| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 557 / 2010 |
| Date | 2010-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL cidade de TM DE FERNÃo Femao Pequena, mas atrevida LEI N" 557/2010, DE 18 DE JUNHO DE 2010. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1° - Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2.011, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no quer couber, na Lei Federal n° 4.320, de 17 março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar n® 101/00 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional que regulamentam as finanças públicas municipais e na Lei Orgânica do Município. Art. 2° - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição a Estrutura Administrativa-Organograma, de que trata a Lei Municipal n° 297/2005 de 04 de julho de 2005. Art. 3" - As xmidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pêlos setores competentes da área. Art. 4° - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita à fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e conterá reserva de contingência. § 1® - A proposta orçamentária, incluirá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração Direta; § 2° - A proposta orçamentária conterá, o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber; Rua Joiá Bonifácio, 106 - Centro - Fomào.SP • CEP 17.456-000 - CNPJ/MF 01.613.846/0001-34 TaiyFax: (14) 3273-1004/3273-10ie/3273-1021/3273-1041 • E-mall: prefettura@femao.8p.tfov.br cidadede PREFEITURA MUNICIPAL TM DE FERNÃo FemaS Pequena, mas atrevida § 3" - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, e com limites estabelecidos de conformidade com a Emenda Constitucional n® 25/2000. Art. 5® - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais; n - Austeridade na gestão dos recursos públicos; III - Modernização na ação governamental; IV - Principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária. Art. 6® - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte; I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II - Publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura. III - A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, garantindo a publicidade dos atos. IV - Trimestralmente será feita audiência pública para a divulgação dos gastos com Saúde Pública, e apresentados aos conselhos de Saúde e Fundeb a execução orçamentária dos fundos municipais respectivos. V - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes. Art. 7® - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Pliirianual ou em lei que autorize sua inclusão. CAPÍTULO n DAS METAS FISCAIS Art. 8® - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e os princípios de unidade, universalidade e anualidade, não poderão o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. Art. 9® - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo govemo. Rua José Bonifácio, 106 ■ Centro • Fernão.SP • CEP 17.45S.000 . CNPJ/MF 01.612.848/0001.34 Tei./Fax: (14> 3273.1004 /3273-1016/3273-1021/3273.1041 ■ E mail; prafeHurai^eniaa.sp.8ov.br cidade de PREFEITURA MUNICIPAL TM DE FERNÃo Femao Pequena, mas atrevida Art. 10 - Fica fazendo parte integrante das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011 os demonstrativos de metas, planejamento e riscos fiscais e estrutura de órgãos e unidades orçamentárias e executoras, de que trata as portarias n°. 42/99, 163/2001 e suas posteriores alterações da Secretaria do Tesouro Nacional que seguem: Anexo IV - Estrutura de órgãos, unidades orçamentárias e executoras; Anexo V - Descrição dos Programas governamentais Metas/Custos para o exercício; Anexo VI - Planejamento Orçamentário - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo: a) demonstrativo I - Metas Anuais; b) demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; c) demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; d) demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita; e) demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; f) anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos fiscais e Providências; Parágrafo Único: para cumprimento do disposto no § 1® do art. 48 da Lei Complementar n° 101/00 - LRF, o executivo realizará audiências públicas para discussão das metas e prioridades, antes do envio de cada projeto à Câmara de Vereadores, no prazo fixado no "caput", ficando garantido a participação popular. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 11-0 orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações Diretas, e será elaborado de conformidade com a Portaria n° 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, Portarias interministeriais 163, 325 e 519/2001 e 219/2004 e suas posteriores alterações. Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de dotação orçamentária, expressa autorização Legislativa, e às disposições emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e no Art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) ao Executivo e 6,00% (seis por cento) a Legislativo da Receita Corrente Liquida. Parágrafo único: a lei que criar cargos, empregos ou funções ou ainda conceder qualquer vantagem ou aumento remuneratório, bem como a admissão ou contratação de pessoal, deverá obrigatoriamente apresentar anexo de impacto orçamentário e financeiro, conforme art. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101 /OO. Rua José Bonifácio, 106 • Centro • Fernáo-SP - CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.648/0001.34 Tei./Fa>: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-mall: piefeltura(^ornao.sp.eov.br cidade de ^ PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃo Femw Pequena, mas atrevida Art. 13 - Na elaboração da proposta orçamentária será atendido preferencialmente os projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades a ser apresentadas juntamente com o Plano Plurianual para o exercício de 2011, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do Governo, sempre através de novas autorizações legislativas. Art. 14 ' Poderá ser criado no exercício de 2011, cargos para suprir as necessidades de demanda dos serviços municipais, reestruturar e alterar os cargos já existentes, bem como realização de concurso público ou processo seletivo para preenchimento de cargos ou funções públicas. Parágrafo Único: A lei que criar os cargos deverá demonstrar o impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar n"101/00. Art. 15 - Se a despesa total com pessoal, do Poder referido no art. 20 da Lei Complementar n° 101/00, ultrapassar os limites estabelecidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, da Lei acima citada, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal. Art. 16-0 Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal, e novas regras da Emenda Constitucional n° 53, que trata do ensino básico. Parágrafo único: o município deverá aplicar ainda 60 % dos recursos recebidos do FUNDEB - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico na remuneração do magistério. Art. 17 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se á de: I - Mensagem; II - Projeto de Lei Orçamentária; III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios. Art. 18 - Integração á Lei Orçamentária Anual: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de govemo; Rua José Bonifácio, 106 • Centro • Fernào-SP- CEP 17.456.000 • CNPJ/MF 01.612.648/0001.34 TaiyFwu (14) 3373.1004 /3373-1016/3273.102V3273.1041 • E.mall: profQttura^emBo.sp.«ov.br cidade de - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Pequena, mas atrevida econômicas; Administração; II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias III - Sumário da receita por fontes, e respectivas legislação; IV - Quadro das dotações por Órgãos do Governo e da V - Demonstrativo das Despesas por Categoria Econômica; VI - Demonstrativo das despesas por programa de governo; VII - Demonstrativo das despesas por função, sub-função; CAPÍTULO IV DAS RECEITAS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Ari. 19 - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; III - A expansão do numero de contribuintes; IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal. § 1" - As taxas de policia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira e equilibrar as respectivas despesas. § 2° - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados parceladamente, serão corrigidos monetariameníe segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município. Art. 20 - O Poder Executivo poderá enviar ao legislativo projeto de lei concedendo desconto parcial, progressivo ou total e isenção total do pagamento de receita tributária acessória (multa e juros) de débitos inscritos em Dívida Ativa Tributária, em caráter geral, através de programa de Refinanciamento da Dívida, bem como de concessão de moratória, abrindo novos prazos para parcelamento. Parágrafo Único; a lei que conceder a isenção deverá estar acompanhada de demonstrativo de renúncia de receita, nos termos da lei complementar n° 101/00. CAPITULO V DAS SUBVENÇÕES A ENTIDADES Rua José Bonifácio. 106 - Centro • Femão.SP - CEP 17.466400 . CNPJ/MF 01.612.646/000144 ToL/Fau (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-102V3273-1041- E-mall: prefattura®faniao.sp4ev.br cidade de L PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃo FeVnü^ Pequena, mas atrevida Art. 21 - É vedada a inclusão de quaisquer recursos do Município, na lei orçamentária e nos créditos adicionais, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. § r. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 2°. O Poder Executivo deverá exigir as prestações de contas das entidades beneficiadas nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do Estado, em especial a instrução n° 02/2008, que deverão ser encaminhadas até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente. § 3®. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, as dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão, ainda de: I - normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. § 4°. A entidade beneficiada deverá, obrigatoriamente, prestar contas dos recursos recebidos, mensalmente, sob pena de suspensão dos repasses no caso de desobediência. § 5® - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo municipal. § 6® - para a efetivação do repasse, O Poder Público deverá exigir das entidades beneficiadas o seguinte: a) certificação da entidade jimto ao respectivo conselho municipal; b) o beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita total; c) manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente; d) declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; e) não possuir como dirigentes, agentes políticos do governo concedente. Rua José Bonifácio. 106 • Contro ■ Fornãfr^P - CEP 17.4S5-000 - CNPi/MF 01.612.846/0001.34 Tel./Faji: <14) 3273.1004 /3273.1016/3273-102V3273-1041 • E-mall: preroltura^eraao.sp.8ov2ir PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO cidadede TM Fernw Pequana, mas atrevida Art. 22 - No exercício de 2011 poderão ser destinados recursos de auxílios e subvenções as seguintes entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social, Saúde, Desenvolvimento da Agricultura e Educação, desde que apresentem plano de trabalho aprovado: ENTIDADE OBJETO VALO R ANO Associação Cultural e Recreativa de Fernão Endereço Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, s/n - Fernâo/S.P. CNPJ 48.360.150/0001-32 Manutenção da Entidade e o Programa Espaço Amigo. R$ 160.000,00 Irmandade Beneficente São Jose: Endereço Rua Décio Silveira, n 321 - Gália-SP CNPJ 02.411.710/0001-30 Manutenção do Hospital São Vicente e Manutenção do Programa Saúde da Família R$ 240.000,00 ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE FERNÃO. APRUFER Endereço: Avenida Fepasa, s/nFemão/S.P. CNPJ 04.240.535/0001-90 Fomento a Agricultura e Pecuária do Município R$ 65.000,00 ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GARÇA-APAE: Endereço: Rua Tapajós , n.° 213- Garça/SP CNPJ: 48.211.841/0001-74 Atendimento individualizado as crianças excepcionais do município R$ 12.000,00 TOTAL R$ 477.000,00 CAPITULO VI DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 23 - Os projetos de lei relativos à abertura de créditos suplementares e adicionais serão apresentados na forma do detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. § 1°. Dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n° 4.320/64. Rua José Bonifácio, 106 • Centro • Femào.SP - CEP 17.485-000 ■ CNPJ/MF 01.612.84B/00Ot-34 Talv'Fax: (14) 3273-1004/a273-i016/32731021/3273-1041 • E-mail: pisfeitura@feinao.Bp.8ov.br cidade de PREFEITURA MUNICIPAL TM DE FERNÃo Femao Pequena, mas atrevida § 2°. Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão com a sanção e publicação da respectiva lei e edição de Decreto. § 3°. Nos casos de projetos de lei de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação legal. Art. 24-0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20,00% (vinte por cento) do orçamento das despesas total fixada, nos termos da legislação vigente; II - realizar abertura de créditos adicionais suplementares por conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do art. 43 da lei 4.320/64; III - realizar a abertura de créditos adicionais suplementares por excesso de arrecadação, quando no caso positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se a tendência do exercício, na forma do art. 43 da lei 4.320/64; IV-transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal; Parágrafo único: durante o exercício financeiro de 2011, para dar atendimento às novas normas da Secretaria do Tesouro Nacional, os elementos das despesas poderão ser desmembrados em sub-elementos, para desembolso e vinculação através de fontes de recursos, podendo também ser alterados para adequação à nova fonte de recursos. Art. 25 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se: I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; II -estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. § 1°. Os projetos que representem a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao disposto nos incisos I e II e §§ 1° e 2°, do art. 16, da Lei Complementar n° 101/00. Rua José Bonitácio, 106 • Csntro - Fernáo.SP • CEP 17.465-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 TolVFax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3373.1021/3273.ia41. E-mall: pref«ltuta»fernao.ap.6ov.br cidade de PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Pequena, mas atrevida TA § 2°. Para os efeitos do § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as respectivas alterações. CAPITULO VII DA RESERVA DE CONTINGÊNCIAS Art. 26 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, identificada pelo código 999999999, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a 1,00% (um por cento) da receita corrente liquida que for prevista para o exercício de 2.011. Parágrafo Único: o valor reservado para contingência será utilizado para atendimento de passivos não previstos na Lei Orçamentária, e no caso de sua não utilização, ou utilização parcial, seu saldo poderá ser destinado ao reforço de outras dotações orçamentárias de custeio, no ultimo quadrimestre do exercício. CAPÍTULO VIII DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS Art. 27 - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para manutenção na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9®, e no inciso II do § 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/00, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de "projetos" de "atividades", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações constantes da lei orçamentária de 2011, excluídas: I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução; n - despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I. Parágrafo Único: o executivo deverá contingenciar parte das dotações, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas para a execução da despesa, ficando estabelecido como critério único a limitação ou suspensão do empenhamento das despesas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, toda vez que a despesa total empenhada e liquidada atingir 99,50 % (noventa e nove e meio por cento) do total da receita corrente líquida arrecadada. CAPITULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS Rua JoM Bonifácio, 106 ■ Centro ■ Fornào.SP • CEP 17.456.000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001^4 Tal./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-mall: prafaitura<3femao.op.8ev.br PREFEITURA MUNICIPAL TM DE FERNÃo Fem^ Pequena, mas atrevida Art. 28 - Se o Poder Executivo não receber o autógrafo de lei orçamentária até 31 de dezembro de 2010, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária, originariamente encaminhada a Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês, até a data de recebimento do autógrafo. Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Femão, 18 de junho de 2010. íãétctõ Aparecido Martins Prefeito Municipal \'\ ■■ ^ - rmc . Roa itt* Benlfide. 108 - Centro • Femãa.SP - CEP 17.455400 - CNPJ/MF 01.612.848/000144 TaL/Fax: (14} 3273.1004 /3273-10ie/3273-1021/3273-104Í • E.mall: prefaKura9famao.ap40V.br