| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2000 |
| Date | 2000-06-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE FERNÃO-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 102 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
I
LEI N.® 123/2000.
" DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO E DEFESA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NO
município de FERNÃO - SP, E DÁ OUTFIAS
PROVIDÊNCIAS".
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO
DO município de FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
4
Das Disposições Legais
Artigo 1° - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento e Defesa dos Diretos da Criança e do Adolescente e estabelece
normas gerais para sua adequada aplicação, segundo a Lei Federal n° 8.069, de 13
de julho de 1990.
Artigo 2® - O atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I- Políticas Sociais Básicas de Educação, saúde, lazer, cultura, esportes,
recreação, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em
condições de liberdade e dignidade;
II- Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem;
III- Serviços especiais, nos termos desta lei.
Parágrafo Único- O município destinará recurso e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a Infância e a
Juventude.
Artigo 3® - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é um dos órgãos da política de atendimento dos diretos da
criança e do adolescente.
Artigo 4® - O Município poderá criar os programas e
serviços a que aludem os incisos 11 e 111 do artigo 2° ou estabelecer Consórcio
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Intermunicipai para atendimento regionalizado e mantendo entidades
governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ Primeiro - Os programas serão classificados como de
proteção ou sócio-educativos :
de proteção;
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em melo aberto;
c) Colocação familiar;
d) Abrigo;
- sócio - educativos:
a) Liberdade assistida;
b) Semi-liberdade;
c) Internação.
§ Segundo - Os serviços especiais visam:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidas;
c) Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Artigo 5° - São órgãos responsáveis pela defesa e
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal
Seção I
Da criação, Natureza e Atribuições
Artigo 6° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo e deliberativo e
fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos Diretos da Criança e
do Adolescente.
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§ Único - A Prefeitura Municipal assegurará instalações
0 funcionários para permitir ao Conselho Municipal manter uma Secretaria geral
como suporte administrativo necessário ao seu funcionamento.
Artigo 7° - Compete ao Conselho Municipal dos Diretos
da Criança e do Adolescente:
I- Definir a política de promoção, atendimento e defesa da Infância e da
Adolescência no Município de Fernão, com vistas ao cumprimento às
obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;
II- Fiscalizar ações, relativa a promoção, proteção e defesa da Criança e do
Adolescente;
III- Fornecer elementos e informações necessárias à elaboração da proposta
orçamentária para os planos e programas;
IV- Receber, encaminhar e acompanhar junto aos órgão competentes, denúncias
de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão contra criança e adolescente, fiscalizando a
apuração e a execução;
V- Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público e
Poderes Executivo e Legislativo, propondo inclusive, se necessário alterações
na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança
e ao adolescente;
VI- Mover ações contra quem ferir os direitos da criança e do adolescente,
inclusive representar ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude e ao
Ministério Público, os casos que envolvam violação ou omissão dos Diretos
da Criança e do Adolescente;
VII- Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das
políticas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere ao
Conselho Tutelar;
VIII- Fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na
formulação das políticas referidas no inciso anterior;
IX- Realizar visitas à entidades que prestem atendimento à criança e ao
adolescente propondo as medidas que julga conveniente;
X- Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação;
XI- Controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados ao
Fundo Municipal para atendimento dos Diretos da Criança e do Adolescente;
XII- Elaborar seu Regimento Interno e aprovar o Regimento Interno do Conselho
Tutelar dos Diretos da Criança e do Adolescente;
XIII- Divulgar a Lei Federal n° 8.069/90, de 13 de julho de 1.990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente - dentro do âmbito do Município, prestando à
Comunidade orientação permanente sobre os Diretos da Criança e do
Adolescente;
XIV- Propor o racional aproveitamento dos espaços públicos para eventuais
programações culturais, esportivos e de lazer destinadas às crianças e aos
adolescentes;
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XV- Conceder auxílios e subvenções à entidades governamentais e não
governamentais de defesa e de atendimento da criança e do adolescente
inscrito no Conselho Municipal;
XVI- Realizar assembléia anual aberta à população com a finalidade de prestar
contas.
Seção II
Da Composição do Mandato e dos Processos de Escolha
Artigo 8° - O Conselho Municipal dos Diretos da Criança
e do Adolescente elegerá, entre seus membros, e com mandato de dois anos, um
presidente, um vice-presidente, 1° e 2° secretário. 1® e 2° tesoureiro, com atribuições
no Regimento Interno.
Artigo 9® - O Conselho poderá requisitar servidores
públicos vinculados aos órgãos que o compõem para a formação de equipe técnica
e de apoio administrativo, necessária a consecução de seus objetivos.
Artigo 10 - O Conselho Municipal dos Diretos da
Criança e do Adolescente é órgão de decisão autônomo e de representação paritária
entre o governo municipal e a sociedade civil, composta por 6 (seis) membros, da
seguinte forma:
I- Três representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) Um representante do Departamento da Promoção Humana;
b) Um representante do Departamento de Governo;
c) Um representante do Departamento da Educação.
II- Três representantes de entidades não governamentais atuantes no Município
de Fernão, sendo:
a) Um representante das entidades sociais que desenvolvam trabalho com criança
e adolescentes;
b) Um representante do Conselho de Escolas, das escolas localizadas no
Município;
c) Um representante das diferentes denominações religiosas.
§ 1° - Para cada representante haverá um suplente;
§ 2° - Os Conselheiros representantes do poder público
e seus respectivos suplentes serão indicados pelo prefeito.
§ 3° - Os Conselheiros representantes da Sociedade
Civil e seus respectivos suplentes deverão ser eleitos em Assembléia Geral
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convocada para esse fim pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
§ 4® - Poderão participar da Assembléia geral aludida no
item anterior, qualquer cidadão maior de 16 (dezesseis) anos de idade, residente no
Município de Fernão (SP), com direito a voz e voto nos candidatos regularmente
inscritos;
§ 5® - Cada entidade não governamental deverá
inscrever, dois candidatos, com idade mínima de 21 anos, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias de pleito.
§ 6® - O processo eleitoral se dará através de voto
secreto e o eleitor será identificado por qualquer documento que comprove sua
identidade.
§ 7® - A função de membro do Conselho é considerada
de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 8 ® - O Regimento Interno do Conselho regulará os
casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes.
Artigo 11-0 mandato dos Conselheiros será de dois
anos, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo Único - Perderá o mandato o Conselheiro
que não comparecer ou se ausentar, injustificadamente, a cinco sessões alternadas
ou três consecutivas, durante cada ano de mandato, bem como for condenado por
sentenças irrevogáveis pela prática de crime.
Artigo 12 - Na vacância do cargo de Conselheiro, a
posse do suplente será automática e seu mandato corresponderá ao mandato
original do Conselheiro que substituir.
Parágrafo Único - Na ocorrência da vacância do cargo
de Conselheiro ocupado pelo suplente, serão obedecidos os seguintes
procedimentos:
I- Faltando 120 (cento e vinte) dias ou mais para término do mandato, será
processada nova escolha de Conselheiro e Suplente, conforme dispõe o
Artigo 10 desta lei.
II- O Conselheiro e suplente escolhidos na condições do item I, tomará posse na
primeira reunião do Conselho subsequente ao processo de escolha.
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente
Artigo 13 - Fica criado no Município de Fernão, o Fundo
Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente - F.M.D.C.A. - de natureza
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contábil, vinculado ao Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente,
nos termos do inciso IV do artigo 88 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de
1.990, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares às
atividades de desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao
adolescente, bem como ao exercício das atribuições do Conselho Municipal dos
Diretos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Parágrafo 1® - O F.M.D.C.A. se constitui de;
a) Doações de pessoas físicas e jurídicas;
b) Valores repassados pela União e pelo Estado ao Município, provenientes de
multas decorrentes de condenação ou ações civis de imposições de penalidades
administrativas aplicadas ao Município de Fernão, previstos na Lei Federal n°
8.069 de 13 de julho de 1.990;
c) Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinadas;
d) Recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional dos Diretos da Criança
e do Adolescente.
e) Outros recursos de outras fontes.
Artigo 14 - A gestão financeira dos recursos do
F.M.D.C.A. será feita pelo setor de finanças da Prefeitura Municipal o qual deverá:
1_ Receber e registrar os recursos que constituirão as receitas do F.M.D.C.A.,
nos termos do artigo anterior;
II- Liberar e aplicar recursos de acordo com as deliberações do Conselho
Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente;
III- Manter o controle escriturai de recebimentos, liberações e aplicações de
recursos, nos termos das deliberações do Conselho Municipal dos Diretos da
Criança e do Adolescente, assim como prestar contas, anualmente, através
de edital público;
IV- Apresentar ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, informações
sobre a situação econômico-financeiro do Fundo.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Tutelar
Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar
Artigo 15 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos Diretos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei Federal
n° 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
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CAPITULO V
Dos Membros e da Competência do Conselho
Artigo 16-0 Conselho Tutelar será composto de 05
(cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução
(reeleição).
suplente.
Artigo 17 - Para cada Conselheiro haverá 01 (um)
Artigo 18 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo
atendimento dos Diretos da Criança e do Adolescente, assim determinada:
I- Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II- Pelo lugar onde se encontre criança ou adolescente, à falta dos pais ou
responsável.
§ 1° - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação
ou omissão, observadas as regras de conexão e prevenção.
§ 2° - A execução das medidas de proteção poderá ser delegadas à autoridade
competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a
entidade que abrigar a criança ou adolescente.
III- Essa competência do Conselho Tutelar, de que trata o artigo anterior é o
limite funcional, o conjunto das atribuições previstas no Artigo 136 do Estatuto
da Criança e do Adolescente e o limite territorial do serviço público por ele
prestado à população.
CAPÍTULO VI
Da Escolha dos Conselheiros
Artigo 19 - São requisitos para exercer as funções de
membro do Conselho Tutelar:
I- Reconhecida idoneidade moral;
II- Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III- Residir no município de Fernão há mais de 02 (dois) anos;
IV- Ter concluído o Ensino Médio (2° grau completo)
V- Reconhecida experiência na área de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, que conheça sua comunidade identificando-lhe os desvios no
atendimento desses direitos e que demonstre conhecer o Estatuto da Criança
e do Adolescente.
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Artigo 20 - Os conselheiros serão eleitos pela
comunidade em Assembléia Pública, com processo conduzido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério
Público
Artigo 21 - Terão direito de indicar e votar as seguintes
entidades: Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente,
representantes da Educação e Assistência Social do Município, Associação de Pais
e Mestres dos estabelecimento de ensino. Entidades Religiosas, Entidades
Assistenciais
Artigo 22 - Até 30 (trinta) dias após a eleição dos
membros do Conselho Tutelar, será fixado no local público da Prefeitura Municipal a
relação dos eleitos e respectivos suplentes, mediante documento expedido pelo
Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente.
Artigo 23-0 Conselho Tutelar será nomeado pelo
Poder Executivo.
Artigo 24 - A posse dar-se-á na primeira reunião
ordinária.
CAPÍTULO VII
Da Cessação e dos Impedimentos
Artigo 25 - Perderá o mandato o Conselheiro que se
ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no
mesmo mandato ou for condenado por sentença transitada em julgado por crime ou
contravenção penal.
Artigo 26 - São impedidos de servir ao mesmo
Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora,
irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do
Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício no Município.
CAPÍTULO VIII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
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Artigo 27 - Os Conselheiros regularmente eleitos e
empossados devem:
I- Atender crianças e adolescentes cujos direitos, garantidos pela lei n. 8.069 de 13
de julho de 1990, forem ameaçados ou violados:
a) Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b) Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
c) Em razão de sua conduta.
II- Atender e aconselhar os pais ou o responsável, aplicando as medidas previstas
no art. 129, Ia VII;
III- Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança; e
b) representar junto à comunidade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV- Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI-Expedir notificações ;
VII- Requisitar certidões de nascimento e de óbitos de crianças e adolescentes
quando necessário;
VIII- Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentaria
para planos e programas de atendimento dos Diretos da Criança e do Adolescente;
IX- Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, § 3° , inciso II, da Constituição Federal;
X- Levar ao Ministério Público nos casos que ações judiciais de perda ou suspensão
do Pátrio poder;
XI- Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais que executem
programas de proteção sócio-educativas.
CAPÍTULO IX
Do exercício da função e remuneração dos Conselheiros
Artigo 28- Exercício efetivo da função de Conselheiro
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum até o julgamento definitivo.
Artigo 29 - Na qualidade de membro por mandato, os
conselheiros não serão incluídos nos quadros da administração municipal, pois a
função não gera relação de emprego com a municipalidade.
§ Único - Os recursos necessários a remuneração dos
membros do Conselho Tutelar, terão em verba própria destinada pela Prefeitura
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Municipal, administrada pelo Conselho Municipal no montante previsto na lei
orçamentaria anual.
Artigo 30 - O Conselho Municipal dos Diretos da
Criança e do Adolescente deverá fixar remuneração ou gratificação dos membros do
Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidades e tendo
por base o tempo dedicado a função e as peculiaridades locais.
§ Único - Se o Conselheiro for funcionário público
afastado do seu cargo para esse fim, deverá cumprir a jornada semanal que lhe é
própria, sendo lhe facultado em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e
vantagens do seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Artigo 31-0 funcionamento do Conselho Tutelar se dará
em dias e horários a serem especificadas no Regime Interno, observando-se no
caso, a necessidade e a realidade do município.
§ Único - Cada conselheiro terá direito a um recesso de
30 (trinta) dias anuais, devendo-se fazer uma escala para revezamento de trabalho a
critério dos conselheiros.
Artigo 32 - Haverá plantões noturnos e aos finais de
semana e feriados, devendo ser afixados os números dos telefones dos
conselheiros de plantão para recebimento de queixas, reclamações, denúncias ou
requisições de serviços públicos.
Artigo 33-0 orçamento do município deverá prever
recursos para a manutenção do Conselho Tutelar, inclusive para pagamentos de
função gratificada do conselheiro.
CAPÍTULO X
Das disposições finais e transitórias
Artigo 34-0 Prefeito Municipal terá o prazo máximo de
45 (quarenta e cinco) dias para proceder a escolha o primeiro C.M.D.C.A.,
respeitando o artigo 10 desta lei, a contar da publicação da mesma.
§ Único - Cabe ao Chefe do Poder Executivo nomear e
empossar o primeiro C.M.D.C.A., imediatamente após indicações e eleição.
Artigo 35-0 C.M.D.C.A., no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias após sua instalação, elaborará o seu Regimento Interno.
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Artigo 36 - C.M.D.C.A., no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias após sua instalação, apresentará ao Prefeito Municipal, a proposta
orçamentaria, a fim de prever-se dos recursos necessários a sua atuação.
Artigo 37-0 Prefeito Municipal no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias, a contar da instalação do primeiro C.M.D.C.A., deverá
através de decreto regulamentar o F.M.D.C.A.
Artigo 38-0 C.M.D.C.A., no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, após sua instalação processará a escolha do primeiro Conselho
Tutelar, observando o artigo 15 desta lei.
§ Único - Para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar, estende-se o impedimento previsto no artigo 29 desta lei.
Artigo 39 - Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Artigo 40 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 02 de junho de 2000.
1985
Preteito Municipal
REOSTRADA E PUBLICADA POR AFDCAÇÂO. NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO - DATA SUPRA.
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