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norma nº 122/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 2000
Date 2000-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DOS SERVIDORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
RUA JOSÉ BONIFÁCiO, 55
Cep. 17.455-000 - Femão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1650
CGC/MF 01.613.113/0001-25
LEI N" 122/2000
"Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Admitidos em Caráter Temporário e Excepcional e
dá outras providências."
PAULO FASTRE, Presidente da Câmara
Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO.
ART. r- Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse
público, poderá haver na Administração Municipal contratações de pessoal por
tempo detenninado, mediante contratações de locação de serviços.
Parágrafo Único- A Contratação de que trata este Artigo, dependerá de
autorização Legislativa.
ART. 2"- Consideram-se como de necessidade temporária e excepcional
interesse público as contratações que visem a:
I- Combater surtos epidêmicos;
II- Fazer recenseamento;
III- Atender situações de calamidade pública;
IV- Substituir professor ou admitir professor substituto;
V- Permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização
inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa cientifica e tecnológica,
mediante contrato bilateral, por prazo certo e detenninado;
VI- Atender situações de licenças médicas, licenças gestantes;
VII- Prestação de serviços era que haja a habilitação profissional específica;
VIII- Transporte e/ou viagens a grandes centros urbanos;
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RUA JOSÉ BONiFÁCiO, 55
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IX- Para execução de detemiinada obra, serviços de campo ou trabalhos
rurais, todos de natureza transitória;
X- Para exercício de funções de natureza pennanente, em atendimento à
necessidade inadiável, até a criação e provimentos de cargos
correspondentes;
Xí- Atender as situações de urgências que vierem a ser definidas em Lei:
§ 1"- As contratações de que trata este artigo terão dotações especificas e
obedecerão aos seguintes prazos:
I- nas hipóteses dos incisos, I, IIÍ, IV, VII, IX e X, pelo período de 6 (seis)
meses;
II- nas hipóteses dos incisos II e V, pelo período de 12 (doze) meses;
III- na hipótese do inciso VIII, pelo período de 2 (dois) meses;
IV- na hipótese do inciso XI, pelo período de 3 (três) meses;
§ 2°- Os prazos de que trata o § anterior poderão ser prorrogados por igual
período, mediante conveniência da Administração Publica;
§ 3"- O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito
a ampla divulgação nos veículos oficiais do Município, exceto as hipóteses dos
incisos III e VI
ART. 3"- É vedado o desvio de funções de pessoa contratada na forma deste
título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e
responsabilidade administrativa e civil de pessoa contratante.
ART. 4"- Nas contratações por prazo determinado, terão observados os padrões
de vencimento dos planos de carreira do órgão contratante, exceto na hipótese
do inciso V, do artigo 2°, quando serão observados os valores de mercado.
ART.5"- O disposto no Art. T, não se aplica a locação de serviços nos termos
do Código Civil Brasileiro, os quais serão objetos de regulamentação própria.
ART. 6"- É vedado a admissão nos termos do artigo T, sob quaisquer
denominações:
I- para funções de direção de chefia;
II- para funções correspondentes a cargos que, por sua natureza, serão
providos em comissão.
III- Quando houver na mesma unidade, cargo vago correspondente à função e
candidatos aprovados em concurso com prazo de validade não extinto.
ART. 7"- As admissões serão sempre precedidos de processo, iniciado por
proposta devidamente justificada, e serão feitos pelos Secretários Municipais,
endereçados á Seção de recursos Humanos, para as competentes análises e
julgamento.
ART. 8"- A proposta de admissão dos servidores, será instituída com os
requisitos exigidos no artigo 7°, da Lei n°002/98, 20 de abril de 1.998, e munido
dos documentos:
D
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I- prova de nacionalidade brasileira, ou naturalizado
lí- Ter completado 18 anos de idade;
III- Estar em gozo de seus direitos políticos;
IV- Estar quites com as obrigações eleitorais;
V- Gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em exame médico;
VI- Prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;
VII- Apresentação de certidão de antecedentes criminais, passadas pela
autoridade policial;
VIII- Títulos científicos em profissionais que comprovem a habilitação para o
desempenho de atuação técnica, reconhecidamente especializada;
IX- 1 foto 3x4
ART. 9"- Caberá a Seção de Recursos Humanos, a realização das provas de
seleção para a admissão dos servidores que trata o artigo 1°, ressalvadas as
competências especificadas em Lei.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
ART, 10- O servidor admitido deverá assumir o exercício dentro do prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias.
§ \°- Em caso de urgência poderá ser reduzido o prazo previsto neste Art.,
devendo essa circunstância constar das instruções especiais das provas de
seleção ou, no caso de contrato, da proposta de admissão.
§ 2°- Se o exercício não se iniciar dentro do prazo, será a admissão declarada
sem efeito.
ART. 11- Ao assumir o exercício o servidor deverá apresentar certificado de
sanidade e capacidade física fornecida por junta Médica Municipal.
ART. 12- Os servidores regidos por esta Lei poderão ser afastados, com ou sem
prejuízo de seus salários, sempre para fim determinado e por prazo certo,
ouvido o Secretário Titular do Departamento, a quem estiver subordinados,
mediante autorização do Senhor Prefeito Municipal, nas seguintes hipóteses:
I- missão ou estudo de interesse do Mimicípio, em outros pontos do
território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido
autorizado pela autoridade competente;
II- participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorizada pela
autoridade competente.
ART. 13- Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos desta Lei, os
dias em que o servidor estiver afastado de serviço em virtude de:-
a) férias
b) casamento, até (quatro) dias;
^—vT")
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c) luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta,
cunhados, sogros, genros e noras, mediante a apresentação de documento
comprobatório no prazo de 48 horas.
d) Luto, até 4 (quatro) dias, por falecimento de cônjuge, irmãos, ascendentes
e descendentes, mediante a apresentação de documento comprobatório no
prazo de 72 horas.
e) Exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;
f) Convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
g) Prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por Lei;
h) Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou no
Distrito Federal;
i) Licença á funcionária gestante, adotante e à paternidade;
j) Licença compulsória;
k) Licença maternidade;
1) Licença a funcionários acidentado em serviço para tratamento de saúde,
ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;
m) Faltas abonadas, nos termos deste Estatuto.
ART. 14- Será contado para os efeitos desta Lei, salvo para a percepção de
salário:
I- o período de licença por convocação para o serviço militar e outros
encargos de segurança nacional;
II- o período de afastamento para participação em provas de competições
desportivas , quando concedidos com prejuízo de salários.
ART. 15- Aplicam-se aos servidores regidos por esta lei as disposições
vigentes para os funcionários públicos civis do Município relativos a horário e
ponto, salvo cláusula contratual.
CAPITULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DO SALÁRIO E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
ART. 16- O salário do servidor não poderá ultrapassar os limites fixados por
Lei para o vencimento do cargo a que corresponder.
ART. 17- O servidor perderá:
J- a remuneração do dia, e o descanso semanal remunerado se não
comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;
II- 1/3 (um terço) da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço,
dentro da hora seguinte a marcada para o início do trabalho, ou se retirar
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até uma hora antes de seu término, estabelecendo-se uma tolerância
máxima de 10 (dez) minutos, duas vezes por mês;
III- 2/3(dois terços) da remuneração, quando comparecer ao serviço a partir
da 2^ hora até a metade do expediente, no limite máximo de uma vez por
mês;
§ 1"- Poderão ser abonados, até o limite máximo de 6 (seis) por ano, não
excedendo a uma por mês, as faltas motivadas por moléstia comprovada
mediante apresentação de atestado médico no r (primeiro) dia em que o
servidor comparecer ao serviço.
§ 2"- No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias
intercalados - sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja
expediente serão computados exclusivamente para efeito de desconto do salário.
ART, 18- Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as disposições
vigentes para os funcionários públicos municipais, relativos a serviço
extraordinário, representação, participação em órgão legal de deliberação
coletiva, diárias, ajuda de custo, salário família e auxílio funeral.
ART, 19- O município assegurará ao servidor o direito ao pleno ressarcimento
de danos e prejuízos, decorrentes de acidentes de trabalho, do exercício em
determinadas zonas ou locais e de execução de trabalho especial, com risco de
vida e saúde.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS E LICENÇAS
ART. 20- Para efeito de aquisição e gozo de férias e licenças, aplicam-se aos
servidores regidos por esta Lei as disposições vigentes para os funcionários
públicos civis do Município de FERNAG.
CAPITULO IV
DA REVERSÃO
ART. 21- A aposentadoria produzirá seus efeitos, a partir da publicação do ato
no órgão oficial.
ART. 22- A reversão do servidor aposentado por invalidez ocorrerá quando
insubsistentes a motivos determinantes de aposentadoria.
§ V- A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.
§ 2"- O aposentado não poderá reverter á atividade se contar mais de sessenta e
cinco (65) anos de idade.
§ 3°- A reversão só poderá efetuar-se após comprovada a capacidade para o
exercício da função, mediante inspeção médica.
§ 4"- Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção
de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
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ART. 23- A reversão far-se-á, de preferência ao mesmo cargo, ou no cargo
resuJíante de sua transfonnação.
§ 1"- Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de vencimentos
e atribuições equivalentes, sempre respeitada a sua habilitação profissional.
§ T- Reintegrado o funcionário poderá ser designado para exercer função
compatível em outro órgão.
§ 3"- Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
CAPITULO V
DOS DEVERES DAS PRJBIÇÕES
E DAS RESPONSABILIDADES
ART. 24- Além das obrigações que decorram normalmente da própria fimção,
está o servidor sujeito aos mesmos deveres e as mesmas proibições, assim como
ao regime de responsabilidade e às penalidades disciplinares de repreensão,
svispensão e multas vigentes para o funcionário público municipal.
ART, 25- O servidor deverá exercer as atribuições pertinentes às funções para
as quais foi admitido, ficando proibido de desempenhar tarefas que se
constituam em desvio de função, responsabilizado o funcionário que der causa a
irregularidade.
CAPITULO VI
DA DISPENSA
ART, 26- Dar-se-á a dispensa do servidor:
I- a pedido;
II- no caso de criação do cargo correspondente, a partir da data do exercício
de seu titular;
ÍII- a critério da Administração, independentemente da criação do cargo
correspondente no caso de cessação da necessidade do serviço.
IV- Quando o serviço não corresponder ou incorrer em responsabilidade
disciplinar;
§ V*- Aplicar-se-á ao servidor a dispensa a bem do serviço público nos mesmos
casos em que, ao funcionário, seja aplicada a demissão agravada.
§ 2"- A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.
ART. 27- Será aplicado a pena de dispensa:
I- por abandono da função, quando o servidor ausentar-se do serviço por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II- quando o servidor faltar sem causa justificável, por mais de 30 (trinta)
dias, interpelados durante o ano.
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ART. 28- Compete ao Secretario do Departamento dispensar o servidor, com
ciência da Seção de Recursos Humanos, podendo, no caso do Inciso I, do Ari.
26, delegar essa atribuição a outra autoridade.
ART. 29- A dispensa, nos casos previsto no inciso IV, do Art. 26, será
precedida de notificação ao servidor para que apresente defesa consubstanciada
no prazo de 10 (dez) dias.
§ T-Fica atribuída a competência para proceder a notificação à Seção de
Recursos Hvnuanos.
§ V- Não tendo encontrado Io servidor, a notificação de que trata este artigo
será feita mediante edital publicado por 3 (três) vezes consecutivas no órgão
oficial.
ART. 30- A defesa do servidor consistirá em alegações escritas, assegurada a
juntada de documentos.
§ 1"- Quando em conseqüências das alegações do servidor, se fizerem
necessárias novas diligências para esclarecimento dos fatos, a autoridade
competente detenninará a sua realização, fixando o respectivo prazo e
designando um funcionário para desincumbir aquela tarefa.
§ 2"- Na hipótese do § anterior a autoridade competente mandará dar vista do
processo ao servidor, a fim de que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se
manifeste sobre os nossos elementos coligados.
§ 3"- A autoridade competente, a vista dos elementos constantes do processo,
fará relatório do ocorrido, submetendo os autos ao Senlior Secretário do
Departamento para julgamento.
ART. 31- No caso de abandono da função, a defesa cingir-se-á aos motivos de
força maior ou coação ilegal.
ART. 32- Quando ao servidor se imputar crime ou contravenções penal
praticada na esfera administrativa , o fato será comunicado à autoridade policial
para que se instaure, simultaneamente, o competente inquérito.
§ Único- Quando se tratar de crime ou contravenção penal praticado fora da
esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele á autoridade
administrativa.
CAPITULO Vil
DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 33- Os servidores regidos por esta Lei serão contribuintes obrigatórios do
Sistema de Previdência instituído pelo Governo Federal, sem vinculação com o
atual sistema municipal, admitidos pelo regime da CLT - Consolidação das Leis
do Trabalho.
ART. 34- Os requerimentos, pedidos de reconsideração e recursos formulados
pelos servidores regidos por esta Lei obedecerão aos mesmos requisitos e
prazos fixados aos funcionários públicos do Município de Femão.
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ART. 35- No caso de nomeação para cargo público, o tempo de serviço
prestado pelo servidor regidos por esta lei será computado de acordo com a
legislação pertinente ao funcionário.
ART. 36- As despesas resultantes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias constantes no orçamento para o presente exercício.
ART. 37- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ART. 38- Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Fernão, 12 de maio de 2.000.
^
(J/osé Carlos Greco Paulo Pastre
t^tesidente da Càniara
6.645.151 Secretário
RG. 15.256.033
Registrádo e publicado na Secretari^Administrativa da Câmara Municipal de
Femào, em 12 de Maio de 2.(

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