| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2000 |
| Date | 2000-05-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DOS SERVIDORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO RUA JOSÉ BONIFÁCiO, 55 Cep. 17.455-000 - Femão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1650 CGC/MF 01.613.113/0001-25 LEI N" 122/2000 "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Admitidos em Caráter Temporário e Excepcional e dá outras providências." PAULO FASTRE, Presidente da Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. r- Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver na Administração Municipal contratações de pessoal por tempo detenninado, mediante contratações de locação de serviços. Parágrafo Único- A Contratação de que trata este Artigo, dependerá de autorização Legislativa. ART. 2"- Consideram-se como de necessidade temporária e excepcional interesse público as contratações que visem a: I- Combater surtos epidêmicos; II- Fazer recenseamento; III- Atender situações de calamidade pública; IV- Substituir professor ou admitir professor substituto; V- Permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa cientifica e tecnológica, mediante contrato bilateral, por prazo certo e detenninado; VI- Atender situações de licenças médicas, licenças gestantes; VII- Prestação de serviços era que haja a habilitação profissional específica; VIII- Transporte e/ou viagens a grandes centros urbanos; CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO RUA JOSÉ BONiFÁCiO, 55 Cep. 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1650 CGC/MF 01.613.113 /0001-25 IX- Para execução de detemiinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, todos de natureza transitória; X- Para exercício de funções de natureza pennanente, em atendimento à necessidade inadiável, até a criação e provimentos de cargos correspondentes; Xí- Atender as situações de urgências que vierem a ser definidas em Lei: § 1"- As contratações de que trata este artigo terão dotações especificas e obedecerão aos seguintes prazos: I- nas hipóteses dos incisos, I, IIÍ, IV, VII, IX e X, pelo período de 6 (seis) meses; II- nas hipóteses dos incisos II e V, pelo período de 12 (doze) meses; III- na hipótese do inciso VIII, pelo período de 2 (dois) meses; IV- na hipótese do inciso XI, pelo período de 3 (três) meses; § 2°- Os prazos de que trata o § anterior poderão ser prorrogados por igual período, mediante conveniência da Administração Publica; § 3"- O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação nos veículos oficiais do Município, exceto as hipóteses dos incisos III e VI ART. 3"- É vedado o desvio de funções de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil de pessoa contratante. ART. 4"- Nas contratações por prazo determinado, terão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão contratante, exceto na hipótese do inciso V, do artigo 2°, quando serão observados os valores de mercado. ART.5"- O disposto no Art. T, não se aplica a locação de serviços nos termos do Código Civil Brasileiro, os quais serão objetos de regulamentação própria. ART. 6"- É vedado a admissão nos termos do artigo T, sob quaisquer denominações: I- para funções de direção de chefia; II- para funções correspondentes a cargos que, por sua natureza, serão providos em comissão. III- Quando houver na mesma unidade, cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso com prazo de validade não extinto. ART. 7"- As admissões serão sempre precedidos de processo, iniciado por proposta devidamente justificada, e serão feitos pelos Secretários Municipais, endereçados á Seção de recursos Humanos, para as competentes análises e julgamento. ART. 8"- A proposta de admissão dos servidores, será instituída com os requisitos exigidos no artigo 7°, da Lei n°002/98, 20 de abril de 1.998, e munido dos documentos: D CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÂO RUA JOSÉ BONIFÁCIO. 55 Cep. 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1650 CGC/MF 01.613.113 /0001 -25 I- prova de nacionalidade brasileira, ou naturalizado lí- Ter completado 18 anos de idade; III- Estar em gozo de seus direitos políticos; IV- Estar quites com as obrigações eleitorais; V- Gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em exame médico; VI- Prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar; VII- Apresentação de certidão de antecedentes criminais, passadas pela autoridade policial; VIII- Títulos científicos em profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho de atuação técnica, reconhecidamente especializada; IX- 1 foto 3x4 ART. 9"- Caberá a Seção de Recursos Humanos, a realização das provas de seleção para a admissão dos servidores que trata o artigo 1°, ressalvadas as competências especificadas em Lei. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO ART, 10- O servidor admitido deverá assumir o exercício dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. § \°- Em caso de urgência poderá ser reduzido o prazo previsto neste Art., devendo essa circunstância constar das instruções especiais das provas de seleção ou, no caso de contrato, da proposta de admissão. § 2°- Se o exercício não se iniciar dentro do prazo, será a admissão declarada sem efeito. ART. 11- Ao assumir o exercício o servidor deverá apresentar certificado de sanidade e capacidade física fornecida por junta Médica Municipal. ART. 12- Os servidores regidos por esta Lei poderão ser afastados, com ou sem prejuízo de seus salários, sempre para fim determinado e por prazo certo, ouvido o Secretário Titular do Departamento, a quem estiver subordinados, mediante autorização do Senhor Prefeito Municipal, nas seguintes hipóteses: I- missão ou estudo de interesse do Mimicípio, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; II- participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorizada pela autoridade competente. ART. 13- Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos desta Lei, os dias em que o servidor estiver afastado de serviço em virtude de:- a) férias b) casamento, até (quatro) dias; ^—vT") CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO RUA JOSÉ BONIFÁCIO. 55 Cep. 17.455-000 - Femão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1650 CGC/MF 01.613.113/0001-25 c) luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, sogros, genros e noras, mediante a apresentação de documento comprobatório no prazo de 48 horas. d) Luto, até 4 (quatro) dias, por falecimento de cônjuge, irmãos, ascendentes e descendentes, mediante a apresentação de documento comprobatório no prazo de 72 horas. e) Exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão; f) Convocação para obrigações decorrentes do serviço militar; g) Prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por Lei; h) Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou no Distrito Federal; i) Licença á funcionária gestante, adotante e à paternidade; j) Licença compulsória; k) Licença maternidade; 1) Licença a funcionários acidentado em serviço para tratamento de saúde, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave; m) Faltas abonadas, nos termos deste Estatuto. ART. 14- Será contado para os efeitos desta Lei, salvo para a percepção de salário: I- o período de licença por convocação para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional; II- o período de afastamento para participação em provas de competições desportivas , quando concedidos com prejuízo de salários. ART. 15- Aplicam-se aos servidores regidos por esta lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Município relativos a horário e ponto, salvo cláusula contratual. CAPITULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS SEÇÃO I DO SALÁRIO E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA ART. 16- O salário do servidor não poderá ultrapassar os limites fixados por Lei para o vencimento do cargo a que corresponder. ART. 17- O servidor perderá: J- a remuneração do dia, e o descanso semanal remunerado se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto; II- 1/3 (um terço) da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte a marcada para o início do trabalho, ou se retirar GAMARA MUNICIPAL DE FERNÃO RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 55 Cep. 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1650 CGC/MF 01.613.113 /0001-25 até uma hora antes de seu término, estabelecendo-se uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos, duas vezes por mês; III- 2/3(dois terços) da remuneração, quando comparecer ao serviço a partir da 2^ hora até a metade do expediente, no limite máximo de uma vez por mês; § 1"- Poderão ser abonados, até o limite máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, as faltas motivadas por moléstia comprovada mediante apresentação de atestado médico no r (primeiro) dia em que o servidor comparecer ao serviço. § 2"- No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados - sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados exclusivamente para efeito de desconto do salário. ART, 18- Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as disposições vigentes para os funcionários públicos municipais, relativos a serviço extraordinário, representação, participação em órgão legal de deliberação coletiva, diárias, ajuda de custo, salário família e auxílio funeral. ART, 19- O município assegurará ao servidor o direito ao pleno ressarcimento de danos e prejuízos, decorrentes de acidentes de trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais e de execução de trabalho especial, com risco de vida e saúde. SEÇÃO II DAS FÉRIAS E LICENÇAS ART. 20- Para efeito de aquisição e gozo de férias e licenças, aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Município de FERNAG. CAPITULO IV DA REVERSÃO ART. 21- A aposentadoria produzirá seus efeitos, a partir da publicação do ato no órgão oficial. ART. 22- A reversão do servidor aposentado por invalidez ocorrerá quando insubsistentes a motivos determinantes de aposentadoria. § V- A reversão far-se-á a pedido ou de ofício. § 2"- O aposentado não poderá reverter á atividade se contar mais de sessenta e cinco (65) anos de idade. § 3°- A reversão só poderá efetuar-se após comprovada a capacidade para o exercício da função, mediante inspeção médica. § 4"- Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÂO RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 55 Cep. 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1650 CGC/MF 01.613.113 /0001 -25 ART. 23- A reversão far-se-á, de preferência ao mesmo cargo, ou no cargo resuJíante de sua transfonnação. § 1"- Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de vencimentos e atribuições equivalentes, sempre respeitada a sua habilitação profissional. § T- Reintegrado o funcionário poderá ser designado para exercer função compatível em outro órgão. § 3"- Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. CAPITULO V DOS DEVERES DAS PRJBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES ART. 24- Além das obrigações que decorram normalmente da própria fimção, está o servidor sujeito aos mesmos deveres e as mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e às penalidades disciplinares de repreensão, svispensão e multas vigentes para o funcionário público municipal. ART, 25- O servidor deverá exercer as atribuições pertinentes às funções para as quais foi admitido, ficando proibido de desempenhar tarefas que se constituam em desvio de função, responsabilizado o funcionário que der causa a irregularidade. CAPITULO VI DA DISPENSA ART, 26- Dar-se-á a dispensa do servidor: I- a pedido; II- no caso de criação do cargo correspondente, a partir da data do exercício de seu titular; ÍII- a critério da Administração, independentemente da criação do cargo correspondente no caso de cessação da necessidade do serviço. IV- Quando o serviço não corresponder ou incorrer em responsabilidade disciplinar; § V*- Aplicar-se-á ao servidor a dispensa a bem do serviço público nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada a demissão agravada. § 2"- A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada. ART. 27- Será aplicado a pena de dispensa: I- por abandono da função, quando o servidor ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; II- quando o servidor faltar sem causa justificável, por mais de 30 (trinta) dias, interpelados durante o ano. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 55 Cep. 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1650 CGC/MF 01.613.113/0001-25 ART. 28- Compete ao Secretario do Departamento dispensar o servidor, com ciência da Seção de Recursos Humanos, podendo, no caso do Inciso I, do Ari. 26, delegar essa atribuição a outra autoridade. ART. 29- A dispensa, nos casos previsto no inciso IV, do Art. 26, será precedida de notificação ao servidor para que apresente defesa consubstanciada no prazo de 10 (dez) dias. § T-Fica atribuída a competência para proceder a notificação à Seção de Recursos Hvnuanos. § V- Não tendo encontrado Io servidor, a notificação de que trata este artigo será feita mediante edital publicado por 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial. ART. 30- A defesa do servidor consistirá em alegações escritas, assegurada a juntada de documentos. § 1"- Quando em conseqüências das alegações do servidor, se fizerem necessárias novas diligências para esclarecimento dos fatos, a autoridade competente detenninará a sua realização, fixando o respectivo prazo e designando um funcionário para desincumbir aquela tarefa. § 2"- Na hipótese do § anterior a autoridade competente mandará dar vista do processo ao servidor, a fim de que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os nossos elementos coligados. § 3"- A autoridade competente, a vista dos elementos constantes do processo, fará relatório do ocorrido, submetendo os autos ao Senlior Secretário do Departamento para julgamento. ART. 31- No caso de abandono da função, a defesa cingir-se-á aos motivos de força maior ou coação ilegal. ART. 32- Quando ao servidor se imputar crime ou contravenções penal praticada na esfera administrativa , o fato será comunicado à autoridade policial para que se instaure, simultaneamente, o competente inquérito. § Único- Quando se tratar de crime ou contravenção penal praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele á autoridade administrativa. CAPITULO Vil DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 33- Os servidores regidos por esta Lei serão contribuintes obrigatórios do Sistema de Previdência instituído pelo Governo Federal, sem vinculação com o atual sistema municipal, admitidos pelo regime da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. ART. 34- Os requerimentos, pedidos de reconsideração e recursos formulados pelos servidores regidos por esta Lei obedecerão aos mesmos requisitos e prazos fixados aos funcionários públicos do Município de Femão. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO RUA JOSÉ BONÍFÁCIO, 55 Cep. 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1650 CGC/MF 01.613.113 /0001 -25 ART. 35- No caso de nomeação para cargo público, o tempo de serviço prestado pelo servidor regidos por esta lei será computado de acordo com a legislação pertinente ao funcionário. ART. 36- As despesas resultantes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes no orçamento para o presente exercício. ART. 37- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ART. 38- Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Fernão, 12 de maio de 2.000. ^ (J/osé Carlos Greco Paulo Pastre t^tesidente da Càniara 6.645.151 Secretário RG. 15.256.033 Registrádo e publicado na Secretari^Administrativa da Câmara Municipal de Femào, em 12 de Maio de 2.(