| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 548 / 2010 |
| Date | 2010-05-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CONTRATAR SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, AMBULATORIAL E HOSPITALAR PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO LEI N." 548/2010, DE 11 DE MAIO DE 2010. "AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CONTRATAR SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, AMBULATORIAL E HOSPITALAR PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÂO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÂO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Legislativo autorizado a: I - proceder à contratação de serviços de assistência médica, ambulatória! e hospitalar, compreendendo serviços de natureza clínica e cirúrgica, aos servidores da Câmara Municipal de Femão e seus dependentes, respeitando-se as disposições contidas na Lei n." 8.666/93. II - suportar financeiramente o pagamento de piano de saúde, para atendimento médico, hospitalar e ambulatória! dos servidores públicos efetivos ativos; Art. 2° - São segurados, para efeito da assistência médica instituída por esta lei, os servidores públicos ativos, ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Femâo; Art. 3° - Consideram-se dependentes, para fins de assistência médica: I - o cônjuge; II - o companheiro que comprove união estável como entidade familiar; Rua José Bonifácio, 106 - Centro • Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 • E-maii: pmfernao@yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 111 - os filhos ou equiparados, inclusive os que estiverem sob guarda judicial do segurado, não emancipados, até completarem dezoito anos de idade, ou inválidos, enquanto durar a invalidez, desde que reconhecidos como tal por médicos do corpo clínico da prestadora dos serviços de que trata esta lei, independentemente da idade. § 1° - Equipara-se a filho, na condição do inciso 111 deste artigo, o menor que esteja sob tutela do segurado e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 2° - Considera-se companheira ou companheiro, para fins de assistência médica, a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável por dois anos ou mais com o segurado ou segurada, comprovada através de declaração do segurado, atestada por duas testemunhas com firmas reconhecidas em cartório. § 3® - A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos 1, 11 e III deste artigo é presumida, e a prevista no § I" deste artigo deve ser comprovada mediante apresentação das provas exigidas pela administração municipal. Art. 4° - A qualidade de segurado cessa nas seguintes hipóteses: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado; III - para os filhos ou equiparados dependentes, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválidos ou incapazes, enquanto permanecerem nesta condição; IV - pelo rompimento do vínculo funcional ou previdenclário com a Câmara Municipal de Femão; V - pelo falecimento; VI - quando no gozo de licença para trato de interesse particular, exceto na hipótese prevista no artigo 9®. Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP • CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tei./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-mali: pmfernao@ya)ioo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Art. 5° - O Poder Legislativo responsabilizar-se-á pelo ônus do benefício instituído por esta Lei para os servidores mencionados no artigo 2° que aderirem ao plano de saúde mediante manifestação escrita. § r - Correrão às expensas das dotações da Câmara Municipal, as despesas relativas aos servidores a eles vinculados, cabendo ainda efetuar o desconto relativo aos respectivos dependentes. § 2° - Os atos que exigirem o pagamento de fator moderador serão suportados exclusivamente pelos segurados. § 3® - E facultado ao servidor optar por plano diferenciado daquele contratado pelo Poder Legislativo, sendo que a diferença de valor deverá ser por ele suportada. Art. 6" - O servidor que aderir ao plano de saúde instituído pelo Poder Legislativo poderá requerer a inclusão de seus dependentes, desde que suporte, na integralidade, as despesas a eles relativas. Art. 7® - Caberá à Câmara Municipal, quando houver exigência legal e/ou necessidade de adequação; I - Reduzir o limite de idade para os filhos não emancipados serem considerados como dependentes do plano de saúde; II - Instituir ou majorar cobrança de fator moderador para exames e consultas. Art. 8® - O segurado que estiver afastado do cargo, com prejuízo de vencimentos, poderá manter sua condição de segurado, desde que suporte integralmente o valor do custo mensal dos serviços, pelo período que perdurar o respectivo afastamento. § I® - O valor mencionado no caput, bem como aqueles previstos no § 1° do artigo 5®, deverá ser recolhido até o quinto dia útil subseqüente de cada mês, em conta fornecida pela Câmara Municipal, por iniciativa do interessado ou responsável. Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 • E-maii: pmfernao@yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO § 2° - o servidor que deixar de efetuar as contribuições previstas no prazo estabelecido no parágrafo anterior terá cessado sua condição de segurado. Art. 9® - As contribuições devidas na forma desta lei, não recolhidas pelo órgão incumbido do repasse ou pelo servidor no prazo legal ou recolhidas a menor, ficarão sujeitas à incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), além de Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária pelo IPCA/IBGE, até a data de seu efetivo pagamento. Art. 10 - As decorrentes da execução da presente lei, onerarão as dotações próprias do orçamento do Legislativo Municipal vigente, suplementadas se necessário. Art. II - Esta lei entra em vigorem 1° de Junho de 2010, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Femão, 11 de Maio de 2010. lélcrt) ADaPêCiütr Prefeito Municipal REGISTRADA E PUDLICADA POR AFIXAÇAO, NO SAGUAo PRINCIPAL DA PREFEirURA MUNICIPAL DE FERNAO. LOCAL MÍÔPRIO - DATA SUMU Rua José Bonifácio, 106 - Centro • Fernão-5P • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tei./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-mafi: pmfernao@yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO LEI N." 548/2010, DE 11 DE MAIO DE 2010. ANEXO I Demonstrativo de impacto orçamentário e fínanceiro (de que trata o art. 16da Lei Complementam® 101/2000) 1.0) IMPACTO FINANCEIRO Quantidade de servidores Valor Estimado do Seguro por servidor - considerando a faixa etária TOTAL MENSAL 02 R$ 120,00 240,00 2.0) CÁLCULO DO IMPACTO NO ANO E NOS DOIS ANOS SUBSEQUENTES DESPESA CONSOLIDADA VALORES Mensal 2010 2011 2012 TOTAL 240,00 1.680,00 2.880,00 2.880,00 * Va ores considerando a vigência da Lei - Junho de 2010 Prefeitura Municipal de Femâo, 11 de maio de 2010. ielcio Aparecido Martins Prefeito Municipal REdSTRADA E PUBLICADA POR AFKAçAo, NO SAGUAO PRINCIPAL DA PREf CITURA MUNICIPAL DE FERNAO, LOCAL PRÓPRIO - DATA SUPRA Rua José Bonifácio, 106 - Centro • Fernão-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.812.848/0001-34 Tei./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 • E-mall: pmfernao@yahoo.com.br