhem os frutos da eficiência técnica. Esse êxodo 
de quadros qualificados gera uma descontinuidade administrativa que coloca em 
risco processos vitais, como a merenda escolar e o fornecimento de medicamentos, 
podendo levar a contratações emergenciais precárias e mais onerosas. 
VI. DA ATUAÇÃO EM PROL DO LEGISLATIVO E 
MORALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. 
Ressalte-se que a própria Câmara Municipal de Fernão, ao necessitar 
de suporte técnico de excelência, requisitou este servidor para conduzir seus 
certames (inclusive sistemas administrativos atuais). Este fato constitui um Atestado 
de Capacidade Técnica e Notório Saber emitido pelo próprio Poder Legislativo. 
VII. CONCLUSÃO 
Ex positis, infere-se que a readequação remuneratória ora pleiteada 
não se traduz em ato de mera liberalidade administrativa ou concessão graciosa. 
Trata-se, em verdade, de um imperativo de justiça administrativa e de prudência na 
gestão fiscal. A valorização do Agente de Contratação e do Pregoeiro constitui 
medida estratégica de blindagem institucional, voltada à salvaguarda do Erário 
Municipal contra o risco de nulidades processuais, multas pecuniárias pessoais e 
sanções gravosas impostas pelos órgãos de controle externo. 
Resta sobejamente evidenciado que o cargo de Encarregado de 
Licitações e Contratos é dotado de singular complexidade técnica. Tal natureza 
decorre do nexo causal entre a centralização vertical de funções, a mutação 
normativa paradigmática estabelecida pela Lei Federal nº 14.133/2021 e a nova carga 
gerencial advinda da obrigatoriedade do Plano de Contratações Anual (PCA) e do 
rigorismo dos mecanismos de fiscalização eletrônica. 
Desta feita, a adequação salarial proposta no Projeto de Lei nº 14/2026 é o corolário 
de uma análise técnica fidedigna da realidade administrativa. Visa-se, 
precipuamente, à manutenção do binômio eficiência-responsabilidade, assegurando 
que a remuneração guarde estrita proporcionalidade com o grau de responsabilidade 
civil e administrativa do agente, sempre sob a égide dos limites constitucionais e dos 
ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
O Poder Executivo Municipal, ao tempo em que reafirma seu 
compromisso inarredável com os princípios da transparência e da legalidade estrita, 
coloca-se à inteira disposição desta Casa de Leis para o fornecimento de subsídios 
adicionais. 
Pelo exposto, e em estrito cumprimento ao interesse público, 
submete-se e solicita-se a anuência e aprovação do Projeto de Lei nº 14/2026, por ser 
medida de lídima Justiça e Eficiência Administrativa. 
Aproveito a oportunidade para apresentar protestos 
da mais alta estima e distinta consideração. 
Respeitosamente, 
EBER ROGERIO ASSIS 
 Prefeito Municipal 

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