PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2011 DE 1º DE
SETEMBRO DE 2011.
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 1º. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às
prescrições constitucionais, da Lei Orgânica, do Regimento Interno e às
contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinadores nele
previstos.
Art. 2º. São deveres fundamentais do Vereador:
I Promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;
II Defender a integralidade do patrimônio municipal;
III Zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e
representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e
à vontade popular;
V Apresentar-se, adequadamente trajado, para participar das
sessões solenes, das ordinárias e extraordinárias do Plenário; e das reuniões
das Comissões de que seja membro.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 3º. É expressamente vedado ao Vereador, além de outras
vedações presentes na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas
concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato
obedecer cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que seja demissível "ad nutum', nas entidades constantes da
alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum , nas
entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário
Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo Único - A proibição constante da alínea "a" do inciso I
compreende o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e
pessoa jurídica direta ou indiretamente por ele controladas.
Art. 4º. Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro
parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas previstas na Lei Orgânica do
Município;
II - a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades
públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do
mandato ou de encargos decorrentes;
IV - o abuso do poder econômico no processo eleitoral.
Parágrafo Único - Inclui-se entre as irregularidades graves, para
fins deste artigo, a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de
subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou
instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou
parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica
direta ou indiretamente por eles controlada, ou, ainda, que aplique os recursos
recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas
finalidades estatutárias.
CAPÍTULO III
DO CORREGEDOR E DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR
Art. 5º. O Plenário elegerá entre seus membros, por maioria
absoluta e voto direto e secreto, o Corregedor da Câmara.
§ 1º. O mandato do Corregedor será de 02 (dois) anos, vedada a
reeleição, observado o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º. É vedada a condução de membros da Mesa para ocupar o
cargo de Corregedor.
Art. 6º. Compete ao Corregedor:
I - zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e Decoro
Parlamentar;
II - corrigir os usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a
responsabilidade.
Art. 7º. O Corregedor, por ato próprio ou em virtude de
representação fundamentada de terceiros, instituirá o processo disciplinar no
prazo máximo de 15 (quinze) dias do conhecimento dos fatos ou do
recolhimento da denúncia e o encaminhará à Mesa da Câmara.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão, com base em elementos
convincentes, poderá oferecer representação perante o Corregedor, sob
protocolo.
Art. 8º. Recebido o processo disciplinar, o Presidente da Câmara, numa das 3 (três) sessões plenárias subseqüentes, procederá à leitura da
representação e convocará a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 9º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar terá sua
composição estabelecida por ato da Mesa, observado o princípio da paridade
de representação dos partidos com assento na Câmara Municipal.
§ 1º. Os membros da Comissão a que se refere o "caput", serão
indicados pelos seus respectivos líderes de bancada à Mesa da Câmara.
§ 2º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, constituída nos
moldes do parágrafo anterior, será convocada a funcionar pelo Presidente da
Câmara, ouvido o Corregedor, sempre que for recebida representação contra
Vereador por infringência aos dispositivos desta Resolução; da Lei Orgânica;
da Legislação Eleitoral; ou das Constituições Estadual ou Federal.
§ 3º. No caso de impedimento ou de manifestação de vontade de
qualquer membro indicado na forma do "caput" acima, poderá o mesmo ser
substituído pela respectiva liderança partidária ou, na inexistência de mais de
um membro do referido partido, poderá a vaga ser preenchida à escolha da
Mesa da Casa.
Art. 10. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a
discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 11. As medidas disciplinares são:
I - advertências, no máximo de 03 (três);
II - censura;
III - suspensão temporária do exercício do mandato;
IV - perda do mandato.
Art. 12. A advertência é medida disciplinar de competência do
Presidente da Câmara e será aplicada naqueles casos não capitulados nos
artigos 13, 14 e 15 da presente Resolução.
Art. 13. A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo
Presidente da Câmara.
§1º. A censura verbal será aplicada quando não couber penalidade
mais grave, ao Vereador que:
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres
inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas
dependências da Câmara;
III - perturbar a ordem das sessões ou reuniões;
IV - incitação a violência;
V - racismo, discriminação.
Parágrafo 2º. A censura escrita será imposta pelo Presidente da
Câmara e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
I - usar, em discursos ou proposição, de expressões atentatórias ao
decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício
da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a
Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 14. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do
exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o
Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do
Regimento Interno ou desta Resolução;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou
Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter
reservado, de que tenham tido conhecimento, na forma regimental.
Art. 15. Serão punidos com a perda do mandato:
I - a infração de qualquer das proibições referidas no artigo 3º desta
Resolução;
II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro
parlamentar contidos nos artigos 37, 38 e 39 da Lei Orgânica do Município ou
no artigo 4º desta Resolução;
III - o Vereador que faltar sem motivo justificado a 1/4 das sessões
ordinárias, dentro da sessão legislativa;
IV - o Vereador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o declarar a Justiça Eleitoral;
VI - o Vereador que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 16. Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar observará os seguintes procedimentos:
I - iniciará, de imediato, as apurações dos fatos e das
responsabilidades;
II - oferecerá cópia da representação ao Vereador denunciado que
terá o prazo de 3 (três) sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e
provas;
III - esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presidente
da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual
prazo;
IV - apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e a
instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá
parecer no prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias, concluindo pela procedência
da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo, quando for o
caso, Projeto de Resolução apropriado para a declaração de perda do mandato
ou suspensão temporária do exercício do mandato;
V - na hipótese de pena de perda de mandato, a Comissão fará
juntar ao processo parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que terá o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentá-lo;
VI - concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez lido
no Expediente, será incluído na Ordem do Dia, nos termos do Regimento
Interno, devendo uma ementa ser publicada no lugar de costume.
Art. 17. È facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir
advogado para sua defesa, que poderá atuar em todas as fases do processo.
Art. 18. Recebida a denúncia, a Comissão promoverá a apuração
dos fatos, a realização das diligências e a audiência do denunciado, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 19. Considerada procedente a denúncia por fato sujeito a
medidas de advertência ou censura, a Comissão indicará ao Presidente da
Câmara a sua aplicação e, em se tratando de infração punível com as penas
de perda temporária ou definitiva do mandato, observar-se-ão os
procedimentos dos incisos IV, V e VI do artigo 16.
Art. 20. A sanção de perda temporária do exercício do mandato
será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, que
deliberará inclusive quanto ao prazo, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias.
Art. 21. A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em
escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos.
Parágrafo Único. Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e
V do artigo 15, a sanção será aplicada de ofício, pela Mesa, resguardado, em
qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
Art. 22. Toda e qualquer representação, inclusive as oferecidas por
partidos políticos, obedecerá ao previsto nos artigos 7º, 8º e 16 desta
Resolução.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERASIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Quando um vereador for acusado por outro de ato que
ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou ao
Corregedor que apure a veracidade da argüição e o cabimento da sanção ao
ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 24. As apurações de fatos e de responsabilidade previstas
neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao
Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio do Corregedor da
Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos
procedimentos e prazos, previstos nesta Resolução.
Art. 25. O processo disciplinar regulamentado neste Código não
será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela
mesma elididos as sanções eventualmente aplicáveis e seus efeitos.
Art. 26. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, bem como a
Corregedoria, receberão apoio técnico, jurídico e administrativo da Secretaria
da Câmara Municipal.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Fernão, 01 de setembro de 2011. ______________________________ Sebastião Vitório Cestari
Presidente
________________________________
Jaime Alves de Mira
Vice-Presidente
José Carlos Greco
1º Secretário
Eber Rogério Assis
2º Secretario
JUSTIFICATIVA
Não se concebe um município e um regime democrático sem a
instituição do Parlamento constituído por seus vereadores. Em qualquer parte
do mundo hoje, democracia é sinônimo de representação política. É impossível
a existência da democracia direta, isto é, a participação de todo e qualquer
cidadão nas decisões de caráter nacional, sem a intermediação de
representantes.
Mas, para que o parlamento funcione como um verdadeiro
canal de participação popular no processo democrático, é necessário, sobretudo, que ele goze de credibilidade enquanto instituição representativa do
cidadão. Se não há democracia sem representação, tampouco há
representação sem credibilidade.
A sociedade exige transparência nas atividades de suas
instituições publicas. Além de transparência, a sociedade exige coerência nas
ações dos representantes e punição para possíveis abusos de suas
prerrogativas. O parlamento, contudo, não é formado por seres perfeitos. Por
ser constituídas por seres humanos, a instituição tem defeitos e limitações que
são comuns à própria sociedade. Nem mais, nem menos. De fato, pode-se
definir o Parlamento como um espelho quase perfeito da sociedade que
representa.
O grande desafio do Legislativo moderno neste milênio é
precisamente encarar a questão ética como prioridade, consagrando a
transparência e vencendo abusos em potencial. Na Câmara dos Vereadores, demos um primeiro passo para o estabelecimento de uma estrutura ética mais
exigente e mais afinada com os anseios da população brasileira, propondo
nosso Código de Ética e Decoro. Esperamos contar com a aprovação por parte
dos nobres colegas dessa soberana Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Fernão, 01 de setembro de 2011. ______________________________ Sebastião Vitório Cestari
Presidente
________________________________
Jaime Alves de Mira
Vice-Presidente
José Carlos Greco
1º Secretário
Eber Rogério Assis
2º Secretario